Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B640
Nº Convencional: JSTJ00028255
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTIVIDADES PERIGOSAS
CULPA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199910280006402
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4592/98
Data: 12/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 722 N2.
CCIV66 ARTIGO 487 ARTIGO 493 N2.
Sumário : I- Só quanto às actividades lícitas, perigosas ou não, é que se põe o problema da averiguação da culpa na produção de eventos danosos.
II- Com efeito, só após se concluir pela culpa, dolo ou negligência, se pode qualificar como ilícito o facto que os produziu.
III- Tratando-se de actividades perigosas, como o exercício de caça com arma de fogo, ocorre a inversão do ónus da prova, previsto no artigo 493,
n. 2, do CCIV.
IV- Não incumbindo ao lesante provar a culpa do lesado, no âmbito do artigo 487 daquele diploma, mas pelo contrário é ao causador dos danos, e para afastar o dever de os reparar, que tem de mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de os prevenir.
V- No conhecimento do recurso de revista, e no quadro do artigo 722, n. 2, do CPC, estão ajustadas as questões do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, salvo havendo ofensa expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força obrigatória de determinado meio de prova.
Decisão Texto Integral: