Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000016 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199001100405433 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9187/88 | ||
| Data: | 05/17/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Somente circunstancias verdadeiramente excepcionais, justificam que o periodo de inibição da faculdade de conduzir não corresponde ao periodo de tempo da pena de prisão aplicada; II - Não e legalmente possivel, face ao disposto no artigo 48 do Codigo Penal, a suspensão apenas da execução da pena acessoria de inibição da faculdade de conduzir. III - Não e caso de substituição a mesma inibição (resultante de culpa grave e exclusiva do reu) pela caução de boa conduta (fiança em deposito de quantia determinada) quando os factos provados não revelam que o reu sera de futuro um bom condutor e evitara as infracções de tipo daquela por que foi julgado - artigo 61, n. 4 do Codigo Penal. | ||