Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S1963
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ200602080019634
Data do Acordão: 02/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2969/04
Data: 01/26/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Tendo o autor a categoria profissional de director de aprovisionamento, sendo responsável pela aquisição de todas as matérias-primas e materiais, competindo-lhe, igualmente, coordenar a apresentação de menus atendendo às capacidades existentes na ré, às solicitações dos clientes, às disponibilidades existentes nos mercados fornecedores e ao aparecimento de novos produtos, custear as matérias-primas e materiais que integram os menus, constitui justa causa de despedimento ter-se provado que o autor: (i) elaborou o custeio de uma certa qualidade de doces, com uma tabela de preços que tinha reflectido um «Mark up» de 1,3, em vez do «Mark up» correcto de 2,5768, que lhe havia sido transmitido pelo director-geral, erro que, caso não tivesse sido detectado e rectificado poderia ter provocado uma redução na facturação anual de 16.000 contos, tendo a ré, após ter detectado esse erro, enviado um fax ao cliente a pedir desculpas e a solicitar a alteração da tabela de preços elaborada pelo autor; (ii) considerou, erroneamente, um preço de custo por peça de fruta de 154$00, que remeteu ao cliente, erro esse que se não tivesse sido detectado e corrigido teria dado origem a uma sobre facturação àquele cliente de 32.364.000$00; (iii) efectuou o custeio de menus de um número de refeições, não considerando os números que constavam da informação do director de produção; (iv) não se preocupou em programar junto do fornecedor a chegada de 16 toneladas de carne a mais do que era necessário, o qual foi recebido com uma antecipação de cerca de 39 dias, o que determinou para a ré um custo de 1.139.094$00, com a renda dos armazéns, dos serviços do despachante, bem como a imobilização financeira do valor correspondente ao referido contentor pelo período de 2 meses, no montante de 12.114.500$00.

2. Face ao descrito acervo factual, deve concluir-se que o autor violou culposa e reiteradamente os deveres de realizar com zelo e diligência as funções que lhe estavam atribuídas, tendo desobedecido ilegitimamente às ordens dadas pelos respectivos superiores hierárquicos, evidenciando desinteresse repetido pelo cumprimento diligente das obrigações inerentes ao exercício do cargo que detinha e lesando, em virtude desses comportamentos, interesses patrimoniais sérios da empregadora, o que implica a impossibilidade prática de manter a relação laboral.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

1. Em 22 de Setembro de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, A intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra B, S. A., pedindo que se declare ilícito o seu despedimento e que a ré seja condenada a pagar-lhe: (i) todas as remunerações em atraso, designadamente o subsídio de pequeno-almoço e almoço, desde 6 de Abril até 4 de Agosto de 2000, inclusive, no montante de 1.500$00/dia, no valor total de 184.500$500; (ii) todas as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, no montante de 753.188$00 por mês, acrescidas de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; (iii) a indemnização de 5.272.316$00, correspondente a sete anos de antiguidade, à razão de 753.188$00 por cada ano ou fracção de antiguidade, acrescida do que se verificar devido à data da sentença por acréscimo da antiguidade, caso venha a optar pela indemnização; (iv) juros de mora legais vencidos e vincendos.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, na parte relevante para o conhecimento do objecto do recurso, concluiu «pela existência de justa causa para o despedimento», julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.

2. Apelou, sem êxito, o autor que, em recurso de revista, pede que o despedimento seja considerado sem justa causa ao abrigo das seguintes conclusões:

-O Tribunal da Relação considerou adequada a sanção de despedimento com justa causa [tendo] por fundamento a «chegada de um contentor de carne da Nova Zelândia antes da data prevista», o que implicaria a não execução do trabalho do autor de forma diligente e eficiente, não obstante a existência de um documento em que está escrito pelo Director-Geral, «Concordo com a proposta»;
-Considerou-se, também, no acórdão recorrido que o recorrente no seu recurso invocou factos não alegados anteriormente, designadamente as conclusões referidas nas alíneas F), G), H), I), J), P), Q), R), S), T), AA) e AB) da apelação do recorrente, sendo que as mesmas assentam em documentos (e também em factos considerados provados, cf. AA) constantes dos autos, não constituindo matéria nova, como entendeu o Tribunal da Relação, pelo que deveriam ter sido devidamente valorados na decisão do tribunal recorrido;
-Ao decidir desta forma o acórdão recorrido não fez justiça;
- O acórdão recorrido viola os artigos 659.° e 668.° do Código de Processo Civil, aplicáveis aos acórdãos da Relação por força dos artigos 713.º, n.º 2, e 716.º do mesmo Código, que determinam a especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, de forma a conhecer-se o raciocínio cognoscitivo do julgador, e também não fez a subsunção dos factos provados ao regime jurídico aplicável ao caso;
-O acórdão recorrido decidiu com violação da lei substantiva aplicável ao caso sub judice, já que o despedimento com justa causa implica que se verifique um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho -é o que dispunha o então artigo 9.°, n.º 1, do DL n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, actualmente regulado pelo artigo 396.º do Código do Trabalho;
- Também, para que se verifique a impossibilidade da manutenção da relação de trabalho, deverá esta ser valorada perante o condicionalismo da empresa, e não ser objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave.

Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), as questões suscitadas são as seguintes:

-Nulidade do acórdão recorrido;
-Existência ou não de justa causa para o despedimento do autor.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II
1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) O autor foi admitido ao serviço da ré em 3 de Janeiro de 1994;
2) À data do despedimento tinha a categoria profissional de director de aprovisionamento;
3) Ultimamente auferia a quantia mensal ilíquida de 753.188$00, sendo 602.550$00 de salário mensal e 150.638$00, a título de isenção de horário de trabalho;
4) Acrescido de subsídio de refeição para pequeno-almoço e almoço, em espécie;
5) O autor auferiu prémios de produção;
6) A ré pagava ao autor um seguro de vida e de saúde;
7) Com base no despacho de 6 de Abril de 2000, foi decidido instaurar contra o autor um processo disciplinar, com intenção de proceder ao seu despedimento;
8) Na sequência da instauração do processo disciplinar, foi o autor suspenso preventivamente, em 6 de Abril de 2000;
9) Na mesma data, a ré emitiu faxes para todos os fornecedores nacionais e estrangeiros, comunicando que o arguido se encontrava suspenso;
10) No âmbito do desempenho das funções do autor na ré, como director de aprovisionamento e custos, não lhe foi feita por esta reparo/observação em relação ao seu desempenho profissional, até 1999;
11) A ré atribuiu ao autor, em 19 de Fevereiro de 1999, um prémio consistente em 210.000$00 para utilizar em viagens;
12) Em 16.2 e 20.2.2000, tal como nos anos anteriores, o autor deslocou-se à IFCA, em Nice, para em representação da ré, contactar fornecedores, na companhia do Presidente do Conselho de Administração e do Director de Produção;
13) Quando saiu da ré, em 6.4.2000, o autor dirigiu-se ao seu gabinete acompanhado de um segurança e do Dr. C, tendo-lhe sido retirado o cartão da empresa, o cartão do aeroporto e os cartões de visita profissionais;
14) O autor foi despedido pela ré nos termos da decisão final e relatório recebida pelo autor em 4 de Agosto de 2000;
15) Até 1995, o autor era responsável pelo armazém de matérias-primas;
16) Com carta datada de 8.8.2000, a ré remeteu ao autor um cheque no montante de 1.333.664$00, a título de pagamento de todas as retribuições vencidas até 4 de Agosto, conforme documento de fls. 339;
17) Os prémios de produção atribuídos pela ré ao autor estavam condicionados e dependentes do respectivo desempenho e produtividade demonstrados no exercício imediatamente anterior àquele em que os mesmos eram atribuídos;
18) Ao autor foi atribuído, por duas vezes, o prémio de produção;
19) A ré desenvolve a sua actividade na área de catering;
20) Fornece refeições e presta serviços no Aeroporto de Lisboa;
21) Detendo uma quota de mercado de cerca de 80%;
22) Sendo responsável por fornecer 19 das 31 companhias de aviação que operam no Aeroporto de Lisboa;
23) Servindo em média cerca de 12000 refeições diárias;
24) Em 29.3.2000, o Director de Produção, Sr. D, forneceu ao autor toda a informação necessária, especificando o tipo de refeições, número de pessoas, por respectivos menus, para elaborar a proposta a apresentar ao cliente TAP para o evento «TAP CHALLENGER 2000», a realizar-se em Campo Maior;
25) O autor efectuou o custeio de menus de um número de refeições, não considerando os números que constavam da informação do Director de Produção;
26) O autor no cálculo dos custos acrescentou 2%;
27) Percentagem usada pela ré para evitar a depreciação inflacionária para contratos de fornecimento;
28) Se não fosse detectada a aposição da percentagem de 2%, a proposta a apresentar à cliente seria mais elevada, num montante de 3.212.295$00;
29) É ao director-geral que compete definir o factor de inflação para cada cliente e o respectivo «Mark up» [factor de multiplicação];
30) O autor, em 4.2.2000, elaborou o custeio dos doces «Yes» com uma tabela de preços que tinha reflectido um «Mark up» de 1,3 em vez do «Mark up» correcto de 2,5768 que lhe foi transmitido por instruções do director-geral em 28.10.99;
31) O erro a não ser detectado e rectificado [por lapso, escreveu-se ratificado] poderia ter provocado uma redução na facturação anual de 16.000 contos;
32) Detectado o erro, a ré enviou um fax ao cliente TAP a pedir desculpas e a solicitar a alteração da tabela de preços elaborada pelo autor;
33) Entre 3.3.2000 e 30.3.2000, foi retida informação relacionada com o preço dos gelados a fornecer ao cliente TAP;
34) Impossibilitando que a empresa fornecesse o referido produto no período compreendido entre 1 de Maio de 2000 e 07 de Maio de 2000;
35) O que provocou à ré um prejuízo de 603.147$00;
36) O autor considerou erroneamente um preço de custo por peça de fruta de 154$00, que remeteu em 28.3.2000 ao cliente TAP, incluído nos menus para as tripulações;
37) Se o erro não fosse detectado e corrigido a ré teria sobre facturado o cliente TAP em 32.364.000$00;
38) Na introdução dos menus no Sistema Informático da Produção (Inflite), das especificações dos menus e dos ciclos de produção, acordados com os clientes, no ciclo do «Snack de Económica», os itens palitos de aipos e palitos cenoura figuravam em unidades e não em gramagem, originando erros traduzidos em quantidades insuficientes;
39) Não tinha sido feita a introdução das rotações dos menus de «Snack» do cliente Alitália;
40) Tinha sido feita uma introdução incorrecta da rotação do pequeno--almoço do cliente Air France;
