Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3441
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FORMA LEGAL
NULIDADE
ASSINATURA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
ABUSO DE DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200611140034416
Data do Acordão: 11/14/2006
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Tendo o Autor/promitente-comprador, após a celebração do contrato-promessa, feito três entregas em dinheiro à Ré/promitente-vendedora por conta do preço da fracção, a última das quais cerca de 1 ano depois de já ter sido emitido o alvará de licença de construção do edifício em que se integra tal fracção, e mandado a Ré executar obras extra e modificações na mesma, vindo, porém, 3 anos após a celebração do contrato-promessa, e após já ter sido notificado do dia e hora para a outorga do contrato definitivo, instaurar a presente acção pedindo que se declare a nulidade do contrato-promessa, por vício de forma, decorrente da falta de exibição da licença de habitação ou de construção e de reconhecimento presencial das assinaturas, a sua pretensão excede manifestamente os limites impostos pela boa fé (art. 334.º do CC).
II - O comportamento do Autor criou na Ré a convicção justificada de que nunca iria pôr em causa o contrato pela simples falta do reconhecimento presencial das assinaturas, até porque a falta de licença de construção já se mostrava sanada, traduzindo a invocação da nulidade do contrato um venire contra factum proprium.
III - No entanto, não se justifica a sua condenação como litigante de má fé. Não é o comportamento processual do Autor, ao invocar uma nulidade prevista na lei, que é censurável, mas o seu comportamento social e cívico, sancionando-se o mesmo com a decisão de se considerar abuso o exercício do direito e a improcedência da acção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" veio intentar contra Empresa-A, a presente acção com processo ordinário, em que pede:
a) Se declare a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre A. e R.
b) Seja a Ré condenada a restituir-lhe tudo o que prestou, em consequência da promessa, no montante de € 29.987,97, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, ter celebrado com a R. um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, na qualidade de promitente comprador, contrato esse nulo por vício de forma, por falta de exibição da licença de habitabilidade ou de construção e de reconhecimento presencial das assinaturas dos contraentes.
Mais alega ter entregue à R., por conta do preço da venda prometida a quantia peticionada.
A R. contesta, alegando que o prédio de que faz parte a fracção prometida vender tem licença de construção, a fracção tem licença de habitabilidade e as assinaturas não foram reconhecidas presencialmente por culpa do A.
Mais alega que o A. exerce abusivamente o seu direito, pois, após a celebração do contrato, entregou, em quatro momentos diferentes, quantias para pagamento do preço da fracção, e, conjuntamente com sua mulher, pediu à R. para fazer alterações nos acabamentos da fracção, que esta satisfez, criando nesta a justificada convicção de que não iria invocar os vícios formais do contrato.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. e condenando o A., como litigante de má fé, na multa de 5 Ucs.
Inconformado, o A. recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão a confirmar a improcedência da acção, mas a revogar a condenação do A. como litigante de má fé.
Inconformados, A. e R. vieram recorrer para este STJ, alegando com as seguintes conclusões:
Recurso do A.:
1ª. A omissão das formalidades contempladas no nº 3 do artº. 410º do CC importa a nulidade do negócio, em vista do disposto no artº. 220º e 294º do CC.
2ª. O acórdão recorrido violou por erro de interpretação o disposto no nº 3 do artº. 410º, 220º e 294º, do CC.
3ª. Violou também o disposto nos artºs. 287º nº 2 e 334º do CC.
4ª. O A. não agiu com abuso de direito e a lei praticamente veda a invocação do abuso de direito por vício de forma.

Recurso da R.:
1ª. Não tendo havido alteração da matéria de facto, nem da fundamentação de direito nas decisões da 1ª e 2ª instâncias, não se entende a revogação daquela quanto à condenação do A. por má fé, devendo ser declarado nulo o acórdão recorrido nesta parte, por violação dos artºs. 668º nº1 al. c) e 456º nº 2 al. a) e b), do CPC.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

