Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA MATERIAL PRESUNÇÕES JUDICIAIS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVERES DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200906250024634 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Reconduzindo-se a incompetência absoluta arguida à violação das regras de competência em razão da matéria, concretamente o artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e sendo os tribunais do trabalho, tal como os tribunais cíveis, tribunais judiciais, embora de competência especializada (artigo 78.º da Lei n.º 3/99), não tendo sido arguida ou suscitada oficiosamente a incompetência material do tribunal do trabalho até ao despacho saneador, ficou precludida a possibilidade de a mesma ser arguida em momento posterior, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela reforma de 1995-1996. 2. Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como bem resulta do artigo 26.º da Lei n.º 3/99 e do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os artigos 721.º, n.º 2, e 729.º do Código de Processo Civil. 3. Não tendo o tribunal recorrido recusado reapreciar os elementos probatórios em que assentou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto impugnada, nem sendo alegado que, na reapreciação efectivada, se tenha ofendido disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, não cabe nos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). 4. Integra justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador que, na presença de outros trabalhadores e de clientes, não só injuria a gerente, chamando--lhe «trapaceira e impostora», como também a ameaça, afirmando «ter na sua posse documentos comprometedores em relação à empresa e à gerente» e que «ela vai é falar no tribunal», lesando, assim, a imagem da ré perante os clientes que presenciaram o comportamento por ele assumido. 5. Neste contexto, verifica-se a justa causa invocada pela empregadora para o despedimento do trabalhador, porquanto este violou, culposamente, o dever de respeitar e tratar com urbanidade a gerente da entidade empregadora e o dever de guardar lealdade àquela mesma entidade, previstos no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e d), da LCT, sendo que esse comportamento, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, tornou, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 23 de Outubro de 2003, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5.º Juízo, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra FARMÁCIA C... – SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.da, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento e se condene a ré a reintegrá-lo no respectivo posto de trabalho, sem prejuízo de optar por indemnização substitutiva da reintegração, bem como a pagar-lhe € 6.225,62, respeitantes à retribuição do mês de Novembro de 2002 e de 9 dias do mês de Dezembro de 2002, € 3.032,99, pertinentes à retribuição de 19 dias de férias não gozadas em 2001, € 4.788,94, referentes ao subsídio de férias de 2001, € 4.788,94, correspondentes à retribuição das férias de 2002, € 4.788,94, concernentes ao subsídio de férias de 2002, € 4.788,94, a título de subsídio de Natal de 2002, € 9.577,88, relativos a retribuições vencidas e não pagas, e € 2.012,47, atinentes ao valor da reparação da viatura que lhe estava atribuída, a tudo acrescendo juros de mora, às taxas legais, desde a data do respectivo vencimento, até integral pagamento. Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Março de 2000, como gestor/supervisor, categoria que manteve até 30 de Setembro de 2000, e que, a partir de 1 de Outubro de 2000, a ré atribuiu-lhe a categoria de farmacêutico adjunto substituto, sendo que, em 9 de Dezembro de 2002, foi despedido pela ré, com a alegação de justa causa, na sequência de um processo disciplinar adrede instaurado. Mais aduziu que: procedeu à transferência da atinente retribuição para a sua conta bancária, unicamente por tal lhe ter sido comunicado pela ré; não se apropriou de quaisquer documentos e imprimiu as listagens necessárias ao seu trabalho, não o tendo feito à revelia ou contra a vontade da ré, pelo que o despedimento é ilícito, por inexistência de justa causa; a capota da viatura que lhe estava atribuída partiu-se, tendo a mesma sido reparada na oficina C..., S.A., mas quando apresentou a respectiva factura à ré, esta não lhe pagou o valor da mencionada reparação. A ré contestou, alegando que, em 18 de Outubro de 2002, o autor transferiu para a sua conta o vencimento próprio relativo ao mês de Outubro de 2002, contra os procedimentos habituais; em 23 de Outubro de 2002, o autor extraiu do sistema informático da ré listagens de vendas mensais e de inventários e, também por essa altura, contactou fornecedores da ré, designadamente a «A...U...», a quem solicitou, abusivamente e em nome daquela, o envio imediato, por fax, de listagens de facturas e extractos de conta, que recebeu, com a intenção de se apropriar desses documentos, sendo que, no próprio dia 23 de Outubro de 2002, dirigindo-se em voz alta à gerente da ré e aos demais trabalhadores, disse: «os senhores ainda vão ver a honestidade desta senhora e da sua família»; e enquanto falava ao telemóvel, em voz alta e no mesmo circunstancialismo, disse: «ela vai falar é em tribunal». No dia 30 de Outubro de 2002, em voz alta, perante funcionários e clientes, o autor asseverou, dirigindo-se à gerente, «és trapaceira e impostora». Assim, o despedimento do autor foi efectuado com justa causa e na sequência de processo disciplinar. Acrescentou, doutro passo, que pagou ao autor o subsídio de férias de 2001 e a remuneração de férias e o subsídio de férias de 2002, que se recusou «a pagar ao A. a “mesada” correspondente ao aparente salário de Novembro, 9 dias de Dezembro e subsídios de Natal», e que o uso do telemóvel, tal como a atribuição de automóvel, era uma mera tolerância da ré, não constituindo retribuição do autor. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 10.137,88, relativa às retribuições de Novembro de 2002 e 9 dias de Dezembro de 2002 e ao subsídio de Natal de 2002, acrescida de juros de mora, à taxa de 7% até 2003-04-30 e à taxa de 4% desde 2003-05-01, contados desde a data de vencimento de cada uma das retribuições e até efectivo e integral pagamento. 2. Inconformados, o autor e a ré interpuseram recurso de apelação, sendo o primeiro independente e o outro subordinado, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedentes os dois recursos, sendo contra esta decisão que a ré e o autor agora se insurgem, mediante recursos de revista, em que formulam as conclusões seguintes, explicitadas na sequência de convite dirigido aos recorrentes, nos termos do n.º 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável, para completarem as conclusões com as especificações previstas no n.º 2 do mesmo artigo: RECURSO DA RÉ: «A. Os factos apurados pelas instâncias a quo, maxime: – Os factos 3, 5, 28, 30, 31, 32, 34, 35, 66; – O “salário” de € 4.407,69 para a categoria de farmacêutico adjunto, por confronto com os factos 63 e 66; – Factos 12 e 42 (por confronto com o facto 43); – Factos 16 e 17, por confronto com o 46; – Facto 26; – Factos 36, 37 e 38; – Factos 54 a 58; – Factos 39 e 40; – Factos 47, 64, 70, 71 e 72, [b]em como o teor da fundamentação das respostas aos quesitos e nos termos da qual o Apelante era tido como dono ou co-dono da entidade patronal por empregados, clientes e pelo próprio pai, revelam indubitavelmente que a relação estabelecida entre recorrente e recorrido e sob apreciação nestes autos, não tem natureza jus-laboral; B. Só a relação marital existente entre a então sócia única e proprietária da farmácia, pode constituir causa justificativa da existência de uma relação que se apresenta com as vestes jus-laborais e tal causa não deve ser julgada válida pelo Direito, autorizando e validando com o facto jurídico relevante [sic] aquilo que aparenta, em detrimento daquilo que é; C. Tal relação impõe a desconsideração da personalidade jurídica da R., apenas para esse limitado efeito: o de apreender a substância da relação real e da causa das atribuições patrimoniais feitas sob a capa de uma relação laboral; D. A instauração de processo disciplinar ao ora recorrido deve ser valorad[a] como uma actuação da ora recorrente destinada a acautelar a eventualidade de decair numa acção de impugnação de despedimento como a sub judice — caso o tribunal viesse a qualificar como jus-laboral a relação estabelecida — apenas porque omitiu o procedimento disciplinar escrito; E. Mas a ora recorrente sempre ressalvou a sua posição com a invocação da inexistência de causa (juridicamente válida) para uma relação jus-laboral; F. Prestações como as praticadas na relação sub judice e a relação de marido/mulher então existente impõem a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial R. para os efeitos dessa mesma relação estabelecida e para os desta acção; G. O acórdão a quo erra ao julgar improcedente o recurso com fundamento na suposta constituição de caso julgado formal no despacho saneador que, formularmente, afirma não haver excepções ou nulidades ..., pois que, sempre que a acção prossiga para além do saneador, só se concebe que o despacho proferido constitua caso julgado, para as partes que dele não hajam recorrido, quanto às decisões relativas a questões concretas suscitadas na acção; e não houve decisão quanto a esta concreta questão; H. Erra, igualmente, ao julgar que se verificou uma omissão de pronúncia que não foi objecto de arguição; I. Mas o que está em causa é o poder-dever dos tribunais de valorarem e qualificarem, sem estarem penhorados pelas alegações das partes, os factos julgados provados; e tais factos impõem a qualificação da relação sub judice como não laboral; J. Valorar a instauração de procedimento disciplinar como um facto jurídico susceptível de tornar a alegação de falta de causa jus-laboral para a relação entre A. e R., como quase raiando a má fé, não obstante a alegação de que a sua instauração foi-o por mera cautela formal, é um raciocínio viciado em termos intelectuais e, portanto, inapto como fundamento para a manutenção da qualificação, posto que equivaleria a, desde logo, qualificar como não laboral a relação estabelecida por aqueles, em condições semelhantes às de qualquer trabalhador