41) Tinha sido feita introdução incorrecta do Ciclo 4 do Hot Lunch de económica (HO) do arroz branco na Cozinha Quente em vez de na Cozinha Fria;
42) Em 5.12.99, existiam no computador 3070 instalado no gabinete do autor 42 ficheiros Excel, em estado utilizável, alguns datados de 1996;
43) Em 10 de Abril de 2000, existiam no mesmo computador apenas 4 ficheiros;
44) Foram eliminados do computador 3070, 34 ficheiros de trabalho, contendo fórmulas de cálculo confidenciais, necessárias para a elaboração do custeio das refeições dos clientes da ré;
45) A ré e uma empresa de consultadoria informática tentaram recuperar e reconstituir a informação e documentação perdidas;
46) As folhas de resumo dos menus seleccionados pelos diversos clientes depois de concluídas são transferidas para o computador de D.ª E para preparação final, para apresentação ao cliente, ficando sempre cópia física nos dossiers de arquivo dos custos;
47) Sendo duas outras cópias enviadas ao director-geral para apresentação da proposta ao cliente;
48) Os custeios de refeições são elaborados no Programa Inflite, e depois de concluídos e extraídas cópias, em Excel procede-se à elaboração de uma folha de resumo para determinação do preço de custo médio em cada serviço;
49) No dia 20.3.2000, foram impressos vários ficheiros de trabalho em Excel entre as 15h34m e as 15h46m;
50) Contendo informação estritamente confidencial, relacionada com preços praticados pela ré junto dos seus clientes
51) O autor não se preocupou em programar junto do fornecedor Horizon a chegada do 5.° contentor com 16 toneladas de carne a mais do que era necessário;
52) Com uma antecipação de cerca de 39 dias;
53) Como lhe competia;
54) O que custou à ré 1.139.094$00, para a renda dos armazéns, dos serviços do despachante;
55) E imobilização financeira do valor correspondente ao referido contentor pelo período de 2 meses, no montante de 12.114.500$00;
56) No dia 15 e 16 de Março de 2000, o Dr. C ouviu o autor em declarações, conforme o teor de fls. 741, 742, 729 e 730 do processo disciplinar;
57) Até 6.4.2000, o autor e a ré estabeleceram negociações com vista à rescisão do contrato de trabalho por acordo;
58) O autor era responsável pela procura e selecção de fornecedores nacionais e estrangeiros, tendo em vista a sua capacidade, qualidade e competitividade;
59) E pela aquisição de todas as matérias-primas e materiais, com excepção de equipamento industrial, informático e viaturas;
60) Competia ao autor calcular as previsões de consumo das matérias--primas e materiais, atendendo à programação e tipos de menus de cada cliente para um determinado período;
61) Ao autor competia lançar as consultas ao mercado levando em linha de conta aquelas previsões;
62) Definir com cada fornecedor o escalonamento das entregas de artigos a adquirir no mercado externo, tendo em atenção as previsões de consumo e as capacidades de armazenamento;
63) A gestão do stock compete ao armazém;
64) A título excepcional e provisório foi pedido pelo Director-Geral verbalmente ao autor sugestões de menus;
65) Que competem ao Director de Produção;
66) Por o departamento de produção não possuir, na altura, responsável com conhecimentos técnicos necessários;
67) Ao autor competia coordenar a apresentação de menus atendendo às capacidades existentes na ré, às solicitações dos clientes, às disponibilidades existentes nos mercados fornecedores e ao aparecimento de novos produtos;
68) Custear as matérias-primas e materiais que integram os menus;
69) Proceder ao levantamento das receitas de culinária e efectuar testes de rendimento das matérias-primas utilizadas, fazendo-o em conjunto com o departamento de produção;
70) Sendo o responsável por todos os outros procedimentos relativos ao cálculo dos custos das matérias-primas e materiais para serem elaboradas as propostas de fornecimento de refeições e seus complementos;
71) A ré dispõe de um serviço de produção onde trabalham diariamente cerca de 220 empregados;
72) O autor é responsável pelo aprovisionamento;
73) Apesar de não serem da competência do autor, este via-se forçado a produzir receitas para as propostas aos clientes não serem apresentadas com atraso;
74) A testemunha E foi ouvida em declarações em 5 de Julho de 2000 pelo instrutor do processo disciplinar;
75) Sem a presença do autor e da advogada constituída nos autos de processo disciplinar;
76) Têm acesso ao módulo de custos algumas pessoas, entre os quais o Director-Geral e LGF -consultoria para a informática;
77) A fornecedora de carne da ré (Horizon), enviou à ré o fax cuja cópia consta de fls. 249, relativamente a uma proposta de alteração ao tamanho das peças de carne a fornecer e informação acerca das datas de chegada dos carregamentos, e de onde também consta, nomeadamente, um escrito do autor com os dizeres «Para LS. Podemos aceitar esta alteração uma vez que para o 80/120 já temos de cortar ao meio, a diferença para este calibre teremos de cortar em 3 partes. Solicito que me informe se concorda com o proposto pelo fornecedor», e um escrito do director-geral da ré, Sr. F, com os dizeres «Concordo com a proposta» [facto aditado pela Relação, «tendo em conta o doc. de fls. 249, o artigo 117.º da p.i. a fls. 29, o artigo 61.º da contestação a fls. 97 e o artigo 17.º da resposta de fls. 363 e a circunstância de o mesmo ter sido apresentado pela ré e não impugnado pelo autor»].

