Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A4778
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ200702060047781
Data do Acordão: 02/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário : 1) O título executivo define o fim e âmbito da execução, representando o facto jurídico constitutivo do crédito, sendo presunção “tantum juris” da sua existência.
2) A escritura pública de constituição de hipoteca para garantia de obrigações futuras ou pretéritas do executado deve ser complementada por documento para que possa ter força executiva, nos termos do artigo 50º do Código de Processo Civil.
3) A sentença condenatória do exequente a pagar ao executado certa quantia é documento complementar bastante para que a escritura de hipoteca a garantir obrigações pretéritas seja título executivo.
4) Por força do artigo 818º do Código Civil a execução deve ser movida também contra os terceiros quando incida sobre bens a eles pertencentes, vinculados à garantia do crédito.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA e BB deduziram embargos de executado na execução que a exequente “CC Portugal Electrodomésticos, Limitada” intentou contra si e “DD – Armazéns de Electrodomésticos, Limitada”.

Alegam além do mais, a inexistência de título executivo contra si.

Na 1ª Vara Cível da Comarca de Lisboa a execução foi julgada extinta por insuficiência quanto a estes executados do título executivo apresentado.

A embargada apelou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado.

Pede agora revista assim concluindo as suas alegações:

- Os recorridos são executados na presente execução de sentença hipotecária, para pagamento de quantia certa, por constar do titulo executivo dado à execução (escritura pública de hipoteca, complementada com a sentença proferida no Pº nº 34/99, que constitui o documento passado em conformidade com as cláusulas da hipoteca, que consagra que a obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes) que os mesmos constituíram a favor da exequente, ora recorrente, hipoteca sobre uma fracção autónoma para garantia de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade DD, Lda., (sociedade condenada na sentença) até ao limite de 15.000.000$00 e 30.000.000$00 para despesas;

- Isto é, temos na execução como titulo executivo, uma escritura de hipoteca (prestada por um terceiro) e uma sentença de condenação da sociedade garantida pela hipoteca como prova de que a obrigação garantida, prevista na escritura, foi constituída na sequencia da previsão das partes (na sequencia do que se previu na escritura de hipoteca);

- Estes dois documentos, em conjunto, é que constituem o título executivo;

- A hipoteca foi constituída para garantia de uma divida futura de um terceiro, isto é, para que os bens, dados à hipoteca, respondam pelas dívidas desse terceiro que a hipoteca prevê e garante;

- Respondendo os bens dados de hipoteca pela divida, nada mais obriga a que os proprietários dos bens tenham também de responder por ela pessoalmente;

- Diz o douto Acórdão que “a hipoteca não faz qualquer declaração no sentido de que os recorridos se responsabilizavam pessoalmente pelas dívidas desse terceiro.”

- Mas a hipoteca é para onerar imóveis, não é propriamente o documento idóneo para se assumirem dividas, a título pessoal, ou para se responsabilizarem, pessoalmente, pelas dívidas do terceiro os proprietários dos imóveis que os outorgam;

- A hipoteca prestada por um terceiro, não tem que vincular, pessoalmente, os proprietários dos prédios dados de hipoteca ao pagamento das obrigações dos devedores que as hipotecas garantam, como é o caso dos autos;

- Os donos dos prédios dados de hipoteca, se forem terceiros, não são devedores, não tem que o ser, nem tem que se assumir como tais nas escrituras de hipotecas, ao contrário do que se diz no douto acórdão;

- Diz o douto Acórdão que: “A hipoteca é uma garantia real (no caso concreto, prestada por terceiros e não pela devedora). Todavia, relativamente a estes terceiros, não existe qualquer decisão de condenação com trânsito em julgado. Logo, a sentença proferida no Pº 34/99 não lhes pode ser oponível, dado não terem sido partes na mesma.”

- Quanto a este fundamento do douto acórdão, continuamos a entender e a afirmar, com o devido respeito, que é o património dado de hipoteca que fica afecto à satisfação dos direitos do credor garantido e que não são os donos do património que tem que se assumir como devedores, ou que tem que garantir, a titulo pessoal, a satisfação da divida que garantem com a hipoteca;

- A ser assim, estaríamos perante uma dupla garantia: a real e a pessoal, concomitantemente;

- Ora, não é esta a função das hipotecas;

- A hipoteca é uma garantia, real, independente e autónoma, que não tem que estar acompanhada de uma garantia pessoal para poder ser executada;

- Os donos do bem dado de hipoteca para garantia do cumprimento das obrigações do devedor garantido, sendo terceiros, não tem que estar, pessoalmente, vinculados à satisfação do cumprimento das obrigações garantidas pela hipoteca;

- O património dado de hipoteca é que fica afecto à satisfação dos direitos de crédito do credor garantido;

