Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ªSECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO LIVRANÇA EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO EXEQUIBILIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO ÓNUS DA PROVA NULIDADE DE ACÓRDÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSÃO POR ACORDO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 46º, 490º, 668º, 721º, 722º, 919º, 922º DL Nº 303/2007, DE 24 DE AGOSTO CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 342º LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS, ARTIGOS 10º, 34º, 43º, 53º, 75º, 76º, 77º | ||
| Jurisprudência Nacional: | SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, , WWW.DGSI.PT: 2 DE JULHO DE 1996 (96A210); 19 DE JUNHO DE 2007 (07A1811); 4 DE MARÇO DE 2008 (07A4251); 17 DE ABRIL DE 2008 (08A727) 9 DE SETEMBRO DE 2008 (08A1999) | ||
| Sumário : | 1. Não cabe recurso para o Supremo Tribunal da Justiça da decisão da Relação quanto à inexequibilidade do título executivo. 2. Só podem considerar-se admitidos por acordo factos não impugnados, não interpretações de direito. 3. A emissão de uma livrança com a data do pagamento em branco não implica, por si só, que a mesma seja pagável à vista. 4. Incumbe ao oponente o ónus de alegar e provar o preenchimento abusivo da data de pagamento. 5. Sendo o oponente avalista, incumbe-lhe ainda alegar e provar factos que lhe permitissem invocar o preenchimento abusivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 21 de Dezembro de 2006, AA e BB, avalistas, deduziram oposição à execução instaurada em 20 de Janeiro de 2005 por B... – Banco I... do F..., SA, beneficiário, contra eles próprios e contra M... Têxteis, Lda, com base numa livrança subscrita por esta, sustentando, em síntese: – tendo sido decretada, em 9 de Fevereiro de 2005, a falência da executada M... – Têxteis, Lda., e havendo sido graduado, no respectivo processo, o crédito agora em causa, com base na mesma livrança, a execução devia ser julgada extinta (artigo 919º do Código de Processo Civil); – ter sido subscrita a livrança, em 16 de Outubro de 2001, em branco “nos espaços reservados à importância, valor, vencimento e ordem de pagamento”; – terem os referidos espaços sido preenchidos entre 25 de Junho e 3 de Julho de 2004, nomeadamente indicando-se o valor em escudos, e não em euros, o que provoca a nulidade do título, por vício de forma, não podendo pois valer como livrança (artigos 75º e 76º da Lei Uniforme das Letras e Livranças) e, portanto, como título executivo (artigo 46º do Código Civil; al. c)); – finalmente, tendo sido subscrita sem que dela constasse a respectiva data, “o vencimento da livrança era à vista”; não tendo sido apresentada a pagamento “dentro do prazo de um ano, a contar da sua data” (artigos 34º e 77º da Lei Uniforme), 16 de Outubro de 2002, o exequente perdeu “o direito de acção contra os oponentes” (artigos 53º e 77º). O exequente contestou. Por sentença de fls. 82, a oposição foi julgada improcedente. A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 124. 2. Vieram agora os oponentes recorrer para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo. Nas alegações, os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões, reformuladas na sequência do despacho de fls. 183: I. O presente recurso de Revista vem na sequência do indeferimento do recurso de Apelação interposto por os Recorrentes não se terem conformado com a decisão da lª Instância e agora da decisão da Relação. 2. Assim, os Recorrentes apelaram da decisão da primeira 1ª Instância com os seguintes fundamentos: 3. A folhas 2, a Sentença da 1ª Instância refere o seguinte: "Elaborou-se despacho saneador, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto e a organização da base instrutória, Procedeu-se a julgamento, mantendo-se válida a instância e nada obstando à apreciação do mérito da causa, não tendo sido proferido despacho a fixar a matéria de facto provada e não provada, visto que as partes fixaram a matéria de facto provada por acordo." 4. Ora, a única matéria de facto fixada por acordo, diz respeito apenas aos factos alegados nos artigos 13°, 14°, 15º, 16° e 17° da oposição à execução. 