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

2. A primeira questão suscitada respeita à nulidade do acórdão recorrido, ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, por alegadamente não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, de forma a conhecer-se o raciocínio cognoscitivo do julgador, e também por não proceder à subsunção dos factos provados ao regime jurídico aplicável ao caso.
As regras a observar na elaboração da sentença, vertidas nos artigos 659.º a 665.º do Código de Processo Civil, reflectem-se, na parte aplicável, na estrutura das decisões dos tribunais superiores, por força do preceituado nos artigos 713.º, n.º 2, 726.º, 749.º e 762.º do mesmo Código, que regulam, respectivamente, o julgamento dos recursos de apelação, revista e agravo, sendo que o aludido complexo normativo se projecta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral.

No que agora interessa, o artigo 659.º do Código de Processo Civil estipula que «[a] sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar» (n.º 1), «[s]eguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final» (n.º 2).

Por sua vez, a alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil estabelece que a sentença é nula, «[quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão», norma aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação, nos termos do n.º 1 do artigo 716.º do mesmo Código.

O certo é, porém, que a Relação confirmou inteiramente a sentença proferida em 1.ª instância, «no que à apelação do autor diz respeito», ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, norma que permite que a decisão proferida em recurso remeta para a fundamentação da decisão impugnada, donde a decisão da Relação acha-se fundamentada, embora por remissão para os fundamentos que a sentença acolheu.

