Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00033625 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE AGRAVANTES TRAFICANTE-CONSUMIDOR MATÉRIA DE FACTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO SOBRE A ILICITUDE ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199805060002133 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 ARTIGO 25 N1 ARTIGO 26. CPP87 ARTIGO 358 ARTIGO 410 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/29 IN CJSTJ ANOII TII PAG258. | ||
| Sumário : | I - Se da leitura do acórdão do Tribunal Colectivo resultar não haver erro notório na apreciação da prova, havendo, no entanto, erro ligado à qualificação jurídica dos factos, estamos perante erro de julgamento e, para o corrigir, se for caso disso, está o reexame da matéria de direito, fim quase exclusivo do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. II - Não há que cumprir o disposto no artigo 358 do CPP, quando tendo o Tribunal Colectivo qualificado os factos no artigo 24, alínea j) do DL 15/93, sendo os arguidos acusados do crime do artigo 21 n. 1 do mesmo diploma, mas condenados pela autoria do crime do artigo 26 n. 1 do mesmo diploma, já que eles não necessitavam de se defender de uma qualificação mais grave do que a da pronúncia. III - Se o Tribunal Colectivo não deu como provado que os arguidos vendiam heroína mas que queriam apenas obter heroína necessária ao seu consumo, tal facto não serve para integrar a sua conduta na figura do traficante consumidor, se a venda feita por eles excedia esse facto, o qual revela tão só o motivo porque eles decidiram vender heroína por conta de um terceiro. IV - O crime de traficante-consumidor existe, quando a venda de estupefacientes é feita com o objectivo exclusivo de adquirir droga para o seu consumo próprio. V - Para que se verifique a agravativa da alínea j) do artigo 24 do DL 15/93, basta que o agente actue com a consciência de participar num grupo, com objectivos definidos, sem que com isso obrigatoriamente conheça todos os membros envolvidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a secção criminal - 1. subsecção - do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo 367/97 do 1. Juízo Criminal de Competência Especializada do Tribunal da comarca de Santarém, por douto acórdão proferido em 5 de Dezembro de 1997 o Tribunal Colectivo decidiu: a) condenar o Arguido A, como autor imediato de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão; b) absolver o Arguido A do mais por que vem pronunciado; c) condenar o Arguido B, como autor imediato de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos e seis meses de prisão; d) absolver o Arguido B, do mais por que vem pronunciado; e) condenar o Arguido C, como autor imediato de um crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de treze meses de prisão; f) absolver o Arguido C do mais por que vem pronunciado; g) absolver a Arguida D dos crimes que lhe são imputados; h) condenar o Arguido E, como autor mediato de um crime de traficante - consumidor do artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dezoito meses de prisão; i) absolver o Arguido E do mais por que vem acusado; j) condenar o Arguido F, como autor mediato de um crime de traficante consumidor do artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quinze meses de prisão; l) absolver o Arguido F do mais porque vem acusado; m) condenar o Arguido G, como autor imediato de um crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos de prisão; n) absolver o Arguido G, como autor mediato de um crime de, digo G do mais por que vem pronunciado; o) condenar o Arguido H, como autor imediato de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas dos artigos 31, n. 1 e 24 alínea j) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dez anos de prisão; p) absolver o Arguido H do mais por que vem pronunciado; q) declarar perdido a favor do Estado as quantias de 32000 escudos e 4000 escudos e o produto estupefaciente apreendido; r) ordenar a entrega aos Arguidos dos demais objectos apreendidos. Inconformados interpuseram recurso: A) O Ministério Público que motivou, concluindo: 1. os crimes de tráfico de menor gravidade e de tráfico consumo previsto e punido pelos artigos 25 e 26 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, são crimes com natureza privilegiada, quando comparativamente analisados com o ilícito criminal de carácter genérico, previsto e punido pelo artigo 21 do mesmo diploma legal; 2. pelo que o preenchimento dos respectivos tipos legais pressupõe a verificação de um diminuído grau de ilicitude e culpa por parte do seu agente; 3. por seu turno a figura jurídica do bando, circunstância qualificativa do crime agravado pressupõe a existência de colaboração entre várias pessoas (pelo menos duas), com algum carácter de estabilidade, quiçá com uma personalidade destacada no grupo, situando-se no caminho entre a comparticipação e a associação criminosa, sem que se mostre necessário o conhecimento mútuo entre os vários componentes; 4. no caso em apreço e quanto aos Arguidos F e E face a toda a factualidade provada e quantidade de produto apreendido na sua posse, está afastado o tipo legal do crime previsto e punido pelo artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93 (conjugando a portaria 94/96, de 26 de Março e o n. 3 do citado artigo 26); 5. apontando antes os factos provados e as regras da experiência comum perante os mesmos para a prática por eles do crime previsto e punido pelo artigo 24 alínea j) do Decreto-Lei 15/93; 6. pelo que face ao crime por cuja prática estes Arguidos vinham pronunciados e os factos constantes de tal despacho deveria ter sido dado cumprimento ao artigo 358 do Código de Processo Penal para possibilitar aos Arguidos as garantias de defesa; 7. do que vem dito, existindo erro notório na apreciação da prova e patente violação das regras da experiência comum, o douto acórdão recorrido enferma de nulidade - artigo 410, n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal; 8. devendo ser nessa parte ordenada a repetição de julgamento, ou, quando assim se não entenda, os Arguidos F e E condenados como autores do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, em pena não inferior a 6 anos de prisão, atentas nomeadamente, ou elevadas necessidades de prevenção geral e especial; 9. o mesmo que fica exposto se aplica à conduta do Arguido G, erradamente condenado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 