Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020011 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | CÚMULO DE PENAS CONTINUAÇÃO CRIMINOSA REQUISITOS PODERES DO TRIBUNAL MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199307010447073 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9211049 | ||
| Data: | 12/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é no momento da efectivação do cúmulo jurídico de penas parcelares, impostas em processos diferentes, que se pode colocar a questão da existência de futura continuação criminosa por factualidade consumada pelo agente das infracções, pois que, tal figura jurídica, pressupõe, nomeadamente, uma averiguação de factos que possam preencher os respectivos requisitos de tal figura, de todo incompatível com a tramitação própria da formulação do mencionado cúmulo. II - O Tribunal, ao elaborar o cúmulo de penas parcelares, não tem competência para indagar matéria factual além da já constante das decisões transitadas em julgado. | ||