Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | MORTE SÚBITA. PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ20090331005071 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DA AUTORA CONCEDIDA A REVISTA DOS RÉUS | ||
| Sumário : | 1) Nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a Relação só pode tocar na matéria de facto apurada na 1.ª instância alterando-a; determinando a renovação dos meios de prova; anulando o julgado; determinando a sua fundamentação. 2) Do uso de qualquer destes poderes não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas este Supremo Tribunal pode sobre eles exercer censura directa ou indirecta. 3) A censura directa consiste em apurar se a Relação excedeu os limites do artigo 712.º do Código de Processo Civil. Exerce censura indirecta – ou tácita – quando verificando o não uso pela Relação dos poderes de alteração ou de anulação da decisão de facto, manda ampliá-la para que constitua base suficiente para a decisão de direito ou determina a eliminação de contradições impeditivas da solução jurídica. 4) A faculdade da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º, do Código de Processo Civil pressupõe que a matéria de facto tenha sido impugnada nos termos do artigo 690-A (hoje 685-B) ou que do processo constem todos os elementos de prova que fundamentaram o julgado em 1.ª instância. 5) A faculdade da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 712.º pressupõe que os elementos constantes dos autos apontem inequivocamente – e sem possibilidade de ser contrariado por quaisquer outras provas – para uma decisão diversa. 6) Embora a Relação possa fazer uso de presunções judiciais (simples, de experiência ou de primeira aparência) não pode utilizá-las para alterar um facto dado por provado pela 1.ª instância, e alcançar outro diferente, mas tão-somente, dele se servir como fundamento base do raciocínio lógico-discursivo que conduziu à conclusão presumida. 7) E o Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar se foram respeitadas as normas jurídicas que regulam o uso (e a base de que partiu) a presunção judicial. 8) O conceito legal de morte resulta do definido na Declaração da Ordem dos Médicos prevista no artigo 12.º da Lei n.º 12/93 de 22 de Abril (“Critérios de morte cerebral” – Diário da República, I-B de 11 de Outubro de 1994) e coincide com a perda de funções do tronco cerebral. 9) Este critério normativo vem sendo geralmente adoptado (inclusivamente pela doutrina católica, na sequência da declaração de João Paulo II de 29 de Agosto de 2000, proferida no Congresso Internacional da Sociedade de Transplantes). 10) Embora prossigam estudos médicos, neuropsiquiátricos, de psicólogos e teólogos, a propósito de experiências quase morte, de peri morte ou de transição (e até há quem defenda que a morte cerebral não significa a morte do ser humano) deixando intactas certas áreas sensoriais e afectivas imediatamente após a constatação da morte cerebral, não existe ainda rigor científico que possa suportar essas teses. 11) No positivismo de uma decisão judicial só se deve buscar a “verdade” jurídico-factual, pelo que provada a “morte imediata” sequente às lesões sofridas em acidente de trânsito, não é possível indemnizar a dor moral que resulta do leque se sensações (angustia e sofrimento) no momento que precedeu a morte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB, CC, DD e EE intentaram acção, com processo ordinário contra “FF Companhia de Seguros, SA”, pedindo a sua condenação a pagar-lhes, a titulo de indemnização, por danos sofridos em acidente de trânsito, a quantia de 141525,34 euros, com juros, à taxa de 4%, desde a propositura da acção. Excepcionada, pela Ré, a existência de seguro válido, as Autoras requereram a intervenção principal do “Fundo de Garantia Automóvel” e de GG, incidente que foi admitido. No Circulo Judicial de Viana do Castelo, a Ré “FF” foi condenada a pagar às Autoras o total (devidamente discriminado para cada uma) de 123349,25 euros, sendo absolvidos do pedido os chamados “Fundo” e GG. Apelaram as Autoras e a Ré “FF”. A Relação de Guimarães negou provimento ao recurso das Autoras e julgou parcialmente procedente o recurso da Ré. Assim, condenou solidariamente o “Fundo de Garantia Automóvel” e GG a pagarem às Autoras as quantias discriminadas na sentença recorrida, absolvendo do pedido a “FF – Companhia de Seguros, SA”. Pedem, agora revista as Autoras, o “Fundo de Garantia Automóvel” e GG. As Autoras concluem a sua alegação nestes termos: “1.ª- Não se discute a questão relacionada com a culpa na produção do acidente que está na génese da presente acção, a qual, como foi decidido, ficou a dever-se, de forma exclusiva, ao condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, que ostentava a matricula 00-00-DE: o Réu, chamado GG. 2ª - O acórdão recorrido alterou, em parte, a matéria de facto dada como provada e fixada, pelo Tribunal de Primeira instância; 3ª - Concretamente, no que se refere às alíneas B), Z), AA), AB), AC), AD) e BA), do elenco dos factos provados do referido aresto; 4ª - Em substituição desses ‘FACTOS PROVADOS’, o acórdão recorrido, decidiu dar como provado e fixar o factualismo vertido nas suas alíneas B), Z), AA), AB) AC), AD) e BA) do elenco dos factos considerados provados; 5ª - O acórdão recorrido, porém, não refere as normas legais em que estriba a sua decisão em alterar os referidos ‘pontos’ ou ‘alíneas’ da matéria de facto; 6ª - O acórdão recorrido está, por esta razão, ferido de nulidade. 7ª - Deve, pois, ser declarada a nulidade do acórdão recorrido e, em consequência, manter-se – quanto aos factos provados – o decidido pelo Tribunal de Primeira Instância; 8ª - O Tribunal Recorrido – Tribunal da Relação de Guimarães – com o devido respeito – excedeu e exorbitou os seus poderes, ao alterar a referida matéria de facto; 9ª - Já que a decisão, sobre a matéria de facto, apenas pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, nos estritos casos previstos no artigo 712º., do Código de Processo Civil 10ª - Os quais não se verificam nos caso dos presentes autos; 11ª - Estava, como está, vedado ao Tribunal da Relação alterar a matéria de facto, fixada pelo tribunal de Primeira Instância; 12ª - O Supremo Tribunal de Justiça – no conhecimento do recurso de revista – tem competência para apreciar – tal como sucede no caso dos autos – erro na fixação dos factos materiais da causa, de acordo com o estatuído no artigo 722º., nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil; 13ª - Deve, assim, revogar-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, na parte em que o mesmo modificou a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de Primeira Instância; 14ª – E deve, em consequência, condenar-se a Recorrida/Apelada Companhia de Seguros “FF SEGUROS S.A” a pagar, aos às Recorrentes a indemnização global fixada, ou a fixar; 15ª - Acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento; 16ª - Se, como se espera, em consequência da procedência do presente recurso, vier a dar-se como provado o contrato de seguro, através do qual estava transferida a responsabilidade por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-DE e que foi este o veículo automóvel que teve intervenção no acidente de trânsito que deu origem à presente acção, deve a Recorrida Companhia de Seguros “FF Seguros, S.A.” ser condenada a pagar, às Autoras, a indemnização global devida, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento; 17ª - Tendo em conta o estatuído no artigo 29º, nº. 1, alínea a), do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro; 18ª - O fenómeno “morte” não se traduz num processo instantâneo; 19ª - Pelo contrário, esse fenómeno “morte” processa-se, sempre, ao longo de um período, mais ou menos, longo de tempo; 20ª - Ao longo desse período de tempo, a vítima é assaltada pelo sentimento mais dramático porque uma pessoa humana pode passar: a consciência de que vai morrer, com maior gravidade, para um ser humano integrado na cultura e na religião Judaico-Cristã – como sucede com a vítima dos autos; 21ª - Esse estado de angústia e de tristeza é indemnizável, a título de danos de natureza não patrimonial; 22ª - Deve, pois, fixar-se, a este título, a indemnização de 10.000,00 €; 23ª - A Recorrente AA peticionou a indemnização de 17.500,00 €, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial) sofridos em consequência do decesso do seu marido HH; 24ª - O acórdão recorrido fixou-lhe, a este título, a indemnização de apenas 15.000,00 €; 25ª - Tal quantia, porém, é insuficiente; 26 - Deve, assim, ser-lhe fixada, a este título, a indemnização de 17.500,00 €; 27ª - Se – contra o que se espera – vier a decidir-se – tal como o fez o Tribunal de Segunda Instância – pela inexistência de contrato de seguro válido e eficaz, a data do acidente de trânsito que deu origem à presente acção; 28ª - Fica, porém, provado – também como decidiu o Tribunal de Segunda Instância – que o veículo automóvel ligeiro de passageiros interveniente no acidente dos autos: a) Era propriedade do Réu/Recorrido GG; b) Era conduzido pelo Réu/Recorrido GG; c) Ostentava matrícula (chapa) portuguesa – 00-00-DE; d) O referido veículo automóvel não beneficiava de contrato de seguro válido e eficaz, em vigor à data do acidente de trânsito que deu origem à presente acção. 29ª - Por mera cautela, se for este o entendimento que, a final, vier a ser perfilhado – pelo Supremo Tribunal de Justiça –, nomeadamente se vier a decidir-se pela inexistência de contrato de seguro válido e eficaz, à data do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, em relação ao veículo automóvel causador do acidente, requer-se que, no pagamento da indemnização que, a final, vier a ser fixada, bem como nos respectivos juros moratórios, sejam solidariamente condenados os Réus/Chamados/intervenientes Fundo de Garantia Automóvel e GG. 30ª - Quanto ao restante, deve manter-se o já decidido pelo Tribunal de Primeira Instância; 31ª - Decidindo de modo diverso, fez o acórdão recorrido má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 158º., 668º., nº. 1, alínea b), 690º-A, 712°, nºs 1 e 2 e 722º., nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 202º e 205º, da Constituição da República Portuguesa, 21º, nº 1, alínea a) e 29º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro e 562º, 564º e 805º., nºs. 1, 2 e 3, do Código Civil.”
Contra alegou a Ré “FF” dizendo, em síntese, não se pronunciar quanto ao “quantum” indemnizatório por entender não ter de o suportar, impugnando, no mais, o alegado. O “Fundo de Garantia Automóvel” concluiu desta forma as suas alegações de revista: “1. A Autora e a Ré FF não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto; 2. O tribunal a quo excedeu os seus poderes de cognição, pronunciando-se sobre questão que não foi suscitada; 3. Estava vedada ao tribunal a quo a alteração da matéria de facto; 4. O acórdão é nulo, nos termos da segunda parte da alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil; 5. O tribunal a quo decidiu alterar a decisão sobre a matéria de facto sem que tivesse, para tanto, invocado qualquer fundamento susceptível de alicerçar tal decisão; 6. O tribunal a quo violou o estatuído no artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, o que implica a nulidade do acórdão; 7. Sem prejuízo do acima concluído, o tribunal a quo não foi coerente na sua análise, porquanto decidiu alterar a matéria de facto constante dos quesitos B), Z), AA), AB), AC), AD) e BA), mas manteve a resposta dada ao quesito 89.º ‘a viatura de matrícula 00-00-DE era um Ford Mondeo’. O contexto da resposta à matéria de facto era diferente do contexto criado pelo tribunal a quo, na medida em que ali, quando se fez referência a uma viatura de matricula 00-00-DE, era da viatura interveniente no acidente que se falava; aqui, o acórdão recorrido entendeu necessário fazer a alusão a ‘a viatura a que correspondia a matrícula 00-00-DE (...)’, claramente porque não se tratava da mesma coisa; 8. Há uma clara contradição entre a matéria constante do quesito 89.º e a demais – objecto de alteração por parte do tribunal a quo — bem como contradição entre tal matéria e a decisão de que ‘(...) não se sabe qual a marca da viatura interveniente no acidente (...)’ e ainda ‘da materialidade provada resulta que à data do acidente em causa, o responsável pelo acidente não beneficiava de seguro válido e eficaz.’. Se o tribunal a quo viu necessidade de fazer tal alusão é porque, no seu entendimento, a viatura de matrícula 00-00-DE que interveio no acidente não era um Ford Mondeo, logo impunha-se que também alterasse a resposta dada a este facto, vertido no quesito 89.º; 9. Face a resposta dada ao quesito 89.