Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL DUPLA CONFORME LACUNA PRINCÍPIO DA IGUALDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS - RECURSOS | ||
| Doutrina: | – Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X. - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, 2009, p. 913. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 678.º, N.º1, 691.º, N.º1, 721.º, N.º1 E N.º3, 721.º-A. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 71.º, 400.º, N.º1, AL. F), N.º2 E Nº 3, 414.º, N.º 2 E N.º3, 420º, Nº 1, ALÍNEA B). DL N.º 303/2007, DE 24-08: - ARTIGOS 11.º, N.º 1, E 12.º, N.º 1. LEI Nº 52/2008 DE 28-08-2008-LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 29/09/2010, PROC. 343/05.7TAVFN.P1.S1; -DE 22/06/2011, PROC. 444/06.4TASEI; -DE 30/11/2011, PROC. N.°401/06. OG TSTR.E1. S1; -DE 15/12/2011, PROC. 53/04.2IDAVR.P1.S1; -DE 25/01/2012, PROC. N.°360/06.0PTSTB.E1.S1. ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 1/2002, DE 14/03/2001, DR 117 SÉRIE I-A, DE 21-5. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 39/88. | ||
| Sumário : | I - O regime processual do art. 721.º, n.º 3, do CPC, deve aplicar-se ao processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP, relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o STJ que tenha por objecto o pedido de indemnização civil. II - A dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do n.º 2 do art. 400.º do CPP e como que o reverso, em termos cíveis, da al. f) do mesmo artigo em termos penais. III - Está-se perante uma lacuna em processo penal que, por aplicação do disposto no mencionado art. 4.º do CPP, importa suprir, e que a harmonia do sistema jurídico e o princípio da igualdade reclamam. IV - Este sistema da dupla conforme entrou em vigor em 01-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do DL 303/2007, de 24-08. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No Processo Comum com o n.º 199/09.0PAVNF, do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi submetido a julgamento perante o Tribunal Colectivo, o arguido AA, nascido em 28/12/1966, natural de Moçambique, solteiro, professor de ensino básico, titular do BI nº 0000000, filho de BB e de CC, residente na Rua ..........., nº....,....Tras, em V.N. Famalicão, na sequência de acusação que lhe moveu o Ministério Público, imputando-lhe a prática em autoria material, e em concurso real, de 2 (dois) crimes de Abuso sexual de menor dependente, previsto e punível nos termos do artigo 172º, nº 1 do Código Penal; e 1 (um) crime de Pornografia de Menores, previsto e punível nos termos do artigo 176º, nº 1 al.b) do Código Penal. O ofendido DD, constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil reclamando do arguido o pagamento da quantia de 50.000,00 € Por acórdão de 18 de Março de 2011, o Tribunal Colectivo decidiu: a) absolver o arguido AA da prática de dois crimes de Abuso sexual de menor dependente, previsto e punível nos termos do artigo 172º, nº 1 do Código Penal. b) condenar o mesmo arguido pelo cometimento de um crime de pornografia com menores p. p. pelo disposto no artigos 176º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 1 ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com a condição de o arguido entregar ao assistente, a quantia de € 1.500,00, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. c) absolver o arguido do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo assistente. Inconformado, o assistente DD interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, vindo este Tribunal a acordar “em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente DD, mantendo-se o acórdão impugnado.” De novo inconformado, o assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: 1. Ao absolver o arguido do Pedido de indemnização civil e pelo enunciado o Tribunal ignorou a lei aplicável, nomeadamente os artigos 377.° do Código Processo Penal e 483.° do Código Civil. 2. 0 menor/assistente perdeu totalmente a sua intimidade e privacidade. 3. Os tribunais têm entendido que a indemnização nestes casos deve ascender entre os 25.000,00 e os 50.000,00 €. 4. Ora como estatui o art. 40.° n.°1 do Código Penal a aplicação de penas visa a protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na Sociedade. 5. Assim, não condenando pedido de indemnização civil peticionado não ressarcindo assim os danos patrimoniais e não patrimoniais ao menor, está o Tribunal a cometer urna INJUSTIÇA, falhando quer ao nível da prevenção geral quer ano nível da prevenção específica, deixando um criminoso sem ressarcir os danos causados e com a consciência que a Justiça é impune. 