por conta de outrem, que emitem recibos verdes e depois vêm reclamar o reconhecimento da relação jus-laboral; representa, em certa medida, uma violação do direito do art. 664 do CPC, pois que como que abdica da liberdade indagatória e interpretativa do direito; um argumento que serve uma tese a contrária [sic] não é válido; K. A valoração dos factos apurados pelas instâncias é matéria de direito, por consistir no necessário e indispensável acto judicatório da determinação da relevância jurídica das acções e omissões de um sujeito apuradas (como factos jurídicos, porque consequentes à luz do Direito) na discussão da causa; L. A factualidade supra aludida constitui um acervo de factos jurídicos que valorada à luz do Direito: – do C. Civil, nos seus [artigos] 236/1 (sentido das declarações negociais), 237/2 (maior equilíbrio das prestações), 239 (integração da vontade das partes de acordo com os ditames da boa fé e que se impõem como a melhor solução), 398/2 (interesse do credor em beneficiar de prestações — “salário” quádruplo do usual, negócios só explicáveis no quadro da relação marital, regalias inusuais, inusitadas e excepcionais, etc. — cujo conteúdo não é digno de protecção legal à luz do direito laboral constitucional consagrado no art. 59/l-a) da CRP), 334 (abuso de direito que determina a caducidade do direito, quando o seu exercício exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé — invocação da subordinação quando exercia, afinal e a coberto do estatuto de marido da então dona o de direcção, impondo-se, por isso, desconsiderar o obstáculo constituído, então, pela personalidade jurídica colectiva da recorrente e cuja remoção é indispensável à revelação da verdadeira causa dos direitos aparentemente laborais — e pelos fins económico e social — plasmados no já citado direito do art. 59/1-a) da CRP); – do D. L. 49408, de 24 de Novembro de 1968, nos seus art. 1 (no tocante à existência de exercício de poderes de autoridade e direcção para a entidade patronal e de vínculos de subordinação para o trabalhador) [e] art. 12/2 (relevância da boa fé para a atendibilidade de usos da profissão e da actividade da empresa), [d]etermina a procedência do presente recurso sob pena de resultarem violadas as citadas normas; M. O direito invocado, maxime o do art. 398 do C. Civil, é o corolário normativo do princípio geral de direito pátrio e segundo o qual não são admitidos negócios sem causa que explique a sua existência e seja digna de protecção legal (salvo no tocante ao regime legal excepcional relativo aos títulos de crédito literais e, nestes, no que concer[n]e [à] protecção da confiança necessária à sua livre circulação); N. O acórdão a quo viola, por errada interpretação, o direito dos [artigos] 510/1/3/4 (a contrario), 672 e 673 (ambos a contrario), [do Código de Processo Civil], posto que não foi concretamente apreciada no despacho saneador a questão da qualificação jurídica da relação entre A. e R., antes o foi na sentença, decisão esta que, ao qualificar a relação como jus-laboral, emite pronúncia sobre questão suscitada na contestação; O. Assim, o tribunal a quo deveria ter revogado a sentença de 1.ª instância, na parte em que condena a A. a pagar ao R. [o lapso é manifesto — será “que condena a R. a pagar ao A.] quantias cuja exigibilidade jurídica depende da qualificação da causa da relação jurídica de que emergem como laboral e, não o sendo, é a jurisdição laboral incompetente posto que, da discussão e julgamento resultaram apurados factos que impõem a qualificação jurídica da relação como não laboral, por carecer de causa que justifica a sua existência como tal e absolver a R. desse pedido; não o tendo feito, violou o direito do art. 85 (a contrario) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro; P. Subsidiariamente, admitindo como hipótese, embora sem conceder, que entre as partes se estabeleceu um relação de natureza jus-laboral, certo é que o A. beneficiava de prestações que, nem com tal qualificação jurídica da relação se podem justificar, na sua totalidade, como jus-laborais, maxime na parte que excede manifestamente aquilo que é praticado usualmente para situações semelhantes; Q. Tudo o que excede o salário de € 1.200,00 que, aliás, o A. veio a auferir, para a mesma categoria, depois de sair da R., não passa de uma “mesada” dada pela mulher ao marido, à custa da sociedade comercial exploradora da farmácia e, por isso, a causa da sua existência não pode ser juridicamente validada nem exigido o seu cumprimento neste e por este foro laboral; R. Em consequência do que a condenação proferida contra a [ré] deve ser revogada, ou, quando menos, ser reduzida ao pagamento da retribuição relativa ao mês de Novembro de 2002, 9 dias de Dezembro de 2002 e subsídio de Natal de 2002, mas pelo valor de € 1.200,00 x 2 + (1.200,00:30x9); S. As normas legais supra invocadas valem mutatis mutandis para a procedência das conclusões formuladas subsidiariamente, atento ainda o direito do art. 292 do C. Civil.» Termina concluindo que o recurso de revista deve ser julgado procedente. O autor contra-alegou, requerendo a apreciação de duas questões prévias, que já levantara no tribunal de primeira instância e no recurso de apelação (promoção oficiosa da execução da sentença que condenou a ré e falta de pagamento da taxa de justiça devida pela ré, em sede do recurso de apelação), defendendo a confirmação do acórdão recorrido, na parte impugnada pela ré, e salientando que as retribuições devidas ao autor encontram-se em mora, desde 26 de Novembro de 2002, devendo, por essa razão, ser considerados os respectivos juros, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral pagamento, nos termos dos artigos 804.º e 805.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Civil (conclusões 22.ª a 24.ª da atinente contra-alegação). RECURSO DO AUTOR: «1. Nos presentes autos, o ónus da prova cabe à Recorrida, conforme art. 342.º, n.º 2, do C. Civil e, neste sentido, Acórdão de S.T.J., de 17.01.2007, in http://www.jusjornal.pt. o douto acórdão do STJ, in www.dgsi.pt, SJ20070328003554, e, ainda, no mesmo sentido, o douto acórdão deste Tribunal, in www.dgsi.pt, JTRL00030784. 2. A prova dos alegados factos ocorrido[s] no local e no tempo de trabalho só poderia ser produzida por quem tivesse conhecimento directo dos mesmos, ou seja, por quem estava presente no local de trabalho. 3. Essas pessoas seriam apenas e só os trabalhadores (V...S..., M...S...) e o cliente (F...P...), ora, no que aos depoimentos destas pessoas diz respeito, nenhuma [sic] deles confirmou o alegado pela R. 4. A decisão do Tribunal de 1.ª instância sustentou a prova nos depoimentos indirectos (E...A...S...C..., acta de fls. 239; C...A...S..., acta de fls. 452) e por aquela que, à data do processo disciplinar, era gerente da R. e se encontrava casada em situação de divórcio [sic] com o Autor (F...M...A..., acta de fls. 453), em que as duas primeiras obtiveram a informação pela mão da gerente da entidade empregadora àqueles [sic]. 5. O processo disciplinar tem natureza sancionatória, sendo-lhe [aplicáveis] os princípios e regras de direito penal, assim, verifica-se que o art. 129.º, n.º 1, do CPP, proíbe que se acolha como prova um depoimento que se limita a reproduzir o que se ouviu a outra pessoa, quando estiveram presentes a depor aqueles que se encontravam no local e declara[ra]m nada ter ouvido, infirmando assim a acusação da Recorrente. 6. Assim, a R., aqui recorrida, não logrou demonstrar o que alegou contra o A., recorrente, nem em sede disciplinar quer em sede judicial. 7. A sentença apelada [sic] não tem fundamento nos factos e revela uma errónea interpretação e aplicação da lei e dos princípios sobre os quais se fundam as relações jus-laborais, designadamente as dos artigos 19.º, 20.º e 21.º todos da L.C.T., pelo que deverá ser revogada na parte em que improcede o reconhecimento da ilicitude do despedimento promovido pela Recorrida sobre o Recorrente, com as consequências legais daí decorrentes, designadamente as do art. 13.º do D.L 64-A/89, de 27/2, legislação aplicável à data. 8. O depoimento prestado pela ex-gerente e proprietária da Recorrida configura um verdadeiro depoimento de parte, absolutamente tendencioso e parcial, além de que, deve ser levado em conta pelo Tribunal e, consequentemente, por essa razão, deve o mesmo ser valorado com reserva, com os seguintes fundamentos: a. Sendo, desde logo, a 1.ª, pelo facto de a mesma continuar a ter interesse na Recorrida, como resulta do facto de o INFARMED ter mandado extrair certidões do processo n.º 238/03.9JDLSB, que correu termos na 1.ª Secção do 6.º Juízo Criminal de Lisboa, por aquele Instituto considerar existir negócio simulado, com vista apenas a impedir que a Recorrida [perdesse] o alvará. b. A 2.ª decorre do facto de o verdadeiro motivo pelo qual a gerente da Recorrida ter [querido] afastar o Recorrente por causa deste ter descoberto que a mesma afinal não só não era licenciada em Ciências Farmacêuticas, mas ainda assim se ter inscrito na Ordem dos Farmacêuticos, o que pressupor [sic] pela existência de uma conduta criminosa, facto que a mesma sabia o Recorrente jamais compactuaria. 9. Não pode o Tribunal “a quo” entender como isento o depoimento da então gerente da R., quando esta diz aos seus funcionários que: “comunicou-nos que se ia divorciar do Dr. AA e que começava uma guerra”; 10. As alegadas condutas [de] desrespeito e de violação do dever de urbanidade e lealdade não só não ocorreram, como aliás as únicas conversas que a própria gerente alega terem ocorrido, foram na casa [de] morada d[a] família, quando diz “lá em casa ele disse...” ou “à noite ele afirmou...”, ou seja, a gerente da Recorrida não soube separar a sua relação conjugal da relação de trabalho que tinha com o marido, tendo declarado sob juramento que disse ao A. recorrente para procurar outro local de trabalho. 11. Neste sentido, in dgsi. Ac. TRL 17-03-2004, RL, “II – Não basta a materialidade das faltas injustificadas ao trabalho para preencher a justa causa de despedimento. É necessário que o trabalhador tenha agido com culpa e que a gravidade e consequências do seu comportamento torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que há-de ser aferido pelo entendimento de um bom pai de família, em face do caso concreto, e por critérios de objectividade e razoabilidade”. 