25 alínea a) do decreto-Lei 15/93; 10. na verdade, analisando toda a factualidade provada quanto a si, verifica-se estar também este Arguido integrado no grupo acima aludido; 11. tendo como elo de ligação entre todos os quatro Arguidos a presença destacada do Arguido H; 12. pelo que também quanto a ele, e pelas razões já enumeradas, deveria ter sido cumprido o artigo 358 do Código de Processo Penal; 13. devendo assim também nessa parte ser ordenada a repetição do julgamento (também aqui por erro na apreciação da prova e violação das regras de experiência comum - artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal) ou, quando assim se não entenda ser o douto acórdão recorrido revogado nessa parte e o Arguido G condenado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 em pena não inferior a seis anos de prisão, atentos os motivos já aludidos e as anteriores condenações sofridas; 14. como corolário do que vem dito entendemos que o douto acórdão recorrido não acatou as mais elementares regras da experiência comum e de erro notório na apreciação da prova, tendo ainda violado, na parte retro mencionada, o disposto nos artigos 21, n. 1, 24 alínea j), 25 alínea a) e 26 do Decreto-Lei 15/93 e 71 do Código Penal. B) O Arguido A que motivou, concluindo: 1. o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 208, n. 1 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação da convicção do tribunal, uma vez que não explicita as razões da sua decisão quanto à matéria de facto provada, limitando-se a dizer que as testemunhas depuseram com seriedade, violação que, atento o disposto no artigo 379, alínea a) do mesmo diploma, tem como consequência a nulidade daquele. Violação tanto mais relevante quanto o tribunal a quo valora os depoimentos de duas testemunhas, dos quais foram extraídas certidões para procedimento criminal por falsas declarações; caso assim não se entenda; 2. o acórdão ora recorrido violou o disposto no artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal, porquanto incorre em erro notório na apreciação da prova, ao considerar que o recorrente vendeu heroína a um número indeterminado de pessoas, digo, de consumidores e depois considerar que aquele só fez comprovadamente a quatro pessoas - o que levou a que se fizesse uma qualificação jurídica não subsumível da matéria factica apurada; 3. a conduta do Arguido enquadra-se na previsão do disposto no artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro ou, na pior das hipóteses, no artigo 25 alínea a) do mesmo diploma legal, atendendo à factualidade efectivamente apurada e aos critérios valorativos atendidos quanto aos restantes Arguidos, designadamente os Arguidos F e E; 4. a ser condenado nos termos das disposições legais citadas na conclusão anterior e atendendo às circunstâncias atenuantes, designadamente a diminuição da culpa, a ausência de antecedentes criminais e a desnecessidade de particulares cuidados quanto à prevenção especial, deveria ser aplicada ao ora recorrente pena de prisão até três anos, sendo suspensa a sua execução, uma vez que se verificam os parâmetros impostos pelo artigo 50 do Código Penal. Caso assim não se entenda e se decida manter a decisão recorrida, quando à qualificação jurídica; 5. deverá a pena aplicada ao recorrente ser reduzida ao limite mínimo da moldura penal, atendendo às circunstâncias atenuantes referidas na conclusão anterior. C) o Arguido H que motivou concluindo: 1. verifica-se da matéria de facto dada como provada que todos os Arguidos que venderam heroína fizeram-no com o objectivo de auferirem proventos, assim é contraditório que se afirme que os dois Arguidos E e F apenas venderam heroína para obter a necessária para o seu consumo; 2. existe, assim, uma contradição nos fundamentos da decisão recorrida; 3. por outro lado, afirma o douto acórdão recorrido que o recorrente vendia ele próprio heroína e a fornecia aos irmãos E e F, mas ao mesmo tempo afirma que após a prisão destes o recorrente passou a vender um produto de natureza indeterminada como se de heroína se tratasse. Cabe perguntar se seria o recorrente a fornecer a heroína aos irmãos E e F, ou estes ao recorrente; 4. outra contradição nos fundamentos da decisão recorrida; 5. as contradições supra referidas resultam do próprio texto da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum e determinam a repetição do julgamento nos termos dos artigos 410, n. 2 alínea b) e 426 do Código de Processo Penal; 6. o douto acórdão recorrido limita-se a indicar os meios de prova com base nos quais o Tribunal Colectivo formou a sua convicção quanto aos factos provados, sem no entanto revelar o processo racional e a motivação que conduziu à formação dessa convicção. Não o fazendo, cometeu uma omissão que o fere de nulidade como decorre do disposto no artigo 379 alínea a) conjugado com o artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal; 7. verifica-se também uma deficiente fundamentação na valoração dos depoimentos das testemunhas I e J. No entender do recorrente não se podia considerar que estas testemunhas depuseram com seriedade quando o próprio tribunal recorrido duvida da credibilidade de tais depoimentos. Também aqui há a violação pelo douto acórdão recorrido do disposto no artigo 734, n. 2 do Código de Processo Penal e a consequente nulidade do mesmo nos termos do artigo 379 alínea a) do mesmo diploma; 8. o crime de tráfico agravado previsto e punido nos artigos 21, n. 1 e 24 alínea j) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, só se verifica se o agente actuar como membro de um bando destinado à prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21 do mesmo diploma; 9. assim para que se verifique a agravante qualificativa da actuação em bando é necessário que se prove que os membros do mesmo se dedicam ao tráfico da modalidade do artigo 21, qualquer que seja a sua forma; 10. entendeu o Tribunal Colectivo recorrido que se verifica a actuação em bando do recorrente por a conduta deste preencher a modalidade de tráfico do artigo 21, ainda que os outros dois membros do bando preencham com a sua conduta a modalidade de tráfico do artigo 26; 11. provando-se que só o recorrente praticou o crime previsto no artigo 21 não poderia a sua conduta ser subsumível ao disposto do artigo 24 alínea j); 12. o douto acórdão recorrido violou assim os artigos 21 n. 1 e 24 alínea j) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro; 