6. Mas como acreditamos na Justiça, estamos certos da sua CONDENAÇÂ0 NO PED1DO DE INDEMNIZAçA0 CIVIL, que deve ser liquidado numa quantia nunca inferior a 25.000,00 €. 7. 0 douto Acórdão não faz uma aplicou os artigos 377.° do Código Processo Penal e 483.° do Código Civil, art,° 40 do Código Penal. Nestes termos, e nos mais de Direito, que V.s Ex.as, doutamente se dignarâo suprir, deve ser reconhecida razão ao Recorrente/Assistente, DD, sendo o arguido condenado: - 1 (urn) crime de Pornografia de menores, previsto e punível nos termos do artigo 176°,n° 1, aI.b) do Código Penal, como foi. -No Pedido de Indemnização Cível, no valor nunca inferior a 25.000,00 €, tendo em conta a aplicação do direito como é de inteira JUSTITA “jure optimo”. Respondeu o arguido à motivação de recurso, concluindo: 1. 0 Recorrente não fez prova dos fundamentos do direito de indemnizacão que se arroga. 2. Não se provaram os factos constitutivos desse direito. 3. 0 pedido de indemnização civil é, por isso, inviável. 4. 0 douto acórdão impugnado não merece censura e deve manter-se, atento o disposto, entre outros, nos arts 342°, 1, 483° e 563° do Código Civil. Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de “ser irrecorrível o acórdão da Relação do Porto nos termos do disposto no nº 1 al. d) do artº 400º e 432º nº 1 al. b) do CPP pelo que poderá/deverá ser rejeitado Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP Não tendo sido requerida audiência seguiram os autos para conferência, após os vistos legais. Consta do acórdão da Relação: “8. No acórdão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos: 1º O arguido EE, é, pelo menos desde o início do ano de 2007, professor da escola E.B.2, 3 Júlio Brandão em V.N. de Famalicão, e membro da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (CPCJ) da mesma localidade (cfr. documentos de fls.20 e seguintes e de fls.240, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 2º A partir do mês de Abril de 2008, o arguido ficou incumbido pela CPCJ de V.N. de Famalicão de supervisionar e gerir, entre outros processos derivados de situações de absentismo escolar e mau comportamento, o processo promoção e protecção relativo ao menor DD, nascido em 09.01.1993, que ali corria termos (cfr. documento da CPCJ de fls.20 e certidão de nascimento de fls.83, cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais). 3º No âmbito dessa sua função, o arguido era responsável pela gestão do processo de acompanhamento do percurso pessoal e escolar do menor, com vista a garantir a sua protecção e o afastamento da situação de perigo que motivara a intervenção daquela entidade. 4º No decurso desse acompanhamento, o arguido foi estabelecendo uma relação de confiança com o menor DD, fornecendo-lhe o seu número de telemóvel, trocando com ele mensagens escritas e alojando-o em sua casa nomeadamente no mês de Dezembro de 2008. 5º Aproveitando-se da posição que lhe era conferida pelas funções exercidas, no dia 01 de Março de 2009, o arguido solicitou à progenitora do menor DD que o deixasse passar uma semana na sua residência, ao que esta anuiu. 9º Em momento concretamente não determinado entre o dia 02 e o 03 de Março de 2009, quando o menor DD dormia, o arguido, sem o seu consentimento, munido de uma câmara de vídeo, filmou-lhe a cara e o pénis. 11º Sabia o arguido que DD era à data um menor de 16 anos de idade. 13º Com o comportamento descrito em 9º, representou e quis o arguido captar e registar imagens do órgão genital de DD num filme, sabendo que o fazia sem o conhecimento deste. 14º O arguido estava ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. O arguido é solteiro e não tem filhos. É professor, auferindo mensalmente a quantia de € 1.600,00. É muito bem considerado social e profissionalmente. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. Quanto aos factos não provados consignou-se o seguinte: Com interesse para a decisão do objecto da causa não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente outros factos que não se encontrem descritos entre os provados, ou se encontrem em contradição com estes, constituam mera repetição daqueles, ou façam parte de matéria irrelevante, meramente instrumental, conclusiva ou de direito. Nomeadamente não se provou: 6º Nessa circunstância, no dia 02 de Março de 2009, cerca das 5h00/6h00, no interior da sua residência sita na Rua ............ nº..., 4º andar traseiras, em V. N. Famalicão, após ter dito ao menor DD que podia dormir na sua cama, o arguido deitou-se ao seu lado e prendeu-lhe as mãos, e, de seguida introduziu uma mão dentro do pijama deste e colocou-lha no pénis. 