- O contrário, não faz sentido;

- O referido no parágrafo 5º de fls. 8 é exactamente a situação dos autos, com todo o respeito;

- A conclusão do 6º parágrafo de fls. 8, onde se diz que “No caso concreto, é obvio que a recorrente não fez a prova complementar do titulo executivo a que se refere o citado preceito legal.” e a seguinte, a do 7º parágrafo, onde se diz que “A exequibilidade do titulo apresentado pela recorrente – escritura pública de hipoteca – estaria dependente da junção de documento que se mostrasse em conformidade com as cláusulas constantes da escritura relativamente à obrigação da divida” não tem na devida conta o que a este propósito, a recorrente alegou e alega que a douta sentença, dada à execução, é esse documento autentico que satisfaz as exigências do artigo 50º do CPC e que integra correctamente a previsão das partes na escritura da hipoteca, quando refere que a hipoteca é para garantia de “todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade DD, Lda., condenada na douta sentença que se junta em complemento com a hipoteca.

- Quando ao defendido no 8º paragrafo, de fls. 8 do douto acórdão recorrido, que “…prescreve o artigo 57º do CPC que “A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de
caso julgado” para concluir no parágrafo seguinte que “seguramente tal não acontece nos presentes autos”.

- Nós contrapomos, com todo o respeito, dizendo que a previsão do artigo 57º do CPC não é a situação dos presentes autos.

- Não é desta situação processual que se trata nos presentes autos. A situação dos presentes autos é a do desvio à regra, a do artigo 56º nº2 do CPC.

- O douto acórdão recorrido, ao afirmar no parágrafo 10º, de fls. 8, que a afirmação da recorrente não se mostra correcta por não estar em consonância com o que prescreve o nº 1 do artigo 55º do CPC (…), não tem em conta os desvios à regra geral da determinação da legitimidade do artigo 56º nº2 do CPC de aplicação nos presentes autos;

- É que há casos, como os dos presentes autos, “… em que a legitimidade passiva pertence a pessoas que não aparecem designadas na letra do título executivo mas, tão só, no requerimento inicial da execução.”, cf. Miguel Mesquita in “Apreensão de bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro”, pags 18 e seg, onde, mais adiante, a fls. 21, se diz que “… no nº2 do artigo 56º, consagra o legislador outro desvio à enunciada regra da coincidência, adiantando,

- “Aí se dispõe que a execução por divida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia.”

- Regula-se, nesta norma, a legitimidade passiva nos casos em que existe uma garantia (v.g uma hipoteca) em benefício do credor, pertencendo a coisa, o objecto de garantia a um terceiro.”
Ora esta é exactamente a situação dos autos:
- Temos uma sentença, de condenação, transitada, que condena uma sociedade, garantida, ao pagamento de uma divida (divida essa que se mostra garantida por uma hipoteca, prestada por terceiros, onde as partes previram exactamente a garantia das dividas de tal sociedade para com a credora, ora exequente, e

- Temos uma escritura de hipoteca (de terceiros) onde se garante o pagamento de tais dívidas;
Este é o quadro processual desta execução, onde os recorridos surgem na execução ultra titulum, por serem os terceiros que deram de hipoteca e não por serem devedores.

- O autor citado, refere a pags 22 da obra citada, que “…isso pode acontecer não só nos casos em que o terceiro, não devedor, onerou uma coisa de que é proprietário para garantir o pagamento de uma divida alheia”;

- Adiantando, “… trata-se de hipóteses em que o terceiro proprietário não é, pessoalmente, sujeito da obrigação exequenda”.

- Este é o caso em que alguns bens de terceiro são penhoráveis por causa de uma divida alheia.

- É exactamente este o caso dos autos.

- Dispõe, a propósito, o artigo 818º do CC “que o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito e, portanto, pode a execução vir a ser suportada por alguém que não figura expressamente no titulo executivo como devedor.
Que é o caso destes autos.

- “No entanto, para a prossecução do acto executivo no património do terceiro proprietário, como resulta do artigo 56º nº 2, é imprescindível a demanda deste no respectivo processo.”
É o caso dos presentes autos.

- Prossegue ainda o mesmo autor: “Em princípio, a execução dirige-se contra o património do devedor. Excepcionalmente, contudo, pode ser suportada por um terceiro, proprietário não devedor. Neste caso a acção executiva deve dirigir-se, sob pena de ilegitimidade, contra este terceiro que não consta do título.”
É o caso dos autos.

- Conclui o mesmo autor, na obra citada pág. 26 “… o credor, sempre que queira beneficiar de uma garantia real constituída em seu benefício por um terceiro (não devedor) tem de propor a acção executiva contra este.”
É o caso dos autos.

- “Nesta hipótese, a execução segue contra alguém que, não resultando do título como devedor, se torna parte passiva legítima na acção”. pág. 27 da obra citada.