º ‘a viatura de matrícula 00-00-DE era um Ford Mondeo’ e a resposta dada ao quesito BA) ‘GG celebrou com a Ré FF – Companhia de Seguros, SA., contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º 9900000, tendo por objecto o veículo Ford Mondeo de matrícula 00-00-DE.’, nunca a decisão do tribunal a quo poderia ter sido no sentido de alterar a decisão de Primeira Instância e, assim, absolver, a Ré FF – Companhia de Seguros, S.A., porquanto, a ser assim, a decisão está em dissonância com a factualidade provada, verificando-se a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil; 11. Mais uma vez, o acórdão recorrido é nulo, desta feita, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. 12.O acórdão recorrido é nulo na parte que alterou a matéria de facto fixada em primeira instância e absolveu a Ré FF, pelo que deverá ser revogado; 13. Deverá manter-se a decisão de condenação da Ré FF; 14. O tribunal a quo violou as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil; 15. O acórdão recorrido deverá ser revogado, mantendo-se a decisão de primeira instância.” Por mera cautela, contra-alegou o recurso interposto pelos Autores culminando com o pedido da sua improcedência, quanto á indemnização. O recorrente GG concluiu muito sucintamente a sua alegação considerando indevida a alteração da matéria de facto alterada pela Relação; que o seu contrato de seguro estava em vigor; e, finalmente, que a decisão da 1ª Instância devia ser confirmada. Contra alegando este recurso a recorrida “FF” insiste, na bondade do Acórdão em crise. A 1ª Instância deu por assente a seguinte matéria de facto: A) - No dia 8 de Janeiro 2002 pelas 6.40h ocorreu acidente de trânsito, na Estrada Nacional n.º 13, ao km 74,20, no lugar de Carreço, freguesia de Carreço, Viana do Castelo. B) - Nesse acidente, foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-DE, propriedade de GG, residente na rua ...., 00, 4.º esq., em Viana do Castelo, e na altura por ele próprio conduzido, e o peão HH, residente que foi na rua do Empréstimo, lugar de Carreço, freguesia de Carreço, Viana do Castelo. C) - A faixa de rodagem tem uma largura de 6,80 m, dividida ao meio por uma linha descontínua – marca M2 – pintada a cor branca, sobre o eixo da via, muito viva e bem visível. D) - O seu piso era, como é, pavimentado a asfalto. E) - O tempo estava bom. F), G), H) – Pelas duas margens da faixa de rodagem asfáltica, a Estrada Nacional n.º13 apresentava bermas, também pavimentadas a asfalto, com uma largura de 2,90 m a situada do lado direito, tendo em conta o sentido norte – sul, ou seja, Valença – Viana do Castelo, delimitadas, em relação à faixa de rodagem, por marcas efectuadas a cor branca, muito vivas e bem visíveis. I) - Pela sua margem direita, tendo em conta o sentido norte – sul, ou seja, Valença – Viana do Castelo, conflui com ela a via pública que, no sentido nascente – poente, dá acesso às veigas e à praia de Carreço. J) - Pela sua margem esquerda, tendo em conta o mesmo sentido de marcha, conflui com ela a via que, no sentido poente – nascente, dá acesso ao interior da freguesia de Carreço, desta comarca. L), M) – Pela margem direita da Estrada Nacional n.º13, tendo em conta o sentido norte – sul, ou seja, Valença – Viana do Castelo, imediatamente a sul do local do cruzamento ali existente, existia e existe um abrigo destinado aos passageiros de transportes públicos, no preciso local onde existia à existe, na margem direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º13, tendo em conta o sentido norte – sul, ou seja, Valença – Viana do Castelo, uma paragem de autocarros dos serviços dos transportes colectivos públicos, com um abrigo em estrutura de cimento, de cor branca. N – Para quem se encontra situado no local do sinistro, consegue avistar-se a faixa de rodagem da Estrada Nacional e suas bermas, em toda a sua largura, na sentido norte, ou seja, em direcção a Valença, ao longo de uma distância de 250 m. O) - Na altura da ocorrência do acidente, eram 6.40h da manhã. P), Q) – Fazia-se, ainda, sentir a escuridão da noite, mas despontava já, a nascente, a claridade do crepúsculo, que se avizinhava. R – Ao longo da margem esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º 13, tendo em conta o sentido norte – sul, ou seja, Valença – Viana do Castelo, existiam múltiplos postes com candeeiros de iluminação pública. S), T) – Todos esses candeeiros de iluminação pública, na altura da ocorrência do acidente, encontravam-se acesos, e os seus respectivos fachos luminosos incidiam, de forma ininterrupta, sobre o pavimento asfáltico da Estrada Nacional n.º13 e suas duas bermas, ao longo de todo o sector de recta que a Estrada Nacional n.º 13 configura no local do sinistro, superior a 1 000 m, mas de modo a fazer incidir uma luminosidade ténue sobre a faixa de rodagem da via, com maior incidência sobre a sua metade esquerda, tendo em conta o sentido norte – sul, ou seja, Valença – Viana do Castelo. U) - No dia 8 de Janeiro de 2002, pelas 6.40h, HH caminhava, a pé, pela via pública que entronca com a Estrada Nacional n.º13 pela sua margem esquerda, tendo em conta o sentido norte – sul, ou seja, Valença – Viana do Castelo. V) - Desenvolvia a sua marcha no sentido nascente – poente, ou seja, interior da freguesia de Carreço (lugar de Carreço) – Estrada Nacional n.º 13, em sentido convergente em relação à faixa de rodagem desta via (Estrada Nacional n.º 13). X) - HH atravessou a hemi-faixa esquerda de rodagem da Estrada Nacional n.º 13, tendo em conta o sentido norte – sul, ou seja, Valença – Viana do Castelo. Z) - Momentos antes da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-DE transitava pela Estrada Nacional n.º13. AA), AB) – GG apenas conseguiu imobilizar o ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-DE a uma distância de 86 m à frente do local da colisão, 19 m à frente do local onde ficou prostrado o corpo de HH. AC), AD) – Após o embate, o DE ficou imobilizado sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º13, tendo em conta o sentido norte – sul, ou seja, Valença – Viana do Castelo, ligeiramente enviesado, para o seu lado direito, de forma a ocupar parcialmente a berma do mesmo lado. AE) – Após o embate, o corpo de HH ficou prostrado no solo, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional n. °13, tendo em conta o sentido norte – sul, ou seja, Valença – Viana do Castelo. AF) – Correu termos pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo o processo comum n. °42/2002.4GTVCT, do 1.º Juízo Criminal, no qual figurava, como arguido, o condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-DE GG. AG) – Este processo teve, na sua origem, o mesmo acidente de trânsito que está na génese da presente acção. AH), AI) – Nesse processo crime, após a realização da audiência de discussão e julgamento, concluiu-se pela culpa exclusiva do condutor do DE na produção do acidente, pelo que o mesmo GG foi condenado, nesse processo, na pena de 14 meses de prisão, com a sua execução suspensa pelo prazo de 1 ano e 6 meses, subordinada à condição de pagar a quantia de € 2.000,00 aos Bombeiros Voluntários de Viana do Castelo e, ainda, na sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis pelo período de nove meses. AJ), AL) – Dessa sentença foi, pelo arguido, interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual proferiu acórdão que, quanto à culpa na produção do acidente, confirmou a decisão de primeira instância. AM) – O referido acórdão transitou em julgado. AN) – Como consequência directa e necessária do acidente, resultaram para HH lesões corporais de extrema gravidade, nomeadamente esmagamento no sentido longitudinal com afundamento da região occipital da cabeça, esmagamento da região malar, da região maxilar e da região cervical, esmagamento do pescoço, na parte lateral esquerda, fractura de todos os arcos costais, pelas suas linhas axilares anteriores, equimoses extensas dispersas nos membros superiores, equimoses extensas dispersas nos membros inferiores, fractura cominutiva, com destacamento de múltiplos fragmentos, da região occipital, exteriorização e derrame de massa encefálica, destruição parcial da região occipital, hemorragia intensa cerebral, fractura do maxilar inferior pelos dois ramos, afundamento do malar esquerdo, hemotorax bilateral, múltiplas lacerações e perfurações pulmonares bilaterais, esmagamento da face antero-lateral do pescoço, com destruição parcial de todas às estruturas regionais musculares e vasculares, esmagamento da região atlas-axis, com sinais de desarticulação local e de destruição medular regional, fractura de Colies dos membros superiores, à direita, fractura cominutiva da perna esquerda pelo seu terço médio e fractura do fémur direito, pelo seu terço médio. AO), AP) – HH foi transportado de ambulância para o Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo, onde chegou já sem vida. AQ) – A sua morte adveio-lhe como consequência directa e necessária do acidente de trânsito dos presentes autos, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes. AR), AS), AT) – HH faleceu no estado de casado com AA, deixou, como únicas filhas, as Autoras BB, CC, DD e EE, e deixou testamento, em que instituiu herdeira da quota disponível a sua filha BB. AU) – HH nasceu a 23 de Janeiro de 1937. AV), AX) – Com o funeral da vítima e com os serviços fúnebres, despenderam as Autoras a quantia de € 1.444,44, a 14 de Janeiro de 2002. AZ) – As Autoras viram-se na necessidade de pagar a quantia de € 79,81, a título de taxa de justiça, pela constituição como assistente da Autora CC no processo comum n.º 32/2002.4GTVCT. BA) – GG celebrou com a Ré “FF – Companhia de Seguros, S.A”, contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n. °9900000, tendo por objecto o veículo Ford Mondeo de matrícula 00-00-DE. - No momento do acidente, o DE seguia no sentido Valença – Viana do Castelo, a velocidade nunca inferior a 90 km/h, pela hemi-faixa direita de rodagem, a menos de 1 m da berma que pela direita ladeia a estrada. - Desde o terminus da curva (curva ligeira à direita, antes da qual se encontra implantado o chamado cruzamento da Farmácia de Carreço, e em que a via é separada nas suas hemi-faixas por um passeio central) que antecede o início da referida recta, tendo em conta o sentido de marcha do DE, contado do terminus do passeio central onde se mostra implantado um sinal de sentido obrigatório, até ao local do embate, distam 223,90 m. - No local, a via estava em bom estado de conservação, havia sido revista recentemente, sendo o asfalto muito escuro. - Tendo em conta o sentido de marcha do DE, a berma esquerda tinha 2,60 m de largura. - Do terminus do passeio central onde se mostra implantado um sinal de sentido obrigatório é possível, embora com alguma dificuldade, avistar o local do embate. - Essa visibilidade – para o local do embate – existe já antes desse ponto fixo de referência. - O tempo estava seco. - No local, a velocidade instantânea máxima permitida é de 90 km/h. - HH atravessava a E.N. n.º13 junto ao cruzamento que antecede o local do embate. - Quando já se encontrava a terminar essa travessia, a cerca de 80 cm da berma direita que ladeia a E. N. n.º 13, tendo em conta o sentido de marcha do DE, HH foi colhido pela frente lateral direita do DE. - Em virtude do embate, a vítima galgou o capot do DE, destruiu o vidro frontal sobre a parte direita e amassou todo o tejadilho sobre esse mesmo lado, após o que foi projectada a 67 m do local do embate, tendo em conta o sentido Valença – Viana do Castelo. - HH era uma pessoa que constituição esquelética regular para a sua altura – na casa de 1,80 m – corpulenta e pesada. - Sofria claudicação no andar, usava prótese em virtude de amputação da perna direita pelo seu terço superior. - Caminhava auxiliado por muleta - O condutor do DE conhecia bem o local, bem como as características da via. - Diariamente passa na mesma, pela hora dos factos, dirigindo-se de casa para o Porto, onde trabalha. - Só após o embate o condutor do DE se apercebeu que algo acontecera, pelo que travou, sem deixar impressas marcas no solo, tentando não desviar inicialmente o DE da rota seguida, só o fazendo para a direita no final. 59º - HH era uma pessoa alegre, bem disposta e apegada à vida. 60° - HH era dedicado à família. 61° - Durante a sua vida activa, desempenhou a profissão de funcionário judicial, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo. 64° - HH vivia com a Autora AA desde o casamento de ambos. 65°, 66° – As filhas de HH visitavam o pai com frequência, e com ele celebravam as festas familiares. 67°,68°,69°,70° - As Autoras dedicavam a HH, respectivamente, o afecto próprio de mulher e de filhas, no que eram retribuídas por aquele. 71º - Em consequência do acidente, a roupa de HH ficou destruída. 73°,74° - À data do acidente, HH estava reformado da função pública, auferindo o montante mensal de €489,42. 77°, 78° – A Autora AA era doméstica, beneficiando da pensão de reforma de HH. 81º - Com data de 7 de Janeiro de 2002 – mas preenchido no dia 8 de Janeiro de 2002, após o acidente –, o Réu GG assinou um postal tipo, por referência à apólice n.