Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002129
Nº Convencional: JSTJ00025653
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
PESSOA COLECTIVA
CITAÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROCURAÇÃO
FORÇA PROBATÓRIA
PROVA PLENA
Nº do Documento: SJ198904280021294
Data do Acordão: 04/28/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Como resulta do disposto no artigo 371 n. 1 do Código Civil o valor probatório pleno de documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou nele se contém, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora.
II - Por isso, não está incluída nessa prova a indicação da sede da Ré constante da procuração forense.
III - O disposto no artigo 234 n. 3 do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei 242/85, não exige que a citação das pessoas colectivas se faça necessariamente na sua sede; o que especialmente se pretende é que a citação atinja a finalidade que lhe atribui o n. 1 do artigo 228 do citado Código: dar a conhecer a causa à pessoa contra quem foi proposta, em ordem a viabilizar-se a defesa que for adequada.
IV - Nos termos do artigo 14 n. 2 do Código do Processo de trabalho, as entidades patronais consideram-se demandadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial ou delegação.