Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024606 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO MATÉRIA DE FACTO NOVIDADE INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050849531 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7272/93 | ||
| Data: | 06/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A insígnia é um sinal de distinção objectiva destinado a individualizar um estabelecimento, conferindo-lhe notoriedade, que contém, além do nome, um distintivo figurativo ou emblemático. II - Tendo a Relação decidido que entre a insígnia "amazona - supermercados" registada por uma firma portuguesa e a marca "Amazone", de origem francesa e relacionada com produtos de perfumaria, existem diferenças de ordem gráfica e fonética, que não permitem que aquela seja imitação desta, estamos perante questão de facto alheia ao poder da censura do Supremo. III - Não havendo imitação, nem possibilidade de confusão entre as duas, importa concluir no sentido de que o registo daquela, embora posterior, não afectou o princípio da novidade. | ||