º 9900000, a fim de comunicar à 1ª Ré que “o seguro realizado nessa Companhia pela apólice em referência fica nulo e sem efeito algum desde a presente data por perda total do veículo seguro”. 88° - Tinha sido implantado a HH um “pacemaker” recentemente, por referência à data do acidente, encontrando-se ainda vestígios de pontos de seda decorrentes dessa implantação. 89° - A viatura de matrícula 00-00-DE era um “Ford Mondeo”. 90° - A vítima teve morte instantânea. 91º - HH vivia com a Autora AA e com a mãe dele. 92° - A Autora AA recebe € 295,13 de pensão de sobrevivência. 94°, 95° – O veículo 00-00-DE está, desde 5 de Dezembro de 2002, registado a favor de JP. 96° - O postal referido na resposta ao quesito 81 deu entrada nos serviços da Ré FF no dia 10 de Janeiro de 2002. Contudo, a Relação alterou os pontos B), Z), AA), AB), AC), AD), e BA) nos seguintes termos: B) Nesse acidente, foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca não apurada e que ostentava a matrícula 00-00-DE, propriedade de GG, residente na rua ..., 00, 4.º esq., em Viana do Castelo, e na altura por ele próprio conduzido, e o peão HH, residente que foi na rua do Empréstimo, lugar de Carreço, freguesia de Carreço, Viana do Castelo. Z) - Momentos antes da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos, o veículo automóvel ligeiro de passageiros a que se alude na alínea B) transitava pela Estrada Nacional n.º13. AA), AB) – GG apenas conseguiu imobilizar o ligeiro de passageiros a que se alude na alínea B) a uma distância de 86 m à frente do local da colisão, 19 m à frente do local onde ficou prostrado o corpo de HH. AC), AD) – Após o embate, a referida viatura ficou imobilizado sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º13, tendo em conta o sentido norte – sul, ou seja, Valença – Viana do Castelo, ligeiramente enviesado, para o seu lado direito, de forma a ocupar parcialmente a berma do mesmo lado. BA) – GG celebrou com a Ré “FF – Companhia de Seguros, S.A.”, contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n. °9900000, tendo por objecto o veículo Ford Mondeo de matrícula 00-00-DE. Deu, ainda, por alterado o seguinte: - No momento do acidente, o veículo em causa seguia no sentido Valença – Viana do Castelo, velocidade nunca inferior a 90 km/h, pela hemi-faixa direita de rodagem, a menos de 1 m da berma que pela direita ladeia a estrada. - Desde o terminus da curva (curva ligeira à direita, antes da qual se encontra implantado o chamado cruzamento da Farmácia de Carreço, e em que a via é separada nas suas hemi-faixas por um passeio central) que antecede o início da referida recta, tendo em conta o sentido de marcha do veículo, contado do terminus do passeio central onde se mostra implantado um sinal de sentido obrigatório, até ao local do embate, distam 223,90 m. - No local, a via estava em bom estado de conservação, havia sido revista recentemente, sendo o asfalto muito escuro. - Tendo em conta o sentido de marcha do veículo, a berma esquerda tinha 2,60 m de largura. - Do terminus do passeio central onde se mostra implantado um sinal de sentido obrigatório é possível, embora com alguma dificuldade, avistar o local do embate. - Essa visibilidade – para o local do embate – existe já antes desse ponto fixo de referência. - O tempo estava seco. - No local, a velocidade instantânea máxima permitida é de 90 km/h. - HH atravessava a E.N. n.º 13 junto ao cruzamento que antecede o local do embate. - Quando já se encontrava a terminar essa travessia, a cerca de 80 cm da berma direita que ladeia a E.N. n.º 13, tendo em conta o sentido de marcha do veículo, HH foi colhido pela frente lateral direita daquele veículo. - Em virtude do embate, a vítima galgou o capot do veículo, destruiu o vidro frontal sobre a parte direita e amassou todo o tejadilho sobre esse mesmo lado, após o que foi projectada a 67 m do local do embate, tendo em conta o sentido Valença – Viana do Castelo. - HH era uma pessoa que constituição esquelética regular para a sua altura – na casa de 1,80 m – corpulenta e pesada. - Sofria claudicação no andar, usava prótese em virtude de amputação da perna direita pelo seu terço superior. - Caminhava auxiliado por muleta. - O condutor do veículo conhecia bem o local, bem como as características da via. - Diariamente passa na mesma, pela hora dos factos, dirigindo-se de casa para o Porto, onde trabalha. - Só após o embate o condutor do veículo se apercebeu que algo acontecera, pelo que travou, sem deixar impressas marcas no solo, tentando não desviar inicialmente o veículo da rota seguida, só o fazendo para a direita no final. 81º Com data de 7 de Janeiro de 2002, o Réu GG assinou um postal tipo, por referência à apólice n.º 9900000, a fim de comunicar a 1ª Ré que ‘o seguro realizado nessa companhia pela apólice em referência fica nulo e sem efeito algum desde a presente data por perda total do veículo seguro”. Foram colhidos os vistos. Conhecendo. Na sequência das respectivas interposições, passar-se-á à análise dos sucessivos recursos, sendo que, quanto às questões comuns – e para evitar repetições inúteis – proceder-se-á a uma única abordagem na primeira revista apreciada. I – Recurso das Autoras. 1- Alteração da matéria de facto. 2- Indemnização. II – Recurso dos Réus “Fundo de Garantia Automóvel” e GG. III – Conclusões.
I – Recurso das Autoras. 1. Alteração da matéria de facto. 1.1. É este um ponto comum à revista das Autoras e dos Réus “Fundo de Garantia Automóvel” e GG, pelo que será apreciado conjuntamente. Todos se insurgem contra o Acórdão na parte em que alterou a matéria de facto, essencialmente, quando considerou que no acidente interveio o veículo automóvel ligeiro de matrícula 00-00-DE, pertença do Réu GG, para dar por provado, apenas, tratar-se de veículo “que ostentava” tal matrícula. Daí que considerasse inconclusivo tratar-se do veículo “Ford Mondeo” de matrícula 00-00-DE, pertença do mesmo Réu, objecto do contrato de seguro celebrado com a Ré “FF” titulado pela apólice n.º 9900000, em que a carta de cancelamento tivesse sido, efectivamente, de 7 de Janeiro de 2002. Todas as restantes alterações constituem meros detalhes – ou acertos de pormenor – sem relevo para o mérito da decisão. Mas o antes descrito é essencial por se traduzir em ficar improvado que o veículo interveniente no acidente não era o segurado. A Relação justificou a alteração, com o documento que a Ré “FF” juntou com a sua contestação (sob o n.