Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1982/18.1T8VCT.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO LIMINAR
Data do Acordão: 09/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:


Acordam do Supremo Tribunal de Justiça

A Autora, AA, invocando a qualidade de única e universal herdeira de seu pai, intentou a presente acção pedindo a condenação dos Réus, BB e mulher CC, a pagarem-lhe a quantia global de  77.613,50 € (43.350 e 10.000 € de capital e juros vencidos até 31MAI2018) e juros vincendos à taxa acordada de 5,5% desde 01JUN2018, a título de reembolso e indemnização pela mora referente a mútuo de seu pai ao Réu marido, que utilizou a quantia mutuada em proveito comum do seu casal, que para o efeito aceitou duas letras representativas do capital mutuado e juros vencidos até 31MAR2004 (as quais, no entanto, não tem na sua posse por terem sido furtadas); subsidiariamente invoca enriquecimento sem causa.

  Os Réus contestaram excepcionando o caso julgado (formado em pedido cível formulado em acção penal) e a prescrição quer dos juros quer do direito à restituição por enriquecimento sem causa, bem como o pagamento.

  A Autora respondeu às excepções, propugnando pela sua improcedência.

 No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções da caso julgado e prescrição dos juros e do direito à restituição por enriquecimento sem causa.

  A final foi proferida sentença que, considerando a ocorrência dos alegados mútuos e a não demonstração da correspondente restituição, julgou a acção integralmente procedente.

 Inconformados, apelaram os Réus concluindo, em síntese, pela ocorrência de caso julgado, pela impugnação da matéria de facto e por erro de julgamento.

 A Relação, considerando inexistir excepção de caso julgado ou ofensa da autoridade de caso julgado, caber aos Réus o ónus da prova do por si invocado pagamento, e alterando a matéria de facto no sentido de os juros moratórios apenas serem devidos apenas desde 31MAR2011 e 17NOV2010, confirmou, sem voto de vencido, a sentença recorrida com a correcção relativamente à apontada contagem de juros, condenando os Réus a pagarem à Autora a quantia de 53.350 (43.350 € + 10.000 €) e juros vencidos e vincendos desde 31MAR2011 e 17NOV2010, à taxa de 5,5%.

  Ainda irresignados vieram os Réus interpor recurso de revista com fundamento na violação do caso julgado (artigos 629, nº 2, al. a), do CPC) e recurso de revista excepcional relativamente à «falta física dos documentos/letras, ou seja dos títulos que subjazem à relação obrigacional» com fundamento na oposição de acórdãos (art.º 672º, nº 1, al. c), do CPC) [sendo que, no entanto, no corpo da alegação invocam também as alíneas a) e b) do mesmo nº 1], concluindo, em síntese, pela nulidade de falta de fundamentação, pela ofensa do caso julgado, pela impossibilidade de cobrança sem apresentação respectivo título cartular e consequente violação de direito probatório material, pela nulidade da prova testemunhal e consequente alteração do elenco factual fixado nas instâncias, e por erro na determinação na forma de contagem de juros moratórios. Juntou «para preenchimento do referido pressuposto [contradição de acórdãos]» versão dactilografada de cinco acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.

   Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

   O Relator admitiu o recurso de revista, ordenou a remessa dos autos para a formação a que alude o nº 3 do art.º 672º do CPC para apreciação da admissibilidade da revista excepcional nos termos das als. a) e b) do nº 1 do mesmo artigo e não admitiu o recurso de revista excepcional com fundamento na al. c) do nº 1 do referido artigo porquanto «não é determinada pela indicação de um único acórdão-fundamento, juntando-se indiferenciadamente cinco acórdãos (…) como não se mostra cumprido o ónus estabelecido na al. c) do nº 2 do art.º 672º do CPC, o que determina a imediata rejeição do recurso nessa parte».

   Os Recorrentes vieram veio reclamar para a conferência desse despacho na parte em que não admitiu o recurso de revista excepcional com fundamento na al. c) do nº 1 do art.º 672º do CPC.

  A Recorrida propugnou pela manutenção do despacho reclamado.


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Se é certo que no caso específico da al. c) do nº 1 do art.º 672º do CPC, enquanto fundamento de revista excepcional, está implicado como núcleo essencial desse fundamento a substanciação da invocada contradição através da indicação precisa do acórdão fundamento e dos aspectos de identidade que determinam a contradição alegada (cf. nº 2 do mesmo artigo), mostra-se, no entanto, fluida a delimitação das competências entre o relator e a formação, designadamente se aquela substanciação é um pressuposto formal da admissibilidade geral da revista extraordinária – a apreciar pelo relator – ou é já matéria da admissibilidade específica da revista excepcional – a apreciar pela formação.

  Face a essa fluidez tem-se por mais adequado, na esteira do brocardo ‘odiosa restringenda, favorabilia amplianda’ adoptar um critério menos restritivo, remetendo para a formação a apreciação da globalidade da questão.

                       


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Pelo exposto revoga-se o despacho reclamado na parte em que não admitiu a revista excepcional ao abrigo da al. c) do nº 1 do art.º 672º do CPC, remetendo para a formação a que alude o nº 3 do art.º 672º do CPC a apreciação da questão.

Custas pela Recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 23SET2021

Rijo Ferreira)

[Com voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, conforme o disposto no art.º 15º-A do DL 10-A/2020, 13MAR, com a redacção introduzida pelo DL 20/2020, 01MAI]

Cura Mariano

Batista de Oliveira