Por conseguinte, carece de fundamento legal a pretendida nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos conjugados artigos 668.º, n.º 1, alínea b), e 716.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.

Apenas se acrescentará, porque o recorrente afirma no corpo da alegação do recurso de revista que «o douto Acórdão absteve-se de apreciar factos suportados por documentos juntos aos autos com os articulados, e durante a audiência de discussão e julgamento, como se apreciará seguidamente», que o acórdão em apreço também não enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, segundo a qual é nula a sentença, «[quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Na verdade, no segmento em causa, exarou-se no acórdão recorrido:

«Quanto à relevância de factualidade que nem foi anteriormente alegada, nem resultou provada.
Importa ter presente que a análise que o apelante faz nas suas alegações e conclusões de recurso, para concluir pela inexistência de justa causa de despedimento, está inquinada uma vez que faz apelo a pretensos factos que não se mostram provados, sendo que alguns deles nem sequer foram alegados, por si ou pela ré, nos respectivos articulados.
São exemplo disso a matéria nova invocada nas als. F), G), H), I), J), P), Q), R), S), T), AA) e AB) das conclusões de recurso.
Ora as alegações de recurso para a 2.ª instância não servem para se tentar a introdução de novos factos que oportunamente não se alegaram, nem se provaram.
Só da análise da matéria de facto efectivamente provada é que se pode retirar a conclusão da existência, ou não, de justa causa para o despedimento havido, como acertadamente se fez na sentença recorrida.»

Portanto, o acórdão recorrido apreciou os argumentos e razões produzidos nas alíneas F), G), H), I), J), P), Q), R), S), T), AA) e AB) das conclusões da alegação do recurso de apelação do recorrente, tendo decidido não conhecer desses argumentos, porque considerou irrelevante a factualidade nova alegada, por isso, não enferma de omissão de pronúncia.

É, pois, manifesta a improcedência das arguidas nulidades.

3. Importa, então, ajuizar se a conduta imputada ao autor, de acordo com a matéria de facto dada como provada, integra ou não justa causa de despedimento.

A sentença da 1.ª instância concluiu pela existência de justa causa para o despedimento, tendo considerado que «o comportamento apurado é, por si só, capaz de quebrar a necessária relação de confiança, sendo que esta última apenas se pode entender em termos absolutos, não comportando graduações, e isto, independentemente de ter, ou não, chegado a existir consequências ou prejuízos para o normal desenvolvimento da actividade empresarial em causa», logo acrescentando que «num esforço de individualização de determinados aspectos, ou de comportamentos específicos, integrantes da actuação do autor, cada um de tais comportamentos, de per si considerados, poderia, eventualmente, surgir como não passível da sanção máxima aplicada, mas de outra conservatória, [o] certo é que, em termos globais, a descrita actuação do autor, pelo seu desvalor, integra o conceito de justa causa, [...]».

Este entendimento foi integralmente sufragado pelo acórdão recorrido.

Por sua vez, o autor defende que o despedimento deve ser considerado sem justa causa, com base nas razões e argumentos que sintetizou nas alíneas F), G), H), I), J), P), Q), R), S), T), AA) e AB) das conclusões da alegação do recurso de apelação, que, para melhor esclarecimento da sua posição, se passam a transcrever (note-se que o recorrente alterou a designação alfabética do texto das apontadas alíneas P), Q), R), S), T), AA) e AB) ao operar a respectiva transcrição na alegação do recurso de revista, sendo que, na anunciada transcrição, vai respeitar-se o texto e a sequência alfabética constantes no original da alegação do recurso de apelação):