º 1) alegadamente recebido do Réu GG em 7 de Janeiro de 2002 (e recorde-se que o acidente ocorreu no dia seguinte) no qual dizia: “Tem este por fim comunicar a V. Exas. que o seguro realizado nessa companhia pela apólice em referência fica nulo e sem efeito algum desde a presente data por perda total do veículo seguro.” E, sobre este ponto, assim ponderou: “Mostram os autos que o chamado GG, durante todo o Processo, nunca pôs em dúvida que esse documento tivesse sido assinado por si. Apesar de, surpreendentemente, ter vindo a subscrever a posição das A.A., neste Processo, que se traduziu numa sequência de contradições: Depois de considerarem “falso” o Bilhete-postal, afirmam não saber se a letra e a assinatura nele apostas são verdadeiras ou falsas, para virem, por fim, reconhecer a autenticidade de tal documento (cfr. Requerimento de fls.644) num todo. Sendo certo, também, que o próprio chamado GG veio a reconhecer, no decorrer do Processo, que esse documento foi assinado e enviado por si. Mal se compreende, por isso, que na sentença recorrida, após se ponderar que «apesar de nela (na declaração subscrita pelo Réu GG) se mencionar, entre parêntesis, “suspensão do seguro” (vide fis. 131), é evidente que não se tratou de um caso de alienação do veículo, nem de suspensão das garantias do seguro: o que se pretendeu foi a resolução do contrato, com base na perda total do respectivo objecto. E, se o objecto seguro desaparece, é evidente que não pode subsistir um contrato que o contemple: sem ele, não há risco e portanto não pode haver contrato; (...) e um veículo que sofreu perda total não o é, já que não pode circular na via pública» se venha a concluir que tenha havido um “lapso de escrita”, em relação à data, quando na verdade, nunca ninguém alegou a existência de um tal lapso de escrita. Nem o próprio chamado GG alguma vez fez essa afirmação. Nem o Sr. Juiz a quo fundamenta uma tal conclusão, que carece de suporte factual. Ora, como é sabido, salvo os casos excepcionais previstos nos artigos 514° e 664° do Cód. Proc. Civil, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, devendo abster-se de admitir como existentes factos relevantes para a decisão da causa, mas que não constam do processo. Por outro lado, tal materialidade está subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal. Tendo o veículo “FORD MONDEO” de matrícula 00-00-DE sofrido “perda total” como o chamado GG confessava a 7 Janeiro 2002, não podia o mesmo veículo ter intervindo no acidente a que se reportam os presentes autos, ocorrido em 8 de Janeiro de 2002. Deste modo é mister concluir-se que a viatura interveniente no acidente não era o “FORD MONDEO”, segurado na Ré Seguradora, mas uma outra viatura, de marca não apurada, que ostentava a matrícula daquela viatura. Esta realidade é perfeitamente consentânea com a postura que o chamado GG assume em todo o Processo, designadamente, no seu requerimento de fls. 522, após ser notificado para colocar o veículo sinistrado à disposição do Tribunal. Nesse requerimento vem o chamado GG dizer o seguinte: 1) não pode colocar o veículo à disposição do Tribunal, uma vez que o vendeu em 2002, após o acidente; 2) não possui relatório de peritagem, nem orçamento, nem recibo da reparação; pois o veículo não foi reparado; 4) não possui fotografias do veículo sinistrado. E não apresentando nunca o documento de venda; ou, sequer identificando a pessoa ou entidade a quem o teria vendido. Ora, a viatura a que correspondia a matrícula 00-00-DE, era uma viatura marca “FORD MONDEO. Não se sabe qual a marca da viatura interveniente no acidente e nunca o chamado GG Gomes, em ambos os processos, a identificou com esta característica. Daí, a conclusão de que a viatura que interveio no acidente apenas ostentava a matricula 00-00-DE, mas não era o “FORD MONDEO” que tinha sido sofrido perda total. Nesta conformidade, importa alterar os seguintes pontos da matéria de facto da sentença recorrida, apenas na parte que alude à identificação do Veículo interveniente no acidente em e causa, e quanto à data aposta no postal.” A Relação usou, assim, da faculdade do artigo 712.º do Código de Processo Civil. Deste segmento – em qualquer das suas duas modalidades: alteração da decisão; renovação dos meios de prova; anulação do julgado; determinação da fundamentação – não cabe recurso para este Supremo Tribunal, por força do n.º 6 do mesmo artigo. Mas tal censura já pode ser exercida se a Relação agiu fora dos exactos limites do mesmo artigo 712.º, por tal constituir matéria de direito. Note-se, todavia, e como refere o Cons. Amâncio Ferreira que “o Supremo pode ex officio exercer tacitamente censura sobre o não uso por parte da Relação dos poderes de alteração ou anulação da decisão de facto, sempre que entenda dever esta decisão ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, ante o estatuído no n.º 3 do artigo 729.º” (apud “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª ed., 226, e “inter alia”, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2008 – 08 A468, de 19 de Junho de 2007 – 07 A1843 – desta conferência). Isto é, não cabe a este Supremo Tribunal censurar a Relação por ter feito bom ou mau uso dos poderes do artigo 712.º do Código de Processo Civil a menos que tal decorra da violação dos que detém em matéria de facto, e que constam do n.º 2 do artigo 722.º e n.º 3 do artigo 729.º, devendo – e sempre para além das eventuais nulidades – sindicar a interpretação a aplicação que haja sido feita das normas dos números do primeiro dos preceitos citados. Ou seja, o recurso não se destina a averiguar se a Relação apreciou bem os meios de prova mas, tão-somente, “a averiguar se a alteração da matéria de facto era processualmente admissível” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2008 – P.º 3667/07). 1.2- “In casu”, o Acórdão recorrido só terá usado da faculdade das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 712.º. No tocante à alínea a) afasta-se a hipótese da sua parte final, já que não houve impugnação nos termos do artigo 690-A (hoje 685-B). Quanto à 1.ª parte (“Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviriam de base à decisão…”) foi produzida prova documental e testemunhal quanto à comunicação datada de 7 de Janeiro de 2002. (quesito 81.º). E, aqui, a 1.ª instância assim fundamentou: “No que respeita aos quesitos 81.º e 96.