Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
251/20.1T8PTM.E1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA.
Sumário :

Não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito a apreciação da questão relativa à interpretação de uma cláusula de uma convenção coletiva, relativamente à qual não foi invocada qualquer controvérsia doutrinal ou jurisprudencial, sendo que a interpretação da mesma cláusula realizada pelo Acórdão recorrido tem pleno apoio na letra da cláusula.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 251/20.1T8PTM.E1.S2 (Revista Excecional)

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Ronsegur - Rondas e Segurança, Lda, Ré na presente ação, interpôs revista excecional com as seguintes Conclusões:
1. A admissibilidade do recurso excecional de revista, mostra-se necessária por estar causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (art.671.º/1, a), do CPC).
2. Por um lado, por não estar fundamentada a razão por que o trabalhador Recorrido fica dispensado da prova dos danos para beneficiar do estatuído na cláusula 45.ª do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF e a AESSP - Associação Sindical de Segurança Privada”.
3. Sendo princípio geral ínsito no artigo 342.º do CC que aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que o integram, impõe-se determinar se foi bem ou mal ajuizada a decisão do Tribunal da Relação ao concluir que, verificada a mora do empregador pelo período de 60 dias, o trabalhador-credor está dispensando da prova dos danos sofridos, envolvendo esta questão um esforço interpretativo superior à média, justificando-se a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a mesma.
4. Por outro lado, a questão da correta da interpretação da cláusula supra
extravasa a fonteira do presente processo e partes envolvidas, sendo a mesma, pela sua relevância jurídica, passível de ser suscitada e
repetida noutros litígios entre empregadores e trabalhadores onde a
questão seja ou venha a ser apreciada e julgada (por ser tratar de uma
de uma cláusula de uma Convenção Coletiva de Trabalho aplicável a
centenas de milhares de trabalhadores de segurança privada e várias
dezenas de empregadores), sendo patente o interesse jurídico na
obtenção de uma orientação do Supremo Tribunal de Justiça para
aclarar o tema.

5. Nas conclusões 18.ª a 21.ª da alegação de recurso a Recorrente pugna pela necessidade de alegação e prova dos danos sofridos pelo Recorrido a fim de despoletar a aplicação da cláusula 45.ª do CCT.
6. Sobre este ponto existe omissão de pronuncia por parte do acórdão recorrido, porquanto nada é referido sobre esta concreta questão colocada pela Recorrente, rebatendo-a, razão por que o mesmo incorreu na nulidade prevista no art. 615.º/1, d), do CPC ex vi art. 666.º/1, do CPC.
7. Conforme a cláusula 45.º do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF e a AESSP - Associação Sindical de Segurança Privada, in BTE n.º 26, de 15/07/2019, aplicável por força da Portaria de Extensão n.º 357/2017, DR, I série, de 16/11/2017: “O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes o montante em dívida”.
8. O Autor na petição inicial, não alega qualquer dano causado pela mora no atraso do crédito que reclama da Ré, não tendo ficado provados factos que permitam concluir pela existência de danos originados pela mora da Recorrente e que legitimem a aplicação do estatuído na cláusula 45.ª do CCT.
9. Cabia ao Autor alegar os factos positivos que são idóneos a fazer nascer a situação jurídica favorável invocada (art. 342.º/1, do CC).
10.  A intencionalidade subjacente à referida cláusula é a efetiva verificação de prejuízos alegados e provados, caso contrário o segmento “será obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados” não teria introduzido no texto da sobredita cláusula.
11.  Danos necessariamente distintos dos decorrentes da mora no pagamento da prestação, os quais correspondem aos juros a contar do dia da constituição em mora – desde a data da sentença e sobre € 5.326,14, como previsto no art. 806.º/1, do CC, e pelos quais a Recorrente foi condenada.
12.  Não tendo o Autor alegado e feito prova de qualquer dano causado na sua esfera jurídica decorrente da mora, não há fundamento legal para a condenação da Recorrente no pagamento de € 15.978,42.
13.  Nestes termos deve o Acórdão recorrido ser revogado por violação dos arts. 342.º/1, do CC, cláusula 45.º da CCT, e, em consequência, ser a Recorrente absolvida da importância de € 15.978,42 e respetivos juros.

O Recorrido, AA, com o patrocínio do Ministério Público, respondeu defendendo que a presente revista excecional não deveria ser admitida.

A presente revista excecional tem como único fundamento a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, sendo que a questão cuja apreciação por este Supremo Tribunal, pela sua relevância jurídica, seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito seria a interpretação da cláusula 45.º do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF e a AESSP - Associação Sindical de Segurança Privada, in BTE n.º 26, de 15/07/2019, aplicável por força da Portaria de Extensão n.º 357/2017, DR, I série, de 16/11/2017, com a seguinte redação: “O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes o montante em dívida”.

Antes de mais, sublinhe-se que a revista excecional é, como o seu próprio nome já indica, excecional e que sendo invocada a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC só deverá ser admitida se for claramente necessária a apreciação da questão pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Ora não se vislumbra qualquer necessidade de tal apreciação. O recorrente não dá conta de qualquer controvérsia doutrinal ou jurisprudencial sobre a questão.

Acresce que sendo pacífica na jurisprudência deste Tribunal a afirmação de que a parte normativa da convenção coletiva deve ser interpretada utilizando os mesmos critérios hermenêuticos aplicáveis à interpretação da lei, é claro face à letra da cláusula que a interpretação que o Acórdão recorrido fez da mesma é a correta, isto é, o que o trabalhador tem que alegar e provar é a mora do empregador superior a sessenta dias, procedendo a cláusula da convenção coletiva a uma fixação a forfait do dano – “calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes o montante em dívida”.

Não existe, pois, qualquer complexidade ou controvérsia na aplicação da norma que justifique a intervenção deste Tribunal.

Decisão: Acorda-se em não se admitir a revista excecional.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 22 de fevereiro de 2022

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes