Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042598
Nº Convencional: JSTJ00016364
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: DOLO NECESSÁRIO
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
HOMICÍDIO
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS
RENDIMENTO
Nº do Documento: SJ199207010425983
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COVILHÃ
Processo no Tribunal Recurso: 65/91
Data: 11/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A determinação da intenção do agente é matéria de facto, cujo conhecimento se encontra subtraído da esfera de apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
II - Tendo ficado provado que o arguido representou a morte da vítima como consequência necessária dos golpes que desferiu e, apesar disso, não deixou de os desferir, a sua conduta é enquadrável na previsão do dolo necessário, do artigo 14 n. 2 do Código Penal.
III - A indemnização a título de lucros cessantes pode ser apurada pelo tribunal através de critério baseado na correspondente taxa de juros anual, a fim de permitir avaliar o rendimento mensal que se deixou de obter com o falecimento da vítima.