Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A2104
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200307010021046
Data do Acordão: 07/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2106/02
Data: 10/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : O Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para proceder à rectificação de erros materiais cometidos no acórdão recorrido, nem para a ordenar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 2 de Novembro de 1998, "A, L.da", propôs contra B acção com processo sumário, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 5.709.312$00, montante dos danos que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do mesmo réu quando este conduzia um veículo dela autora, de matrícula AF, com atrelado, e juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento.
Em contestação, o réu negou ter qualquer culpa na produção do acidente, que imputou a culpa exclusiva de C, gerente da autora, pelo que pediu a intervenção deste e, em reconvenção, a condenação solidária deste e da autora a pagarem-lhe a quantia de 3.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais que diz ter sofrido.
Após resposta da autora, que impugnou a reconvenção e se opôs à intervenção do seu gerente, foi proferido despacho que indeferiu a requerida intervenção, despacho este de que o réu agravou, tendo, porém, tal recurso sido julgado deserto por falta de alegações.
Após uma audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, a que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo considerada assente e a elaboração da base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção, condenando o réu no pedido da autora e absolvendo esta do pedido reconvencional.
Apelou o réu, tendo a Relação proferido acórdão que julgou improcedente a apelação mas que alterou a sentença ali recorrida no sentido de ficar fixado o montante a indemnizar, na parte desde logo liquidada, em 2.086.812$00, condenando o réu a indemnizar a autora ainda no montante a liquidar em execução de sentença quanto aos danos sofridos pela viatura AF, com o limite de 3.622.500$00, e juros desde a citação.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelo réu, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - O recorrente pôs em causa as respostas dadas aos quesitos 1º, 4º, 5º, 7º, 8º, 12º a 18º, 19º a 21º, da base instrutória;
2ª - O Tribunal recorrido não se pronunciou relativamente à resposta dada ao quesito 1º;
3ª - Não fundamentou minimamente as respostas dadas aos quesitos 7º, 12º a 18º, e 21º;
4ª - Estamos perante a violação do disposto no art.º 659º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, e a nulidade a que alude a al. d) do n.º 1 do art.º 668º do mesmo diploma;
5ª - A apreciação da matéria de facto contém dois notórios erros técnicos nas expressões utilizadas de "engrenar a mudança de marcha atrás" e "travar as rodas do tractor", pelo que as mesmas deverão ser corrigidas nos termos do n.º 2 do art.º 667º do Cód. Proc. Civil.
Termina pedindo a anulação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que corrija os ditos erros técnicos e ordene ao Tribunal recorrido que proceda à apreciação crítica de toda a matéria de facto dos quesitos em causa, respondendo fundamentadamente aos mesmos.
Não houve contra alegações.
Em conferência, foi proferido acórdão que reconheceu não ter sido feita referência ao quesito 1º e que alterou a resposta que lhe fora dada para a de "provado", mas que manteve o decidido quanto ao fundo da causa por a matéria respectiva já ter sido considerada no respeitante à resposta dada ao quesito 4º, que praticamente o repetia; rebateu a impugnação de falta de fundamentação, e sustentou a indiferença dos pretensos erros técnicos para a sorte da demanda, que entendeu não corrigir, mantendo a decisão.
C os vistos legais, cabe decidir.
Antes de mais, quanto à falta de pronúncia do acórdão recorrido sobre a questão que teria sido suscitada nas conclusões das alegações da apelação respeitante à alteração da resposta dada ao quesito 1º, neste se perguntava se "o réu procedeu conforme o descrito em D) e E) para verificar os travões e desafinar a roda, que já há algum tempo vinha a largar fumo". E tal quesito obteve a resposta de "não provado". Por outro lado, nas alíneas D) e E) afirmava-se que "numa descida da via, de inclinação de 8%, o réu, ao constatar que uma das rodas do semi-reboque deitava fumo, parou o veículo e o reboque na berma da estrada", e que "o réu colocou uma pedra numa das rodas da frente do veículo, para este não se deslocar, e destravou o veículo, ficando o mesmo em roda livre".
