Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044707
Nº Convencional: JSTJ00020011
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: CÚMULO DE PENAS
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
REQUISITOS
PODERES DO TRIBUNAL
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199307010447073
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9211049
Data: 12/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é no momento da efectivação do cúmulo jurídico de penas parcelares, impostas em processos diferentes, que se pode colocar a questão da existência de futura continuação criminosa por factualidade consumada pelo agente das infracções, pois que, tal figura jurídica, pressupõe, nomeadamente, uma averiguação de factos que possam preencher os respectivos requisitos de tal figura, de todo incompatível com a tramitação própria da formulação do mencionado cúmulo.
II - O Tribunal, ao elaborar o cúmulo de penas parcelares, não tem competência para indagar matéria factual além da já constante das decisões transitadas em julgado.