Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016364 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | DOLO NECESSÁRIO OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO HOMICÍDIO INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO JUROS RENDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199207010425983 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COVILHÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 65/91 | ||
| Data: | 11/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da intenção do agente é matéria de facto, cujo conhecimento se encontra subtraído da esfera de apreciação do Supremo Tribunal de Justiça. II - Tendo ficado provado que o arguido representou a morte da vítima como consequência necessária dos golpes que desferiu e, apesar disso, não deixou de os desferir, a sua conduta é enquadrável na previsão do dolo necessário, do artigo 14 n. 2 do Código Penal. III - A indemnização a título de lucros cessantes pode ser apurada pelo tribunal através de critério baseado na correspondente taxa de juros anual, a fim de permitir avaliar o rendimento mensal que se deixou de obter com o falecimento da vítima. | ||