Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031384 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE JULGAMENTO ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO HOMICÍDIO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EMOÇÃO VIOLENTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604180001133 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9/95 | ||
| Data: | 06/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN CPP ANOT 8ED PAG362. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Anulado um julgamento e o respectivo acórdão, deixou este de ter existência jurídica e por isso não faz o menor sentido comparar o que se teve como provado nessa decisão anulada e o que se dá como assente no acórdão ora impugnado e partir daí para se alegar erro na apreciação da prova. II - São totalmente irrelevantes as considerações que faz um recorrente no sentido de pretender discutir a prova feita em julgamento ou que o Supremo aceite como realidade aquilo que refere terem sido os depoimentos das testemunhas. Não existindo, in casu, prova vinculada, o Tribunal Colectivo aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção. III - Emoção violenta é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento; é uma forte e transitória perturbação da afectividade, a que estão ligadas certas variações somáticas, ou modificações particulares das funções da vida orgânica. Exige-se ainda que ocorra uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto ilícito do arguido e o facto injusto do ofendido. IV - Não ocorre "motivo relevante" quando o agente do homicídio não agiu por quaisquer preocupações sociais ou de interesse colectivo. V - Segundo a jurisprudência do STJ e a Doutrina, a atenuação especial só nos casos especiais ou extraordinários pode ter lugar, pois para a generalidade dos casos já estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios. VI - A falta de fundamentos para se ter como verificado o crime de homicídio privilegiado (tentado) vale também para afastar a existência da circunstância da alínea b) do n. 2 do artigo 73. VII - O terem decorrido quase cinco anos entre a prática dos factos e o acórdão condenatório não basta para fazer funcionar a alínea d) do mesmo artigo 73 pois para que eles traduzam, em concreto, uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa como, p.e., sucede quando se esfumou o alvoroço social causado pelo crime ou quando tenha havido, para melhor, transformação da personalidade. | ||