Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3655
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BARROS CALDEIRA
Nº do Documento: SJ200212120036551
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 95/02
Data: 04/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"Empresa-A, Lda", com sede na Rua ..., pavilhões, freguesia de ..., veio propor contra Empresa-B, SA, com sede na Av da República, nº ..., Lisboa, acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que julgada a acção procedente por provada:
a) a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de 20.856.323400, acrescida de juros vencidos de 4.436.625$00 e dos que se vençam até integral pagamento.
b) a ré seja condenada na sanção pecuniária compulsória, pagando juros à taxa de 5% ao ano, nos termos da lei processual, porquanto a ré violou o disposto do nº 5 do art. 13º das Condições Centrais da Apólice nº 1824/00/1002, que consubstancia um contrato de seguro de crédito externo, destinado a cobrir os fiscos resultantes de vendas a crédito na exportação, que celebrou com a autora em 1-1-93 e com período de vigência até 1-1-94.
Citada para contactar a ré impugnou os factos peticionados e termina que a acção seja julgada improcedente, com as legais consequências.

A autora veio responder aos factos impeditivos, da sua pretensão alegados pela ré e conclui como na petição.
Foi de seguida, lavrado despacho saneador, meramente tabelar e depois foram organizados a especificação e o questionário.
Instituída a acção teve lugar o julgamento. -
No início da audiência a autora reduziu o pedido para 35.000 libras, que ao câmbio da propositura da acção corresponde a 8.610.000$00, a título de indemnização pelos juros que deixou de receber desde 7-3-1994, altura em que a ré estava obrigada a pagar à autora, até 19-3-98, data em que a autora recebeu a quantia de 69.950 libras da firma inglesa "Empresa-C, Lda". Reclama ainda a autora, a título de custos suportados com a acção que se viu obrigada a intentar contra aquela firma, da quantia de 2.000.000$00, referentes a custas de processo, honorários de advogado e despesas de deslocação.
A ré opôs-se à requerida redução do pedido, porque com a transacção efectivada no processo que a autora moveu à firma inglesa se ter extinto o crédito peticionado nesta acção.

Assim é, inadmissível a redução do pedido, ocorrendo antes a inutilidade superveniente da lide. -
Considera, também, que é inadmissível o valor reclamado a título de custos com a acção movida contra a referenciada firma inglesa.
Por a autora ter escamoteado até ao presente o mencionado processo, bem como a transacção nele celebrado, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, a ré requereu a condenação da mesma como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor.
Em despacho fundamentado o Sr. Juiz admitiu a redução do pedido, não admitiu o novo pedido formulado, por não se enquadrar no nº 2 do art. 273º do C.Civil, e relegou para final a decisão sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide requerida pela ré e sobre a litigância de má fé da autora. -
Produzida a prova foi proferido acórdão, no qual os Juízes que constituíram o Tribunal Colectivo responderam à matéria de facto controvertida. -
Seguidamente, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora, a quantia correspondente aos juros legais sobre a quantia de 10.614.447$00 à taxa de 15%, desde 8-3-94 até 30-9-95 e desde essa data à taxa de 10% até 19-3-98, bem como a quantia correspondente aos juros legais sobre a quantia de 10.241.876$00 à taxa de 15% desde 4-5-94 até 30-9-95 e desde essa data à taxa de 10% até 19-3-98.
Foi julgada improcedente a condenação da autora como litigante de má-fé.

Inconformada a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
Produzidas as alegações foi proferido acórdão, no qual foi decidido foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Inconformada, novamente, a ré recorreu de revista do referido acórdão.
Apresentou alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1ª) O acórdão recorrido não se pronunciou quanto ao alargamento da matéria de facto e à extinção da responsabilidade da recorrente fundada em factos e documentos exarados em sede de audiência de discussão e julgamento, ou seja na circunstância de a recorrida ter demandado a sua devedora peticionando-lhe o crédito e juros accionados neste processo e nessa demanda ser celebrado acordo por transacção no qual reduziu o seu crédito a menos de metade do aqui peticionado;
2ª) À ora recorrente era lícito recusar o pagamento de crédito peticionado, face à existência de litigio, acerca dele, entre a recorrida e a sua devedora, recusa que estava prevista no nº 5 da cláusula 13ª das Condições Contratuais do Seguro.
3ª) Sendo-lhe lícita tal recusa, a obrigação acessória de juros não existe contrariamente ao decidido nas instâncias.
4ª) A autora-recorrida deve ser condenada em multa e em indemnização a favor da recorrente como litigante de má-fé.
5ª) A decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto é omissa quanto à questão das custas que lhe foi colocada, devendo a autora recorrida ser condenada em custas na medida de decaimento.