- Aqui chegados, estamos em condições de afirmar, da análise conjunta da escritura de hipoteca (prestada por terceiro) e da sentença de condenação ao pagamento da divida garantida pela hipoteca, realizada em complemento da escritura, conforme previsão das partes, resulta a unidade negocial a que se alude no douto acórdão do TRL de 24/02/93, citado no douto acórdão recorrido, como acórdão fundamento, que tal acórdão sufraga a tese da recorrente.

- O Acórdão recorrido violou os artigos 686º e 818º do CC e o artigo 56º nº2 do CPC e fez errada interpretação do artigo 50º do CPC ao não considerar a sentença de condenação no pagamento da divida exequenda provida de garantia real, como integrando a previsão de constituição de obrigação futura a que as partes se referiram na escritura.

Há que ter em consideração a seguinte factualidade:

- Foi intentada “execução de sentença hipotecária para pagamento de quantia certa contra DD, Limitada, AA e BB, por apenso à acção de condenação, com processo ordinário nº 34/99, da 3ª Secção da 7ª Vara Cível de Lisboa;

- Nos autos de acção declarativa de condenação nº 34/99 da 3ª secção da 7ª Vara Cível de Lisboa foram autora CC Portugal – Electrodomésticos, Lda. e ré DD Armazéns de Electrodomésticos, Lda., aí tendo esta última sido condenada a pagar à primeira a quantia de 12.166.489$00, acrescida de juros de mora vencidos até à data da propositura da acção, no montante de 4.149.013$00, e vincendos até efectivo pagamento, à taxa anual de 15% até 16/04/99 e de 12% a partir de 17/4/99 – certidão de fls. 74 do processo executivo;

- Os executados embargaram a execução, tendo-se concluído, por decisão de 5/2/2003, transitada em julgado, que o titulo dado à execução não era a sentença e, sim, a hipoteca, razão pela qual foi determinada a anulação do processado e a sua redistribuição como execução ordinária – certidão de fls. 74;

- Após a remessa dos autos à distribuição, foi determinada a penhora do bem imóvel nomeado pela exequente – cf. fls. 84;

- Notificados da penhora, vieram embargar os 2º e 3º executados;

- A exequente aquando da entrada do douto requerimento executivo referido apresentou cópia de “hipoteca”, constante de fls. 11 a 13 v. do livro nº 137 do livro de notas do 6º Cartório Notarial de Lisboa, nos termos da qual, os segundos executados declararam: “Que são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio urbano sito na Av. ...., nºs 0A, 0B e 0 da freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na 5ª Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o nº 00, da dita freguesia, registado quanto à fracção a seu favor pela inscrição G1, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F2 e inscrito na matriz da freguesia de ..., concelho de Lisboa, sob o artigo 316, à qual se atribuem o valor de quinze milhões de escudos.
E que, pela presente escritura, constituem a favor de EE-Lusitana, Electrodomésticos, Lda., que os seguintes outorgantes representam, hipoteca voluntária, com plenitude legal, sobre a fracção autónoma atrás identificada, para segurança e garantia do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade comercial, com o tipo de sociedade por quotas, denominada “DD, Lda., Armazéns de Iluminação Electrodomésticos, Lda., com sede em Lisboa, na ...., ..., Armazém 0, freguesia do...., com o cartão provisório de identificação de pessoa colectiva nº 00000000, e capital social de um milhão e quinhentos mil escudos, até ao limite de quinze milhões de escudos.
Mais se obrigam a não dar de arrendamento a referida fracção ou a consignar os seus rendimentos, ou por qualquer forma desvalorizá-la, sem o acordo e autorização da credora.

Que a presente hipoteca não vence juros e é feita por tempo indeterminado, devendo subsistir enquanto subsistirem quaisquer daquelas obrigações ou responsabilidades perante a credora. – Cf. certidão de fls. 7

- Por sentença, proferida no âmbito dos autos de falência nº 598/00 do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, transitada em julgado em 3 de Julho de 2001, foi declarada falida a requerida e por sentença transitada em julgado em 14 de Março de 2002 foi declarada extinta a falência.

O recurso não foi contra alegado.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1- Titulo executivo.
2- Documento Complementar.
3- Conclusões.

1- Titulo executivo.