5. Quanto à restante matéria de facto nada foi acordado, por não haver controvérsia, já que os factos alegados nos artigos 25°, 26°, 27º, 28° e 29° da oposição não foram impugnados nem contraditados pelo banco exequente, o que, aliás, foi veementemente referido pelos Oponentes em audiência de julgamento. 6.De modo que, a matéria de facto alegada nos artigos 25°, 26°, 27°. 28°, e 29° da Oposição terá de constar na fundamentação da sentença na parte dos factos provados, em concordância com o artigo 505º do CPC. 7. No artigo 25° da Oposição alegou-se o seguinte: "Por último, como vem sendo exposto, o vencimento da letra era à vista (por ser subscrita em 16 de Outubro de 2001, sem data de vencimento) ", 8. No artigo 26º da Oposição alegou-se o seguinte: "Nos termos do artigo 34° da LULL, por remição do artigo 77°, a livrança à vista é pagável à apresentação, devendo ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano a contar da sua data." 9. Por sua vez, no artigo 27° da Oposição alegou-se o seguinte: "Ou seja, a livrança dos autos deveria ser apresentada a pagamento até 16 de Janeiro de 2002," 10.No artigo 28° da Oposição alegou-se o seguinte: "O exequente não apresentou a pagamento a livrança até à data supra referida." 11. Por fim, no artigo 29° da Oposição alegou-se o seguinte: "Por consequência e nos termos do artigo 53° e 77° da LULL, o portador da livrança, aqui exequente perdeu o direito de acção contra os oponentes. " 12. Por outro lado, a livrança constante dos autos foi subscrita pela firma M... – Têxteis, Lda. em 16 de Outubro de 2001, e em branco nos espaços reservados à importância, valor, vencimento e ordem de pagamento. 13. Em 25 de Junho de 2004 o exequente procedeu ao preenchimento dos espaços supra referidos, e, no que se refere à importância colocou-a em escudos – 5,255 870$00, não obstante a moeda oficial Portuguesa à data ser (2004) o EURO. 14.0ra, a livrança, sendo um título de crédito, tem como uma das características fundamentais a literalidade. 15.As obrigações cambiárias, e no caso dos autos, a livrança, tem de particular a circunstância de se inscrever num escrito legitimador da sua exigibilidade pelo portador. 16. Sendo a livrança (enquanto titulo de crédito) um documento literal, tal significa que apenas os dizeres constantes do documento definem e delimitam o conteúdo do direito nele incorporado. 17. Desta forma, livrança dada à execução não satisfaz os requisitos dos quais está dependente, sendo um desses requisitos o montante a pagar ser em moeda oficial e existente. 18.Assim, nos termos dos artigos 76° e 75° da LULL, a livrança é nula por vício de forma. 19. E, sendo nula, não constitui título de crédito, não podendo por sua vez constituir título executivo, nos termos do artigo 46° alínea c) do Código de Processo Civil. 20. Conclui-se pela carência de título da acção executiva, contrariamente ao que se exige no nº 1 do artigo 46º do CPC. 21.Assim, nesta parte, quer a Sentença da 1ª Instância, quer o Acórdão da Relação, violaram o disposto nos artigos: 505°, 646° nº 4. 659° nº 3, 45º nº 1l e 46º do CPC e os artigos 34°, 53°. 75°, 76° e 77° da LULL. 22.Além disso, a sentença da Primeira Instância pronuncia-se sobre matérias não alegadas nem pelos Executados nem pelo Banco Exequente, na medida em que não se fez qualquer referência quer ao pacto de preenchimento quer à apresentação da livrança a pagamento, nem breve que fosse, nos articulados, 23. Mais, o Tribunal da 1ª Instância incorre manifestamente em erro quanto ao raciocínio no que respeita ao ónus de alegação e prova do pacto de preenchimento. 24.Ocorre, assim, violação das regras do ónus da prova – artigo 342º do Código Civil –, bem como nulidade nos termos da segunda parte da alínea d) do n.º1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, pelo facto de a sentença tomar conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento. 25.Face à argumentação supra citada, o Acórdão da Relação decidiu as questões suscitadas em três partes, sendo a primeira referente à matéria de facto que deveria ser dada como provada, a segunda relativa à nulidade por vício de forma da livrança aqui em causa e a terceira parte referente à nulidade da sentença alegada pelos Recorrentes. 26.Quanto à primeira parte, o Acórdão da Relação refere que o teor dos artigos 25º, 26°, 27°, 28° e 29º da Oposição não contém qualquer matéria de facto, mas apenas matéria de direito ou conclusiva, excepcionando 2ª parte do artigo 25° e a qual consta já do elenco dos factos provados na sentença. 