12. À luz do art. 515 do C.P.C., e atenta a matéria dad[a] como provada, o Tribunal não atendeu [a] todos os dados de facto relevantes emergentes do alegado e do material probatório produzido, (...) tudo se conjuga com o pressuposto de que o escopo primacial do processo será a realização do direito através do atingir a verdade material, objectivo este reforçado na nova filosofia processual (J. Pereira Batista, Reforma do Processo Civil, 1997, pág. 60). 13. Pelo que todo o depoimento prestado pela ex-gerente e ex-proprietária da Recorrida deve ser apreciado com as reservas próprias de quem mantém interesse na farmácia, pelas razões supra demonstradas. 14. No que ao conceito de justa causa diz respeito importa destacar o facto de o Tribunal “a quo” ter desconsiderado factos instrumentais ou circunstanciais relevantíssimos e, descritos na nota de culpa e alegados pelo Recorrente em 1.ª instância, ora quando o Tribunal “a quo” os não considera, está manifestamente a contrariar e a esvaziar de sentido as disposições dos arts. 12.°, n.º 4, e 10.°, n.º 9, do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (RJCCIT), pelo que, deveria ter sido admitido o documento apresentado pelo Recorrente, em sede de julgamento, pois o mesmo, pelo menos indiciaria factos instrumentais e circunstanciais que acabaram por determinar o despedimento do Recorrente e assim pôs-se em crise o princípio da descoberta da verdade material que ao Tribunal se impõe. Neste sentido vai o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-03-2006, 11427/2005-4, in www.dgsi.pt. 15. Ainda que o mesmo pudesse ser o suporte para o seu despedimento — o que não se aceita nem concede e apenas por mera hipótese académica aqui se coloca — a verdade é que não se pode nunca afastar o carácter das relações entre as partes, como se determina no art. 12.º, n.º 5, do D.L 64-A/89, de 27/2, o qual tem consagração no art. 396.º do Código do Trabalho, donde se destaca a afirmação da gerente da Recorrida, no dia 22/10/2002, “Eu e o Dr. AA vamo-nos divorciar. A partir de hoje começa uma guerra!” 16. Tendo a R. atribuído ao A., recorrente, a incumbência de “A Ré atribuiu ao Autor as funções de [sic]: Supervisão técnica (aconselhamento ao utente, apoio e formação dos praticantes, bem como o acompanhamento e respectivo registo da sua formação, registo de entradas e saídas de psicotrópicos e estupefacientes, conferência e correcção de receituário, manipulados); Supervisão administrativa (encomendas diárias a fornecedores, quer aos armazenistas quer a grossistas, conferência de encomendas, verificação de rotação de éticos e stocks em geral, fecho mensal [da] facturação a entidades, contratos vários com seguradoras, empresas de telecomunicações, roteiro distrital de farmácias, donativos, entre outros, elaboração do fecho do dia e supervisão da caixa bem como dos depósitos, gestão dos encargos decorrentes da Farmácia como pagamento de facturas a fornecedores, salários, consumíveis, Portugal Telecom, processamento de trabalho suplementar, entre outros)”, constante da alínea H da matéria assente, não pode aceitar-se que o Tribunal “a quo” venha depois considerar como culposa a conduta do A., recorrente, pela realização dessas mesmas tarefas, 17. Perante o que é manifesto inexistir neste facto alguma violação dos deveres a que o trabalhador, aqui Recorrente, está obrigado, designadamente não viola nenhum dos deveres a que está legalmente obrigado, constante do art. 20.º do D.L. 49408, de 24/11/69 — diploma aplicável à data dos factos, dado que os factos subjacentes à acção judicial decorreram ainda antes da aprovação e entrada em vigor do Código do Trabalho, razão pela qual a invocação do mesmo não pode nunca ter lugar no âmbito deste processo, a não ser por comparação com o regime vigente à data dos factos. 18. Assim, não existe nenhuma violação dos deveres do trabalhador, o facto de [sic] “Em 2002-10-23, o Autor extraiu do sistema informático da própria entidade patronal, listagens de vendas mensais e de inventários”, pois esse acto configura uma das suas tarefas a que estava adstrito contratualmente. 19. O conceito de justa causa compreende três elementos: comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave e de consequências danosas; nexo de causalidade entre o comportamento e impossibilidade de subsistência da relação laboral, no caso dos autos não se verificou nenhum deles como resulta da resposta negativa dada aos sub-números 15 e 18 da Base Instrutória. 20. Constitui justa causa de despedimento o previsto no art. 9.º do D.L. 64-A/89, de 27/2, designadamente e in casu, o que serviu de fundamento para a decisão, a saber: a violação por parte do trabalhador dos deveres de respeito e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa, e que, por via disso, torne impossível a subsistência da relação de trabalho, o que no caso não sucedeu, pois a única reacção do Recorrente foi no sentido de se insurgir contra a descoberta da inexistência das habilitações académicas da gerente da Recorrida e sua mulher para ser proprietária de uma Farmácia e intitular-se licenciada em Ciências Farmacêuticas, quando não o era. Sendo esse o verdadeiro e único motivo pelo qual o Recorrente foi despedido. 21. Tal facto, sendo posterior ao julgamento que proferiu a sentença recorrida, é um […] facto superveniente, com relevância para melhor compreender as circunstâncias que estiveram na génese da decisão da gerente da Recorrida em mover processo disciplinar ao Recorrente, pelo que deve o mesmo aqui ser admitido, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 706.º e 524.º, ambos do C.P.C., devendo ser admitido, pois não se pode julgar as consequências sem conhecer as suas causas. 22. Por todas estas razões, tem de considerar-se a ilicitude do seu despedimento, pois da análise mais aturada feita à prova conclui-se que a Recorrida não fez prova do alegado para fundamentar o despedimento do Recorrente, designadamente por o mesmo não ter violado um só dos deveres a que está adstrito, designadamente os do art. 20.º da LCT. 23. No Acórdão recorrido, invoca-se que o Tribunal da Relação: “... não pode deixar de respeitar a livre apreciação da prova obtida na 1.ª instância, assente nos princípios da imediação e oralidade”, afirmação com a qual concordamos em absoluto, no entanto o que é facto é que a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito não teve ele mesmo essa possibilidade, porquanto as sessões de discussão e julgamento da causa decorreram perante o Juiz de Direito Dr. Oliva e quem veio posteriormente a elaborar a sentença, foi o Juiz de Direito, Dr. N...P...M...de B...C.... 24. Perante o que ficaram pois em absoluto prejudicados os princípios que se pretendem respeitar, cabendo ao Tribunal “ad quem” a apreciação da matéria de facto na sua plenitude. 25. O [aresto] recorrido, ao confirmar a sentença da 1.ª instância, interpreta erroneamente o normativo legal aplicável à relação material laboral existente entre recorrente e recorrida, designadamente o disposto nos art.s 12.º, n.º 4, e 10.º, n.º 9, do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (RJCCIT) [e] o art. 20.º da LCT.» Termina concluindo que o presente recurso deve ser julgado procedente, «revogando-se a sentença apelada [sic] na parte em que absolveu a Ré da ilicitude do despedimento, com as consequências legais daí decorrentes, designadamente as do art. 13.º do D.L. 64-A/89, de 27/2, no reconhecimento do direito a receber um valor mensal correspondendo a € 281,00 pel[a] utilidade económica do veículo e ainda no reconhecimento do direito a receber o valor da reparação efectuada no valor que consta da respectiva factura, a tudo acrescendo juros de mora às taxas legais». A ré contra-alegou, sustentando a improcedência daquele recurso de revista. Neste Supremo Tribunal, em sede de exame preliminar do processo, tendo o autor, na contra-alegação dirigida ao recurso de revista da ré, requerido a apreciação de duas questões prévias, que já levantara no tribunal de primeira instância e no recurso de apelação (promoção oficiosa da execução da sentença que condenou a ré e falta de pagamento da taxa de justiça devida pela ré), o relator determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que se dignasse pronunciar sobre a matéria das referidas questões prévias e seu eventual suprimento. O Tribunal da Relação de Lisboa, por sua vez, reenviou os autos ao tribunal de primeira instância, que, apreciando as ditas questões, decidiu não dar promoção à execução pretendida pelo autor, convidando-o a instaurá-la, mediante requerimento próprio e pagamento da respectiva taxa de justiça, e incumbiu a secção de processos de providenciar pelo pagamento da taxa de justiça devida, sendo que o despacho que assim decidiu, notificado às partes, não foi objecto de impugnação, e a ré, entretanto, efectivou o pagamento da taxa de justiça em falta. Subsequentemente, devolvido o processo a este Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pela improcedência de ambas as revistas, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se os tribunais do trabalho são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos deduzidos na presente acção [conclusões A) a O) da alegação do recurso de revista da ré]; – Se houve erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa [conclusões P) e Q) da alegação do recurso de revista da ré e conclusões 8) a 10), 12) a 14), 21), 23) e 24) da alegação do recurso de revista do autor]; – Se o despedimento do autor, promovido pela ré, é ilícito [conclusões 1) a 7), 11), 15) a 20), 22) e 25) da alegação do recurso de revista do autor]; – Se a condenação proferida contra a ré deve ser revogada ou, pelo menos, reduzida, por a retribuição mensal do autor, alegadamente, não exceder € 1.200 [conclusões R) e S) da alegação do recurso de revista da ré]. Na contra-alegação reportada ao recurso de revista da ré, o autor requereu que este Supremo Tribunal conhecesse de duas questões prévias, que já levantara no tribunal de primeira instância e no recurso de apelação; mas, entretanto, por iniciativa deste Supremo Tribunal, tais questões, conforme acima assinalado, foram decididas, definitivamente, no tribunal de primeira instância, pelo que não há que enfrentar tal problemática no presente recurso. Na mesma peça processual, o autor consignou que as retribuições que lhe são devidas encontram-se em mora, desde 26 de Novembro de 2002, «devendo, por essa razão, ser considerados os respectivos juros, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral pagamento das mesmas, conforme artigos 804.