«F) Pela importância que reveste para a decisão recorrida -e porque tal conclusão não se retira de forma perceptível pela simples leitura da sentença, mas se pode extrair da análise dos documentos juntos aos autos, maxime com a contestação e, indevidamente, não foram ponderados na sentença -que o ora Apelante elaborava os custos, mas que estes eram sempre apresentados ao seu superior hierárquico, designadamente ao Director-Geral, que, como em qualquer topo de uma relação hierárquica, tinha a responsabilidade final de os analisar, avaliar e sobre eles decidir, aprovando-os ou não consoante o interesse da empresa;
G) Mais, tal questão não reveste importância significativa, uma vez que a TAP (e principal accionista da Ré), não os comprou, (os doces "Yes") mesmo a um preço mais barato (admitindo que reflectiam um Mark up, ou seja uma margem de lucro) mais baixa que a correcta, pois não gostou do produto proposto apesar de ser bastante mais barato do que o Director--Geral pretendia;
H) Mais, o apelante informou o Director de Apoio de Clientes do preço de custo do referido doce "Yes", bem como do preço de venda do mesmo com a margem de lucro praticada no ano anterior, a título de informação histórica, Mark up de 1,3 (cfr. doc. 6 junto à contestação), "apressando--se" o Director de Apoio de Clientes a prestar a informação à TAP do referido preço de venda anteriormente praticado, sem previamente ter consultado o Director-Geral (como estava obrigado, por este ser o responsável pelos preços de venda e pelo valor de Mark up!...);
I) Finalmente, e em síntese, esclareça-se e saliente-se que não se verificou neste caso, qualquer prejuízo para a apelada, efectivo ou potencial, pois, o produto não foi sequer escolhido!...;
J) Quanto ao valor da peça de fruta introduzido no menu foi efectuado pelo mesmo sistema Informático de produção (inflite), designadamente módulo de custos do programa informático ao qual tinham acesso mais 7 pessoas entre os quais o Director-Geral e LGF -consultoria para a informática (cfr. n. ° 76 dos factos provados a fls. 766) pelo que, era até impossível ao ora apelante ter controlado quem introduziu, erroneamente, o preço da peça de fruta;
[...]
P) Assim, por diligência do apelante, em 1997 a apelada passou a adquirir a carne na Nova Zelândia, atendendo a que as condições de preço eram extremamente favoráveis, de tal forma que, nos cerca de quatro anos em que sob a orientação do apelante durou aquele negócio, foram efectuadas 18 entregas, que totalizaram um lucro para a apelada de Esc. 123.659.000$00, conforme se pode constar dos documentos juntos quer aos autos quer ao processo disciplinar;
Q) Por outro lado, saliente-se que existiu a concordância expressa e escrita do Director-Geral (cfr. doc. 20 junto com a contestação), no qual este exarou o despacho "Concordo com a proposta", ou seja, com a chegada da quantidade de carne na data referida naquele documento, facto este que não foi sequer referido, e muito menos valorado, na douta sentença proferida no Tribunal a quo;
R) Mais, diga-se, em abono da verdade, que a decisão do Sr. Director-Geral, e não do apelante como pretendeu a apelada e subscreveu a douta sentença recorrida, foi a acertada, apesar de ter inerente o risco de qualquer operação comercial como a dos autos que foi escamoteado pela apelante e olvidado na sentença, uma vez que a frequência de saída de barcos contentores da Nova Zelândia é mensal, durando a viagem, em média, 45 dias (sendo o tempo mínimo para pedir a alteração do transporte de 60 dias, contando com as formalidades e inspecções prévias), sendo certo que tais prazos só são possíveis se no transporte seguinte existir ainda espaço livre ou não for cancelado;
S) O pedido de alteração de transporte (só havendo data disponível em Agosto) provocaria uma rotura de stock e obrigatoriamente a aquisição de igual quantidade de carne no mercado nacional (ou próximo) a custos muito superiores como o demonstra o mapa acima, o que causaria um aumento do custo daquele produto de Esc. 6.870.500$00 por mês;
T) Tal como se referiu nas alegações, na confirmação de cada encomenda anual, escalonada na base de sete entregas ao longo do ano, era dado conhecimento ao armazém e à Direcção Financeira, razão pela qual era elaborado o cálculo do stock máximo para este tipo de carne -15,2 toneladas, elaborado pelo armazém. Contudo, a gestão deste era caótica, conforme se provou no julgamento e decorre do estudo prévio que tinha em vista a sua reestruturação, executado em 9 de Fevereiro de 2000, e junto aos autos com a contestação, o que justifica a eventual não existência de invocada capacidade de armazenagem aquando da chegada da carne dos autos;
[...]
AA) Aliás, saliente-se que a decisão de aquisição da carne dos autos nas condições já mais que explanadas não foi do apelante, mas sim do seu Director-Geral que expressamente e para aquele caso concreto, a autorizou, concordando com a mesma, e encontrando-se o Director--Geral, a quem o apelante reportava, no topo da cadeia hierárquica é aquele o responsável último pela decisão tomada devendo qualquer responsabilidade por uma decisão por si tomada ser-lhe assacada;
AB) O tribunal considera que a culpabilidade do autor merece ser sancionada com a "sanção máxima" prevista na lei, sem [ter] relevado o facto de o Apelante nunca ter sido objecto de qualquer procedimento disciplinar (nem mesmo a repreensão) até 6 de Abril de 2000, ter tido prémios anuais de desempenho, ter a confiança da empresa, comprovada pelo facto de o ter designado para se deslocar a Nice à Feira da IFCA na 3.ª semana de Fevereiro de 2000, exerceu sempre de forma voluntária e diligente outras tarefas para as quais não estava contratado a solicitação da empresa.»