27. Porém, não é isso que se retira da análise dos artigos supra mencionados, isto porque, quando se escreve, no artigo 25º, que o vencimento da livrança era à vista, por ser subscrita em 16 de Outubro de 2001, sem data de vencimento, e o mesmo se diga ao alegado no artigo 21º de que a livrança deveria ser apresentada a pagamento até 16 de Outubro de 2002, e que o exequente não apresentou a pagamento até à data de 16 de Outubro de 2002, como refere no artigo 28°, não é aceitável que não se considere tal como matéria de facto. 28.No que a esta parte diz respeito, estamos perante a violação dos artigos 721º nº 2, 722° n.º 1 e 660°, nº2 do C.PC, e, em consequência, perante a nulidade do Acórdão. I 29.Convém ainda reforçar, que ao longo do processo não foi impugnado por ninguém, que na livrança em causa o seu vencimento era à vista e de que a mesma deveria ser apresentada a pagamento até 16 de Outubro de 2002, e tal não veio a acontecer pois o exequente não a apresentou a pagamento no tempo devido. 30. Tais factos, porque assentes, levam necessariamente à perda do direito do exequente de exercer a acção contra os aqui Recorrentes, em conformidade com os artigos 53° e 77° da LULL, devendo por isso a execução ser extinta. 31.No tocante à segunda parte da fundamentação do Acórdão da Relação, ou seja, à desconformidade formal da livrança, ou antes à sua nulidade por desrespeito dos requisitos legais, o mesmo relata o seguinte: "O título cambiário em causa reúne assim os requisitos legalmente previstos para a sua validade, não obstando a tal, pelo contrário..., o valor inserto em "escudos", sendo ainda que a livrança conforme decorre dos factos provados se encontra completa quando foi dada à execução, o que determina a sua exequibilidade nos lermos dos preceitos acima citados”. 32.Parece-nos que o Acórdão da Relação confundiu a exequibilidade com a validade formal da livrança, muito embora se reconheça que se o preenchimento da livrança não for válido, como não o foi pelos motivos invocados, a mesma nunca é exequível. 33.0 que sucede é que o preenchimento da livrança no ano de 2004 em escudos não se configura um preenchimento válido, estando-se antes perante nulidade por vício de forma. 34.0 próprio Banco Exequente reconhece através das cartas datadas de 25-06-2004 – documentos de folhas 22 e 23 dos autos – que iria preencher a livrança no montante de 26,216,17 euros. 35.Além disso, se a livrança fosse apresentada a pagamento, nos termos do artigo 38° e seguintes da LULL, e que não foi, nenhum dos obrigados a poderia pagar, por não se enquadrar o seu pagamento nos termos do artigo 41º da LULL. 36. Ofendeu-se assim, o princípio da literalidade conformador dos títulos de crédito em geral e da livrança em particular, tendo ainda o Acórdão da Relação interpretado erradamente e por isso violado, o disposto nos artigos 75° e 76° da LULL. 37.Por fim, e quanto à terceira parte do Acórdão da Relação, que diz respeito à questão da nulidade da Sentença da Primeira Instância por ter extrapolado os seus limites de cognição, ou seja, por ter analisado e apreciado matérias de que não podia ter tomado conhecimento, por as mesmas nunca terem sido alegadas por quaisquer das partes, o mesmo limita-se ao seguinte, para além de considerações sobre as disposições legais aplicáveis: "'Ora, atento o texto da sentença, para cuja leitura se remete, não se mostra, por forma alguma, feita qualquer consideração no sentido da existência no caso concreto de pacto de preenchimento ou de apresentação da livrança a pagamento, sendo que a parte do texto da sentença citada no artigo 25° das conclusões se reporta a meras considerações de carácter genérico sobre a natureza e validade dos títulos de crédito e citação de doutrina citada." 