Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S189
Nº Convencional: JSTJ00031220
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EFEITOS DO RECURSO
Nº do Documento: SJ199612110001894
Data do Acordão: 12/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 318/95
Data: 11/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O recurso da providência cautelar para suspensão de despedimento é admissível apenas quanto à matéria de direito, mas da decisão da Relação não é admissível recurso para o Supremo.
II - O processo de suspensão de despedimento tem por finalidade não privar o trabalhador dos meios de subsistência até decisão final da acção de impugnação do despedimento, acção essa em que se discute a validade deste.
III - Por esta mesma razão, se atribui ao recurso da decisão tomada nessa providência o efeito meramente devolutivo, podendo a entidade patronal, se quiser o efeito suspensivo e, assim, não receber o trabalhador, no caso de procedência da providência, prestar caução de quantia correspondente a seis meses de vencimento de trabalhador, que dessa importância este se fará pagar - ns. 2 e 3 do artigo 44 do Código de Processo do Trabalho.