Ora, tendo em conta que são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil), pelo que só das questões suscitadas nessas conclusões há que conhecer, e não de outras mesmo que postas no corpo das alegações, há que analisar o constante das conclusões das alegações da apelação. E dessas conclusões não consta impugnação da resposta dada ao quesito 1º, mas só das respostas dadas aos quesitos 4º, 5º, 7º, 8º, e 12º a 21º da base instrutória. Por isso, manifesto se torna que não assiste qualquer razão ao recorrente ao referir que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão da alteração da resposta ao quesito 1º, uma vez que não suscitou aquela questão nas ditas conclusões das alegações da apelação, o que dispensava a Relação de sobre a mesma questão se pronunciar se não visse necessidade de tal. Assim, não ocorre a nulidade apontada pelo recorrente (art.º 668º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil), dado esta nulidade pressupor que a questão não decidida o devesse ter sido, por ter sido suscitada pelas partes.
De todo o modo, a questão ficou sanada mediante o acórdão complementar do recorrido, acima indicado, proferido em conferência, que satisfez a vontade do recorrente aditando a matéria do quesito 1º aos factos provados.
Assim, tem de se aceitar a decisão da Relação quanto à matéria de facto, nessa parte se remetendo para o acórdão recorrido ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, tanto mais que não pode este Supremo sindicar o decidido sobre tal matéria, face ao disposto nos art.ºs 722º, n.º 2, e 729º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma.
No tocante à questão da falta de fundamentação de respostas a quesitos, uma vez que se trata de questão não suscitada nas conclusões das alegações da apelação, verificando-se mesmo que a fundamentação das respostas feita na 1ª instância se mostra feita de forma completa, e perante a invocação do disposto no art.º 659º n.º 3, do C.P.C., parece não se tratar propriamente dessa questão, mas de falta de fundamentação da decisão da Relação sobre a questão suscitada nas conclusões das alegações da apelação respeitante à alteração de tais respostas.
Tal falta de fundamentação seria susceptível de constituir nulidade, nos termos da al. b) do n.º 1 do citado art.º 668º. Mas, como tem sido unanimemente entendido, essa nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação seja apenas deficiente. Ora, o acórdão recorrido contém, embora de forma resumida, a fundamentação da decisão que tomou sobre a mencionada questão, ao referir que os elementos dos autos não permitiam a alteração das respostas ou apenas permitiam a alteração feita, o que afasta qualquer nulidade.
A questão restante consiste na correcção, expressamente pretendida pelo recorrente nos termos do disposto no art.º 667º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, de dois erros técnicos nas seguintes expressões utilizadas no acórdão recorrido: "engrenar a mudança de marcha atrás", e "travar as rodas do tractor".
Segundo nesse dispositivo se estipula, "em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação". E acrescenta o art.º 670º, n.º 2, do mesmo diploma, que "do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso. A decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença".
Destes normativos resulta claramente não ter este Supremo poderes para proceder à pretendida rectificação nem para a ordenar, pois só podia ela ser requerida no próprio Tribunal recorrido, a fim de, sendo caso disso, ser efectuada antes da subida do presente recurso. E, havendo recurso da sentença, como é o caso, a decisão de rectificação no caso de deferimento do respectivo requerimento não é objecto de recurso autónomo: considera-se objecto do recurso da própria sentença de que fica a fazer parte integrante.
A decisão de indeferimento, porém, não pode ser objecto de recurso. E é precisamente perante uma decisão de indeferimento que nos encontramos. Com efeito, embora sem lhe ter dado a forma de requerimento de rectificação dirigido à Relação, o recorrente incluiu nas conclusões das suas alegações da presente revista essa pretensão de rectificação. E tal pretensão foi decidida no acórdão já referido, em cumprimento do dever de conhecimento antes da subida do recurso, proferido em conferência após a apresentação das alegações da revista, no sentido do indeferimento, uma vez que, analisando-se nele a questão da pretendida correcção, foi aí decidido manter a decisão impugnada sem se proceder a qualquer rectificação.
Assim, não pode ser reconhecida razão ao recorrente, cuja conduta não deixa de ter sido censurável, uma vez que, se porventura não dispunha de meios necessários para efectuar com segurança a operação que se propunha levar a cabo, em local de declive tão acentuado, deveria pura e simplesmente ter imobilizado o veículo, sem o destravar, e providenciado pela obtenção de tais meios, só depois executando essa operação.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 1 de Julho de 2003
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia