Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305060010201 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 85/01 | ||
| Data: | 10/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | A venda de óleo industrial deficiente constitui venda de coisa defeituosa, mas indeterminada, que não está sujeita ao regime dos art.ºs 905º a 912º, por força do art.º 913º, todos do Cód. Civil, mas ao dos art.ºs 796º a 802º, por força do art.º 918º, todos do mesmo Código, pelo que a anulação do contrato não integra pressuposto do pedido de indemnização feito pelo comprador lesado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 12/4/95, "A" instaurou contra "B" e "C" , acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de 14.127.599$00, a título de indemnização pelos danos que diz ter sofrido em consequência do fornecimento, pela primeira ré a ela autora, de óleo industrial deficiente produzido pela segunda ré, e juros legais respectivos a contar da citação até integral pagamento. Ambas as rés contestaram, separadamente, mas no essencial invocando que os danos porventura sofridos pela autora só podiam ter resultado de deficiência do próprio sistema da autora de transferência de calor por termofluído. Proferido despacho saneador que decidiu ser a segunda ré parte ilegítima, pelo que a absolveu da instância, mas não haver outras excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamou a primeira ré, tendo a sua reclamação sido deferida. Entretanto a autora agravou do despacho saneador na parte em que decidira pela ilegitimidade da segunda ré, mas esse recurso, admitido, veio a ser julgado deserto por falta de alegações. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente quanto à primeira ré, que condenou a pagar à autora a quantia de 2.906.089$00, acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, absolvendo-a da parte restante do pedido. Apelou a primeira ré, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento a esse recurso, revogou a sentença ali recorrida, e absolveu a primeira ré do pedido. Deste acórdão vem interposta a presente revista, agora pela autora, que, em alegações, apresenta as seguintes conclusões: 1ª - A sentença da 1ª instância não merece censura; 2ª - O acórdão recorrido fundamenta-se, exclusivamente, no entendimento segundo o qual a autora deveria ter peticionado a anulação da venda dos produtos defeituosos; 3ª - Com tal entendimento, o acórdão recorrido interpretou deficientemente o regime estabelecido nos art.ºs 913º e segs. e 905º e segs. do Cód. Civil; 4ª - De facto, o regime estabelecido por tais preceitos legais não impõe ao credor a anulação do contrato como pressuposto da indemnização, antes lhe confere tal possibilidade (Ac. RP de 22/6/92 e Ac. STJ de 2/3/95, in B.M.J. 418-866 e 445-445); 5ª - Pelo que pode a autora optar pela via que melhor satisfaça o seu interesse contratual; 6ª - Aliás, em muitos dos casos pode não ser possível a anulação por falta de requisitos; 7ª - Na hipótese dos autos, a ré procedeu à substituição do óleo defeituoso, nos termos do art.º 914º do Cód. Civil, verificando-se no entanto danos anteriores e posteriores como consequência da sua utilização; 8ª - Tal dispositivo legal não limita o direito à indemnização, nos termos gerais, pelo que o acórdão recorrido violou essa disposição; 9ª - O entendimento do acórdão recorrido traduzir-se-ia numa autêntica denegação da Justiça, uma vez que, embora a autora tenha provado a culpa do devedor, o nexo causal, a essencialidade do erro sobre o objecto e o dano, ver-se-ia impedida de receber a indemnização devida; 10ª - O regime previsto nos art.ºs 913º e segs. do Cód. Civil não afasta a aplicação de outras normas, designadamente as relativas ao erro, à culpa na formação dos contratos, prazo para acção de reparação ou substituição da coisa, pelo que não é um regime estanque, totalmente impenetrável, como pretende o acórdão recorrido; 11ª - Assim, também não afasta as regras previstas nos art.ºs 798º, 562º e 564º do Cód. Civil, que fundamentaram a decisão da 1ª instância; 12ª - O acórdão recorrido violou, pois, também o estipulado nesses artigos; 13ª - Pelo que assiste à recorrente o direito à indemnização, devendo em consequência ser revogado o acórdão recorrido e confirmada a decisão da 1ª instância. Em contra alegações, a primeira ré pugnou pela confirmação daquele acórdão. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração. Da leitura das conclusões das alegações da recorrente se vê que a única questão a decidir é a de saber se, antes de pedir a indemnização a que se sentia com direito, devia ela ter pedido a anulação do contrato pelo qual lhe foi fornecido óleo deficiente pela primeira ré. Essa questão foi decidida pelo acórdão recorrido com recurso ao disposto nos art.ºs 913º a 922º do Cód. Civil, preceitos esses que regulam a venda de coisas defeituosas, no sentido da necessidade de anulação do contrato de compra e venda por erro da compradora conhecido pela vendedora, previamente ao pedido da indemnização a pagar por esta àquela, por essa indemnização ter como pressuposto tal pedido de anulação. E, não tendo a autora invocado a anulabilidade da venda em causa, nem pedido em consequência a anulação do contrato, concluiu o mesmo acórdão que não assistia à autora qualquer direito a indemnização com fundamento no regime legal da venda de coisas defeituosas nem no regime geral, por aquele ser um regime especial que exclui este e apesar de se verificar a existência de nexo de causalidade, negado pela apelante, entre o defeito do óleo e o dano sofrido pela compradora. Só que, nos termos do art.º 918º do Cód. Civil, "se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações". Portanto, para a hipótese de venda de coisa defeituosa que revista as características indicadas neste dispositivo, já não há que aplicar o disposto no citado art.º 913º, e consequentemente as normas dos art.ºs 905º a 912º para que este remete, mas o disposto nos art.ºs 796º e 797º (não sendo a causa imputável ao vendedor), ou 798º, 799º, 800º, n.º 1, 801º e 802º (sendo a causa imputável ao vendedor), todos do Cód. Civil. Ora, da leitura da petição inicial resulta que o pedido de indemnização formulado pela autora contra a ré se baseia apenas no facto de esta lhe ter vendido em Março e Abril de 1994 óleos destinados ao aquecimento que não tinham as características exigidas para o bom funcionamento da râmola da sua fábrica, que foi a finalidade da aquisição dos mesmos, factos estes que ficaram assentes. Trata-se, assim, de coisa indeterminada do género das indicadas naquele art.º 918º, pelo que daquele cumprimento imperfeito pela vendedora resultam, como diz Calvão da Silva ("Compra e Venda de Coisas Defeituosas", pg. 83), os efeitos próprios do incumprimento nos contratos bilaterais, com o consequente ressarcimento do interesse positivo, ficando precludida a opção pela anulação do contrato, necessária quando se trate de venda de coisa específica. O mesmo é dizer que a autora, face ao disposto naquele art.º 798º, tem direito á indemnização que lhe foi arbitrada na 1ª instância, sem ter de providenciar pela anulação do contrato, visto aquela indemnização respeitar ao mencionado interesse contratual positivo, correspondendo aos danos provados resultantes do cumprimento imperfeito da vendedora: isto é, tem por fim colocar a compradora na situação em que se encontraria se o contrato tivesse sido perfeitamente cumprido pela vendedora, e não na situação em que se encontraria se o contrato não tivesse sido celebrado. E, sendo a ora recorrida devedora da prestação consistente no fornecimento do óleo com as características pretendidas pela compradora, características essas que conhecia, cabia-lhe provar não ter culpa do cumprimento imperfeito dessa prestação, face à presunção consagrada no mencionado art.º 799º, que não ilidiu, pelo que, mesmo que outros elementos não houvesse indicativos da sua culpa, tem de se entender ser-lhe imputável aquele cumprimento imperfeito. Quanto ao nexo de causalidade, a sua existência fora recusada pela apelante nas suas alegações de recurso para a Relação, mas esta decidiu por tal existência no acórdão recorrido, que a mesma apelante, ora recorrida, não impugnou nessa parte, em que o mesmo acórdão tem consequentemente de se considerar transitado em julgado (art.º 684º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil). Procedem, pois, as conclusões das alegações da recorrente. Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e ficando a valer a sentença da 1ª instância. Custas pela recorrida. Lisboa, 6 de Maio de 2003 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |