Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021352 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA COMODATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198206170699532 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES LIMA E ANTUNES VARELA CÓD CIV ANOT VOLII NOTA AO ART1129. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido acordado o pagamento de uma quantia mensal pelo uso do prédio pelo réu, a qualificação de comodato tem de considerar-se desde logo afastada visto que por força do artigo 1129 do Código Civil o comodato é um contrato gratuito. II - É de arrendamento o contrato pelo qual a autora se obrigou a proporcionar ao réu o gozo temporário de um prédio mediante o pagamento de determinada importância mensal (artigos 1022 e 1023 do Código Civil). III - Não obsta aquela conclusão a circunstância de o gozo do prédio por parte do réu ter sido acordado "a título provisório, até que o prédio fosse demolido e por cerca de um ano", pois que o gozo que se proporciona pelo arrendamento é justamente um gozo temporário, o que, no entanto, não concede ao senhorio o direito de denúncia para termo do prazo (artigo 1095 do citado diploma). | ||