13. deve o recorrente ver diminuída a sua pena em pelo menos um quarto, ou mesmo, por uma questão de justiça relativa, ser esta baixada para os limites mínimos previstos no artigo 21, n. 1 do citado diploma. Deve ser declarado nulo o douto acórdão recorrido e ordenada a repetição do julgamento, ou caso assim não se entenda, condenado o recorrente apenas pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com a consequente diminuição da pena de prisão. D) O Arguido B que motivou, concluindo: 1. o douto acórdão recorrido procede à insuficiente motivação dos factos dados como provados, uma vez que a remete para as declarações da generalidade das testemunhas sem registar qual a parte do depoimento que foi determinante para a fundamentação invocada; 2. não permite aferir quais os depoimentos das testemunhas que permitiram ao Tribunal formular a sua convicção quanto a cada um dos Arguidos; 3. não cumprindo com as exigências do artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal; 4. pelo que procede uma interpretação materialmente inconstitucional dessa norma por violar o disposto no artigo 205, n. 1 da C.R.P.; 5. não observando assim as normas invocadas - artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal e o artigo 205 n. 1 da C.R.P.. Deve o douto acórdão recorrido ser declarado nulo, nos termos do disposto no artigo 379 alínea a) por violação do artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal. Aos recursos dos Arguidos A, B e H respondeu o Ministério Público, concluindo: 1. não se verifica deficiência de fundamentação ou erro notório na apreciação da prova no que tange à conduta dos ora recorrentes; 2. sendo certo que nenhuma norma processual impõe a apreciação crítica das provas e que erro notório é apenas aquele que resulta do texto da própria decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum; 3. a conduta dos Arguidos A e B mostra-se bem enquadrada e qualificada face à factualidade tida como provada no douto acórdão recorrido no que a estas toca; 4. sendo o crime praticado pelos mesmos o previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro; 5. pois o preenchimento dos tipos legais dos crimes de tráfico de menor gravidade e tráfico - consumo pressupõe a verificação de diminutos graus de ilicitude e culpa; 6. que não resultam provados nas condutas de qualquer um destes Arguidos; 7. também as penas cominadas a estes Arguidos se mostram correctamente doseadas, em obediência aos ditames do artigo 71 do Código Penal, designadamente a gravidade objectiva dos factos praticados, as elevadas necessidades de prevenção geral e especial, o dolo na sua forma directa e a condenação anterior do Arguido B; 8. pelo que deve ser integralmente mantido o douto acórdão recorrido no que a estes Arguidos concerne; 9. também a conduta do Arguido H se mostra bem qualificada jurídico-penalmente face à matéria de facto assente quanto a este, não se verificando ali qualquer contradição; 10. sendo antes a conduta dos Arguidos E, F e G que foi erroneamente apreciada, conforme por nós defendido na nossa motivação de recurso; 11. mostrando-se também a pena aplicada ao Arguido H bem doseada, atendendo aos critérios já referidos, merecendo apenas realce aqui as várias condenações anteriores deste Arguido e o papel por si desempenhado no seio do grupo, reveladores de um mais elevado grau de culpa; 12. pelo que também nesta parte deve o douto acórdão recorrido ser mantido. Os recursos foram admitidos para subir nos autos. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer. Após exame preliminar foram colhidos os vistos e, realizada a audiência, cumpre decidir. Factos provados pelo Tribunal Colectivo: 1. desde há muito tempo que a zona da Ribeira de Santarém vinha sendo apontada como um local privilegiadamente frequentado por pessoas conotadas com o consumo de produtos estupefacientes, dada a facilidade com que ali os adquiriam para satisfação das suas necessidades individuais; 2. por causa disso a P.S.P. de Santarém chegou a receber várias chamadas anónimas de pessoas que denunciavam a situação; 3. no local, o vaivém de pessoas e viaturas, diariamente, era enorme, desde manhã até à noite, sendo os respectivos frequentadores consumidores que procuravam drogas para adquirir, o que acabavam por fazer por sempre haver alguém para as vender; 4. com alguma regularidade a P.S.P. de Santarém efectuava passagens e paragens no local referido, tendo em vista dissuadir as mencionadas operações ilícitas e tentar obter informações que pudessem levar à responsabilização dos vários intervenientes; 5. desde 1995 e até 13 de Fevereiro de 1997 (data da sua prisão) o Arguido H, consumidor de drogas, vendia heroína, na rua, na localidade da Ribeira de Santarém, a quem lho solicitasse, abastecendo, durante o ano de 1996, os irmãos E e F, ora Arguidos, que trabalhavam para si na venda de tal produto a terceiros; 6. o Arguido H vivia com o dinheiro proveniente dos lucros que auferia com as transacções de heroína efectuadas por ele e pelos seus intermediários; 7. no dia 19 de Outubro de 1996, pelas 18 horas e 30 minutos, no Largo Mayer, na Ribeira de Santarém, o Arguido H vendeu a I um produto de origem indeterminada como se heroína fosse, acondicionado em panfleto, pelo preço de 1000 escudos; 8. na mesma data e local vendeu a J e a M quantidade indeterminada do mesmo produto pelo preço de 4000 escudos como se se tratasse de heroína; 9. desde há algum tempo que o Arguido H vinha vendendo heroína ao I e ao J, consumidores de heroína; 10. em data não apurada do ano de 1996 o Arguido vendeu heroína a N, consumidor de heroína; 11. no dia 13 de Fevereiro de 1997 o Arguido possuía na casa onde habitava vários pedaços de prata, 8 seringas usadas, uma seringa sem uso aparente, 3 colheres de sopa inox, um maço de tabaco vazio, um pequeno prato inox, 2 frascos de amoníaco com pequenas quantidades, 2 cachimbos, uma navalha/garfo com cabo de madeira, dois rolos de prata, uma tigela em vidro, um saco de plástico contendo um pó branco (sulfato de cálcio ou gesso) com o peso bruto de 1,373 gramas e um relógio de senhora, um fio de fantasia, uma pulseira em prata e um brinco em ouro; 12. os Arguidos E e F, consumidores de heroína e dela dependentes, viviam na companhia da mãe de ambos, a Arguida D, e do companheiro desta, o Arguido C, no sitio denominado Quinta do ... . 