1.1- Mau grado a extensão das conclusões da alegação da recorrente, o âmbito do recurso limita-se à questão de saber se a escritura pública constitutiva de hipoteca é, aqui, título executivo.
A resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Trata-se de integrar, ou não, sem mais, aquela escritura na categoria da alínea b) do artigo 46º do Código de Processo Civil.
Estamos no âmbito de execução hipotecária em que, para além da escritura pública, a exequente fez juntar uma sentença condenatória do exequente.
Aí a executada foi condenada a pagar á exequente a quantia de 12.166.489$00, acrescida de juros.
Na escritura de hipoteca, os aqui recorridos constituíram a favor da exequente hipoteca voluntária de uma fracção autónoma “para segurança e garantia do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela executada.
A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado, seja pertença do seu devedor ou de terceiro, preferindo outros credores que não tenham privilégio especial ou resultante de registo.
A obrigação que a hipoteca garante pode, de acordo com o nº2 do artigo 686º do Código Civil, ser futura ou condicional.
E quando o dono do bem seja diferente do devedor, é-lhe licito opor ao credor os mesmos meios de defesa que o devedor poderia utilizar contra o crédito, salvo, evidentemente, os não admitidos ao fiador.

1.2- A dogmática do título executivo implica se considere a presunção “tantum juris” da existência do crédito, sendo, outrossim, limitativo do âmbito e fim da execução.
De entre os títulos não judiciais, elencam-se os documentos particulares assinados pelo devedor “que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado nos termos do artigo 805º” (artigo 46º alínea c) do CPC).
De outra banda, a alínea b) do citado artigo 46º, considera títulos executivos “os documentos exarados ou autenticados por notário que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.” Sendo que se convencionadas, ou prevista a constituição de, prestações futuras terá de ser anexado documento emitido na sua conformidade demonstrativo da efectiva realização de alguma prestação ou da constituição de obrigação, no seguimento do previsto pelas partes. (artigo 50º CPC).
Como julgou o Acórdão do STJ de 4 de Maio de 1999 – 99 A310 – o artigo 50º do diploma adjectivo contempla dois tipos de situações: “a convenção de prestações futuras, sendo indispensável, então, a prova de que alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio; a previsão da constituição de obrigações futuras, exigindo-se, aqui, a prova de que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.”
É necessário que o título permita certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes pois só assim representa um facto jurídico constitutivo do crédito e que deve emergir do próprio título. (cf. Prof. A. dos Reis, “Processo de Execução”, I, 125 ss)
Tem pois de satisfazer certa forma.

2- Documento complementar.

O documento complementar deve obedecer ás condições estabelecidas no documento notarial, que é o titulo-base. (cf. Cons. Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva, 3ª ed, 73 e Prof. Lebre de Freitas, apud “A Acção Executiva à luz do Código Revisto”, 2ª ed, 49).
Como acima se acenou há que fazer o “distinguo” entre convenção de prestações futuras e previsão de constituição de obrigações futuras, “species” do “genus” obrigações futuras.
De outra banda perfilam-se as obrigações pretéritas.
Ali, vale o artigo 50º do Código de Processo Civil.
Tratando-se de obrigações pretéritas, ou já constam do documento exarado ou autenticado pelo notário, ou a prova adminicular terá de ser feita por documento com os requisitos do citado artigo 50º.
Se não junto o documento complementar, não há prova de existência da obrigação dotada de força executiva. (cf., a propósito, Prof. A. Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed, 1985, 80 e “Código de Processo Civil Anotado e Comentado” – Ary Elias da Costa, Fernando Costa e Figueiredo de Sousa, 1972).
Aqui chegados, fácil é concluir que a sentença condenatória do executado constitui, por si, e de modo bastante, o documento complementar da escritura pública, incorporando a demonstração de uma obrigação pretérita prevista no título constitutivo da hipoteca.
E o facto dos recorridos não terem sido demandados na acção que culminou com a prolação da sentença, é irrelevante pois o documento complementar destina-se à prova da constituição de alguma obrigação ou da realização de alguma prestação, no âmbito estrito das relações entre o executado e o exequente.
Estão pois reunidos todos os pressupostos para que a escritura constitua titulo executivo também contra os recorridos “ex vi” do disposto no artigo 818º do Código Civil.

3- Conclusões.

Pode concluir-se que:

a) O título executivo define o fim e âmbito da execução, representando o facto jurídico constitutivo do crédito, sendo presunção “tantum juris” da sua existência.
b) A escritura pública de constituição de hipoteca para garantia de obrigações futuras ou pretéritas do executado deve ser complementada por documento para que possa ter força executiva, nos termos do artigo 50º do Código de Processo Civil.
c) A sentença condenatória do exequente a pagar ao executado certa quantia é documento complementar bastante para que a escritura de hipoteca a garantir obrigações pretéritas seja título executivo.
d) Por força do artigo 818º do Código Civil a execução deve ser movida também contra os terceiros quando incida sobre bens a eles pertencentes, vinculados à garantia do crédito.

Nos termos expostos, acordam conceder revista, devendo prosseguir a execução.

Custas pelos recorridos.


Lisboa, 06-02-2007

Sebastião Póvoas (Relator)
Moreira Alves
Alves Velho