Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041287
Nº Convencional: JSTJ00007852
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199102200412873
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 95/90
Data: 04/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tratando-se de delinquente condenado, anteriormente ao cometimento do crime de furto, por quatro crimes dolosos, o ultimo dos quais por furto, em datas distintas, a despeito de o arguido haver confessado integralmente e sem reservas, revelado arrependimento e indemnizado o ofendido, mas sendo certo que a confissão se não apresenta espontanea nem contribuidora para a descoberta da verdade e o arrependimento não se apresenta sincero, não pode ao crime de furto qualificado por que foi punido ser fixada a pena no minimo de um ano de prisão, variando a pena abstracta de prisão de 1 a 10 anos (artigo 297 n. 1 do Codigo Penal), por exigencias de prevenção geral e especial de futuros crimes.
II - Tendo em conta que entre a ultima condenação e a primeira mediou somente um periodo de quatro anos e dois meses e que entre aquela e a data do cometimento do furto de que trata os presentes autos mediou apenas cerca de um ano, não pode deixar de se concluir que no caso em especie se não verificam os pressupostos exigidos pelo artigo 48 do Codigo Penal.