Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004232
Nº Convencional: JSTJ00028386
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: DIREITO PENAL DO TRABALHO
AMNISTIA
CONSTITUCIONALIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ199511080042324
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7817/92
Data: 09/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR PENAL LAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A expressão "decisão definitiva e transitada" contida na alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho de 1991, abarca toda a decisão insusceptível de reclamação ou recurso hierárquico, dentro ou fora da empresa, e que também já não é judicialmente impugnável, quer por não ter sido impugnada no tempo devido, quer por não ser já recorrível a decisão judicial proferida, nem susceptível de reclamação.
II - Daí que não haja "decisão definitiva e transitada" em casos em que o despedimento foi judicialmente impugnado pelo trabalhador e o respectivo processo se achava ainda pendente (sem decisão transitada quanto à validade ou licitude do despedimento) à data da entrada em vigor da Lei que amnistiou a infracção disciplinar.
III - A não aplicação da amnistia decretada pela citada
Lei 23/91 aos trabalhadores das empresas privadas, mas limitando-se a sua aplicabilidade aos trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, não é ofensiva do princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição.
IV - A norma amnistiadora em apreço, traduzindo somente um acto de clemência que lança um véu sobre condutas do passado, não se enquadra no conceito de "legislação do trabalho" sujeito ao regime prescrito nos artigos 54 n. 5 alínea d) e 56 n. 2 alínea a), da Constituição, pelo que, também quanto a este aspecto, não está ferida de inconstitucionalidade.
V - Não se verifica a nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia, quando ele se pronunciou sobre todas as questões concretas que foram postas à sua apreciação.
VI - Não são destruídos pela amnistia todos os efeitos já produzidos pela sanção do despedimento, ficando somente eliminados para o futuro; daí que impenda sobre a entidade empregadora a obrigação de reintegrar o trabalhador no seu posto laboral, mas não a de lhe pagar as prestações pecuniárias respeitantes ao período decorrido entre a data do despedimento e a da entrada em vigor da lei da amnistia.