º e 805.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Civil» (conclusões 22.ª a 24.ª da dita contra-alegação). Sucede que a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, que foi integralmente confirmada pelo acórdão recorrido, decretou que a quantia a pagar pela ré ao autor era «acrescida de juros de mora, à taxa de 7% até 2003-04-30 e à taxa de 4% desde 2003-05-01, contados desde a data de vencimento de cada uma das retribuições e até efectivo e integral pagamento», pelo que a decisão da sobredita matéria, no tribunal recorrido, não foi desfavorável ao autor, nesse segmento, nem se acha incluída no objecto do recurso de revista interposto pelo autor, tal como este o delimitou na respectiva alegação, por isso, não é de considerar nesta sede recursória. Quanto ao pedido expresso pelo autor, no epílogo da alegação do recurso de revista, no sentido de que lhe fosse reconhecido o «direito a receber um valor mensal correspondendo a € 281,00 pela utilidade económica do veículo» e o «direito a receber o valor da reparação efectuada no valor que consta da respectiva factura», refira-se que essas questões se mostram objectivamente excluídas das conclusões formuladas na pertinente alegação de recurso, sendo que a primeira é perspectivada, no corpo da mesma alegação, como impugnação do decidido pelo tribunal recorrido no tocante à não alteração da resposta de «não provado» relativa ao facto n.º 35 da Base Instrutória, pelo que, no presente recurso, apenas a primeira dessas questões será enfrentada, embora na indicada perspectiva, já que se considera abrangida nas conclusões 23) e 24) da atinente alegação de recurso. Acresce, relativamente à questão do «direito a receber o valor da reparação efectuada no valor que consta da respectiva factura», que o tribunal recorrido não apreciou essa questão, sendo que o autor não tomou a iniciativa de arguir qualquer omissão de pronúncia e que tal questão não é de conhecimento oficioso, pelo que, também por estes motivos, não se pode dela conhecer na presente instância recursiva. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Está em causa, em primeira linha, a competência material dos tribunais do trabalho para conhecer dos pedidos deduzidos na presente acção. A ré alega que «é a jurisdição laboral incompetente posto que, da discussão e julgamento resultaram apurados factos que impõem a qualificação jurídica da relação como não laboral, por carecer de causa que justifica a sua existência como tal e absolver a R. desse pedido», concluindo que o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 85.º, a contrario, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Mais aduz que «[o] acórdão a quo erra ao julgar improcedente o recurso com fundamento na suposta constituição de caso julgado formal no despacho saneador que, formularmente, afirma não haver excepções ou nulidades..., pois que, sempre que a acção prossiga para além do saneador, só se concebe que o despacho proferido constitua caso julgado, para as partes que dele não hajam recorrido, quanto às decisões relativas a questões concretas suscitadas na acção[,] e não houve decisão quanto a esta concreta questão» e «[e]rra, igualmente, ao julgar que se verificou uma omissão de pronúncia que não foi objecto de arguição», mas «o que está em causa é o poder-dever dos tribunais de valorarem e qualificarem, sem estarem penhorados pelas alegações das partes, os factos julgados provados[,] e tais factos impõem a qualificação da relação sub judice como não laboral». E acrescenta que «[o] acórdão a quo viola, por errada interpretação, o direito dos artigos 510/1/3/4 (a contrario), 672 e 673 (ambos a contrario), [do Código de Processo Civil], posto que não foi concretamente apreciada no despacho saneador a questão da qualificação jurídica da relação entre A. e R., antes o foi na sentença, decisão esta que, ao qualificar a relação como jus-laboral, emite pronúncia sobre questão suscitada na contestação». Como é sabido, a competência do tribunal é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, independentemente da apreciação do seu acerto substancial. Atento os fundamentos da acção e os pedidos formulados, extrai-se que os direitos que o autor pretende fazer valer — reintegração no posto de trabalho, sem prejuízo de optar por indemnização substitutiva daquela reintegração, pagamento de retribuições, subsídios de férias e de Natal vencidos e não pagos, bem como do valor da reparação da viatura que lhe estava atribuída — decorrem da alegada existência de um contrato de trabalho firmado entre as partes. Todavia, a ré, na fase dos articulados, apesar de propugnar pela natureza não laboral da relação jurídica estabelecida entre as partes, não arguiu a incompetência, em razão da matéria, do tribunal do trabalho até ao momento do despacho saneador, sendo que, aquando da prolação deste despacho, o tribunal foi julgado competente «em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia». Ora, estabelece o artigo 101.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, tal como os demais preceitos a citar adiante, que «[a] infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação dum pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal». Por outro lado, o artigo 102.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe «Regime de arguição — Legitimidade e oportunidade», reza que «[a] incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa» (n.º 1), mas «[a] violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento» (n.º 2). No caso, a incompetência absoluta arguida refere-se à violação das regras de competência em razão da matéria, especificamente o artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e os tribunais do trabalho, tal como os tribunais cíveis, são tribunais judiciais, embora de competência especializada (artigo 78.º da Lei n.º 3/99), pelo que, não tendo sido arguida, ou suscitada oficiosamente, a incompetência material do tribunal do trabalho até ao despacho saneador, ficou precludida a possibilidade de a mesma ser arguida em momento posterior, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º do Código de Processo Civil, redacção dada na reforma processual civil de 1995-1996. Em conformidade, sendo inadmissível, nesta fase processual, a arguição da pretendida incompetência material, não se pode tomar conhecimento da matéria vazada nas conclusões A) a O) da alegação do recurso de revista da ré. 2. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) Em 2002-12-09, o Autor foi despedido pela Ré, com alegação de justa causa — alínea A); 2) Na sequência de um processo disciplinar que lhe foi instaurado — alínea B); 3) O Autor é casado com a única gerente da Ré — alínea C); 4) A partir da data em que foi suspenso, a Ré não pagou ao Autor qualquer retribuição — alínea D); 5) O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 2000-03-01 — alínea E). 6) A Ré atribuiu ao Autor a categoria profissional de farmacêutico adjunto substituto — alínea F); 7) Desde a sua admissão, o Autor sempre prestou a sua actividade profissional na sede da Ré, por conta e no interesse desta — alínea G); 8) A Ré atribuiu ao Autor as funções de: – Supervisão técnica: aconselhamento ao utente, apoio e formação dos praticantes bem como o acompanhamento e respectivo registo da sua formação, registo de entradas e saídas de psicotrópicos e estupefacientes, conferência e correcção de receituário, manipulados; – Supervisão administrativa: encomendas diárias a fornecedores, quer aos armazenistas quer aos grossistas, conferência de encomendas, verificação de rotação de éticos e stocks em geral, fecho mensal do receituário e facturação a entidades, contratos vários com seguradoras, empresas de telecomunicações, roteiro distrital de farmácias, donativos, entre outros, elaboração do fecho do dia e supervisão da caixa bem como dos depósitos, gestão dos encargos decorrentes da Farmácia como pagamento de facturas a fornecedores, salários, consumíveis, Portugal Telecom, processamento de trabalho suplementar, entre outros — alínea H); 9) A partir de Agosto/Setembro de 2000, a Ré requereu junto do B.P.I., o Serviço BPINET — alínea I); 10) As retribuições dos funcionários da Ré que lhe indicaram o respectivo NIB passaram a ter as suas retribuições transferidas para as suas contas bancárias através do Serviço BPINET — alínea J); 11) A Ré requisitou, para ser utilizado pelo Autor, uma palavra-chave, e uma 2.ª palavra-chave alfanumérica, para que este procedesse a diversas operações junto da instituição bancária sem que tivesse de se deslocar ao balcão — alínea K); 12) No mês de Setembro, as retribuições do Autor e da gerente foram pagas no dia 18 desse mês, sendo as primeiras a serem creditadas — alínea L); 13) Ao Autor, ajudado pelos seus colegas, cabia a execução das demais tarefas, nomeadamente, o fecho de caixa diário, a conferência do receituário, encomendas, verificação de prazo de validade dos diversos fármacos, registo de entradas e saídas dos psicotrópicos, dos produtos de dermo-cosmética, registo da prática dos colaboradores — alínea N); 14) O Autor, semanalmente, comparava os valores da facturação com o período homólogo do ano transacto, elaborando para tal mapas comparativos, fazendo a verificação da rotação de todas as existências e preparando os documentos para o pagamento aos fornecedores, além das demais tarefas a que a Ré, o incumbia — alínea O); 15) Tarefas que foram efectuadas através do sistema informático existente na Ré e por esta adquirido — alínea P); 16) O acesso à informação veiculada e emanada no aludido sistema era pela Ré condicionado aos diversos utilizadores, sendo que ao Autor foi atribuído o MENU SUPER, ou seja, um código de acesso que abrangia a totalidade das potencialidades do sistema informático — alínea Q); 17) Decisão que foi tomada pela gerente da Ré que pretendia que o Autor acedesse a tudo, de modo a que este realizasse as tarefas de controlo da gestão da Ré — alínea R); 18) No dia 2002-11-04, o Autor remete fax ao «INFARMED», relatando o facto de não poder fazer dispensa de medicamentos, sendo que o mesmo estava a ser feito por pessoal não habilitado (principiantes) e sem a supervisão