Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P4248
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: SJ200401220042485
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 J CR SANTARÉM
Processo no Tribunal Recurso: 342/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DESISTÊNCIA.
Sumário : Em processo penal - artigo 415.º, n.º 1, do respectivo Código - o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar, sendo a desistência feita por requerimento ou por temo no processo e julgada em conferência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, respondeu o arguido PLAA, devidamente identificado, tendo afinal sido proferida deliberação em que foi decidido, além do mais, o seguinte:
Julgar descriminalizado o crime de consumo de produtos estupefacientes e declaram extinto o procedimento criminal quanto a este ilícito;
Condenar o arguido PLAA na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal;
Condenar o arguido na pena de 7 (sete) meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal;
Condenar ainda o mesmo arguido na pena de 1 (um) ano de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal;
Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão;
Na procedência dos pedidos cíveis:
Condenar o arguido a pagar ao Hospital Distrital de Santarém a quantia de € 1.594,88 (mil quinhentos e noventa e quatro Euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos desde a notificação daquele para contestar e até integral pagamento, calculados à taxa de 7% ao ano;
Condenar o arguido a pagar ao demandante PJFR a quantia de € 8.104,22 (oito mil, acrescida de juros moratórios vencidos desde a notificação daquele para contestar e até integral pagamento, calculados à taxa de 7% ao ano;
Condenar o arguido a pagar ao demandante NHFR quantia de € 2.808,27, acrescida de juros moratórios vencidos desde a notificação daquele para contestar e até integral pagamento, calculados à taxa de 7% ao ano.
Inconformado, e com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas e taxa de justiça, interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal, concluindo em suma que dos autos e do julgamento não resultam elementos certos e objectivos que permitam concluir que o arguido tinha intenção de tirar a vida a PJFR, actuando com dolo directo e intenso, já que não se identificou o motivo concreto que o levaram à prática do crime.
Assim, à luz do disposto no artigo 71.º do Código Penal, deve a medida da pena situar-se perto do limite mínimo previsto na moldura penal abstracta que cabe ao referido crime e prevista no artigo 131.º, em conjugação com os artigos 14.º, n.º 3, 22.º e 23.º do Código Penal.
Por fim, a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais causados revela-se exagerada, pecando por excessiva, à luz dos critérios de equidade consagrados pelo artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil.
O MP junto do tribunal a quo respondeu, defendendo o julgado.
Subidos os autos, manifestou-se liminarmente o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, opinando pela rejeição do recurso por se lhe afigurar manifestamente improcedente.
Entretanto, por requerimento de entrado em 7/1/04, o arguido recorrente veio afirmar a sua desistência do recurso, ao que o Ministério Público não deduziu oposição.
2. Com dispensa de vistos, vieram os autos à conferência para decidir.
Nos termos do disposto no artigo 415.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
Acrescenta o n.º 2 que a desistência faz-se por requerimento ou por temo no processo e é julgada em conferência.
No caso, todos estes requisitos formais se encontram verificados, nomeadamente a data de apresentação da desistência, feita antes da conclusão do processo para exame preliminar (a primeira conclusão para esse efeito teve lugar a 12/1/04, como se vê de fls. 387).
3. Termos em que, julgando válida a desistência, declaram extinta a instância de recurso nos termos da disposição subsidiária do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
Custas cíveis e criminais pelo desistente, fixando-se a taxa de justiça do recurso criminal em 1 UC (art.º 87.º, n.ºs 3 e 1, a), do CCJ).

Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Janeiro de 2004
Pereira Madeira (relator)
Costa Mortágua
Santos Carvalho