7º No dia seguinte, 03 de Março de 2009, no mesmo local, cerca das 5h00, o arguido deitou-se ao lado do menor DD introduziu uma mão por dentro das calças do seu pijama e começou a acariciar-lhe e friccionar-lhe o pénis. 8º De seguida, após ter tentado beijar na boca o menor, o que não conseguiu fazer por este ter desviado a cara, o arguido introduziu o pénis de DD na sua boca e fez com este movimentos de estimulação até o menor ejacular. 9º Ao mesmo tempo que lhe acariciava este órgão genital. 10º Com os factos descritos em 6), 7), e 8) o arguido quis e conseguiu acariciar e manipular o órgão genital de DD com vista a satisfazer impulsos libidinosos, aproveitando-se da incapacidade de resistência e de oposição por parte deste, motivadas pela sua idade, imaturidade, e pelo ascendente que o arguido exercia sobre si, resultante da condição e funções de seu educador e orientador, e que lhe causava receio e constrangimento. 12º O arguido estava ciente de que sobre si recaíam especiais deveres de protecção e cuidado do menor, e que com a descrita actuação o submetia a actos de cariz sexual marcantes para o livre desenvolvimento da sua personalidade, o que não o impediu de assim actuar. Divulgou o arguido, as referidas imagens publicamente através da internet. Como consequência directa e necessária da actuação do arguido AA, o ofendido teve problemas graves do foro psicológico e psiquiátrico. Não conseguiu dormir durante meses, tendo insónias e pesadelos devido ao sucedido. Tinha receio que o arguido voltasse a cometer os mesmos actos. Tendo mesmo trocado de telemóvel para o arguido não o voltar a contactar. Os colegas do ofendido souberam do sucedido e enxovalharam-no e envergonharam-no, mesmo em frente a terceiros. Perdeu muitos colegas pois, afastavam-se dele com pudor. Viveu dias de intensa amargura e vergonha chegando mesmo a pensar em por termo à vida. Ainda hoje, o ofendido se refugia e vive bastante isolado. Tem muitos complexos quer de cariz pessoal quer de cariz sexual. Tem poucos amigos, tendo relacionamentos de amizade bastante restritos. Ainda recorda esses momentos de vergonha e sofrimento. O ofendido sentiu vergonha e vexame perante alunos, colegas, professores, encarregados de educação e até desconhecidos, já que as fotos foram publicamente divulgadas online. Todos os danos são consequência directa e necessária dos actos praticados pelo arguido. Agindo de forma absolutamente indecente e libidinosa contra uma criança indefesa. Praticando actos obscenos e repugnantes e divulgando-os publicamente na internet.” O que tudo visto: A questão prévia da (in)admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O ofendido DD, constituiu-se assistente nos autos e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 50.000,00.€ A 1ª instância absolveu o arguido do pedido de indemnização civil. Em recurso interposto para a 2ª instância, veio esta a manter a decisão da 1ª instância. Nos termos do artº 400º nº 3, do CPP. Mesmo que não seja admissível recurso quanto á matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil. Porém, o nº 2 deste preceito dispõe: Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente. Esta norma é idêntica ao artigo 678.º do CPC, que versando sobre decisões que admitem recurso, dispõe no seu nº 1: 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. De harmonia com a Lei nº 52/2008 de 28-08-2008 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais): 1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5000. 2 - Em matéria criminal, não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso. 3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção. Daí que inexistindo condenação em matéria cível, poderia imediatamente concluir-se ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. por o valor da sucumbência ser afinal o valor do pedido, e portanto superior à alçada do Tribunal da Relação. Contudo, a viabilidade de recurso de decisão de pedido cível, para o Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da lei processual civil, encontra-se ainda subordinada às regras do artº 721.º do C. Proc. Civil (CPC) que se refere às decisões que comportam revista. Dispõe este preceito no seu nº 3 que 3 - Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. O artigo seguinte é o Artigo 721.