de um farmacêutico, tudo isso por determinação da gerente da Ré — alínea V); 19) O Autor foi suspenso no dia 2002-11-04 — alínea W); 20) No dia 2002-11-04, a gerente da Ré mandou mudar a fechadura da porta da farmácia, impedindo o Autor de aceder ao seu local de trabalho — alínea X); 21) A Ré adquiriu para uso do Autor uma viatura que este poderia usar particularmente — alínea Z); 22) A Ré procedeu à comunicação do despedimento do Autor, em 2002-12--09 — alínea AA); 23) A Ré não procedeu ao pagamento da retribuição referente ao mês de Novembro de 2002 e 9 dias do mês de Dezembro de 2002, período em que o Autor esteve suspenso — alínea AB); 24) O Autor coadjuvava a sua mulher e colaborava com empregados da farmácia — alínea AC); 25) No período que mediou entre 2003-10-23 e a suspensão do Autor em processo disciplinar, a sua mulher tratou de cautelar os bens e documentos da farmácia, retirando alguns da mesma — alínea AD); 26) Até porque o Autor era detentor dos segredos do cofre — alínea AE); 27) Bem como cancelou o acesso às contas bancárias da farmácia no BPI via NET e ao código informático de total e irrestrito acesso ao sistema da farmácia — alínea AF); 28) A mulher do Autor mandou mudar a fechadura da porta da farmácia para impedir que o Autor a ela acedesse com a chave que detinha e que recusou entregar quando também recusou receber, em mão, a nota de culpa — alínea AG); 29) A totalidade do capital social da Ré foi adquirido pela mulher do Autor, em 2000 — alínea AH); DA BASE INSTRUTÓRIA: 30) Até à aquisição da farmácia, o Autor prestou trabalho, ainda como estudante, primeiro, e depois como estagiário, e finalmente como farmacêutico de 1.º ano, na farmácia da irmã de sua mulher — resposta ao artigo 1.º; 31) O Autor começou a receber uma quantia paga pela Farmácia C... — resposta ao artigo 2.º; 32) E foi-lhe atribuída a categoria de gestor — resposta ao artigo 3.º; 33) No valor de 178.125$00 — resposta ao artigo 4.º; 34) O Autor trabalhava como farmacêutico na farmácia da sua cunhada e pediu ajuda à sua mulher — resposta ao artigo 5.º; 35) O Autor, em Outubro de 2000, saiu da farmácia da sua cunhada e foi trabalhar para a farmácia da sua mulher — resposta ao artigo 6.º; 36) O Autor, em 2000-03-23, vendeu à farmácia da sua mulher, um Peugeot 106, de 1998, por 2.000.000$00 — resposta ao artigo 7.º; 37) Sendo tal valor de venda superior aos valores de mercado — resposta ao artigo 8.º; 38) Embora continuasse a usá-lo — resposta ao artigo 9.º; 39) O Autor utilizava um cartão de crédito da farmácia — resposta ao artigo 10.º; 40) O cartão estava em nome da farmácia — resposta ao artigo 11.º; 41) A Ré pagou ao Autor a quantia de 700.000$00, para frequentar um curso na Universidade Católica — resposta ao artigo 12.º; 42) – Em 2002-10-18, o Autor transferiu para a sua conta o vencimento próprio relativo ao mês de Outubro de 2002; – Em 2002-10-23, o Autor extraiu do sistema informático da própria entidade patronal listagens de vendas mensais e de inventários; – Por essa altura, o Autor contactou fornecedores da Ré, nomeadamente a «A...U...», a quem, e em nome da Ré, solicitou o envio imediato, por fax, de listagens de facturas e extractos de conta e que recebeu, com a intenção de se apropriar desses documentos; – No próprio dia 2002-10-23, dirigindo-se em voz alta à gerente e aos demais trabalhadores, o Autor afirmou: «os senhores ainda vão ver a honestidade desta senhora e da sua família»; – Depois, enquanto falava ao telemóvel, em voz alta e no mesmo circunstancialismo: «ela vai falar é em tribunal»; – E, nas mesmas circunstâncias, o Autor afirmou «ter na sua posse documentos comprometedores em relação à empresa e à gerente»; – No dia 2002-10-30, em voz alta, perante funcionários e clientes, o Autor afirmou, dirigindo-se à gerente: «és trapaceira e impostora»; – Pouco depois, entrando um cliente na farmácia que se dirigiu perguntando se estava tudo bem, perante a gerente, o Autor respondeu que não estava pois havia problemas com a senhora — resposta ao artigo 13.º; 43) O pagamento dos salários era feito num dos últimos dias do mês — resposta ao artigo 16.º; 44) A transferência de ordenados ocorreu no dia 18 de Setembro — resposta ao artigo 17.º; 45) O pagamento ocorreu no dia 23 de Outubro — resposta ao artigo 18.º; 46) No mercado das farmácias, o acesso à totalidade do sistema informático por parte de um farmacêutico adjunto não se verifica — resposta ao artigo 20.º; 47) O Autor permanecia na farmácia no horário que entendia e adequado às necessidades da farmácia — resposta ao artigo 21.º; 48) No dia 2002-10-22, a gerente da Ré chamou os seus funcionários e disse-lhes: «eu e o Dr. AA vamo-nos divorciar. A partir de hoje começa a guerra! Só vos peço lealdade e fidelidade» — resposta ao artigo 22.º; 49) O Autor ainda tinha como funções a organização dos documentos para efeitos de contabilidade, de gestão do pessoal, representando a Ré, junto das entidades bancárias, nomeadamente, por força da activação do serviço BPINET, para efeitos de pagamento dos salários do Autor, da gerente da Ré e de outros colaboradores, através de transferência bancária, o que ocorreu a partir de Setembro — resposta ao artigo 23.º; 50) A Ré, na pessoa da sua gerente, cancelou todas as contas — resposta ao artigo 30.º; 51) No dia 2002-10-23, a gerente da Ré cortou ao Autor o acesso ao computador e respectivo sistema informático — resposta ao artigo 31.º; 52) Ao qual durante aquele dia só foi possível trabalhar através do código de vendas ao balcão, o que foi percebido pelos demais colaboradores — resposta ao artigo 32.º; 53) O Autor preocupava-se com a gestão da farmácia e com os resultados desta — resposta ao artigo 34.º; 54) Partiu-se a capota da viatura que estava atribuída ao Autor — resposta ao artigo 36.º; 55) Pelo que a mesma foi mandada reparar na oficina da «C..., S. A.» — resposta ao artigo 37.º; 56) Quando a mesma se encontrava reparada, o Autor foi buscar a viatura e pagou a reparação — resposta ao artigo 38.º; 57) Quando o Autor apresentou a factura da reparação à Ré, esta não lhe permitiu reaver o dinheiro — resposta ao artigo 39.º; 58) Dizendo que não lhe pagaria a reparação no valor de € 2.012,47 — resposta ao artigo 40.º; 59) A gerente da Ré ausentava-se várias horas e, saindo regularmente antes do encerramento, […] por causa da amamentação dos filhos — resposta ao artigo 42.º; 60) O Autor imprimiu as listagens — resposta ao artigo 43.º; 61) O Autor, no âmbito das suas competências, contactava os fornecedores, nos quais se incluía a «A...U...», a qual tinha um sistema de pagamento específico em relação aos demais concorrentes, até porque a sua facturação era a mais elevada — resposta ao artigo 44.º; 62) Era o Autor que elaborava a folha com a calendarização dos pagamentos, que mensalmente os conferia, o que exigia que requeresse regularmente um extracto da conta-corrente, em colaboração com uma funcionária — resposta ao artigo 45.º; 63) O Autor, hoje em dia, porque teve de procurar trabalho e encontrou, junto de terceiros, aufere o vencimento mensal de € 1.200 — resposta ao artigo 46.º; 64) A Ré pagava um seguro de saúde do qual eram apenas beneficiários a dona da Ré, o Autor e os seus dois filhos — resposta ao artigo 47.º; 65) Estando excluídos todos os trabalhadores da farmácia — resposta ao artigo 48.º; 66) No ano de 2003, a Ré admitiu uma farmacêutica cujo vencimento é de € 1.176 — resposta ao artigo 49.º; 67) O Autor, no dia 2002-10-23, imprimiu listagens e pediu à «A...U...» a relação de todas as facturas, desde que a sua mulher adquiriu a farmácia — resposta ao artigo 50.º; 68) O propósito era procurar «facturas falsas» — resposta ao artigo 51.º; 69) Nesse dia, em casa, o Autor disse a sua mulher que «nem morto saía da farmácia» — resposta ao artigo 52.º; 70) O Autor fazia incluir, frequentemente, nos seus recibos de vencimentos, a menção de horas extraordinárias — resposta ao artigo 53.º; 71) A finalidade principal era a de receber mais algum dinheiro — resposta ao artigo 54.º; 72) Sempre com a argumentação de que era igual ser ele ou a mulher a levantar o dinheiro, pois era para o «bolo da família» — resposta ao artigo 56.º; 73) O autor recusou-se a aceitar, em mão, a nota de culpa — resposta ao artigo 57.º; POR CONFISSÃO (factos pessoais e desfavoráveis à parte): 74) A Ré não pagou ao Autor a remuneração referente ao subsídio de Natal do ano de 2002. Para melhor elucidação, importa referir que a sentença da primeira instância, em sede de determinação da retribuição mensal do autor [ponto 3.) Conceito de Retribuição], consignou que «[o] Autor pelo exercício das suas funções auferia as quantias de € 4.176,00, a título de vencimento, € 106,99, por subsídio de almoço, e € 124,70, de abono para falhas (cfr. recibo de vencimento e resposta negativa ao artigo 14.º da base instrutória, não tendo ficado provado que este só auferia o salário mensal de € 1.200,00)», concluindo, nesse ponto da respectiva fundamentação, que «o Autor provou que a sua retribuição compreendia, em dinheiro, a quantia de € 4.176,00, por remuneração base, € 106,99, por subsídio de almoço, € 124,70, de abono para falhas, e, em espécie, o uso para fins particulares de um veículo automóvel». Também interessa conhecer o teor das respostas dadas aos artigos 14.º e 35.º da base instrutória, que se passam a transcrever: – Perguntava-se no artigo 14.º da base instrutória, «[o] salário do autor era de 1.200 euros e tudo o resto era causado pela sua relação marital com a dona da farmácia?», o qual mereceu a seguinte resposta, «Não provado»; – Perguntava-se no artigo 35.º da base instrutória, «[o] uso de uma viatura pelo A., pertencente à Ré, correspondia [ao] valor de 281,25 euros mensais de utilidade económica?», o qual mereceu a seguinte resposta, «Não provado». 2.1. A ré alega que, «admitindo […] que entre as partes se estabeleceu um relação de natureza jus-laboral, certo é que o A. beneficiava de prestações que, nem com tal qualificação jurídica da relação se podem justificar, na sua totalidade, como jus-laborais, maxime na parte que excede manifestamente aquilo que é praticado usualmente para situações semelhantes», sendo que «[t]udo o que excede o salário de € 1.200,00 que, aliás, o A. veio a auferir, para a mesma categoria, depois de sair da R., não passa de uma “mesada” dada pela mulher ao marido, à custa da sociedade comercial exploradora da farmácia e, por isso, a causa da sua existência não pode ser juridicamente validada nem exigido o seu cumprimento neste […] foro laboral». E, no corpo da sua alegação, embora reconheça que «não ficou provado que o A. auferia apenas € 1.200,00 mensais, nem que o montante excedente a este valor constituísse mesada dada pela sua mulher, gerente da ré e à custa desta», logo afirma que «claro que não ficou [provado], nem tinha que ficar. O que ficaram provados foram os factos necessários para tirar tal ilação e para valorar e qualificar, em conformidade, a relação jurídica». A ré pretende, assim, a aplicação de uma presunção judicial para se concluir no sentido de que «[t]udo o que excede o salário [mensal] de € 1.200,00 […] não passa de uma “mesada” dada pela mulher ao marido, à custa da sociedade comercial exploradora da farmácia». Segundo o artigo 349.º do Código Civil, «[p]resunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», sendo que, nos termos do artigo 351.º do Código Civil, «[a]s presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal». No dizer de PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, as presunções judiciais «inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana» (cf. Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1967, p. 228). Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, as mesmas referem-se ao julgamento da matéria de facto. Ora, não cabe a este Supremo Tribunal extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como resulta do artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), e do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os artigos 721.º, n.º 2, e 729.º do Código de Processo Civil. Aliás, a pretendida ilação é inadmissível, uma vez que contraria um facto que foi submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal considerou não provado — como já se mencionou supra, o artigo 14.º da base instrutória em que se perguntava se «[o] salário do autor era de 1.200 euros e tudo o resto era causado pela sua relação marital com a dona da farmácia» obteve expressa resposta negativa. Não há, pois, fundamento para que este Supremo Tribunal exerça censura sobre a decisão do tribunal recorrido quanto ao valor da retribuição mensal do autor, pelo que improcedem as conclusões P) e Q) da alegação do recurso de revista da ré. 2.2. Relativamente à decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto, o autor teceu, nas conclusões da alegação do seu recurso, as considerações seguintes: – O depoimento prestado pela ex-gerente e ex-proprietária da ré, deve ser apreciado com as reservas próprias de quem mantém interesse na farmácia, «como resulta do facto de o INFARMED ter mandado extrair certidões do processo n.º 238/03.9JDLSB, que correu termos na 1.ª Secção do 6.º Juízo Criminal de Lisboa, por aquele Instituto considerar existir negócio simulado, com vista apenas a impedir que a Recorrida perdesse o alvará» e porque «o verdadeiro motivo pelo qual a gerente da Recorrida [quis] afastar o Recorrente [foi o] deste ter descoberto que a mesma afinal não só não era licenciada em Ciências Farmacêuticas, mas ainda assim se ter inscrito na Ordem dos Farmacêutico», não podendo «o Tribunal “a quo” entender como isento o depoimento da então gerente da R., quando esta diz aos seus funcionários que: “[…] se ia divorciar do Dr. AA e que começava uma guerra”»; – À luz do artigo 515.º do Código de Processo Civil, e atenta a matéria dada como provada, «o Tribunal não atendeu [a] todos os dados de facto relevantes emergentes do alegado e do material probatório produzido»; – Quanto ao conceito de justa causa, «o Tribunal “a quo” desconsiderou factos instrumentais ou circunstanciais relevantíssimos e, descritos na nota de culpa e alegados pelo Recorrente em 1.ª instância, ora quando o Tribunal “a quo” os não considera, está manifestamente a contrariar e a esvaziar de sentido as disposições dos arts. 12.º, n.º 4, e 10.º, n.º 9, do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (RJCCIT), pelo que, deveria ter sido admitido o documento apresentado pelo Recorrente, em sede de julgamento, pois o mesmo, pelo menos indiciaria factos instrumentais e circunstanciais que acabaram por determinar o despedimento do Recorrente e assim pôs-se em crise o princípio da descoberta da verdade material que ao Tribunal se impõe»; – O verdadeiro motivo do despedimento do autor prende-se com o facto de este se ter insurgido «contra a descoberta da inexistência das habilitações académicas da gerente da Recorrida e sua mulher para ser proprietária de uma Farmácia e intitular-se licenciada em Ciências Farmacêuticas, quando não o era, facto que, «sendo posterior ao julgamento que proferiu a sentença recorrida, é um […] facto superveniente, com relevância para melhor compreender as circunstâncias que estiveram na génese da decisão da gerente da Recorrida em mover processo disciplinar ao Recorrente, pelo que deve o mesmo aqui ser admitido, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 706.º e 524.º, ambos do C.P.C., devendo ser admitido, pois não se pode julgar as consequências sem conhecer as suas causas»; – «No Acórdão recorrido, invoca-se que o Tribunal da Relação: “... não pode deixar de respeitar a livre apreciação da prova obtida na 1.ª instância, assente nos princípios da imediação e oralidade”, afirmação com a qual concordamos em absoluto, no entanto, o que é facto é que a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito não teve ele mesmo essa possibilidade, porquanto as sessões de discussão e julgamento da causa decorreram perante o Juiz de Direito Dr. O... e quem veio posteriormente a elaborar a sentença, foi o Juiz de Direito, Dr. N...P...M...de B...C...», pelo que «ficaram pois em absoluto prejudicados os princípios que se pretendem respeitar, cabendo ao Tribunal “ad quem” a apreciação da matéria de facto na sua plenitude». E alega, igualmente, no corpo da alegação do seu recurso de revista que «o Tribunal “a quo” não aprecia a questão relativa ao quesito 35.º com fundamento em que o mesmo é conclusivo por não identificar a viatura, pese embora a mesma seja identificada nos autos e aqueles que sobre ele se pronunciaram conheciam-na. Tal matéria é relevante, pois trata-se de conhecer da totalidade da retribuição do recorrente. Para que o Tribunal “a quo” se pronunciasse sobre a substancialidade desta questão teria de conhecer no quesito a identificação da viatura, pelo que deveria ter ordenado a descida dos autos para rectificação do quesito de modo a ser corrigido o quesito. Além de que o depoimento da testemunha Dr. N...C...da S...T... [sic], economista de formação académica e de profissão permite conhecer as regras fiscais aplicáveis ao caso». Tais questões prendem-se com a fixação dos factos materiais da causa. Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova»; por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Novembro de 2006 (Processo n.º 2568/06 da 4.ª Secção): «Na anterior redacção do artigo 712.º do Código de Processo Civil (resultante da reforma processual de 1995/1996), entendia-se que o Supremo não podia controlar o não uso pela Relação dos poderes conferidos por esse preceito, mas já poderia efectuar esse controlo quando a Relação tivesse feito uso desses poderes, caso em que se considerava que o que estava em causa não eram os estritos aspectos da apreciação das provas ou da fixação dos factos materiais da causa, mas a eventual ocorrência de um erro de direito quanto à existência da deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto, ou a necessidade da sua ampliação, que justificasse a repetição do julgamento (cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 447, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Dezembro de 1984, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 122, p. 233, e de 15 de Março de 1994, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 435, p. 750). No entanto, qualquer destas possibilidades parece ter sido posta em causa, em via de recurso, por força do agora estatuído no n.º 6 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, onde se prescreve: “Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”. Não havendo lugar, nos sobreditos termos, a um recurso autónomo das decisões que a Relação adopte no âmbito dos seus poderes de modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, nos estritos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, [citados], quando essa questão venha suscitada como fundamento do recurso de revista, e apenas nos casos em que este seja admissível por se considerar igualmente verificada uma violação da lei substantiva.» Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, citados, só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido no respeitante à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou seja, quando tiver sido dado como provado determinado facto sem que tenha sido produzido o meio de prova de que determinada disposição legal faz depender a sua existência, quando determinado facto tenha sido dado como provado por ter sido atribuído a determinado meio de prova uma força probatória que a lei não lhe reconhece ou quando um facto tenha sido dado como não provado por não ter sido atribuído a determinado meio de prova a força probatória que a lei lhe confere. No caso, o recorrente não invoca qualquer dos sobreditos fundamentos do recurso de revista, limitando-se, nas conclusões da alegação do recurso de revista, a defender que «o depoimento prestado pela ex-gerente e ex-proprietária da ré, deve ser apreciado com as reservas próprias de quem mantém interesse na farmácia», que o tribunal recorrido não atendeu a todos os dados de facto relevantes emergentes do alegado e do material probatório produzido, que aquele tribunal desconsiderou factos instrumentais ou circunstanciais relevantíssimos, descritos na nota de culpa e alegados pelo recorrente em 1.ª instância», que «deveria ter sido admitido o documento apresentado pelo Recorrente, em sede de julgamento, pois o mesmo, pelo menos indiciaria factos instrumentais e circunstanciais que acabaram por determinar o despedimento do Recorrente», e que cabia ao tribunal recorrido «a apreciação da matéria de facto na sua plenitude». Sobre esta temática, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: « Pretende o autor a reapreciação da prova relativamente aos factos 13.