Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040543
Nº Convencional: JSTJ00000016
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199001100405433
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9187/88
Data: 05/17/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Somente circunstancias verdadeiramente excepcionais, justificam que o periodo de inibição da faculdade de conduzir não corresponde ao periodo de tempo da pena de prisão aplicada;
II - Não e legalmente possivel, face ao disposto no artigo 48 do Codigo Penal, a suspensão apenas da execução da pena acessoria de inibição da faculdade de conduzir.
III - Não e caso de substituição a mesma inibição (resultante de culpa grave e exclusiva do reu) pela caução de boa conduta (fiança em deposito de quantia determinada) quando os factos provados não revelam que o reu sera de futuro um bom condutor e evitara as infracções de tipo daquela por que foi julgado - artigo 61, n. 4 do Codigo Penal.