Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037267 | ||
| Relator: | DIAS GIRÃO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL FRIEZA DE ÂNIMO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904150008973 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 613/97 | ||
| Data: | 05/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando provado que: a) - o arguido e a vítima, sua mulher, tinham uma relação conflituosa, com discussões e agressões frequentes; b) - regressado de Lisboa, onde estivera 15 dias, o arguido pretendeu que a sua mulher lhe entregasse dinheiro para as despesas pessoais; c) - perante a recusa, e no seguimento de discussão, o arguido envolveu com o seu braço direito o pescoço de sua mulher, mantendo-a imobilizada, apertando-lhe a referida parte do corpo por forma a obstruir-lhe as vias respiratórias, actuação de que resultou a morte daquela; d) - o arguido manteve o pescoço da vítima apertado durante cerca de cinco minutos até sentir que deixara de respirar e de reagir, apercebendo-se, assim, da morte do seu cônjuge, sem mostrar compaixão ou respeito pela vida humana; desses factos resulta que a recusa da entrega do dinheiro, associada a antecedente discussão, funciona como motivo de importância mínima ou quase como ausência total de motivo, donde se conclui que o arguido se determinou por motivo fútil. II - Os factos constantes da alínea d) do número antecedente demonstram que o arguido agiu de forma insensível, com indiferença manifesta pela vida humana, com uma calma imperturbada reflexão no assumir da resolução de matar, denotando, assim, a sua conduta frieza de ânimo. | ||