Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025653 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO PESSOA COLECTIVA CITAÇÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO PROCURAÇÃO FORÇA PROBATÓRIA PROVA PLENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198904280021294 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como resulta do disposto no artigo 371 n. 1 do Código Civil o valor probatório pleno de documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou nele se contém, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. II - Por isso, não está incluída nessa prova a indicação da sede da Ré constante da procuração forense. III - O disposto no artigo 234 n. 3 do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei 242/85, não exige que a citação das pessoas colectivas se faça necessariamente na sua sede; o que especialmente se pretende é que a citação atinja a finalidade que lhe atribui o n. 1 do artigo 228 do citado Código: dar a conhecer a causa à pessoa contra quem foi proposta, em ordem a viabilizar-se a defesa que for adequada. IV - Nos termos do artigo 14 n. 2 do Código do Processo de trabalho, as entidades patronais consideram-se demandadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial ou delegação. | ||