Acontece que os factos que o recorrente aduz nas alíneas F), G), H), I), J), P), R), S) e T) das conclusões da alegação do recurso de apelação não constam da matéria de facto dada por assente, por isso, não podem ser considerados para sustentar a reclamada inexistência de justa causa de despedimento.

No que respeita à factualidade invocada nas alíneas Q) e AA) das mesmas conclusões, a Relação aditou um novo facto provado, sob o n.º 77, de modo que será a seu tempo considerada. Também os factos mencionados na alínea AB) das referidas conclusões, na exacta medida em que figurem no acervo factual provado, serão tidos em conta.

3.1. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»).

A disciplina legal do despedimento promovido pela entidade empregadora está contida nos artigos 9.º a 15.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem.

De harmonia com o preceituado no artigo 9.º, constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1).

O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.

Os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, nas alíneas do n.º 2 do artigo 9.º, relevando para o caso em apreciação, a «[d]esobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores» [alínea a)], o «[desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado» [alínea d)] e a «[l]esão de interesses patrimoniais sérios da empresa» [alínea e)].

Para apreciação da justa causa, deve atender-se, conforme estabelece o n.º 5 do artigo 12.º, no quadro da gestão da empresa, «ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes».

Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes -intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, carácter das relações entre as partes, se conclua pela premência da desvinculação.

Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.

Cabe ainda salientar que, na acção de impugnação de despedimento, o ónus probatório incumbe ao trabalhador, quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre a entidade patronal, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º, quanto à verificação da justa causa de despedimento.

3.2. Resulta da matéria de facto apurada que a ré desenvolve a sua actividade na área de «catering», detendo uma quota de mercado de cerca de 80%, e fornecendo, em média, cerca de 12.000 refeições diárias a 19 das 31 companhias de aviação que operam no Aeroporto de Lisboa.

O autor tinha a categoria profissional de director de aprovisionamento da ré; era responsável pela procura e selecção de fornecedores nacionais e estrangeiros, tendo em vista a sua capacidade, qualidade e competitividade, e pela aquisição de todas as matérias-primas e materiais, com excepção de equipamento industrial, informático e viaturas.

Competia ao autor calcular as previsões de consumo das matérias-primas e materiais, atendendo à programação e tipos de menus de cada cliente para um determinado período, lançar as consultas ao mercado, levando em linha de conta aquelas previsões, definir com cada fornecedor o escalonamento das entregas de artigos a adquirir no mercado externo, tendo em atenção as previsões de consumo e as capacidades de armazenamento.

Ao autor competia, igualmente, coordenar a apresentação de menus atendendo às capacidades existentes na ré, às solicitações dos clientes, às disponibilidades existentes nos mercados fornecedores e ao aparecimento de novos produtos, custear as matérias-primas e materiais que integram os menus, proceder ao levantamento das receitas de culinária e efectuar testes de rendimento das matérias--primas utilizadas, fazendo-o em conjunto com o departamento de produção, sendo o responsável por todos os outros procedimentos relativos ao cálculo dos custos das matérias-primas e materiais para serem elaboradas as propostas de fornecimento de refeições e seus complementos.

Em 4 de Fevereiro de 2000, o autor elaborou o custeio dos doces «Yes», com uma tabela de preços que tinha reflectido um «Mark up» de 1,3, em vez do «Mark up» correcto de 2,5768, que lhe havia sido transmitido, em 28 de Outubro de 1999, pelo director-geral da ré, ao qual compete definir o factor de inflação para cada cliente e o respectivo «Mark up», erro que, caso não tivesse sido detectado e rectificado poderia ter provocado uma redução na facturação anual de 16.000 contos, tendo a ré, após ter detectado esse erro, enviado um fax ao cliente TAP a pedir desculpas e a solicitar a alteração da tabela de preços elaborada pelo autor.

