Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040020147 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 135/02 | ||
| Data: | 03/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, a 20 de Março de 2000, acção declarativa contra B pedindo a condenação da ré a reconhecer que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 69150, e fls.115, do livro B-167, é propriedade exclusiva do autor e que o limite entre tal prédio e um outro, pertença da ré, na parte voltada a poente, se dá no alinhamento da parede meeira através do muro do autor que passa pelo meio da boca do poço. O autor alegou, inter alia, haver adquirido a propriedade do seu prédio por doação feita por seus pais, de 12 de Fevereiro de 1980, com inscrição a seu favor pedida por apresentação de 24 de Janeiro de 2000. A ré contestou apenas pelo que respeita ao terreno do quintal, invocando, no que aqui e agora interessa, excepção de caso julgado. Isto porque a autora, a 23 de Junho de 1993, intentou acção de reivindicação daquele terreno contra C, pai do autor, na qual obteve ganho. Em tal acção, a dado passo, o advogado do ali réu (C, pai), intitulando-se gestor de negócios do aqui autor (A, filho) veio declarar ser este o proprietário do prédio. Tal declaração não impediu a procedência da acção. Em apelação do ali réu (C, pai), a Relação disse que a decisão que resolveu a questão da titularidade da referida parte do quintal como fazendo parte do prédio da autora é vinculativa quer para o réu quer para quaisquer outros, inclusive o filho deste após o registo da doação. O Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por despacho saneador de 30 de Outubro de 2001, absolveu a ré da instância por ter julgado procedente aquela excepção. Em agravo do autor, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 7 de Março de 2002, revogou o despacho impugnado e julgou improcedente a excepção em causa. Foi a vez de a ré recorrer, mediante agravo interposto na segunda instância, pelo qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs 498º e 271º, do CPC, bem como 1º e 5º, do Cód. de Registo Predial, pretende a revogação do acórdão recorrido para ficar a valer a decisão da primeira instância. O autor alegou no sentido de ser negado provimento ao recurso. A questão a decidir é a de saber se o caso julgado que se formou sobre a sentença de 9 de Fevereiro de 1998 e acórdão de 14 de Dezembro de 1998, proferidos na primeira acção, a que foi movida pela ora ré contra C (pai) vincula o agora autor, A (filho). O que está em causa são os limites subjectivos do caso julgado. A matéria de facto a considerar não vem posta em crise no presente recurso pelo que aqui se remete para os termos do acórdão recorrido (artºs 713º, nº6, 749º e 762º, nº1, do CPC). De harmonia com o disposto no artº 498º do CPC: Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica. Significa isto que há identidade de sujeito quando o litigante no segundo processo for o sucessor do litigante do primeiro processo na relação controvertida. O litigante do segundo processo será idêntico ao do anterior quando seja a pessoa que na relação ventilada ocupe a mesma posição que, ao tempo, esta ocupava (1) A mesma ideia resulta dos exemplos apontados por Alberto dos Reis: a sucessão, seja a título universal, seja a título singular, que releva para efeitos de identidade de sujeitos em matéria de requisitos da litispendência e de caso julgado, é a que ocorre posteriormente ao ingresso da acção em juízo. (2) Não é o caso dos autos. O agora autor A (filho) não ocupa presentemente a mesma posição que era ocupada pelo réu da primeira acção, C (pai), no tempo em que essa primeira acção foi intentada e correu os respectivos termos. A qualidade jurídica do aqui autor, A (filho) não é a que, ao tempo da primeira acção, era a qualidade jurídica do ali réu, C (pai). Naquela primeira acção, de reivindicação, o ali réu, C (pai), foi demandado por, nos termos do artº 1311º, nº1, do Cód. Civil, se achar na detenção do terreno que a ali autora reivindicou. Ora, ao tempo, já o agora autor, A (filho), era proprietário do prédio que os pais lhe haviam doado. O agora autor, A (filho), não sucedeu ao réu da primeira acção, C (pai), na relação jurídica controvertida na primeira acção, seja na pendência da lide, seja posteriormente. E não é a circunstância de nessa primeira acção se haver escrito, na motivação do acórdão da Relação (de que o filho nunca foi notificado), que a decisão ali proferida contra o C (pai) viria a vincular o A (filho) que altera os dados da questão pois que a força do caso julgado não se estende, subjectivamente, a A (filho) desde logo pelo que respeita a tal declaração de vinculação. Por isto, no acórdão recorrido não se mostra violado o disposto no artº 498º do CPC. Passando ao preceituado no artº 271º do CPC, segundo o qual, no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo, não é convocável. É que neste artigo do que se trata é de aspectos processuais relacionados com a transmissão entre vivos da situação jurídica litigiosa na pendência da causa (3), como causa de modificação subjectiva da instância após a estabilização operada pela citação. Não é o caso, em que a transmissão do direito de propriedade sobre o prédio do aqui autor, A (filho), é anterior, muito anterior, ao ingresso da primeira acção em juízo. No acórdão recorrido não se mostra violado o disposto no artº 271º do CPC. Resta a alegada violação do disposto nos artºs 1º e 5º do Cód. do Reg. Predial. Diz a recorrente que não tinha que intentar a primeira acção contra A (filho) por a sua aquisição do prédio que confina com o da recorrente só ter ingressado no registo predial posteriormente à primeira acção. Que a primeira acção tinha que ser intentada contra C (pai) é algo que não merece dúvida. Tratava-se de acção de reivindicação e foi ao C (pai) que a ali autora imputou a prática de actos ofensivos do seu direito de propriedade sobre o terreno reivindicado: artº 1311º do Cód. Civil. Não adiante à recorrente invocar o disposto nos artºs 1º e 5º do Cód. do Reg. Predial. É certo que, nos termos do disposto no artº 5º, nº1, do Cód. do Reg. Predial, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. Todavia, desde logo, os agora recorrente e recorrido não são terceiros para efeitos do preceituado na invocada norma, atento o disposto no seu nº4 onde se diz que: terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. Não é, de todo em todo, o caso em julgamento. O autor e a ré, nesta segunda acção, não adquiriram, quanto haja sido alegado, os respectivos direitos de um autor comum. E, sobretudo, o que as partes discutem não são os respectivos direitos objecto dos registos de aquisição. A aqui ré reconhece que o autor, A (filho), é o proprietário do prédio que confina com o seu. O que se discute são os limites materiais dos dois prédios. Ora, o registo predial respeita aos factos jurídicos causais de direitos reais; e não à materialidade dos prédios sobre que incidem os direitos, aos respectivos elementos descritivos. No acórdão recorrido não se mostra violado o disposto nos artºs 1º ou 5º do Cód. do Reg. Predial. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao agravo. Custas pela ré. Lisboa, 4 de Julho de 2002. Sousa Inês, Nascimento Costa, Dionísio Correia. ------------------------- (1) Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pág.289." (2) Alberto dos Reis, in "Cód. de Proc. Civil Anotado", III, pág. 98. (3) Cfr. Lebre de Freitas, in "Código de Proc. Civil Anotado", Vol.1º, pág.481. |