Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200401220042485 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J CR SANTARÉM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 342/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESISTÊNCIA. | ||
| Sumário : | Em processo penal - artigo 415.º, n.º 1, do respectivo Código - o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar, sendo a desistência feita por requerimento ou por temo no processo e julgada em conferência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, respondeu o arguido PLAA, devidamente identificado, tendo afinal sido proferida deliberação em que foi decidido, além do mais, o seguinte: Julgar descriminalizado o crime de consumo de produtos estupefacientes e declaram extinto o procedimento criminal quanto a este ilícito; Condenar o arguido PLAA na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal; Condenar o arguido na pena de 7 (sete) meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal; Condenar ainda o mesmo arguido na pena de 1 (um) ano de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal; Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão; Na procedência dos pedidos cíveis: Condenar o arguido a pagar ao Hospital Distrital de Santarém a quantia de € 1.594,88 (mil quinhentos e noventa e quatro Euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos desde a notificação daquele para contestar e até integral pagamento, calculados à taxa de 7% ao ano; Condenar o arguido a pagar ao demandante PJFR a quantia de € 8.104,22 (oito mil, acrescida de juros moratórios vencidos desde a notificação daquele para contestar e até integral pagamento, calculados à taxa de 7% ao ano; Condenar o arguido a pagar ao demandante NHFR quantia de € 2.808,27, acrescida de juros moratórios vencidos desde a notificação daquele para contestar e até integral pagamento, calculados à taxa de 7% ao ano. Inconformado, e com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas e taxa de justiça, interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal, concluindo em suma que dos autos e do julgamento não resultam elementos certos e objectivos que permitam concluir que o arguido tinha intenção de tirar a vida a PJFR, actuando com dolo directo e intenso, já que não se identificou o motivo concreto que o levaram à prática do crime. Assim, à luz do disposto no artigo 71.º do Código Penal, deve a medida da pena situar-se perto do limite mínimo previsto na moldura penal abstracta que cabe ao referido crime e prevista no artigo 131.º, em conjugação com os artigos 14.º, n.º 3, 22.º e 23.º do Código Penal. Por fim, a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais causados revela-se exagerada, pecando por excessiva, à luz dos critérios de equidade consagrados pelo artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil. O MP junto do tribunal a quo respondeu, defendendo o julgado. Subidos os autos, manifestou-se liminarmente o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, opinando pela rejeição do recurso por se lhe afigurar manifestamente improcedente. Entretanto, por requerimento de entrado em 7/1/04, o arguido recorrente veio afirmar a sua desistência do recurso, ao que o Ministério Público não deduziu oposição. 2. Com dispensa de vistos, vieram os autos à conferência para decidir. Nos termos do disposto no artigo 415.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar. Acrescenta o n.º 2 que a desistência faz-se por requerimento ou por temo no processo e é julgada em conferência. No caso, todos estes requisitos formais se encontram verificados, nomeadamente a data de apresentação da desistência, feita antes da conclusão do processo para exame preliminar (a primeira conclusão para esse efeito teve lugar a 12/1/04, como se vê de fls. 387). 3. Termos em que, julgando válida a desistência, declaram extinta a instância de recurso nos termos da disposição subsidiária do artigo 287.º do Código de Processo Civil. Custas cíveis e criminais pelo desistente, fixando-se a taxa de justiça do recurso criminal em 1 UC (art.º 87.º, n.ºs 3 e 1, a), do CCJ). Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Janeiro de 2004 Pereira Madeira (relator) Costa Mortágua Santos Carvalho |