Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087566
Nº Convencional: JSTJ00027877
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199510170875661
Data do Acordão: 10/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1154/94
Data: 02/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS ANOT 3ED VOLI PAG689.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 3 do artigo 423 é uma das excepções do disposto no artigo 3, n. 2, ambos do Código de Processo Civil, segundo o qual o possuidor ou detentor dos bens é ouvido sempre que a audiência não comprometa a finalidade da diligência.
II - Tendo a requerente pedido, como preliminar do processo de inventário para partilha da herança de seu pai, o arrolamento das quantias existentes em todas as contas bancárias em nome da requerida, com quem ele fora casado em segundas núpcias, e em especial numa conta solidária em nome de ambos, solicitando urgência na diligência, o que já pressupõe perigo na audiência da requerida, e como esta já tinha levantado das contas ou dessa conta, sem justificação, a quantia de 14000000 escudos após a morte do marido, havendo perigo de que ela continuasse a levantar dinheiro das contas que tinha com ele em prejuízo da requerente, justifica-se a não audiência da requerida, ordenando-se a produção da prova e decretando-se o arrolamento sem essa audiência prévia.
III - A requerente, nos termos do artigo 423, n. 1 do Código de Processo Civil, tinha de fazer a prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos que fundamentam o receio do seu extravio ou dissipação, mostrando ser filha do falecido, portanto sua herdeira, e que a madastra já tinha levantado das contas conjuntas milhares de contos, ignorando-se o seu destino e haver o perigo de continuar esses levantamentos em outras contas, donde o justo receio de extravio de dinheiro, como concluiram as instâncias, ilação permitida, nos termos dos artigos 349 e 351 do Código Civil.