Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027877 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARROLAMENTO AUDIÊNCIA DO REQUERIDO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510170875661 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1154/94 | ||
| Data: | 02/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOT 3ED VOLI PAG689. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 3 do artigo 423 é uma das excepções do disposto no artigo 3, n. 2, ambos do Código de Processo Civil, segundo o qual o possuidor ou detentor dos bens é ouvido sempre que a audiência não comprometa a finalidade da diligência. II - Tendo a requerente pedido, como preliminar do processo de inventário para partilha da herança de seu pai, o arrolamento das quantias existentes em todas as contas bancárias em nome da requerida, com quem ele fora casado em segundas núpcias, e em especial numa conta solidária em nome de ambos, solicitando urgência na diligência, o que já pressupõe perigo na audiência da requerida, e como esta já tinha levantado das contas ou dessa conta, sem justificação, a quantia de 14000000 escudos após a morte do marido, havendo perigo de que ela continuasse a levantar dinheiro das contas que tinha com ele em prejuízo da requerente, justifica-se a não audiência da requerida, ordenando-se a produção da prova e decretando-se o arrolamento sem essa audiência prévia. III - A requerente, nos termos do artigo 423, n. 1 do Código de Processo Civil, tinha de fazer a prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos que fundamentam o receio do seu extravio ou dissipação, mostrando ser filha do falecido, portanto sua herdeira, e que a madastra já tinha levantado das contas conjuntas milhares de contos, ignorando-se o seu destino e haver o perigo de continuar esses levantamentos em outras contas, donde o justo receio de extravio de dinheiro, como concluiram as instâncias, ilação permitida, nos termos dos artigos 349 e 351 do Código Civil. | ||