º-A que permite a revista excepcional, dispondo: 1 - Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. In casu, o recorrente limita-se a concluir: “está o Tribunal a cometer urna INJUSTIÇA, falhando quer ao nível da prevenção geral quer ano nível da prevenção específica, deixando um criminoso sem ressarcir os danos causados e com a consciência que a Justiça é impune. 6. Mas como acreditamos na Justiça, estamos certos da sua CONDENAÇÂ0 NO PED1DO DE INDEMNIZAçA0 CIVIL, que deve ser liquidado numa quantia nunca inferior a 25.000,00 €. 7. 0 douto Acórdão não faz uma aplicou os artigos 377.° do Código Processo Penal e 483.° do Código Civil, art,° 40 do Código Penal. Nestes termos, e nos mais de Direito, que V.s Ex.as, doutamente se dignarâo suprir, deve ser reconhecida razão ao Recorrente/Assistente, DD, sendo o arguido condenado: - 1 (urn) crime de Pornografia de menores, previsto e punível nos termos do artigo 176°,n° 1, aI.b) do Código Penal, como foi. -No Pedido de Indemnização Cível, no valor nunca inferior a 25.000,00 €, tendo em conta a aplicação do direito como é de inteira JUSTIÇA “jure optimo”.” É legalmente evidente que quanto à matéria criminal o acórdão da Relação é irrecorrível nos termos do disposto no nº 1 al. d) do artº 400º e 432º nº 1 al. b) do CPP, não se compreendendo aliás o pedido do recorrente de que ”deve ser reconhecida razão ao Recorrente/Assistente, DD, sendo o arguido condenado: - 1 (urn) crime de Pornografia de menores, previsto e punível nos termos do artigo 176°,n° 1, al. b) do Código Penal, como foi” Se o arguido já foi condenado, e o recorrente não recorreu em termos jurídico-penais, torna-se ininteligível a pretensão jurídico-criminal do assistente na repetição da condenação penal. Relativamente a pedido de indemnização civil, que constitui o objecto do recurso: O aludido regime processual civil do nº3 do artº 721º do CPC, deve aplicar-se ao processo penal, por força do disposto no artº 4º do CPP. relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Supremo que tenha por objecto o pedido de indemnização civil. Na verdade, enquanto o artº 400º nº 1 al f) estabelece a chamada dupla conforme, em que não é admissível recurso: “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, nada se encontra dito para as situações de dupla conforme supra assinaladas quanto ao processo civil. O legislador ao aditar a norma do nº 3 ao artº 400º do CPP, no sentido de que “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil” não excluiu os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso relativa à indemnização civil, que vêm condicionados por regras processuais de natureza cível, como é o caso do disposto no nº 2 do artº 400º do CPP, - v. identicamente citado artº 678º nº 1 do CPC - que faz depender essa admissibilidade de recurso, da interligação entre o valor da alçada, ali definida e o valor da sucumbência. A dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do nº 2 do artº 400º do CPP., e como que o reverso em termos cíveis da alínea f) do mesmo artigo em termos penais. Está-se perante uma lacuna em processo penal que, por aplicação do disposto no citado artº 4º, importa suprir, e que a harmonia do sistema jurídico e o aludido princípio da igualdade reclamam. A autonomia dos recurso em processo penal, face aos recursos em processo civil, apenas significa que a sua tramitação unitária obedece imediatamente às disposições processuais penais, mas não exclui, por força do artº 4º do CPP, em casos omissos, a aplicação subsidiária das regras do processo civil que se harmonizem com o processo penal, nomeadamente quando em processo penal o objecto do recurso é de natureza cível. Escreve Maia Gonçalves em anotação ao artº 400º do CPP, Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, 2009, p. 913: “3. A norma do nº 2 foi decalcada em disposição semelhante prevista para ser introduzida no CPC pela Comissão que, aquando do funcionamento da CRCPP, estava a preparar a revisão daquele diploma. A disposição representa limitação do direito de recorrer relativamente ao regime do artº 626º, nº 6, do CPP de 1929, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro; perante esse regime podia haver lugar a recurso sempre que o montante do pedido excedesse a alçada do tribunal recorrido.” O Assento n.º 1/2002, de 14 de Março de 2001, deste Supremo, DR 117 SÉRIE I-A, de 2002-05-21, tinha fixado jurisprudência, no sentido de que: “No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.” O nº 3 do artº 400º do CPP, veio contrariar essa jurisprudência fixada, mas como salienta Maia Gonçalves, ibidem, p. 913, nota 4: “Haja ou não lugar a recurso da matéria penal, pode haver lugar a recurso da parte relativa à indemnização civil, se o puder ser perante a lei civil, e conforme se estabelece no nº 3 “ (negrito nosso), e posteriomente ao Dec-Lei nº 303/2007, de 24 de Setembro, também como estabelece o nº 2 do artº 721º do CPC. Aliás, a aplicação subsidiária do disposto no nº 3 do artº 721º do CPC, vem sendo afirmada por este Supremo, como consta por ex. dos seus acórdãos de 25 de Janeiro de 2012, Proc. n.