13. ocupavam ali uma casa conhecida por Casa Branca, situada a algumas centenas de metros da Ribeira de Santarém; 14. durante o ano de 1996 (até 5 de Outubro de 1996) os Arguidos O e P dedicavam-se à venda de heroína no aludido local, actuando por conta do Arguido H; 15. este entregava-lhes as quantidades necessárias ao seu consumo pessoal e uma parte destinada à venda por aqueles; 16. os Arguidos E e F, entregavam ao Arguido H os proventos advindos das vendas de heroína, arrecadando para si apenas as quantidades de tal produto necessárias ao respectivo consumo diário; 17. os Arguidos venderam quantidades não apuradas de heroína, no decurso daquele ano, a Q, R, S, M, J, N, T, U, todos consumidores do produto em questão; 18. no dia 4 de Outubro de 1996 foi realizada busca à residência dos Arguidos, tendo ali sido encontrados uma balança de precisão, dentro do quarto do Arguido C, vários sacos em plástico e com pequenas dimensões, com características próprias para o acondicionamento de pequenas doses de heroína, uma arma de caça, uma pistola de alarme adaptada, objectos de ourivesaria, uma máquina fotográfica, um flash, três relógios; 19. na posse do Arguido E foram encontradas uma seringa e a quantia de 32000 escudos em notas do Banco de Portugal, provenientes da venda de heroína; 20. o Arguido F, ao aperceber-se da aproximação dos agentes da autoridade, atirou para o meio da vegetação oito embalagens que continham heroína, guardando, consigo, uma outra dose contendo o mesmo produto, pertencentes a ele próprio e ao Arguido E; 21. naquela data regressavam do local T e U que haviam ido ali comprar heroína (cada um um panfleto); 22. a heroína em referência e um outro panfleto cujo dono não se conseguiu apurar, num total de 12 panfletos, foi apreendida e tinha o peso líquido de 1,540 gramas; 23. o Arguido C vendeu, no decurso do ano de 1996, pelo preço de 2000 escudos, uma vez, uma dose de heroína a T; 24. na posse deste Arguido foi encontrada, em 4 de Outubro de 1996, a quantia de 132000 escudos; 25. desde 1995 e até 13 de Fevereiro de 1997 (data da sua prisão) o Arguido A, consumidor de heroína e dela dependente, vendeu heroína a um número indeterminado de consumidores que se deslocavam à Ribeira de Santarém para a adquirir; 26. o Arguido vendeu, nomeadamente, a N, V e BB, todos consumidores daquele produto; 27. no dia 11 de Abril de 1996, pelas 12 horas e 30 minutos, junto do jardim existente na Ribeira de Santarém, X ao aperceber-se da presença de agentes da P.S.P., atirou para o solo, um pequeno saco plástico, fechado a fogo, que continha heroína, com o peso bruto de 0,175 gramas e líquido de 0,127 gramas; 28. o X, consumidor de tal produto, tinha-o adquirido ao Arguido A pelo preço de 2000 escudos, a exemplo do que já acontecera anteriormente por outras ocasiões; 29. recuperado aquele produto, a P.S.P. encetou diligências para localizar o Arguido A, o que veio a acontecer cerca de um quarto de hora depois junto da passagem de nível da Ribeira de Santarém; 30. o Arguido guardava em seu poder um pequeno saco plástico, vazio, dos vulgarmente utilizados para acondicionamento de heroína, bem como a quantia de 16000 escudos em notas do Banco de Portugal; 31. durante o ano de 1996 (até 21 de Fevereiro de 1997, data da sua prisão), o Arguido B, consumidor de heroína e dela dependente, dedicou-se à venda de heroína a um número indeterminado de consumidores que o procuravam na Ribeira de Santarém, muitas vezes na sua residência; 32. a vizinhança sentia-se constantemente importunada devido às sucessivas deslocações de indivíduos toxicodependentes ao prédio onde o Arguido morava e que ali o procuravam; 33. o Arguido vendeu quantidades não apuradas de tal produto, nomeadamente, a Z, V, BB e AA, todos consumidores de heroína; 34. no dia 4 de Outubro de 1996, pelas 17 horas e 30 minutos, no Largo Mayer, na Ribeira de Santarém, o Arguido G vendeu, pelo preço de 4000 escudos a CC quatro pequenas embalagens, com o peso bruto de 0,585 gramas e líquido de 0,282 gramas de heroína; 35. aquela quantia em dinheiro foi-lhe apreendida, bem como a quantia de 8000 escudos que o Arguido guardava consigo; 36. o Arguido G, consumidor de heroína e dela dependente, costumava receber dinheiro de toxicodependentes para adquirir heroína; 37. com as importâncias que juntava, adquiria ao Arguido H, o produto em causa; 38. do produto adquirido retirava o necessário ao seu consumo, entregando a parte sobrante aos indivíduos que lhe confiavam o dinheiro destinado à aquisição; 39. todos os Arguidos tinham conhecimento das características dos produtos que transaccionavam e que as operações de venda com as finalidades referidas lhe eram proibidas; 40. os Arguidos agiram de forma deliberada (quiseram os actos mencionados), livre e consciente, com o objectivo de arrecadar e gastar em proveito próprio os diferenciais pecuniários resultantes da venda dos produtos em causa; 41. os Arguidos E e F, quiseram apenas obter heroína necessária ao seu consumo; 42. o Arguido G quis ainda adquirir heroína com a finalidade de a entregar, em parte, às pessoas que lhe entregavam dinheiro e arrecadar parte do produto para seu consumo; 43. os Arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas; 44. o Arguido H não exercia qualquer actividade profissional desde 1995; 45. o Arguido F não exercia qualquer actividade laboral; 46. o seu percurso de vida apresenta equilíbrio e estabilidade até cerca dos 19 anos de idade, altura em que o seu padrão comportamental é condicionado pela dependência do consumo de tóxicos; 47. o Arguido E apresenta um percurso de vida e um padrão comportamental condicionado, a partir dos 15 anos, pelo consumo e dependência de substâncias estupefacientes; 48. o Arguido tem mantido actividade laboral regular na área da agricultura e construção civil; 49. o Arguido C é trabalhador rural e da actividade desempenhada auferia entre 17500 escudos a 40000 escudos por semana. Tem a seu cargo, juntamente com a Arguida D, um filho menor, e os dois Arguidos E e F; 50. a Arguida D também trabalhava na agricultura, auferindo 3500 escudos por dia; 51. O Arguido A desde Dezembro de 1995 que não tinha emprego. Fazia, aos fins de semana, serviços de banquetes. Nesta actividade ganhava 12500 escudos por dia. Tem o seu cargo, juntamente com a sua mulher que aufere 60000 escudos por mês, um filho menor; 52. o Arguido fez várias tentativas para abandonar as drogas; 53. o Arguido B não exercia qualquer actividade profissional; 54. o Arguido G arrumava automóveis, actividade da qual auferia