Termina requerendo que deve revogar-se a decisão recorrida, absolvendo-se a ré recorrente.
Nas suas alegações a recorrida pugna pela confirmação do acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
No acórdão recorrido foram dados como provados e agora, na revista não impugnados, os seguintes factos:
1º) A autora é uma sociedade por quotas que se dedica à indústria e comércio de artigos sanitários para a construção civil;
2º) A ré é uma sociedade anónima que se dedica à realização de seguros de crédito;
3º) Grande parte da actividade da autora é destinada à exportação;
4º) A autora no exercício da sua actividade vendeu à Sociedade Empresa-C, Lda as mercadorias constantes das facturas juntas com a petição inicial, como documentos nºs 1 e 2, facturas nº 14212 de 7-7-93 no valor de G.B.P. 44.575,00 e nº 14219 no valor de G.B.P. 44.5757,00;
5º) As respectivas mercadorias foram expedidas pela compradora em 7-7-93 e em 30-8-93, respectivamente, como se comprova pelos FCR juntos com documentos nºs 3 e 4 da petição inicial;
6º) Em 1 de Janeiro de 1993 a autora realizou com a ré um seguro de crédito na exportação através da apólice nº 1824/00/1002 cujas condições gerais e particulares constam dos documentos nºs 4 (2º) e 5º da petição inicial que aqui se dá por reproduzido;
7º) A autora propôs à ré o seguro das vendas referidas na alínea d), tendo a ré aceite realizar tal seguro para o que emitiu a garantia nº 12113 para aquelas operações - cfr. documento nº 6 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido;
8º) Em 17-12-1993 a autora através da carta registada com aviso de recepção, participou à ré a verificação da ocorrência do risco de mora relativo às já referidas facturas 14219- cfr. documento nº 7 junto com a petição inicial;
9º) A ré solicitou, no dia 16-2-94, à Empresa-C que efectuasse o pagamento do referido montante de L 89.150,00 à autora, tendo aquela (Empresa-C) respondido, no dia 22-2-94, nos termos de fls. 77 e 147 (respectivamente, tradução do mesmo documento de fls. 30 e 119 apresentada pela autora e pela ré) cujo teor se considera aqui reproduzido;
10º) Em 23-2-1994 a ré respondeu à autora através de telecópia que constitui o documento nº 8 junto com a petição inicial;
11º) A autora replicou à ré através das cartas que constituem os documentos, nºs 9, 10 e 11 da petição inicial;
12º) No dia 2-3-94, a autora obteve dos advogados da Empresa-C a informação constante de fls. 152/153 (tradução do documento de fls. 123/124) onde se comunica, além do mais, que aquela procedeu ao pagamento de L 9.266,00, em 8-8-94, e que não deve qualquer importância à autora;
13º) Em 14-3-94, os advogados da Empresa-C fizeram à ré a comunicação de fs. 78 e 155 (tradução, respectivamente da autora e da ré, do mesmo documento em língua inglesa junto a fls. 36 e 127), cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido;
14º) Perante as comunicações referidas em 13º), a ré remeteu à autora em 28-3-1994, o fax que constitui o documento nº 12 da petição inicial;
15º) Respondeu a autora através da carta datada da mesma data e que constitui o documento nº 13 da petição inicial;
16º) Em 3-5-94 a autora, enviou à ré a carta que junta como documento nº 14 da petição inicial;
17º) No dia 12-5-94 ambas as partes reuniram-se nas instalações da ré, na tentativa de resolução extrajudicial da contenda;
18º) Nessa reunião a ré solicitou à autora que procedesse à obtenção de um parecer emitido por jurista inglês sobre o tratamento legal dado pela lei inglesa às reclamações apresentadas pela Empresa-C;
19º) Em 20-5-94 a autora enviou à ré a carta junta como documento nº 15 da petição inicial;
20º) Responde a ré por telecópia datada de 1-6-94 junta como documento nº 16 da petição inicial;
21º) Em 24-6-94 a autora apresentou à ré o parecer solicitado, cuja cópia se junta como documento nº 17 da petição inicial;
22º) Em 12-7-94 a ré fez à Empresa-C a comunicação constante do documento de fls. 131 (com tradução de fls. 156 dos autos);
23º) Em 8-8-94 a ré enviou à autora a carta que se junta como documento nº 18 da petição inicial;
24º) Respondeu a autora através da carta registada de 1-9-94, carta que constitui documento nº 19 junto com a petição inicial;
25º) A ré respondeu à autora através da missiva de 1-9-94, carta que constitui o documento nº 19 junto com a petição inicial;
26º) A ré já solicitou à autora que demande judicialmente a sua cliente;
27º) As reclamações apresentadas pela Empresa-C, referem-se a fornecimentos efectuados pela A. em 1992;
28º) Fornecimentos dizendo respeito às torneiras de gama Ascot e Desley;
29º) Não estando em causa qualquer reclamação relativa aos contratos referidos em 4º);
30º) Pretendendo a compradora compensar o valor das alegadas mercadorias defeituosas (GBP 79.924,00 com o pagamento das facturas referentes aos fornecimentos ora em causa.

