Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047399
Nº Convencional: JSTJ00029659
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: JULGAMENTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
MOTIVAÇÃO
FACTOS
PROVAS
MEDIDA DE PENA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA DEFESA
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: SJ199412210473993
Data do Acordão: 12/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24/94
Data: 07/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A GONÇALVES IN CPP ANOTADO 6ED PAG611-612.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 433 do C.P.P. de 1982 não é inconstitucional na medida em que não consagra um duplo grau de jurisdição.
II - A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não consagram expressamente entre as garantias de defesa o duplo grau de jurisdição.
III - O artigo 8 n. 3, alínea d) da Lei 15/94, de 11 de Maio, ao limitar o perdão aí referido às penas não superiores a 7 anos de prisão, não viola o princípio da igualdade perante a lei consagrado no artigo 13, alínea a), da C.R. que impõe que se trate igualmente o que for igual mas, obviamente, não é impeditivo que se tenha de tratar, como desigual, o que desigual for.
IV - O narcotráfico é um crime de perigo presumido pelo que uma pena de 7 anos de prisão por tal crime sintomatiza uma gravidade e uma periculosidade muito mais altas do que as das penas inferiores, justificando o não perdão.
V - A fundamentação da decisão efectuada através de documentos juntos ao processo não cabe na proibição estatuída no artigo 335 do C.P.P. O que se impede e proibe, conforme o n. 1 do artigo 355 do mesmo Código, é a leitura de documentos do processo quando esta contiver, e na medida em que contiver, declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.
VI - O artigo 374 n. 2 do C.P.P. de 1987, ao falar da obrigação dos julgadores de, além do mais, fazerem a indicação das provas que serviram para formar a sua convicção, só tiveram em vista a prova respeitante aos factos provados e não quanto aos factos não provados porque, obviamente, não houve prova quanto a eles.
VII - O artigo 72 do C.P. de 1982, com vista à realização dos propósitos anunciados no artigo que imediatamente o antecede, traça as directrizes a seguir em matéria de dosimetria penal, dando especial ênfase à culpa do agente,
à ilicitude da sua conduta, às condições pessoais daquele e a tudo quanto a seu favor ou contra ele deponha.