Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003556 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PRESSUPOSTOS INJURIAS CONTRA A ENTIDADE PATRONAL DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA RELAÇÃO DE TRABALHO INFRACÇÃO DISCIPLINAR CULPA DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199003090023304 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7768 | ||
| Data: | 12/19/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 10 da Lei dos Despedimentos considera-se justa causa de rescisão por iniciativa da entidade patronal, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequencias torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. II - E na falta de criterio legal definidor, a culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de familia e em face do caso concreto segundo criterios de razoabilidade e objectividade. III - O comportamento culposo de trabalhador não pode, pois, ser analisado em abstracto, não bastando apenas que seja grave em si mesmo, devendo ser analisado tambem nas suas consequencias na relação de trabalho. As ofensas dirigidas pelo trabalhador a elementos dos corpos sociais da empresa so podem constituir justa causa de despedimento se tiverem pela sua gravidade e consequencias, comprometido irremediavelmente a relação de trabalho. | ||