°360/06.0PTSTB.E1.S1, de 30.11.2011, Proc. n.° 401/06. OG TSTR.E1. S1. de 29-09-2010, Proc. 343/05.7TAVFN.P1.S1 e de 22-06-2011, Proc. 444/06.4TASEI e de 15-12-2011, proc. 53/04.2IDAVR.P1.S1. Na verdade, Como referiu o Acórdão de 29-09-2010, Proc. 343/05.7TAVFN.P1.S1 : O legislador penal, em 2007, entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no art. 71.º do CPP, e estabelecendo posição contrária à assumida pelo STJ no Ac. n.º 1/2002, publicado no DR., I Série-A, de 02-05-2002. Com a introdução do n.º 3 daquele preceito o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez conforme afirmação consignada na motivação da Proposta de Lei 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal. Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do art. 400.º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC. Como se considerou no acórdão de 25 de Janeiro de 2012, Proc. n.°360/06.0PTSTB.E1.S1: A separação dos regimes de recurso, tornando autónomo o recurso da questão cível, e chamando os pressupostos – valor; alçada; sucumbência – do processo civil, revela que o legislador quis claramente alinhar o regime de recurso da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil. A intervenção dos pressupostos dos recursos em processo civil transporta o regime para área diferente dos pressupostos e do regime dos recursos em processo penal: a alçada, o valor e a sucumbência são noções estranhas ao processo penal e aos pressupostos do respectivo regime de recursos. A referência a tais elementos que conformam verdadeiramente o regime do recurso relativo à questão civil, que não têm qualquer correspondência no processo penal, determina que o recurso sobre a questão civil em processo penal, tendo autonomia, não tenha, em medida relevante, regulação no processo penal, ficando incompleto; a completude tem de ser encontrada, como determina o art. 4.° do CPP, no regime dos recursos em processo civil. Desta incompletude já se tinha dado conta o Acórdão de 30.11.2011, Proc. n.° 401/06. OG TSTR.E1. S1 ao considerar que: “A norma do art. 400.º, n.º 3, do CPP, deixa em aberto, por carência enunciativa de conteúdo, a admissibilidade do recurso relativamente à indemnização cível fixada em processo penal pela via do enxerto cível sempre que, a tal respeito, se registe a confirmação em recurso, da decisão de 1.ª instância, à semelhança do que sucede, em certas condições, quanto à medida da pena, em se realizando a chamada dupla conforme. Estamos em presença de uma lacuna de regulamentação sustentada e sugerida, desde logo, porque não se vê qualquer razão para os intervenientes processuais penais pleiteando no enxerto cível usufruam de uma perspectiva de favor. Se em matéria penal, onde se colocam questões de onde pode derivar a privação de liberdade individual, por estar em causa a ofensa a valores fundamentais de subsistência comunitária, reclamando intervenção vigorosa do direito penal, impera a regra da dupla conforme, por maioria de razão, estando em causa a ressarcibilidade do prejuízo, mediante a atribuição de uma soma reparadora em dinheiro, a solução não deve ser divergente. Com a alteração ao CPP através do DL 48/07, de 29-08, teve-se o propósito de estabelecer a igualdade entre quem pretenda impugnar decisão cível proferida em processo penal ou cível no que respeita a matérias de indemnização. Essa equiparação de procedimento na acção cível e penal introduz desejável parificação de procedimentos e, consequentemente, é a mais justa, tanto mais que, no caso vertente, estando já em vigor o DL 48/07, de 29-08 – o pedido cível foi interposto em– a ser instaurada a acção cível autonomamente, a inequívoca redacção actualizada do art. 721.º, n.º 3, do CPC, ser-lhe-ia aplicável. A preocupação com o princípio da igualdade já vinha da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X que explicitou: “Para restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artigo 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas. Prescreve-se ainda que quando a Relação, em recurso, não conhecer a final do objecto do processo, não cabe recurso para o Supremo. Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal.” Aliás, como salientou o Acórdão de 30-11-2011, Proc. n.