Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031220 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EFEITOS DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199612110001894 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 318/95 | ||
| Data: | 11/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recurso da providência cautelar para suspensão de despedimento é admissível apenas quanto à matéria de direito, mas da decisão da Relação não é admissível recurso para o Supremo. II - O processo de suspensão de despedimento tem por finalidade não privar o trabalhador dos meios de subsistência até decisão final da acção de impugnação do despedimento, acção essa em que se discute a validade deste. III - Por esta mesma razão, se atribui ao recurso da decisão tomada nessa providência o efeito meramente devolutivo, podendo a entidade patronal, se quiser o efeito suspensivo e, assim, não receber o trabalhador, no caso de procedência da providência, prestar caução de quantia correspondente a seis meses de vencimento de trabalhador, que dessa importância este se fará pagar - ns. 2 e 3 do artigo 44 do Código de Processo do Trabalho. | ||