Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003471
Nº Convencional: JSTJ00016932
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
RECURSO
QUESTÃO NOVA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
MATÉRIA DE FACTO
TRABALHADOR
ANTIGUIDADE
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: SJ199211040034714
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 452/91
Data: 12/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VIV PAG537. M CORDEIRO DIR TRAB 1991 PAG127 PAG532. MONT FERNANDES IN DIR DO TRABALHO VI PAG48.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista que é não pode conhecer da contradição, obscuridade ou deficiência nas respostas aos quesitos, visto tratar-se de matéria de facto da competência das instâncias.
II - A subordinação jurídica, elemento essencial e verdadeiramente característico do contrato de trabalho, infere-se, em cada caso concreto, dos indícios que revelam uma situação de sujeição do trabalhador na execução do contrato (indícios de subordinação).
III - Em princípio, a mudança de titular do estabelecimento não afecta a posição dos respectivos trabalhadores, mantendo estes a sua antiguidade.
IV - A função dos recursos é a de obter a modificação das decisões recorridas e não a de exigir decisões sobre matéria nova.