º 401/06.0GTSTR.E1.S1 - Se em matéria penal, onde se colocam questões de onde pode derivar a privação de liberdade individual, por estar em causa a ofensa a valores fundamentais de subsistência comunitária, reclamando intervenção vigorosa do direito penal, impera a regra da dupla conforme, por maioria de razão, estando em causa a ressarcibilidade do prejuízo, mediante a atribuição de uma soma reparadora em dinheiro, a solução não deve ser divergente. Como resulta do Acórdão de 15-12-2011, proc. 53/04.2IDAVR.P1.S1 Em regra, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, como estabelece o art. 71.º do CPP, que consagra o denominado processo de adesão. Nestes casos, no mesmo processo em sentido material, coexistem duas acções, uma penal e outra cível, autónomas entre si. O processo penal inicia-se com um acto do MP, em regra, a abertura do inquérito. Já o processo ou acção cível tem início com a dedução do pedido de indemnização civil. O equivalente à petição inicial do processo civil não está na notícia do crime, na participação ou na queixa, figuras alheias à acção civil, mas sim no requerimento em que é deduzido o pedido de indemnização. Como decidiu o TC no Ac. n.º 39/88, “o princípio da igualdade não proíbe (…) que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais.”. A consideração da data da apresentação do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal como o início do processo em matéria cível, em si, não coloca qualquer questão de desigualdade. Está no mesmo plano que a consideração da petição inicial como o início do comum processo civil. Acresce que a limitação das possibilidades de recurso em matéria civil, obedecendo a um critério racional e objectivo, não tem sido considerada pelo TC violadora do princípio da igualdade, como no caso de alteração do valor das alçadas (cf. v.g. Ac. n.º 239/97). Em suma e parafraseando o acórdão de de 22-06-2011, Proc. 444/06.4TASEI: Nos termos do art. 721.º, n.º 1, referido ao art. 691.º, n.º 1, do CPC (versão do DL 303/2007, de 24-08), cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1.ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com o n.º 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»: é o chamado sistema da “dupla conforme”. Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP. Com a norma do art. 400.º, n.º 3, do CPP, quis-se claramente afirmar solução oposta àquela a que chegou o Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2002, estabelecendo-se sem margem para dúvidas, ao que se julga, que as possibilidades de recurso relativamente ao pedido de indemnização são as mesmas, seja o pedido deduzido no processo penal ou em processo civil – cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X. Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 721.º, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso. Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já conhecia a norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC (a publicação do DL 303/2007 é anterior à da Lei 48/2007). Por outro lado, a aplicação do n.º 3 deste art. 721.º ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia; não existe, efectivamente, qualquer razão para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia. Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime. Este sistema da “dupla conforme” entrou em vigor em 01-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do referido DL 303/2007. Como o presente pedido de indemnização civil foi apresentado em 4 de Junho de 2010, aplicando-se-lhe por isso a lei nova e, uma vez que o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão da 1ª instância, quanto ao pedido de indemnização civil, e, porque não está em causa a aplicação do regime excepcional do art. 721.º-A do CPC não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artºs 414.º, n.º 2, do CPP e721º nº 3 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP. A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (artº 414º nº 3 do CPP) O recurso é pois, de rejeitar, nos termos do artºs 400º, nºs 2 e 3; 420º, nº 1, alínea b) do CPP, e 721º nº 3 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP. Termos em que, decidindo: Acordam os deste Supremo – 3ª secção – em rejeitar o recurso, por inadmissível, nos termos do artºs 400º, nºs 2 e 3; 420º, nº 1, alínea b) do CPP, e 721º nº 3 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP Custas pelo recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Maio de 2012 Elaborado e revisto pelo relator. Pires da Graça Raul Borges
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