Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069953
Nº Convencional: JSTJ00021352
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
COMODATO
Nº do Documento: SJ198206170699532
Data do Acordão: 06/17/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES LIMA E ANTUNES VARELA CÓD CIV ANOT VOLII NOTA AO ART1129.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo sido acordado o pagamento de uma quantia mensal pelo uso do prédio pelo réu, a qualificação de comodato tem de considerar-se desde logo afastada visto que por força do artigo 1129 do Código Civil o comodato é um contrato gratuito.
II - É de arrendamento o contrato pelo qual a autora se obrigou a proporcionar ao réu o gozo temporário de um prédio mediante o pagamento de determinada importância mensal (artigos 1022 e 1023 do Código Civil).
III - Não obsta aquela conclusão a circunstância de o gozo do prédio por parte do réu ter sido acordado
"a título provisório, até que o prédio fosse demolido e por cerca de um ano", pois que o gozo que se proporciona pelo arrendamento é justamente um gozo temporário, o que, no entanto, não concede ao senhorio o direito de denúncia para termo do prazo (artigo 1095 do citado diploma).