As instâncias julgaram provados os seguintes factos.
1º. Por escrito particular, datado de 1 de Outubro de 2001, o A. AA prometeu comprar à R. Empresa-A. e esta prometeu vender-lhe um apartamento do tipo T2, no 1º andar do bloco ... e com a garagem nº ... na cave, tudo de um prédio urbano em construção, de rés-do-chão e dois andares, sito na Rua ..., na cidade da Póvoa de Varzim.
2º. O preço do apartamento prometido vender foi, então, de 21 milhões de escudos.
3º. Esta quantia seria paga em 6 prestações, sendo a primeira no valor de 1.000.000$00, no acto da assinatura do contrato, a segunda, no valor de 2.500.000$00, até 29 de Março de 2002, a terceira, no valor de 2.500.000$00, até 30 de Setembro de 2002, a quarta, no valor de 2.500.000$00, até 28 de Março de 2003, a quinta, no valor de 2.500.000$00, até 29 de Setembro de 2003, e a sexta, no valor de 10.000.000$00, no acto da outorga da escritura definitiva ou entrega da chave.
4º. No acto da assinatura do documento escrito que corporizou o acordo mencionado em 1º, o A. entregou à R. a quantia de 1.000.000$00.
5º. No dia 30 de Abril de 2002, o A. entregou à R. a quantia de 10.000 €.
6º. No dia 11 de Outubro de 2002, o A. entregou à R. a quantia de 7.500 €.
7º. No dia 24 de Abril de 2003, o A. entregou à R. a quantia de 7.500 €.
8º. O A. e a mulher mandaram a R. executar obras extra e modificações no apartamento dos autos.
9º. Em 26 de Abril de 2002, foi emitido pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim alvará de licença de construção do edifício em que se integra o apartamento referido em 1º, conforme documento de fls. 26, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10º. Em 16 de Junho de 2004, foi emitido pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim alvará de autorização de utilização das fracções autónomas do edifício em que se integra o apartamento referido em 1º, conforme documento de fls. 28, que aqui se dá por reproduzido.
11º. O acordo referido em 1º não contém a certificação pelo Notário da existência de licença de construção ou utilização.
12º. O A. intentou esta acção depois de ser notificado do dia e hora para outorga do contrato definitivo,
13º. O A. intentou esta acção depois de lhe ter sido movida acção para fixação de prazo para outorga desse contrato.
14º. O A. intentou esta acção depois de não ter entregue à R., nos momentos acordados, os reforços do sinal e prestações da quantia referida em 2º.
15º. A R. tolerou a entrega das quantias referidas em 5º, 6º e 7º nas datas aí referidas, na convicção de que o A. celebraria o contrato prometido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

O A. vem suscitar no presente recurso as mesmas questões que levantara na apelação e a que o Tribunal da Relação do Porto deu cabal, convincente e fundamentada resposta.
O A. não aduz qualquer nova razão que possa abalar os fundamentos da decisão recorrida.
As instâncias explicaram correctamente quais os objectivos das exigências formais do nº 3 do artº. 510º do CC, a defesa do promitente comprador e o combate à construção clandestina.
O incumprimento de tais exigências formais não constitui uma verdadeira nulidade, mas antes um vício atípico que, apesar de afectar a validade do contrato, não pode ser conhecido oficiosamente, nem ser invocado por terceiro e, regra geral, só pode ser invocado pelo promitente comprador, uma vez que o promitente vendedor só dele pode aproveitar se o mesmo for culposamente causado por aquele.
Dado que o vício em questão tem que ser invocado pelo promitente comprador para que o Tribunal dele possa conhecer, é inevitável a possibilidade de situações concretas em que tal invocação traduz um "venire contra factum proprium", pelo que concordamos plenamente com a doutrina que admite o abuso de direito, quando se invoca este concreto vício de forma do contrato-promessa.
O A. propôs a presente acção depois de notificado do dia e hora para a outorga do contrato definitivo e de lhe ter sido movida acção para fixação de prazo, 3 anos após a celebração do contrato-promessa.
Por outro lado, o A. fez três entregas em dinheiro à R., em Abril, Outubro de 2002 e Abril de 2003, por conta do preço da fracção, bem como, em conjunto com sua mulher, mandou esta executar obras extra e modificações no apartamento que prometeu comprar.
A última entrega em dinheiro foi feita cerca de um ano depois de a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim ter emitido o alvará de licença de construção do edifício em que se integra o apartamento.
Todo este comportamento, designadamente os pagamentos e as alterações na fracção, é incompatível com a invocação da nulidade do contrato, tendo criado à R. a convicção justificada de que o A. nunca iria pôr em causa o contrato pela simples falta do reconhecimento presencial das assinaturas, até porque a falta da licença de construção já se mostrava sanada.
O A., ao invocar a nulidade do contrato-promessa, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé (artº. 334º do CC), sendo ilegítima tal invocação, que não deve ser considerada.
Remetendo-se para a fundamentação do acórdão, nos termos do disposto no artº. 713º nº 5 do CPC, nega-se a revista do A., confirmando-se a decisão recorrida.
O recurso da R. e a sua pretensão de ver condenado o A. como litigante de má fé não tem a mínima razão de ser.
O A. invocou um direito, a nulidade de um contrato, que está consagrada na lei.
Não é o comportamento processual do A. que é censurável, pois limitou-se a arguir uma nulidade que decorre da lei.
O seu comportamento no tempo que mediou entre a celebração do contrato e a propositura da acção é que torna ilegítima a invocação da nulidade, neste momento, pois criou na R. a convicção justificada que jamais o faria.
A má fé destina-se a punir o comportamento processual censurável, que não existiu.
O comportamento social e cívico incompatível com a invocação da nulidade já teve a sua censura, que foi a decisão de se considerar abusivo o exercício do direito e a improcedência da acção, não preenchendo as hipóteses previstas no artº 456º nº 2 do CPC.
Nos termos expostos, decide-se negar a revista da R., confirmando-se na íntegra o acórdão recorrido.
Custas dos recursos pelos recorrentes.

Lisboa, 14 de Novembro de 2006

Salreta Pereira (Relator)
João Camilo ( Vencido apenas no tocante ao conhecimento do fundamento do recurso da ré que usando exclusivamente a litigância e má fé na 1ª instância, em nosso entende, não pode ser sindicado pelo STJ , nos termos do artº 722 nº 1 do CPCivil. Por isso não conheceria do referido fundamento do recurso da ré e consequentemente deste).
Fernandes Magalhães