38.0ra, os Recorrentes para além da conclusão25ª, também questionaram a Sentença da 1ª Instância, na parte descrita na conclusão 26ª que diz o seguinte: «E a folhas 10 e 11 da sentença, encontra-se também escrito o seguinte: "Da letra em causa quando foi apresentada a pagamento constava uma data de vencimento. Contudo, os oponentes afirmam que a mesma por ter sido entregue em branco no espaço destinado à data do vencimento se trata de lima letra à vista, para efeitos do disposto no artigo 34°, por remissão do art° 77º, ambos da LULL. Ora, só é possível concluir no sentido do abuso de preenchimento de uma letra em branco se, da análise das cláusulas do respectivo contrato de preenchimento, se for possível afirmar que ela foi preenchida contra o clausulado. Não tendo sido alegados, nem provados, factos destinados a esclarecer o c1ausulado – o que competiria aos avalistas demandados – não é, consequentemente, possível determinar se o preenchimento foi abusivo. Não havendo sequer elementos que permitam concluir no sentido de que haja sido acordado o seu preenchimento como "letra a vista", não é possível a afirmação de que prescreveu o respectivo direito de acção. "» 39.Mais uma vez se refere, que nunca ninguém no processo alegou qualquer pacto de preenchimento, nem teria que alegar, pois o único elemento que consta do processo são as cartas enviadas pelo Banco aos avalistas em 25-06-2004, que a sentença da 1ª Instância refere como sendo os documentos juntos a folhas 22 e 23 dos autos. 40.Confrontando a carta, constata-se que foi o banco Exequente que comunicou que ia proceder ao preenchimento da livrança com a quantia de 26,216.17 euros, 41.No entanto, a livrança que aparece no processo encontra-se preenchida em escudos, concretamente, 5.255 870$00. 42. O que o Banco Exequente deveria ter feito, se a livrança não fosse considerada de pagamento à vista, para além de dever tê-lo dito expressamente, deveria também tê-la preenchido em euros, conforme tinha referido na carta junta aos autos, e apresentá-la a pagamento, nos termos do artigo 38° e seguintes da LULL, mas não o fez. 43.Sucede que quer o Tribunal de 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação, referindo que competia aos Recorrentes alegar e provar a violação do pacto de preenchimento, violou as regras do ónus da prova – 342º do CC – e ao referir a apresentação a pagamento da livrança, tomou conhecimento de uma questão de que não podia tomar conhecimento, sendo nula a sentença, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º e do artigo 659º nº 3 do Código de Processo Civil.” 3. Tendo cessado funções o relator, procedeu-se a nova distribuição. 4. A matéria de facto que vem provada das instâncias é a seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido): «1. Nos autos em apenso foi dada à execução uma livrança, no valor de 5.255.870$00, com data de emissão em 16.10.2001 e com data de vencimento em 03.07.2004, assinada no local destinado aos subscritores pela gerência de M... Têxteis, Ldª e no verso a seguir à expressão “Dou o meu aval à firma subscritora” pelos executados AA e BB. 2. A sociedade M... Têxteis, Ldª foi declarada falida por sentença transitada em julgado, conforme documento junto a fls. 51 e 52 dos autos principais e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Por sentença proferida a fls. 53 dos autos principais foi declarada extinta a instância executiva relativamente à falida. 4. A livrança foi subscrita pela falida em 16.10.2001 e em branco nos espaços reservados à importância, valor, vencimento e ordem de pagamento. 5. Em Junho/Julho de 2004, o exequente procedeu ao preenchimento dos espaços em branco no local da importância: 5.255.870$00; na parte referente à ordem de pagamento: Cinco milhões duzentos e cinquenta mil oitocentos e setenta escudos; na parte referente a valor: Caução de abertura de crédito sob a forma de conta gestão tesouraria; na parte referente ao vencimento: 2004-07-03. 6. Por cartas datadas de 25.06.2004 o exequente comunicou aos executados AA e BB que iria proceder ao preenchimento da referida livrança, conforme documentos juntos a fls. 22 e 23 e cujo teor se dá por integralmente reproduzidos.» 5. Resulta das conclusões das alegações (nº 3 do artigo 678º do Código de Processo Civil) que estão em causa neste recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações resultantes do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, as seguintes questões: – Alteração da decisão sobre a matéria de facto, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 721º e no nº 1 do artigo 722º do Código de Processo Civil, devendo ser havidos como assentes os factos constantes dos artigos 25º a 29º da oposição; – Inexequibilidade do título, por, sendo nula por vício de forma (decorrente do preenchimento, em 2004, em escudos), a livrança não “constituir título executivo nos termos do artigo 46º alínea c) do Código de Processo Civil”; – Violação das regras do ónus da prova (artigo 342º do Código Civil), por se ter decidido “que competia aos Recorrentes alegar e provar a violação do pacto de preenchimento”; – Nulidade do acórdão recorrido, por se ter pronunciado, tal como a 1ª Instância, sobre a “apresentação da livrança a pagamento” (al. d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil). 