º, 33.º e 35.º da base instrutória, alegando que os mesmos foram erradamente apreciados no tribunal recorrido, devendo, contrariamente às respostas [que] lhes foram dadas na primeira instância, o 13.º ser considerado não provado e os 33.º e 35.º serem considerados provados. Importa, assim, antes de mais, saber se ocorreu o invocado erro na apreciação da prova relativamente àqueles pontos de facto e, na afirmativa, se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada nesses pontos. Vejamos. A matéria de facto só pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nas situações contempladas no n.º 1 do art. 712.º do C.P.C. Uma dessas situações, é da al. a), isto é, “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690.º-A, a decisão com base neles proferida”. No caso sub judice houve gravação dos depoimentos prestados em audiência. Dispõe aquele art. 690.º-A, n.º 1, que quando “se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.” A possibilidade de documentação da prova, introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo DL n.º 39/95 de 15 de Dezembro, visou assegurar a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa, uma maior possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto. Do preâmbulo deste diploma resulta que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Assim, o poder cognitivo do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. Há que ter em conta que o controlo da matéria de facto, em sede de recurso, com base na gravação dos depoimentos prestados em audiência, não pode deixar de respeitar a livre apreciação da prova obtida na 1.ª Instância, assente nos princípios da imediação e da oralidade. […] É atendendo a este enquadramento da possibilidade de alteração da matéria de facto pela Relação, que cumpre analisar o caso concreto destes autos, o que passamos a fazer. Ora, depois de analisarmos toda a prova documental e testemunhal produzida sobre os pontos impugnados e confrontarmos esses diversos elementos probatórios com a matéria de facto dada como provad[a] e não provad[a], não detectámos qualquer desconformidade entre a prova produzida e as respostas dadas ao[s] factos em questão, verificando-se que a convicção expressa pelo tribunal recorrido tem suporte razoável nesses elementos de prova, não merecendo a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida, nem a sua fundamentação, nessa parte, qualquer reparo. […] Quanto ao facto 35.º, “O uso de uma viatura pelo A., pertencente à Ré, corresponde [ao] valor de 281,25 euros mensais de utilidade económica?” ele mereceu resposta de não provado e o recorrente pretende que se considere provado. Para tanto indica o depoimento da testemunha N...C...T...S.... Cabe referir que esta testemunha é pai do autor/recorrente (acta de fls. 397 e fundamentação da resposta pelo M.mo Juiz “a quo” a fls. 460), o que este não refere nas suas alegações nem conclusões do recurso. […] […], a verdade é que, por um lado, aquele facto da base instrutória até é conclusivo. Efectivamente nem ali se concreti[z]a que viatura estava em causa — “o uso de uma viatura …” […], nem se diz que despesas o A. fazia por mês com ela — combustível, portagens, seguros[,] manutenção, etc. Assim, a [a]firmação de que o uso de uma viatura pelo A. corresponde ao valor de 281,25 mensais é meramente conclusiva, e não foram alegados factos de onde tal conclusão possa retirar-se. Por outro lado, o depoimento da citada testemunha também nada adianta em termos de fornecer dados concretas sobre o valor de uso do veículo, pois, em vez de dizer que despesas o filho (aqui recorrente), fazia mensalmente com a mesma, limita-se a falar nas regras fiscais vigentes e em percentagem do valor de aquisição da viatura, para concluir que estaria em causa o montante de € 281,00 por mês. Assim, não há que alterar a resposta de não provado dada na 1ª instância. Analisemos agora o “quesito” 13.º da base instrutória. Este “quesito”, que remete para o conteúdo do art. 62.º da contestação desdobra-se em múltiplos factos, concretamente 18, sendo que só alguns deles foram dados como provados. E são esses factos dados como provados (curiosamente os que foram tidos em conta na sentença como integradores da justa causa de despedimento), que o autor/recorrente vem impugnar, defendendo que devem ser dados como não provados, referindo-os como 8, 9, 10, 12, 13, 14, 16 e 17 daquele art. 62º da contestação, os quais integram o facto 42 da matéria provada e vertida na sentença recorrida. Também quanto àqueles factos, em vez de o recorrente transcrever as frases ou excertos dos depoimentos das testemunhas que pudessem determina[r] a pretendida resposta de não provados aos mesmos, perde-se em considerações sobre quem devia ou não ter sido arrolado pela ré como testemunha, quem esta devia ter ouvido sobre tais factos, que credibilidade devia ter sido concedida a esta ou àquela pessoa que sobre eles depôs, diz que a testemunha A ou a B não falaram sobre eles ou que nada sabiam sobre os mesmos, esquecendo que houve outras testemunhas para além dessas que também depuseram sobre aqueles mesmos factos, confirmando-os. Concretamente, o recorrente refere o depoimento das testemunhas V...N...S..., M...A...S... e F...P..., dizendo que deles não resultam provados aqueles factos, mas esquece que sobre tais factos também depuseram E..A...S...C...(acta de fls. 398), C...A...S... (acta de fls. 452) e F...M...A... (acta de fls. 453). Ora, depois de ouvida por nós a gravação, não só dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente, mas também o daquelas outras testemunhas, ouvidas sobre os factos em causa, do seu conjunto, resulta ter suporte a resposta de provado aos mesmos, não se afigurando ter ocorrido o erro de julgamento que o recorrente vem invocar. Quanto à prova daqueles factos, é de realçar o depoimento de F...M...A... (em parte transcrito no despacho de fundamentação, a fls. 461 a 463 dos autos), na altura gerente da ré e esposa do autor, a qual, não obstante isso, da gravação nota-se que depôs de forma calma e pondera[da], com bastante detalhe, sendo certo que esta pessoa foi a que mais directamente viveu aquelas situações, nada justificando que tal depoimento deva ser desvalorizado como pretende o recorrente (fls. 519 das suas alegações). Também a testemunha C...A... depôs sobre aqueles factos (confirmando-os), de forma bastante calma e pormenorizada, como resulta da gravação por nós agora ouvida. Embora não tenha assistido a alguns deles, esta testemunha é irmã da F...A..., com a qual tinha uma relação muito próxima e era com ela que a F... desabafava […], quando as coisas aconteciam. Assim, embora sendo um testemunho indirecto em parte, não se afigura que não mereça crédito e se o M.mo juiz “a quo” lho deu (melhor posicionado que está atenta a imediação do julgamento ao vivo), não podemos nós discordar, pois não dispomos de qualquer elemento ou indício que tal permita. […] Concluímos, pois, que não há qualquer razão para alterar as respostas dadas aos factos impugnados pelo recorrente, improcedendo as conclusões a isso referentes. […] Vem o autor/recorrente dizer (conclusão 16), que em matéria de justa causa de despedimento o Tribunal “a quo” desconsiderou factos instrumentais ou circunstanciais relevantíssimos, descritos na nota de culpa e alegados pelo recorrente em primeira instância e que deveria ter sido admitido o documento apresentado pelo recorrente em sede de julgamento o qual indicia esses factos instrumentais. Ora, a verdade é que o recorrente não diz a que factos se refere, pelo que aquela sua afirmação fica despida de qualquer sentido útil. E quanto à junção do documento em julgamento, o A. não recorreu do despacho de indeferimento proferido em audiência, o qual transitou em julgado, pelo que disso se não pode agora conhecer. […] Na conclusão 19 diz o recorrente que apenas pretendeu insurgir-se contra a descoberta da inexistência das habilitações académicas da gerente da recorrida para ser proprietária de uma farmácia e intitular-se licenciada em Ciências Farmacêuticas, quando o não era e que foi por esse motivo que foi despedido. E acrescenta na conclusão 20 que, sendo tal facto posterior ao julgamento e à sentença, é superveniente, com relevância para melhor compreender as circunstâncias que estiveram na génese do processo disciplinar, pelo que deve aqui ser admitido nos termos conjugados dos arts. 706.º e 524.º, ambos do CPC. Mas, afinal, a que facto superveniente o recorrente se refere? Se pretende reportar-se à alegada descoberta de que a gerente da ré não teria as habilitações necessárias para ser proprietária da farmácia e se essa descoberta esteve na génese do processo disciplinar, não pode ter surgido só depois do julgamento e da sentença. E o recorrente não diz quando é que teve conhecimento disso. De qualquer modo, ainda que estivesse em causa um facto superveniente ao julgamento e à sentença recorrida, cabe referir que a previsão dos citados arts. 706.º e 524.º, ambos do CPC, não respeita à alegação de factos, mas sim à possibilidade de junção de documentos, que é algo completamente diferente.» A transcrita decisão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre os pontos da matéria de facto concretamente impugnados foi proferida no quadro dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil. Ora, o autor não invoca que o tribunal recorrido tenha recusado reapreciar os elementos probatórios em que assentou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto impugnada, nem alega que, naquela reapreciação, se tenha ofendido qualquer disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, pelo que não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Improcedem, pois, as conclusões 8) a 10), 12) a 14), 21), 23) e 24) da alegação do recurso de revista do autor. Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as restantes questões suscitadas nos recursos em apreciação. 