Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
43168/15.6YIPRT.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
REVISTA EXCEPCIONAL
REQUISITOS
Data do Acordão: 03/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / DECISÕES QUE COMPORTAM REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL.
Doutrina:
- Miguel Teixeira de Sousa, ”Dupla conforme”: critério e âmbito de conformidade, in Cadernos de Direito Privado, n.º 21 Janeiro/Março 2008.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 638.º, N.º 1, 671.º, N.º 3 E 672.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 29-01-2014, RELATOR JOÃO CAMILO;
- DE 07-05-2014, RELATOR MOREIRA ALVES, IN SASTJ, WWW.STJ.PT.
Sumário :

I Não é admissível recurso de Revista nos casos em que o Acórdão da Relação confirme sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão produzida pelo primeiro grau, artigo 671º, nº3 do CPCivil

II Verifica-se uma dupla conformidade decisória em ambas as instâncias, sem embargo da diferente quantia em que veio a ser condenada a Ré/Recorrente, se a mesma foi beneficiada em segundo grau.

III Assim, o Apelante que é beneficiado com o Acórdão da Relação relativamente à decisão da primeira instância nunca poderia interpor recurso de Revista, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido aquela sentença, que já lhe era desfavorável, sendo este um entendimento corrente neste Supremo Tribunal de Justiça.

IV O recurso de Revista excepcional , não pode ser interposto em sede de reclamação para a Conferência, mostrando-se extemporâneo, porquanto os fundamentos do mesmo deveriam ter sido invocados na oportunidade, isto é, aquando da impugnação recursiva, como decorre do normativo inserto no artigo 672º, nº2 do CPCivil, sob pena de se violarem, além do mais, os prazos injuntivos decorrentes do artigo 638º, nº1 do CPCivil.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos presentes autos de acção declarativa especial que T, Lda move a S, Lda, veio esta interpor recurso de Revista do Acórdão da Relação do Porto que julgando parcialmente procedente a Apelação por si interposta revogou parcialmente a sentença recorrida que a havia condenado a satisfazer à Autora a quantia de 18.397,73€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, às várias taxas de juros comerciais que em cada momento estiveram ou estejam em vigor desde 21 de Março de 2010 até integral pagamento, condenando-a a satisfazer o montante de € 17 931,92 (dezassete mil novecentos e trinta e um euro e noventa e dois cêntimos), mantendo-se no mais o decidido, concluindo pela revogação do Acórdão e absolvição do pedido.

Foi produzido despacho liminar pela Relatora onde se concluiu pela impossibilidade do conhecimento do objecto do recurso, do qual reclama agora A Recorrente para a Conferência, pretendendo que sobre o mesmo recaia um Acórdão, alegando que «ter o recurso sido tempestivamente interposto, e, como cremos ter demonstrado na precedente peça, dele constarem os fundamentos exigidos no n.° 2, do art 672.°, do CPCivil, tratando-se apenas de erro na forma processual, anteriormente previsto no revogado Art. 687°, n.° 3 do mesmo diploma legal e hoje, no art. 193.°, n.° 3, do código vigente, ou ainda, mutatis mutandis, no n.° 5, do art. 672.°, a contrario sensu.» e que a «apreciação do recurso, seja o normal, como pretendido e peticionado, seja a revista excepcional, pelos motivos invocados, mantemos a posição sufragada na última peça que nesse Supremo Tribunal apresentamos».

A Recorrida, aqui Reclamada, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Reapreciando.

A Relatora, no despacho singular aqui sindicado, concluiu pela indamissibilidade da impugnação recursiva, nos seguintes termos:

«[C]omo já acentuei no meu despacho preliminar «[d]eflui do normativo inserto no artigo 671º, nº3 do CPCivil, não é admissível recurso de Revista nos casos em que o Acórdão da Relação confirme sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a ecisão produzida pelo primeiro grau.

Decorre dos segmentos dispositivos supra extractados que se verificou uma dupla conformidade decisória em ambas as instâncias, porquanto, sem embargo da diferente quantia em que veio a ser condenada a Ré/Recorrente, a mesma foi beneficiada em segundo grau, pelo que o Apelante que é beneficiado com o Acórdão da Relação relativamente à decisão da primeira instância nunca poderia interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido aquela sentença, que já lhe era desfavorável, sendo este um entendimento corrente neste Supremo Tribunal, cfr  inter alia Ac STJ de 29 de Janeiro de 2014 (Relator João Camilo), 7 de Maio de 2014 (Relator Moreira Alves), in SASTJ, site do STJ; Miguel Teixeira de Sousa,” Dupla conforme”: critério e âmbito de conformidade, in Cadernos de Direito Privado, nº21 Janeiro/Março 2008.