De direito:
A ré pela garantia nº 12193 emitida a favor da autora aceitou o seguro de crédito, nas vendas das mercadorias referidas em 4º) dos factos provados, consubstanciado na apólice nº 1824/00/1002.
A firma inglesa Empresa-C, compradora de tais mercadorias, recebeu-as sem qualquer reclamação.
Só que na data do vencimento das obrigações assumidas a compradora não pagou as facturas emitidas pela autora, pretendendo com tal conduta forçar a compensação do valor das mesmas, com o valor de outras facturas referentes a uma compra de mercadorias defeituosas efectuada no ano de 1992.
A ré teve conhecimento dos factos, mas não assumiu a sua obrigação contratual, o risco inerente ao contrato de seguro celebrado com a autora, com fundamento no nº 5 do art. 13º das condições legais do contrato de seguro.

Porém, andou mal.
Efectivamente, a compradora Empresa-C não entrou em litígio com a autora por virtude das mercadorias referenciadas em 4º) dos factos provados.
Antes aceitou as mercadorias sem qualquer reclamação.
O litígio entre vendedora -a ora autora- e a compradora Empresa-C tinha a ver com outras vendas anteriores de mercadorias defeituosas e, devida a isso, com a compensação entre as verbas das facturas não reclamadas com as das reclamadas.
Assim sendo, a ré Empresa-B mais não tinha, do que pontualmente cumprir a sua obrigação contratual, o risco que assumira, indemnizando a autora nos termos das condições gerais, ou seja, nos 60 dias a contar da recepção pela ré da participação do sinistro.
Ficando subrogada na posição da autora, paga a indemnização, a ré não teria dificuldades em obter o pagamento da quantia dispendida com o pagamento da indemnização da compradora Empresa-C, já que esta não podia arguir a compensação, pois a ré Empresa-B nada tinha a ver com a venda de coisa defeituosa efectivada anteriormente aos factos pela autora.
Ao não cumprir pontualmente o contrato de seguro celebrado com a autora, a ré é responsável pela mora, desde a data em que devia ter feito o pagamento da indemnização até à data da transacção estabelecida entre a autora e a compradora Empresa-C e em que aquela recebeu o pagamento acordado, como bem decidiram as instâncias - art. 804º nºs 1 e 2, 805º nº 2 alínea a) e 806º nºs 1 e 2, todos do Código Civil.

A transacção acordada pela autora e pela Empresa-C, com processo autónomo, só aproveita a ambas. A ré Empresa-B é terceiro não interveniente nessa acção. Bem basta o que basta...-
Por tudo o que se deixou relatado, é evidente que a autora não litigou de má-fé.-
Mais não fez, perante a recusa da ré e da Empresa-C em assumir as responsabilidades contratuais que se obrigaram, do que agir judicialmente para ver reconhecido e declarado o seu direito.
Por fim, tendo a autora reduzido o pedido inicial e tendo sido aceite tal redução, o valor final da acção, para efeito de custas, é o da redução.
Tendo a autora vencimento integral da causa é evidente que as custas da acção ficam inteiramente a cargo da ré, como foi bem decidido.
Improcedem, pois, todas as conclusões recursórias.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Barros Caldeira
Faria Antunes
Lopes Pinto