3. Importa, então, ajuizar se a conduta imputada ao autor, de acordo com a matéria de facto dada como provada, integra ou não justa causa de despedimento. Estando em causa um despedimento ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e face ao disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT) e o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT). A sentença proferida em primeira instância concluiu que, «[a]tendendo ao comportamento do Autor, traindo a confiança que nele depositou a sua entidade patronal, ao não ter lisura no seu comportamento, bem como ter ofendido na sua honra e consideração a gerente da Ré, tal determina a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, pela falta de confiança que passou a existir entre as partes, bem como pelas consequências do seu comportamento», termos em que «[o] comportamento do Autor é de molde a integrar o conceito de justa causa definido no n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27-2». Por sua vez, o aresto recorrido considerou «que se decidiu bem na sentença recorrida, pois, tal como ali se entendeu, o recorrente, com o seu comportamento, violou os deveres de respeito, honestidade e lealdade, de tal forma grave que, integra justa causa de despedimento, pois a ré perdeu a confiança em si, de um modo que não lhe é exigível a manutenção da relação laboral». O recorrente discorda, defendendo, em suma, que não violou qualquer dos deveres do trabalhador e que não se verifica justa causa para o seu despedimento. 3.1. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»). No plano infraconstitucional, aplica-se a disciplina legal do despedimento promovido pela empregadora contida nos artigos 9.º a 15.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, diploma a que pertencem os preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem. De harmonia com o preceituado no artigo 9.º, constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1). O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele. Os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, nas alíneas do n.º 2 do artigo 9.º, relevando no caso, nomeadamente, a «[p]rática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes» [alínea i)]. Para apreciação da justa causa do despedimento, deve atender-se, conforme estabelece o n.º 5 do artigo 12.º, no quadro da gestão da empresa, «ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes». Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação. Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível. Cabe ainda salientar que, na acção de impugnação de despedimento, o ónus probatório incumbe ao trabalhador, quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre a entidade patronal, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º, quanto à verificação da justa causa de despedimento. 3.2. A ré despediu o autor com o fundamento de que os factos imputados ao mesmo constituíam «grave infracção disciplinar, traduzida na grosseira violação dos deveres de urbanidade e lealdade, fidelidade aos bens da entidade patronal, previstos, designadamente, no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a), d) e g), do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, [bem como] grave violação de direitos e garantias da própria empresa, atento, designadamente, o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 9.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro» (cf. relatório final do processo disciplinar). O comportamento do autor foi considerado culposo, intencional e grave, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, «dada a quebra de confiança da entidade patronal no trabalhador», verificando-se, «por tudo isso, justa causa de despedimento, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 9.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro» (cf. mencionado relatório final, a que a decisão sancionatória da ré aderiu integralmente e sem reservas — fls. 218). 3.3. No caso, ficou provado que, «[e]m 2002-12-09, o Autor foi despedido pela Ré, com alegação de justa causa», «[n]a sequência de um processo disciplinar que lhe foi instaurado», sendo o autor «casado com a única gerente da Ré» [factos provados 1) a 3)]. Mais se apurou que o autor «foi admitido ao serviço da Ré, em 2000-03--01», sendo-lhe atribuída a categoria profissional de farmacêutico adjunto substituto e que, «[d]esde a sua admissão, o Autor sempre prestou a sua actividade profissional na sede da Ré, por conta e no interesse desta», exercendo funções de supervisão técnica (aconselhamento ao utente, apoio e formação dos praticantes bem como o acompanhamento e respectivo registo da sua formação, registo de entradas e saídas de psicotrópicos e estupefacientes, conferência e correcção de receituário, manipulados) e administrativa (encomendas diárias a fornecedores, quer aos armazenistas quer aos grossistas, conferência de encomendas, verificação de rotação de éticos e stocks em geral, fecho mensal do receituário e facturação a entidades, contratos vários com seguradoras, empresas de telecomunicações, roteiro distrital de farmácias, donativos, entre outros, elaboração do fecho do dia e supervisão da caixa bem como dos depósitos, gestão dos encargos decorrentes da Farmácia como pagamento de facturas a fornecedores, salários, consumíveis, Portugal Telecom, processamento de trabalho suplementar, entre outros) [factos provados 5) a 8)]. Também ficou demonstrado que: «42) – Em 2002-10-18, o Autor transferiu para a sua conta o vencimento próprio relativo ao mês de Outubro de 2002; – Em 2002-10-23, o Autor extraiu do sistema informático da própria entidade patronal listagens de vendas mensais e de inventários; – Por essa altura, o Autor contactou fornecedores da Ré, nomeadamente a «A...U...», a quem, e em nome da Ré, solicitou o envio imediato, por fax, de listagens de facturas e extractos de conta e que recebeu, com a intenção de se apropriar desses documentos; – No próprio dia 2002-10-23, dirigindo-se em voz alta à gerente e aos demais trabalhadores, o Autor afirmou: «os senhores ainda vão ver a honestidade desta senhora e da sua família»; – Depois, enquanto falava ao telemóvel, em voz alta e no mesmo circunstancialismo: «ela vai falar é em tribunal»; – E, nas mesmas circunstâncias, o Autor afirmou «ter na sua posse documentos comprometedores em relação à empresa e à gerente»; – No dia 2002-10-30, em voz alta, perante funcionários e clientes, o Autor afirmou, dirigindo-se à gerente: «és trapaceira e impostora»; – Pouco depois, entrando um cliente na farmácia que se dirigiu perguntando se estava tudo bem, perante a gerente, o Autor respondeu que não estava pois havia problemas com a senhora — resposta ao artigo 13.º; 67) O Autor, no dia 2002-10-23, imprimiu listagens e pediu à «A...U...» a relação de todas as facturas, desde que a sua mulher adquiriu a farmácia; 68) O propósito era procurar “facturas falsas”.» Face ao mencionado acervo factual, impõe-se concluir que o autor, com o comportamento adoptado, violou, culposamente, o dever de respeitar e tratar com urbanidade a gerente da ré e o dever de guardar lealdade à entidade empregadora, previstos no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e d), da LCT, e que esse comportamento, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, tornou, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Na verdade, tal como sublinha a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta: « […] nenhum empregador normal, colocado na situação concreta da Ré, podia manter ao seu serviço um trabalhador que, na presença dos outros trabalhadores e de clientes, não só injuria a gerente, chamando-lhe “trapaceira e impostora”, como também a ameaça, afirmando “ter na sua posse documentos comprometedores em relação à empresa e à gerente” e que “ela vai é falar no tribunal”, lesando, assim, o autor, a imagem da ré perante os seus clientes que presenciaram o comportamento por ele assumido. Acresce que o Autor, ao contactar fornecedores da Ré e em nome desta, designadamente a “A...U...”, a quem solicitou listagens de facturas e extractos de contas e que recebeu, com a intenção de se apropriar desses documentos e com o propósito de encontrar facturas falsas, quebrou, de forma irremediável, o princípio da confiança que subjaz à relação de trabalho, tornando, assim, imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral. Com efeito, a partir deste comportamento do Autor, a relação de confiança em que assenta o vínculo, imprescindível a uma relação duradoura e de intenso contacto entre as partes, erodiu-se ao ponto de ser irrecuperável, não havendo espaço para a manutenção do contrato de trabalho.» E não se diga que a circunstância de existir um litígio conjugal entre o autor e a gerente da ré, afasta a culpa do autor e a ilicitude da sua conduta, pois, tal como se afirma no acórdão recorrido, «cumpria ao A. distinguir as relações matrimoniais das relações profissionais, e não levar os litígios conjugais para o local de trabalho». Além disso, contrariamente ao propugnado pelo autor, não flui da matéria de facto provada que o verdadeiro motivo do seu despedimento se prendesse com o facto de, alegadamente, ter descoberto que a gerente da ré, então sua esposa, não era licenciada em Ciências Farmacêuticas, mas ainda assim se intitulasse como tal e se tivesse inscrito na Ordem dos Farmacêuticos. Ocorre, pois, a justa causa invocada pela ré para o despedimento do autor. Termos em que improcedem as conclusões 1) a 7), 11), 15) a 20), 22) e 25) da alegação do recurso de revista do autor. 4. Resta apreciar, em derradeiro termo, a pretensão da ré no sentido de que a condenação contra si proferida seja revogada ou, pelo menos, reduzida, uma vez que, alegadamente, a retribuição mensal do autor não excede € 1.200. Ora, contrariamente ao defendido pela ré, a matéria de facto provada contém elementos suficientes de que o autor foi admitido por aquela para exercer actividade profissional, mediante retribuição, sob a direcção e fiscalização da mesma ré [factos provados 5) a 8) e 30) a 35)], configurando-se, pois, uma relação jurídica laboral. Por outro lado, foi dado expressamente como não provado que o autor auferisse € 1.200 mensais e que o montante que excedia este valor constituísse uma mesada dada pela sua mulher, gerente da ré e à custa desta. Nestes termos, não há motivo para alterar o julgado, pelo que improcedem as conclusões R) e S) da alegação do recurso de revista da ré. III Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista da ré quanto à matéria constante das conclusões A) a O) da respectiva alegação; b) Negar ambas as revistas e confirmar o acórdão recorrido. Custas de cada um dos recursos a cargo dos respectivos recorrentes. Lisboa, 25 de Junho de 2009 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra |