Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009291 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105080415223 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1979/90 | ||
| Data: | 07/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da materia de direito, so sendo possivel, nas circunstancias do n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, a intromissão na forma como a materia de facto foi apurada, mas apenas desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiencia comum. II - Apenas existe erro notorio na apreciação da prova quando esse erro e de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem medio facilmente dele se da conta. III - Para que a detenção da droga integre apenas o crime do artigo 36, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, e necessario que se demonstre que ela se destinava a consumo pessoal. | ||