Face ao exposto, óbvio se torna que se não poderá conhecer do objecto da impugnação recursiva,».

Sempre acrescento, ex abundanti, face à tese aqui esgrimida pela Recorrente, na qual se arrima para sustentar a sua pretensão.

No Aresto deste Supremo Tribunal citado pela Recorrente, acessível em www.dgi.pt, lê-se o seguinte:

«[O] R., na sua contra-alegação, suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso do A., argumentando com a dupla conforme, quanto à questão do “dano pela perda de ganho” e ao dano não patrimonial.

Na verdade, a indemnização do dano resultante da incapacidade para o trabalho foi fixada na quantia de € 10 000,00 e € 100 000,00, pela sentença e acórdão recorrido, respetivamente. Já a indemnização pelo dano não patrimonial foi estabelecida, por ambas as decisões, no valor de € 12 000,00.

Por outro lado, importa referir que, na ação de efetivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, o A. formulou, designadamente, um pedido líquido de indemnização de € 227 101,40, tendo a sentença fixado a indemnização de € 22 000,00, enquanto o acórdão recorrido, sem voto de vencido, a estabeleceu em € 112 650,00.

A dupla conforme, como circunstância de irrecorribilidade da revista, afere-se pela confirmação da decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente – art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC).

É manifesto que não existe dupla conforme, pois o acórdão recorrido não confirmou a sentença, tendo dado “procedência parcial ao recurso de apelação”, ao arbitrar uma indemnização de € 112 650,00, em substituição da fixada na sentença, de € 22 000,00.».

Do trecho supra citado, decorre inequivocamente, que a situação não é a mesma dos presentes autos: ali o segundo grau julgando procedente a Apelação, arbitrou uma indemnização superior à fixada em primeiro grau, mas manifestamente inferior á peticionada pelo Recorrente; aqui, a Ré foi condenada em 18.397, 73 Euros, apela para ver revogada tal decisão e obter a sua absolvição do pedido, tendo vindo a obter parcial ganho de causa com a sua condenação reduzida a 17.391,72 Euros, o que equivale a uma dupla conformidade decisória, pois foi beneficiada com a decisão.

A pretensão ora ensaiada pela Recorrente de a Revista poder vir a ser admitida como Excepcional, mostra-se extemporânea, porquanto os fundamentos da mesma deveriam ter sido invocados na oportunidade, como decorre do normativo inserto no artigo 672º, nº2 do CPCivil, sob pena de se violarem, além do mais, os prazos injuntivos decorrentes do artigo 638º, nº1 do CPCivil.

É manifesto que não existe dupla conforme, pois o acórdão recorrido não confirmou a sentença, tendo dado “procedência parcial ao recurso de apelação”, ao arbitrar uma indemnização de € 112 650,00, em substituição da fixada na sentença, de € 22 000,00.».

Do trecho supra citado, decorre inequivocamente, que a situação não é a mesma dos presentes autos: ali o segundo grau julgando procedente a Apelação, arbitrou uma indemnização superior à fixada em primeiro grau, mas manifestamente inferior á peticionada pelo Recorrente; aqui, a Ré foi condenada em 18.397, 73 Euros, apela para ver revogada tal decisão e obter a sua absolvição do pedido, tendo vindo a obter parcial ganho de causa com a sua condenação reduzida a 17.391,72 Euros, o que equivale a uma dupla conformidade decisória, pois foi beneficiada com a decisão.

Destarte, e sem mais considerandos por despiciendos, julga-se findo o recurso pelo não conhecimento do seu objecto, artigo 652º, nº1, alínea h), aplicável por força do preceituado no artigo 679º do mesmo diploma.».

As razões invocadas mantêm-se, sendo certo que a Reclamante na reclamação apresentada não carreou para os autos outras e melhores razões em abono da sua tese, limitando-se a usar do seu direito a discordar do sentido da decisão, dando por reproduzido o que anteriormente alegara a respeito.

Destarte, nada mais há a acrescentar ao que decidido foi singularmente que se mantém na íntegra, não se conhecendo do objecto do recurso.

Custas pela Reclamante, com taxa de justiça em 3 Ucs.

Lisboa, 12 de Março de 2019

Ana Paula Boularot (Relatora)

Pinto de Almeida

José Rainho