Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002928 | ||
| Relator: | ARELO MANSO | ||
| Descritores: | ROUBO VIOLAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO ATENUANTES MENORIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198001230357593 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N293 ANO1980 PAG154 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica o crime de roubo previsto e punido nos artigos 34, 432, paragrafo unico, 108 e 55, n. 5, do Codigo Penal, o menor de 17 anos que, juntamente com outros individuos, se introduz de noite, por arrombamento de uma janela, em casa de habitação, e, antes de se apoderar de varios objectos ai existentes, mantem relações sexuais com uma senhora que ai habitava, contra a vontade desta. II - Existe continuação criminosa quando o agente, nas circunstancias descritas, participa em duas violações, num caso mantendo relações com a ofendida e, noutro, conservando o companheiro desta sob a ameaça de uma navalha enquanto novas relações tinham lugar mantidas por outro arguido. III - A circunstancia atenuante da menoridade, quando modificativa da pena (artigo 108 do Codigo Penal) não pode ser considerada como atenuante geral. IV - A pobreza e a condição modesta não são circunstancias atenuantes pois não diminuem a culpa ou a ilicitude. | ||