cerca de 8000 escudos por dia; 55. os 1., 3., 4 e 5 Arguidos não têm antecedentes criminais; 56. o 2. Arguido já respondeu e foi condenado, em 12 de Junho de 1995, por crime de, digo, por tráfico de estupefacientes; 57. o 6. Arguido já respondeu e foi condenado por vários crimes de furto, digo, por crime de desobediência, que foi, posteriormente amnistiado; 58. o 7. Arguido já respondeu e foi condenado por vários crimes de furto, um de dano, um de burla na obtenção de transportes; 59. o 8. Arguido já respondeu e foi condenado por crimes de furto, ofensas corporais, condução ilegal, injúrias, tráfico de estupefacientes e evasão; 60. o Arguido H sofreu condenação por tráfico de quantidades diminutas em 17 de Dezembro de 1991, no Tribunal Judicial de Torres Novas, onde lhe foi cominada uma pena de 12 meses de prisão. Factos não provados: O Arguido H era apontado como o principal fornecedor do mercado de droga da zona da Ribeira de Santarém, trabalhando para si, à comissão, o DD, o Nias e um tal de Alentejano, bem como o C e a D; a quantia de 16000 escudos apreendida ao Arguido A provinha da venda de droga; o Arguido Nias vendia heroína por conta do Arguido H, que repartia com ele parte dos lucros e lhe dava droga para satisfazer as suas necessidades pessoais; houve dias em que vendeu mais de uma centena de doses de heroína aos consumidores que para o efeito o procuravam, dessa forma arrecadando montantes monetários superiores a duzentos contos, ficando para si com parte das referidas quantias e recebendo, normalmente, o equivalente a uma dose por cada dezena de doses que conseguia vender e entregando o dinheiro remanescente ao H; o Arguido vendeu heroína a EE, FF, GG, HH, M, J, AA, e a II; o Arguido DD, ao longo dos últimos anos e durante vários meses trabalhou para o H nesse negócio, chegando a ter dias de vender, pelo menos, 100 embalagens de heroína, ao preço de 2000 escudos cada uma, entregando, depois, o produto de tais vendas ao H, que lhe dava uma percentagem dos lucros e lhe fornecia droga para o seu consumo pessoal; o Arguido vendeu tal produto a FF, JJ, LL e a II; a Arguida D, desde há muito tempo, que se vinha dedicando à venda de heroína, colaborando e apoiando os filhos (E e F), limitando-se, na maioria das vezes, a informar os consumidores dos locais onde aqueles poderiam ser encontrados ou a avisar os Arguidos E e F de que se encontravam junto da casa indivíduos para adquirir droga; idêntico apoio e colaboração era dado pelo Arguido C, o Nias servia como mensageiro dos consumidores que se dirigiam à Casa Branca; aqueles quatro Arguidos venderam heroína a GG, BB, HH, MM, NN, II e OO; os objectos apreendidos a folhas 427 a 429 provinham da venda de droga pelos Arguidos e foram entregues pelos consumidores que se lhe dirigiram para a adquirir; a quantia de 132500 escudos apreendida a C provinha da venda de heroína; os quatro Arguidos componentes do mesmo agregado familiar viviam dos resultados das transacções de heroína; a Arguida D e o Arguido C colaboravam entre si e com os filhos daquela nas transacções do produto, ora entregando a droga aos adquirentes e recebendo deles o pagamento correspondente, ora avisando-os do local e momento onde haviam de dirigir-se para o efeito, ora informando-os da inexistência de produto na altura da procura; a enorme clientela na zona da Ribeira de Santarém propiciava o aparecimento de novos vendedores, que encontravam no negócio uma forma fácil de viver; o G habitualmente vendia droga por conta do H, para o qual também encaminhava consumidores que pretendessem comprá-la; recebia do H uma comissão nos lucros provenientes da venda da droga vendida e dos clientes angariados, que podia ser paga em dinheiro ou com droga para o seu consumo; o Arguido H foi, durante vários anos e até ao fim do Verão de 1996, o verdadeiro controlador e abastecedor de droga na zona da Ribeira de Santarém, sendo conhecido no meio por o grande Dealer; por norma tinha um só vendedor principal, de cada vez, a trabalhar para si, mantendo-se ele na sombra, sendo os três principais um tal Alentejano, o DD e o Nias; conjuntamente controlavam o mercado e formavam um bando destinado a abastecer o mercado de droga da Ribeira de Santarém; o Arguido H vendeu heroína a LL, PP AA; ultimamente o Arguido vendia gesso como se fosse heroína. O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa, sem prejuízo do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal, exclusivamente o reexame da matéria de direito. A delimitação do âmbito do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o Tribunal de recurso conhecer da matéria nelas não inserida, salvo se o seu conhecimento for oficioso. Questões a decidir: Recurso do Ministério Público. Erro notório na apreciação da prova - violação do artigo 410, n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal; Nulidade do douto acórdão recorrido - violação do disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal; Qualificação jurídica dos factos quanto aos Arguidos E, F e G. Recurso do Arguido A. Erro notório na apreciação da prova - violação do artigo 410 n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal; Nulidade do douto acórdão recorrido - violação do artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal; Qualificação jurídica dos factos; Medida da pena; Suspensão da sua execução. Recurso do Arguido H. Contradição nos fundamentos da decisão recorrida - violação do artigo 410, n. 2 alínea b) do Código de Processo Penal; Nulidade do douto acórdão recorrido - violação do artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal; Qualificação jurídica dos factos. Recurso do Arguido B: Nulidade do douto acórdão recorrido - violação do artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal. Vícios do douto acórdão: O Ministério Público nas suas conclusões alega que sofre o douto acórdão recorrido do vício do erro notório na apreciação da prova. Tal erro tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Não tendo as declarações orais prestadas em audiência sido documentadas o tribunal de recurso não tem acesso ao teor da prova produzida pelo que lhe é impossível comparar a factualidade enumerada com o teor da prova feita em audiência para averiguar se aquela é uma sequência lógica desta. Da leitura do douto acórdão recorrido não resulta a existência de tal vício. Convém dizer que o erro invocado está antes ligado à qualificação jurídica dos factos, não aceite pelo