6. A fls. foi proferido o seguinte despacho: «1. De entre as questões suscitadas pelos recorrentes, AA e BB, no recurso que interpuseram para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 124, figura a da inexequibilidade do título em que se baseou a execução, instaurada por B... – Banco Internacional do Funchal, SA, e na qual deduziram oposição. Em síntese, sustentam que, sendo nula por vício de forma, a livrança não constitui “título executivo nos termos do artigo 46º alínea c) do Código de Processo Civil”. 2. No entanto, parece resultar da conjugação entre os artigos 922º, 923º, 721º e 722º, nº 1, do Código de Processo Civil, na versão anterior à que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que não cabe recurso para o Supremo Tribunal da Justiça do acórdão da Relação, na parte em que se pronunciou sobre a referida inexequibilidade do título. 3. Nestes termos, e de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão.» Os recorrentes responderam, sustentando estar em causa “uma questão de interpretação e aplicação de normas de direito substantivo, ou seja, se o título executivo é válido ou inválido do ponto de vista dos requisitos legais” e que “nos termos do artigo 721º e 722º do Código de Processo Civil e da Lei de Organização dos Tribunais Judiciais, uma vez que se trata de matéria de direito, o Supremo Tribunal da Justiça tem também competência para julgar o recurso na parte a que o despacho se refere”. Não é no entanto por se não tratar de matéria de direito que a questão não pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal da Justiça, mas antes porque das disposições apontadas assim resulta. 7. Cumpre, assim, conhecer do recurso, de cujo objecto se exclui a questão relativa à inexequibilidade do título, pelas razões constantes do despacho acima transcrito. Relativamente à primeira questão, é certo que, em abstracto, nada obstaria a que o Supremo Tribunal da Justiça, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, procedesse à alteração da matéria de facto provada. Com efeito, os recorrentes baseiam-se em falta de impugnação, pelo exequente, de factos que sustentam ter alegado na oposição, nos seus artigos 25º a 29º. Todavia, os artigos 25º a 29º da oposição têm o seguinte teor: – 25°: "Por último, como vem sendo exposto, o vencimento da letra era à vista (por ser subscrita em 16 de Outubro de 2001, sem data de vencimento) "; – 26º: "Nos termos do artigo 34° da LULL, por remição do artigo 77°, a livrança à vista é pagável à apresentação, devendo ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano a contar da sua data"; – 27°: "Ou seja, a livrança dos autos deveria ser apresentada a pagamento até 16 de Janeiro de 2002"; – 28°: "O exequente não apresentou a pagamento a livrança até à data supra referida"; – 29°: "Por consequência e nos termos do artigo 53° e 77° da LULL, o portador da livrança, aqui exequente perdeu o direito de acção contra os oponentes ". Como se vê, salvo no que respeita ao artigo 28º, estes artigos não incluem a alegação de factos cuja falta de impugnação possa conduzir à sua admissão por acordo (artigo 490º do Código de Processo Civil) e, portanto, à sua inclusão nos factos provados. Na verdade, o que os artigos 25º a 27º e 29º enunciam é antes uma determinada interpretação sobre a consequência jurídica do não preenchimento, na livrança, do espaço reservado ao vencimento, quando foi subscrita por M... Têxteis, Lda., em 16 de Outubro de 2001. No entender dos recorrentes, tal falta implica que a livrança se considera pagável à vista (artigo 25º), e que deveria ter sido apresentada a pagamento até 16 de Outubro de 2002; como não foi (artigo 28º), o exequente “perdeu o direito de acção contra os oponentes” (artigos 26º, 27º e 29º). Apenas o artigo 28º contém a alegação de um facto; esse facto, todavia, só releva para a oposição se for acolhida esta interpretação. Não merecendo censura o afastamento dessa solução, como se verá, não se justifica qualquer alteração da matéria de facto provada. 8. Os recorrentes sustentam também que o acórdão recorrido infringiu as regras relativas ao ónus da prova, por ter afirmado que lhes incumbia provar que a livrança tinha sido preenchida abusivamente, em violação do pacto de preenchimento. É exacto que nenhuma das partes se referiu expressamente a algum pacto de preenchimento dos elementos deixados em branco quando a livrança foi subscrita, dos quais agora interessa em especial a data do vencimento. Em síntese, e como se sabe já, os recorrentes afirmaram que, não constando de uma livrança a data do vencimento, quando a mesma é subscrita, isso significa que é pagável à vista. Daqui retiraram, como igualmente se sabe, que a livrança agora em causa deveria ter sido apresentada a pagamento “dentro do prazo de um ano a contar da sua data”, até 16 de Janeiro de 2002, o que não sucedeu, tendo assim o exequente perdido o direito de acção (artigos 34º, 43º e 77º da Lei Uniforme). O acórdão recorrido, no entanto, confirmando a sentença, considerou que “resultando dos factos provados que o preenchimento da livrança apenas se veio a verificar no ano de 2004 e foi realizado pelo banco exequente, nos termos conjugados dos artigos 10º da LULL e 342º-nº 2 do Código Civil, aos executados caberia alegar e provar, por um lado, que não existia acordo das partes para tal preenchimento, e/ou, por outro, que, havendo-o, tal preenchimento foi abusivo, sendo que ainda neste caso tal oposição só poderia proceder verificando-se o demais circunstancialismo previsto no citado artº 10º da LULL, cujo ónus de alegação e prova igualmente incumbiria aos executados/opoentes”. Ora a verdade é que, ao sustentar que a falta de indicação da data do vencimento, na altura da subscrição, implica que a letra seja considerada como pagável à vista, assim pretendendo a aplicação do disposto no artigo 76º, II, da Lei Uniforme, os exequentes estão necessariamente a afirmar que foi abusivo o preenchimento com a data de 3 de Julho de 2007, levado a cabo pelo exequente (pontos 4 e 5 da matéria de facto provada). Com efeito, como se escreveu por exemplo no acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Julho de 1996 (cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 96A210), “A circunstância de uma livrança haver sido emitida com a data do pagamento em branco não significa, só por si, que se trata de documento pagável à vista. Só assim seria se, na convenção do preenchimento do título, isso ficasse estabelecido, pelo que na ocasião do preenchimento se tornava desnecessário apontar a época do vencimento.” Desempenhando a alegação de preenchimento abusivo a função de excepção, por confronto com o direito que o exequente pretende fazer valer na execução, incumbiria aos recorrentes o ónus da prova correspondente, como repetidamente tem sido afirmado pelo Supremo Tribunal da Justiça (cfr., nomeadamente, os acórdãos de 24 de Maio de 2005, 14 de Dezembro de 2006 ou de 17 de Abril de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 05A1347, 06A2589 e 08A727). Para além disso, como igualmente observou o acórdão recorrido, tratando-se de uma execução proposta pela beneficiário da livrança, subscrita sem indicação da data do vencimento e por ele preenchida, e tendo os opoentes a qualidade de avalistas, haveriam ainda de ter sido alegados e provados factos que permitissem concluir ser-lhes possível invocar o preenchimento abusivo (cfr. artigos 10º e 77º da LULL, bem como, por exemplo, os acórdãos de 19 de Junho de 2007, 4 de Março de 2008, 17 de Abril de 2008 ou de 9 de Setembro de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 07A1811, 07A4251, 08A727 e 08A1999). Nenhuma censura há assim que dirigir ao acórdão recorrido. 9. Finalmente, os recorrentes invocam a nulidade do acórdão recorrido, por se ter pronunciado, tal como a 1ª Instância, sobre a “apresentação da livrança a pagamento” (al. d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil). No entanto, não se encontra no acórdão recorrido qualquer apreciação da questão de saber se a livrança foi ou não apresentada a pagamento, improcedendo assim a arguição de nulidade. 10. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes. Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Outubro de 2009 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Pires da Rosa Custódio Montes |