Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068107
Nº Convencional: JSTJ00008658
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: OCUPAÇÃO DE FOGO DEVOLUTO
RECURSO SUBORDINADO
REQUISITOS
DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: SJ19790605068107X
Data do Acordão: 06/05/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N288 ANO1979 PAG299
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Do preceituado no n. 1 do artigo 682 do Codigo de Processo Civil conclui-se que o recurso independente e o recurso subordinado devem respeitar ao mesmo despacho ou decisão.
II - O despacho saneador, a que se referem os artigos 510 e 511 daquele diploma legal, e so um, embora contenha partes distintas; dessa decisão, no seu conjunto, pode recorrer-se, por via principal e subordinada, na parte desfavoravel.
III - Não e passivel de regularização, visto ocorrer uma das excepções previstas no artigo 2 dos Decretos-Leis ns. 198-A/75, de 14 de Abril, e 294/77, de 20 de Julho, a ocupação de fogos integrados em predios relativamente aos quais ja tivesse entrado na competente Camara Municipal, em 14 de Abril de 1975, projecto para nova construção.