º, e além do teor do próprio postal (fls. 131) valeu a confissão do Réu GG quanto à autoria da respectiva assinatura e, quanto às condições de preenchimento, serviu o depoimento circunstanciado e sério (e não posto em causa por qualquer outro meio de prova arrolada pelos Réus) de Patrícia ..., à data profissional de seguros que tratou do expediente relativo à anulação do seguro, após o acidente, a pedido daquele Réu.” “Quanto ao quesito 89.º, valeu o teor dos documentos, da 1.ª Ré, de fls. 868 a 871, bem como o depoimento do cabo da GNR João ... que elaborou a participação do acidente de viação. As respostas aos quesitos 94.º e 95.º assentaram no teor da Certidão da Conservatória do Registo Automóvel junta em audiência pelas Autoras.” Daí que o ter ficado assente a marca e a matrícula do veículo, com correspondência ao que consta do seguro e a participação do automóvel, com essas características, no evento resultasse de elementos de prova a que a Relação não teve acesso. Não podia, pois, lançar mão da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º. Outrossim não seria caso da alínea b) do mesmo preceito por “os elementos fornecidos pelo processo”, quanto a uma hipotética mudança de matrícula ou alteração da data da comunicação, não imporem “decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.” A Relação não foi colher da matéria constante dos autos (e em que a 1.ª instância fundou a sua convicção) uma conclusão irremediavelmente diferente. Antes ilaccionou dos factos assentes uma outra conclusão que têm como a mais lógica, quase raiando o estabelecimento de uma presunção judicial (simples, de experiência ou de primeira aparência). Se é certo que este Supremo Tribunal de Justiça não pode construir presunções judiciais, nem pode sindicar a decisão da Relação que extrai dos factos assentes outros que considera o seu desenvolvimento, pode acompanhar o raciocínio lógico discursivo que conduziu àquela conclusão, para apurar se foram respeitadas as normas jurídicas que regulam o uso das presunções judiciais (cf., inter alia, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2006 – 06 A 1349 – desta conferência). Assim é, até para ponderar sobre o eventual uso da faculdade extraordinária do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, além de verificar se, no caso concreto, era ou não admissível o uso da presunção, numa perspectiva de mera legalidade (v.g., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2001 – P.º 3516/00 – 2.ª). Ora, na situação vertente se, como acima se concluiu, não estavam preenchidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil para que a Relação pudesse alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, não poderia dar por assente um facto oposto ao ali fixado, mesmo recorrendo à presunção judicial. O apelo a esta só seria possível para, partindo de um facto provado, concluir outro, através da prova da primeira aparência, mas nunca, por essa via, “destruir” completamente um facto assente para lograr outro diferente. Do exposto resulta que a Relação devesse ter deixado intocada a matéria de facto que a 1.ª instância elencou, procedendo, nesta parte, a revista dos Autores e dos Réus “Fundo de Garantia Automóvel” e GG. As recorrentes, não põem em causa a culpa na produção do evento, o nexo de causalidade, a maior parte dos danos apurados e respectivos “quanta” indemnizatórios. Insurgem-se, tão somente, quanto à não atribuição de indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pela vitima até ao momento da sua morte, sendo que haviam pedido o montante de 10.000,00 euros para tal ressarcir. Outrossim, a recorrente-viúva, que pediu para ser indemnizada com 17500,00 euros pelo dano moral sofrido com a perda do marido, não se conforma com os 15000,00 euros que lhe foram atribuídos. 2.1- Quanto ao primeiro segmento dir-se-á da sem razão dos recorrentes. Resulta da matéria de facto provada (90.º) que a vitima teve “morte instantânea”. Quer a 1.ª instância, quer a Relação consideraram que esse evento é incompatível com qualquer tipo de dor ou sofrimento moral nos momentos que precederam a morte, sendo que as recorrentes defendem que “a morte não se traduz num processo instantâneo” processando-se “sempre, ao longo de um período, mais ou menos, longo e prolongado no tempo”, durante o qual há “consciência de que vai morrer”, o que gera “na cultura e na religião judaico-cristã (…) uma angústia e um sentimento de tristeza e angústia impossível de imaginar.” Movemo-nos nos mistérios insondáveis da vida e da morte. Instantâneo é o que se dá no momento, rápido, súbito. Mas a noção de momento da morte tem de reportar-se à conceptualização científica da morte em si mesma, a encontrar independentemente de opções filosóficas ou teológicas. Desde 1994 – Declaração da Ordem dos Médicos, prevista no artigo 12.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril – (cf. “Critérios de morte cerebral” – Diário da República, II Série, B, de 11 de Outubro de 1994) que o critério adoptado, para determinar o momento da morte, coincide com a morte do tronco cerebral, tendo sido abandonados os mais simplistas: da pulsação, auscultação cardíaca e pulmonar. Assim, do ponto de vista legal, a morte é normativa, buscando-se critérios definidores para o termo da personalidade jurídica. Trata-se de morte cerebral, caracterizada pela ausência de actividade eléctrica adoptada no seguimento das conclusões da Comissão Ad Hoc – com dez médicos – cirurgia de transplantes, anestesiologia, neurologia, psiquiatria – um advogado, um teólogo e um historiador - Universidade de Harvard, publicados em Agosto de 1968, no “Journal of American Medical Association” – “A definition of irreversible coma”, depois de actualizadas (por imperativos medico-científicos) pela Comissão Presidencial Norte Americana para o Estudo dos Problemas Éticos da UDDA (“Uniform Determination of Death Act”) (cf. publicação acima citada, 1981; 246; 2184-2186). A necessidade de adopção de um critério de morte clínica também resulta do facto de o corpo humano não ser um todo e as várias células, tecidos, órgãos e sistemas terem diferente resistência vital. Porém, a Dr.ª Cristina Lima (in “Do Conceito ao diagnóstico de morte: controvérsias e dilemas éticos”, 2004) adverte: “O debate nas décadas anteriores tornou claro que se a morte encefálica (todo o encéfalo) é eticamente superior e mais fácil de aceitar pelo público, por outro lado, não há teste fiável para concluir da cessação irreversível das funções encefálicas, em particular no que respeita à regulação da temperatura do corpo e à regulação de certas funções hormonais. (…) Não sendo possível nesta fase de conhecimento técnico-científico abdicar deste conceito de morte, pelas consequências práticas que daí resultariam, parece, no entanto, mandatório que se faça um esforço sério de investigação terapêutica destas situações de coma e apneia, ao mesmo tempo que deveriam ser revistos os testes a utilizar de forma a excluir o teste da apneia.” Na memória dos 40 anos do relatório de Harvard, “L’ Obsservatore Romano” publicou, a 3 de Setembro de 2008, um artigo de Lucetta Scaraffia, a recordar que a experiência médica já demonstrou que a morte cerebral não é a morte do ser humano. Mas a Santa Sé veio esclarecer que se trata de mero artigo doutrinário não representativo de uma posição da Doutrina Católica ou de qualquer organismo do Vaticano (Recorde-se que o Papa João Paulo II, afirmou, em 29 de Agosto de 2000, no Congresso Internacional da Sociedade de Transplantes que, embora a Igreja não faça opções científicas, pode afirmar-se que “a cessação total e irreversível de toda a actividade encefálica” como critério de certificação da morte, “se aplicado escrupulosamente, não se apresenta em contraste com os elementos essenciais de uma correcta concepção antropológica”. Daí que o agente de saúde certificador, pode “basear-se em tal critério para alcançar, caso por caso, aquele grau de segurança no juízo ético que a doutrina moral qualifica com o termo “certeza moral”, certeza necessária e suficiente para se poder agir de maneira eticamente correcta.”) Aqui chegados, a única questão que se poria consistiria em determinar se existe entre o momento da morte – no conceito adoptado juridicamente e sufragado, embora com reservas, pela comunidade cientifica – um periodo em que se mantém funções afectivo-sensoriais, susceptíveis de percepção, quiçá dolorosa, do inexorável fim. Tema bastante estudado, a propósito das “experiências quase morte” (de “peri morte ou de transição”) na expressão do Prof. Manuel Domingos, Presidente da Sociedade Portuguesa de Neuropsicologia) in “Teoria das Experiências de Quase-Morte”, apud “Relatos Verídicos – Experiências Quase-Morte, 2008, 165), sobre o chamado “Estado Modificado de Consciência”. Cita-se Kubler-Ross (in “On Death and Dying”, 1969) que refere doentes que assistia em fase terminal e que, tendo estado em morte clínica, relataram, após reanimação, todas as manobras efectuadas para o seu retorno à vida, incluindo conversas mantidas entre elementos do corpo clínico. Não se olvide que certas correntes associam os conceitos de vida e consciência. Há, aqui, uma clara fronteira entre filosofia e medicina, envolvendo psiquiatras, neurologistas, psicólogos e até teólogos. Ainda segundo o Prof. Manuel Domingos, “para o investigador russo Negosvski (1944/1945) a morte clínica define-se como um estado em que todos os sinais de manifestação vital (vigília, reflexos, actividade respiratória, função cardíaca) estão abolidos. No entanto, o organismo ainda não está morto no sentido global do termo, o que nos deixa ainda a possibilidade de o fazer regressar à vida. No entanto, se não houver remissão espontânea ou nada for feito, a morte clínica evoluirá para a morte biológica. Esta será, então, irreversível, já que se verifica uma paragem total da dinâmica histo-metabólica. (…) por isso, um paciente em morte encefálica pode não estar biologicamente morto, já que ainda poderá haver órgãos que funcionam, como o coração.” Impõem-se, por isso, “maiores esclarecimentos, só possíveis através de investigações criteriosas e abertas. (ob. cit. 181) – cf., ainda, o cardiologista holandês, Dr. Pim Van Lommel – in “Sobre a continuidade da nossa consciência”; Prof. Mário Simões, da Faculdade de Medicina de Lisboa – “Encontramo-nos num ponto em que podemos concluir que nenhuma das teorias actuais, organicistas, psicológicas ou transcendentais, por si só explica as experiências de quase morte”.) Não será necessário – e até seria fastidioso – ir mais longe, como abordar os estados fronteiriços (v.g., “comas ultrapassados”) com desaparecimento de vida e manutenção de funções vegetativas. Serão casos de “morte aparente”, dentro do conceito legal de morte? A resposta não cabe aqui. Teremos apenas de nos ater à morte biológica-normativa (no sentido de morte cerebral) por coincidente com o conceito que a lei impõe. Daí que, no positivismo de um aresto judicial, busquemos tão somente a “verdade” jurídico-factual. E esta foi a de morte imediata; morte como fim de vida, como fim de actividade sensorial como – e independentemente do assustador que é – fim irreversível do ciclo vital, compreendendo o termo de todas as sensações, angústias, dúvidas, memórias. (cfr., a propósito do crime de não prestação de auxilio e da morte súbita, o Dr. Luís Flávio Gomes, in “Estudos de Direito Penal e Processo Penal”, São Paulo, RT, 1998, 45: “Se a vitima morreu instantaneamente não há nenhum bem jurídico mais a ser tutelado.”; cfr. ainda do mesmo penalista brasileiro, Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madrid, “Principio da ofensividade no Direito Penal”, São Paulo, RT, 2002.) Improvado ficou, pois, o sofrimento da vítima, por (e, aqui, na frieza técnica do julgador) improvado o facto, que face ao estado actual da ciência nem seria notório, improceda este pedido de indemnização. 2.2- A indemnização pelo dano não patrimonial da recorrente – viúva, consistente na dor e sofrimento moral que lhe causou a perda do marido, afigura-se de não alterar. Trata-se de quantia fixada para uma senhora com 76 anos de idade, casada há 47 anos (cf. certidões juntas), que, no cotejo com o normalmente atribuído em idênticas circunstâncias surge equilibrado e de manter. Procede só parcialmente – segmento referente à matéria de facto – a apelação das Autoras. II – Recurso dos Réus “Fundo de Garantia Automóvel” e GG. Procedem os recursos, pelas razões acima alinhadas, aquando da apreciação do recurso das Autoras, na parte referente à alteração dos factos, nada mais se oferecendo aditar ou alterar. III – Conclusões Pode concluir-se que: Nos termos expostos, acordam julgar parcialmente procedente a revista das Autoras, na parte referente à matéria de facto, e totalmente procedente a dos Réus “Fundo de Garantia Automóvel” e GG, absolvendo-os do pedido, e revogando o Acórdão da Relação para subsistir o julgado pela 1.ª Instância. Custas pelas Autoras e Ré “FF” nas proporções de 1/5 e 4/5. |