Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029659 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | JULGAMENTO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA MOTIVAÇÃO FACTOS PROVAS MEDIDA DE PENA PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA DEFESA GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412210473993 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24/94 | ||
| Data: | 07/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A GONÇALVES IN CPP ANOTADO 6ED PAG611-612. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 433 do C.P.P. de 1982 não é inconstitucional na medida em que não consagra um duplo grau de jurisdição. II - A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não consagram expressamente entre as garantias de defesa o duplo grau de jurisdição. III - O artigo 8 n. 3, alínea d) da Lei 15/94, de 11 de Maio, ao limitar o perdão aí referido às penas não superiores a 7 anos de prisão, não viola o princípio da igualdade perante a lei consagrado no artigo 13, alínea a), da C.R. que impõe que se trate igualmente o que for igual mas, obviamente, não é impeditivo que se tenha de tratar, como desigual, o que desigual for. IV - O narcotráfico é um crime de perigo presumido pelo que uma pena de 7 anos de prisão por tal crime sintomatiza uma gravidade e uma periculosidade muito mais altas do que as das penas inferiores, justificando o não perdão. V - A fundamentação da decisão efectuada através de documentos juntos ao processo não cabe na proibição estatuída no artigo 335 do C.P.P. O que se impede e proibe, conforme o n. 1 do artigo 355 do mesmo Código, é a leitura de documentos do processo quando esta contiver, e na medida em que contiver, declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas. VI - O artigo 374 n. 2 do C.P.P. de 1987, ao falar da obrigação dos julgadores de, além do mais, fazerem a indicação das provas que serviram para formar a sua convicção, só tiveram em vista a prova respeitante aos factos provados e não quanto aos factos não provados porque, obviamente, não houve prova quanto a eles. VII - O artigo 72 do C.P. de 1982, com vista à realização dos propósitos anunciados no artigo que imediatamente o antecede, traça as directrizes a seguir em matéria de dosimetria penal, dando especial ênfase à culpa do agente, à ilicitude da sua conduta, às condições pessoais daquele e a tudo quanto a seu favor ou contra ele deponha. | ||