Ministério quanto aos Arguidos F, E e G, que entende dever ser outra mais grave, mas neste caso estamos perante um erro de julgamento e para o corrigir, se for caso disso, está o reexame da matéria de direito, fim quase exclusivo do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O Arguido A atribui esse mesmo erro ao douto acórdão em questão, por considerar que ele vendeu heroína a um número indeterminado de consumidores e depois considerar que ele só o fez comprovadamente a quatro pessoas. Não tem qualquer razão. Se algum erro ali existisse seria o da alínea b) - contradição insanável da fundamentação - pois a venda ou era a um número indeterminado ou a um número determinado de pessoas. Sucede que o douto acórdão recorrido é claro na enumeração dos factos provados em causa, e depois de se ter dado como provado que o recorrente vendeu heroína a um número indeterminado de consumidores (n. 25) logo se acrescenta no n. 26 - o Arguido vendeu, nomeadamente, a N, V e BB, e a X (ns. 27 e 28). Daqui resulta que do número indeterminado de consumidores a quem o recorrente vendeu heroína foi possível identificar quatro. O Arguido H atribui ao douto acórdão recorrido o vício da contradição de fundamentação do artigo 410, n. 2 alínea b) do Código de Processo Penal. Está provado que os Arguidos que venderam heroína fizeram-no com o objectivo de auferirem proventos, o que no entender do recorrente é contraditório com o facto também provado que os dois Arguidos E e F apenas venderam heroína para obter a necessária para o seu consumo. Não tem razão, pois nenhuma contradição existe entre estes dois factos. Os proventos conseguidos pelos irmãos E e F era a obtenção de heroína necessária ao seu consumo, sendo a tal propósito esclarecedora a factualidade provada constante do douto acórdão ns. 40 e 41. O recorrente pretende ver outra contradição onde o Tribunal Colectivo deu como provado que ele próprio vendia heroína e a fornecia aos irmãos O e P e depois afirma que após a prisão destes o recorrente afirma, digo, recorrente passou a vender um produto de natureza indeterminada como se de heroína se tratasse. O recorrente daqui retira a pergunta se não seriam os irmãos E e F a fornecer a heroína a ele. Não existe qualquer contradição entre aqueles factos que são distintos e autónomos. O que o recorrente pretende com esta invocação é atacar e por em crise o uso que o Tribunal Colectivo fez do princípio da livre apreciação da prova. Tal é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça por não ter acesso ao conteúdo da prova produzida em audiência perante o Tribunal Colectivo já que as declarações orais que ali tiveram lugar não foram documentadas e não existe prova com força probatória plena nos termos dos artigos 163 e 169 do Código de Processo Penal. Não sofre o douto acórdão recorrido de qualquer dos vícios apontados pelos recorrentes ou de outro de conhecimento oficioso. Nulidade do douto acórdão: O Ministério Público entende que o Tribunal Colectivo devia ter usado do disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal, para condenar os Arguidos F e E pelo crime de tráfico agravado pelo artigo 24, alínea j) do Decreto-Lei 15/93, face à matéria de facto provada. Os irmãos E e F foram pronunciados pela autoria de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, tendo sido condenados como autores do crime de traficante-consumidor do artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. Ora não tendo o Tribunal Colectivo qualificado os factos no artigo 24 alínea j) - crime de tráfico agravado - não havia que cumprir o disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal, pois os Arguidos não necessitavam de se defender de uma qualificação mais grave do que a da pronúncia, quando o Tribunal Colectivo não a pretendia fazer. O mesmo acontece quanto ao Arguido G. Estava pronunciado pelo crime de tráfico do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e foi condenado como autor do crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25 alínea a) do mesmo diploma. Entende o Ministério Público que o crime praticado será o de tráfico agravado pelo artigo 24 alínea j) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro e só o Tribunal Colectivo devia ter usado da notificação do artigo 358 do Código de Processo Penal. Tal só teria lugar se o Tribunal Colectivo qualificasse mais gravemente os factos praticados pelo G, o que não se verificou. O recorrente A alega ser o douto acórdão recorrido nulo por violação do artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, por ausência da fundamentação da convicção do Tribunal. Dispõe o artigo 374, n. 2, na sua parte final, que a fundamentação termina com indicação das provas que serviram para fundamentar, digo, para formar a convicção do Tribunal. Sendo o douto acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal Colectivo indicou as provas que o levaram a formar a sua convicção: declarações dos Arguidos F e G; depoimentos das testemunhas identificadas pelo seu nome; autos de apreensão; exames toxicológicos; exames; declarações dos Arguidos C, D e G; depoimento das testemunhas arroladas pelos Arguidos C e A; relatórios sociais; certificados do registo criminal; e declarações do Arguido H. Esta indicação cumpre o estatuído na parte final do n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal pois não tem o Tribunal Colectivo de expor as razões que o levaram a formar a sua convicção, mas tão só de indicar os meios de prova de que se serviu. Tal tem em vista tão só possibilitar ao tribunal de recurso averiguar se tais provas são permitidas ou se provas proibidas serviram para o tribunal formar a sua convicção. Acontece até que em relação às testemunhas indicadas nas alíneas d), e) e f) a folhas 1539 e 1540 foi indicada a sua razão de ciência. Obrigar o Tribunal a esclarecer como valorou os meios de prova produzidos é sindicar o uso que é feito do princípio da livre apreciação da prova, o que só é possível quando as declarações orais prestadas em audiência são documentadas, caso em que o tribunal de recurso, por conhecer de facto e de direito, pode formar convicção diversa da do tribunal recorrido. Invoca o recorrente H igual nulidade por o Tribunal Colectivo não revelar o processo racional e a motivação que conduziu à formação dessa convicção, tendo-se limitado a indicar os meios de prova. Não tem razão, pois o Tribunal Colectivo deu cabal cumprimento ao disposto na parte final do n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal; dando-se como reproduzido o que se escreveu em relação a idêntica questão suscitada pelo A. Refere o recorrente H que existe deficiente fundamentação na valoração dos depoimentos das testemunhas I e J. Como se disse já esta questão tem a ver com o uso que o Tribunal Colectivo fez do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. O recorrente B pretende ver também a nulidade do douto acórdão recorrido por, quanto aos meios de prova, remeter para as declarações da generalidade das testemunhas, sem registar qual a parte do depoimento que foi determinante para a fundamentação invocada e em relação a cada um dos Arguidos. Não tem razão. A indicação dos meios de prova que serviram para o Tribunal Colectivo formar a sua convicção está feita de acordo com o n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal. Tendo de conter tal indicação o pretendido pelo recorrente estaríamos a entrar na sindicância do uso que do princípio da livre apreciação da prova contido no artigo 127 do Código de Processo Penal, o que não é permitido ao Supremo Tribunal de Justiça e muito menos aos intervenientes processuais. Não sofre o douto acórdão recorrido das nulidades invocadas pelos recorrentes ou de qualquer outra de conhecimento oficioso. A enumeração da factualidade efectuada impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça. Qualificação jurídica dos factos: Recurso do Ministério Público. Os Arguidos E e F pronunciados pelo crime do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, foram condenados pela prática do crime de traficante consumidor do artigo 26, n. 1 do mesmo diploma. O digno recorrente pretende a condenação pelo crime de tráfico agravado dos artigos 21, n. 1 e 24 alínea j) do Decreto-Lei 15/93, pois segundo ele está afastada a figura do traficante consumidor dada a factualidade provada e a quantidade de produto apreendido na sua posse (Portaria 94/96, de 26 de Março e n. 3 do artigo 26 do Decreto-Lei 15/93). Dispõe o artigo 26 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, no seu n. 1 "Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é... se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a III...". Os Arguidos F e E vendiam heroína e quiseram apenas obter heroína necessária ao seu consumo. A heroína consta da Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. Face aos factos provados a conduta integra-se não no artigo 26, n. 1, mas sim no artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93. Na verdade os Arguidos E e F durante o ano de 1996 foram abastecidos de heroína pelo Arguido H, para quem trabalhavam na venda de tal produto a terceiros. Os Arguidos E e F entregavam ao H os produtos advindos das vendas da heroína, arrecadando para si apenas as quantidades de tal produto necessárias ao respectivo consumo diário. Daqui resulta que a venda de heroína efectuada pelos irmãos E e F não se destinava a exclusivamente com o respectivo produto monetário adquirir heroína para o seu consumo. Eles procediam à venda de heroína por conta do H e como pagamento do serviço feito recebiam a heroína necessária para o seu consumo. Os proventos da venda eram entregues ao H. O Tribunal Colectivo deu como provado que "os Arguidos E e F quiseram apenas obter heroína necessária ao seu consumo", mas este facto não serve para integrar a sua conduta na figura do traficante-consumidor, pois a venda feita por eles excedia esse facto, o qual revela tão-só o motivo porque eles decidiram vender heroína por conta do H. Os irmãos E e F actuaram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a venda de heroína era proibida. Cometeram pois os irmãos E e F, cada um, o crime de tráfico de estupefaciente do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. O digno recorrente entende que tal crime será agravado pela alínea j) do artigo 24 do Decreto-Lei 15/93 "o agente actuar como membro de um bando destinado à prática reiterada de crimes no artigo 21, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando". De acordo com o acórdão deste Supremo de 29 de Junho de 1994 "Para que se verifique a agravativa da alínea j) do artigo 24 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, basta que o agente actue com a consciência de participar num grupo, com objectivos definidos, sem que com isso obrigatoriamente conheça os membros envolvidos" (C.J. acórdãos do S.T.J., ano II, tomo 2, página 258). Na factualidade provada não se refere a constituição de um grupo de forma reiterada praticar a venda de estupefacientes, de que desse grupo faziam parte os irmãos E e F e de que eles disso tinham consciência, pelo que não pode em relação a eles funcionar tal agravativa. Como está provado que os irmãos E e F durante o ano de 1996 e até 5 de Outubro desse ano dedicaram-se à venda de heroína na Casa Branca, por conta do Arguido H, dada a reiteração da conduta ilícita dos mesmos afastada fica a aplicação do artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei 15/93 - tráfico de menor gravidade. Cometeu cada um dos Arguidos E e F, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. O Arguido G pronunciado pela prática do crime do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93 - tráfico de estupefaciente - foi condenado pelo crime do artigo 25 alínea a) do mesmo diploma - tráfico de menor gravidade. O digno recorrente pretende que o G seja condenado pelo artigo 21 n. 1 citado. E tem razão. Está provado que em 4 de Outubro de 1996, pelas 17 horas e 30 minutos, no largo Mayer, na Ribeira de Santarém o G vendeu heroína com o peso líquido de 0,282 gramas a CC, pelo preço de 4000 escudos, e continuava receber dinheiro de toxicodependentes para adquirir heroína, o que fazia ao Arguido H, e do produto adquirido retirava o necessário ao seu consumo, entregando a parte sobrante aos indivíduos que lhe confiavam o dinheiro destinado à aquisição. Esta reiteração não diminui, e muito menos consideravelmente, a ilicitude do facto. Cometeu assim o Arguido G em autoria material o crime de tráfico de estupefaciente do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. Recurso do Arguido A ,foi condenado este recorrente como autor do crime do artigo 21, n. 1 do Decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão. Entende o recorrente que a sua conduta deve ser integrada ou no artigo 26, n. 1 - traficante - consumidor - ou no artigo 25, alínea a) - tráfico de menor gravidade, ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. O crime de traficante-consumidor existe quando a venda de estupefacientes é feita com o objectivo exclusivo de adquirir droga para o consumo próprio. Está provado que o recorrente desde 1995 até 13 de Fevereiro de 1997 (data da sua prisão) vendeu heroína a um número indeterminado de consumidores que se deslocavam a Ribeira de Santarém para a adquirir, e que ele era consumidor de heroína e dela dependente, mas não se deu como provado que a venda era exclusivamente para com o seu produto adquirir heroína para o seu próprio consumo. Está pois excluída a figura do traficante-consumidor. Igualmente afastado fica o crime de tráfico de menor gravidade pois a reiteração da venda de heroína - desde 1995 até 13 de Fevereiro de 1997 - afastam só por si a diminuição, e muito menos considerável, da ilicitude do facto. Cometeu pois o recorrente A, em autoria material, o crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. recurso do Arguido H. Reage o recorrente contra a agravativa da alínea j) do artigo 24 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. Como se referiu atrás e no recurso do Ministério Público quanto aos E e F que vendiam heroína por conta do recorrente H, não estão provados factos que integram tal agravativa. Cometeu este recorrente, em autoria material, o crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. Medida da pena: O crime do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, cometido pelos Arguidos E , F e G, A e H é punido com a pena de quatro a doze anos de prisão. Na determinação da pena em concreto atender-se-á essencialmente à culpa do agente, sem esquecer a ilicitude, a motivação, as exigências de prevenção e demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o mesmo. A culpa dos Arguidos é elevada pois todos agiram com dolo directo, actuando de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a heroína era produto estupefaciente. Elevada é também a ilicitude dado o produto vendido ser heroína e a reiteração na sua venda. A motivação dos Arguidos era obter heroína necessária ao seu consumo e dos restantes obter proventos económicos. As exigências de prevenção geral impõem severidade na punição dos narcotraficantes para procurar pôr termo à sua proliferação, já que são nefastas as consequências da sua actividade não só para a saúde física e mental dos consumidores, mas também para a família e a sociedade em que estes se inserem. Contra o Arguido H depõem o facto de não exercer qualquer actividade profissional desde 1995, vivendo dos proventos que conseguia com a venda de heroína, e ter sofrido uma condenação por tráfico de estupefacientes de quantidade diminuta em 17 de Dezembro de 1991 no Tribunal Judicial de Torres Novas na pena de 12 meses de prisão, além de outras por crimes de furto, ofensas corporais, condução ilegal, injúrias e evasão. Contra o Arguido F depõe não exercer qualquer actividade laboral e ter sido condenado por crime de desobediência, posteriormente amnistiado. Contra o Arguido A depõe não ter emprego desde Dezembro de 1995. Contra o G depõem as condenações por vários crimes de furto, um de dano e um de burla na obtenção de transportes. A favor do Arguido F depõe a confissão em audiência no que concerne a actos de venda de heroína; o percurso da sua vida apresenta equilíbrio e estabilidade até cerca dos 19 anos de idade, altura em que o seu padrão comportamental é condicionado pela dependência do consumo de tóxicos. A favor do Arguido E depõe ser primário, ter mantido actividade laboral regular na área da agricultura e construção civil; a partir dos 15 anos apresenta um percurso de vida e um padrão comportamental condicionado pelo consumo e dependência de substâncias estupefacientes. A favor do Arguido A depõe ser primário, fazer serviços de banquetes aos fins de semana, ganhando 12500 escudos por dia; tem a sua cargo, juntamente com a sua mulher que aufere 60000 escudos por mês, um filho menor; fez várias tentativas para abandonar as drogas. A favor dos Arguidos G depõe o facto de arrumar automóveis, actividade da qual auferia cerca de 8000 escudos por dia. As circunstâncias que depõem a favor dos Arguidos referidos são de pouco valor atenuativo. Face a tudo o que fica descrito fixam-se as penas de prisão nos seguintes montantes: 4 anos e 6 meses de prisão para o Arguido G; 5 ano e 6 meses de prisão para cada um dos Arguidos E e F; 6 anos e 6 meses de prisão para o Arguido A, confirmando-se a do douto acórdão recorrido; 7 ano e 6 meses de prisão para o Arguido H. As penas aplicadas obstam à suspensão da sua execução. Conclusão: Nega-se provimento ao recurso interposto pelo Arguido B; Nega-se provimento ao recurso interposto pelo Arguido A; Concede-se provimento parcial aos recursos do Ministério Público e do Arguido H, revogando o douto acórdão recorrido quanto à incriminação e medida da pena relativamente aos Arguidos; E que, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, se condena na pena de cinco anos e seis meses de prisão; F que, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, se condena na pena de cinco anos e seis meses de prisão; G que, como autor de um crime de tráfico de estupefaciente do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, se condena na pena de quatro anos e seis meses de prisão; e H que, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, se condena na pena de sete anos e seis meses de prisão. Por terem decaído no recurso interposto condena-se cada um dos recorrentes B e A no pagamento da taxa de justiça de 8 UCS. Por ter decaído em parte no recurso interposto condena-se o recorrente H no pagamento da taxa de justiça de 6 UCS. Solidariamente nas restantes custas vão condenados os recorrentes José Inácio, A e H, fixando-se a procuradoria em 1/4. Fixam-se em 20000 escudos os honorários a favor de cada um dos defensores oficiosos nomeados na 1. instância aos recorrentes H e B; em 10000 escudos os honorários ao defensor oficioso nomeado no Supremo aos recorrentes (o pagamento dos primeiros fica a cargo do respectivo Arguido, e o do último é solidário dos recorrentes, com adiantamento pelos Cofres); e em 10000 escudos os honorários do defensor nomeado aos não recorrentes, a suportar pelos Cofres. Lisboa, 6 de Maio de 1998 Andrade Saraiva, Martins Ramires, Lopes Rocha, Augusto Alves. Decisão impugnada 1. Juízo Criminal de Santarém - Processo n. 367/97 - 5 de Dezembro de 1997. |