Em 28 de Março de 2000, o autor considerou, erroneamente, um preço de custo por peça de fruta de 154$00, que remeteu ao cliente TAP, incluído nos menus para a tripulação, erro esse que se não tivesse sido detectado e corrigido teria dado origem a uma sobre facturação àquele cliente de 32.364.000$00.

Em 29 de Março de 2000, o director de produção da ré forneceu ao autor toda a informação necessária, especificando o tipo de refeições, número de pessoas, por respectivos menus, para que o autor elaborasse a proposta a apresentar ao cliente TAP para o evento «TAP CHALLENGER 2000», a realizar-se em Campo Maior, tendo o autor efectuado o custeio de menus de um número de refeições, não considerando os números que constavam da informação do director de produção.

Por último, provou-se que o autor não se preocupou em programar junto do fornecedor Horizon a chegada do 5.° contentor com 16 toneladas de carne a mais do que era necessário, o qual foi recebido com uma antecipação de cerca de 39 dias, o que determinou para a ré um custo de 1.139.094$00, com a renda dos armazéns, dos serviços do despachante, bem como a imobilização financeira do valor correspondente ao referido contentor pelo período de 2 meses, no montante de 12.114.500$00.

Face ao descrito acervo factual, deve concluir-se que o autor violou culposa e reiteradamente os deveres de realizar com zelo e diligência as funções que lhe estavam atribuídas, tendo desobedecido ilegitimamente às ordens dadas pelos respectivos superiores hierárquicos, evidenciando desinteresse repetido pelo cumprimento diligente das obrigações inerentes ao exercício do cargo que detinha e lesando, em virtude desses comportamentos, interesses patrimoniais sérios da ré.

3.3. Não afasta o reconhecimento da existência de justa causa de despedimento, a circunstância do director-geral da ré ter concordado com a proposta relativa ao fornecimento de carne pela «Horizon», pois, como bem se acentua no acórdão recorrido, «o autor não estava desonerado do cumprimento das suas obrigações».

«Ora o autor ao submeter o doc. de fls. 249 à aprovação do Director-Geral da ré, tinha a obrigação de o alertar para o problema do sobre fornecimento de carne e mesmo de propor a rejeição da proposta. Não o fez, antes ali escrevendo, «[podemos aceitar esta alteração [...]» relativamente às dimensões das peças de carne, nada dizendo quanto às datas [das] entregas.
«E se a questão das datas de entrega não tinha de ser colocada ao Director--Geral da ré, por ser da sua específica competência, então deveria ter tomado as providências adequadas que não tomou.

«Pela lógica do autor até parece que sempre que um subordinado que tenha de colocar propostas de decisão a um superior hierárquico pode apresentar umas propostas quaisquer, sem qualquer cuidado e com o maior desleixo, porque, em última análise, a decisão final não será sua.

«Mas não é assim, porque também o trabalhador que tem por tarefa apresentar propostas ou sugerir actuações, tem de executar o seu trabalho com eficiência e de forma diligente. O que o autor, manifestamente, não fez.»

Também não afasta o reconhecimento da existência de justa causa de despedimento, o facto de não se ter apurado que o autor tivesse sido alvo de anterior procedimento disciplinar, que o autor tenha auferido prémios de produção, que não lhe tenha sido feito qualquer reparo em relação ao seu desempenho profissional, até 1999, que a ré tenha atribuído ao autor, em 19 de Fevereiro de 1999, um prémio consistente em 210.000$00 para utilizar em viagens, e que, em 16 de Fevereiro de 2000 e em 20 de Fevereiro de 2000, tal como nos anos anteriores, o autor se tenha deslocado à IFCA, em Nice, para em representação da ré, contactar fornecedores, na companhia do Presidente do Conselho de Administração e do Director de Produção.

Na verdade, esse «capital de confiança», não o desonerava do cumprimento das suas obrigações, antes sugeria maior zelo na execução das obrigações inerentes ao seu posto de trabalho.

É que, como salienta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «a posição laboral do Autor, categorizado como Director de Aprovisionamento da Ré, envolvendo um maior grau de confiança por parte da entidade empregadora, tornava particularmente exigente o cumprimento do dever de realizar com zelo e diligência as funções que lhe estavam cometidas».

De sorte que, neste contexto factual, a actuação do autor implica a impossibilidade prática de manter a relação laboral, já que se verifica uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da empregadora a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele, pelo que improcedem as conclusões da alegação do recurso.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente (artigo 446.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006
Pinto Hespanhol
Fernandes Cadilha
Mário Pereira