Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1018
Nº Convencional: JSTJ00002049
Relator: LOPES PINTO
Descritores: DANO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ200204230010181
Data do Acordão: 04/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6546/01
Data: 10/23/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 564 N1 N2.
CPC67 ARTIGO 661 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC226/96 1SEC DE 1996/07/02.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/10/11 IN BMJ N440 PAG437.
Sumário : I - O dano não pode ser concedido como uma diferença de valor patrimonial; para o direito o dano não interessa apenas no seu aspecto de "diferença", mas interessa toda a individualização do objecto efectivamente lesado, a qual será a base da reparação futura.
II - O direito não tutela bens, mas interesses.
III - O dano não é a subtracção pura e simplesmente, mas a subtracção enquanto priva o homem de uma utilidade, é a consequência nociva da ofensa - não é a ofensa.
IV - O dano futuro eventual, que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente - só indemnizável na hipótese da sua efectiva ocorrência.
V - No incidente da liquidação, em processo executivo, só é possível fixar a quantidade da obrigação, e nunca conhecer da existência da própria obrigação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs contra B acção a fim de se o condenar, por incumprimento do contrato de utilização de um cavalo de alta competição, denominado Nacar de Tupot, e sua revogação sem justa causa, a lhe pagar a indemnização de 6.297.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação.
Contestando, o réu excepcionou o cumprimento defeituoso do contrato, a mora e perda de interesse, o incumprimento - como causas justificativas para a revogação (unilateral) - e a alteração anormal das circunstâncias, e impugnou.
Após réplica, prosseguiu o processo até final, tendo improcedido a acção (por o autor não ter provado os danos).
Apelou o autor tendo a Relação revogado a sentença e condenado o réu a lhe pagar a indemnização, a liquidar em execução de sentença, relativa ao incumprimento do contrato no respeitante à não repartição dos lucros pela utilização do cavalo como garanhão e pelo impedimento, por facto ao réu imputável, da sua participação em diversos concursos em que estava inscrito.
Pediu revista o réu, por entender que foram violadas as normas dos arts. 798 CC e 661 n. 2 CPC, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações:
- sobre o autor recaía o ónus de prova do prejuízo efectivo e não o satisfez; com efeito,
- a resposta ao quesito 6º é clara no sentido de não se ter provado o valor de cada cobrição,
- e a resposta ao quesito 9º (face à conduta do réu, o autor não participou em concursos desportivos, deixando de ganhar 200.000 FF) também foi a de "não provado",
- ou seja, em sede de julgamento, não ficou provada a existência de prejuízos nem os montantes ou critérios para definir tais valores,
- e não é possível, em execução de sentença, apurar a verificação de um pressuposto fundamental da responsabilidade contratual (a existência de um prejuízo).
Contraalegando, defendeu o autor a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias deram como provada -
a) - em 85.02.05, autor e réu celebraram entre si um contrato para utilização de um cavalo de alta competição, denominado Nacar de Tupot, nos termos do documento de fls. 32 a 33, de que ressaltam as cláusulas das alíneas seguintes:
o objectivo do contrato era a rentabilização do cavalo através de uma maior projecção nacional e internacional, a repercutir-se quer ao nível genético, quer ao nível da valorização comercial - cl. 3;
todos os lucros emergentes da execução do contrato pelo autor seriam divididos, em partes iguais, pelo autor, como utilizador, e pelo réu, como proprietário - cl. 5 al. c); assim, seriam divididos pelo autor e pelo réu os prémios obtidos em provas desportivas, os lucros obtidos na utilização do cavalo como garanhão, e no caso de ser vendido o cavalo, seria dividida a parte correspondente à valorização do cavalo, ou seja a diferença entre o valor atribuído ao cavalo no acto da celebração do contrato e o valor da venda - cl. 5 als. c) e d);
no acto da celebração do contrato foi atribuído ao cavalo o valor comercial de 170.000 francos franceses - cl. 1;
b) - o autor desde 1985 teve sempre o cavalo consigo, com excepção de pequenos períodos em que era entregue ao réu para fazer a cobrição das éguas deste;
c) - o autor utilizava o cavalo em competições internacionais;
d) - em 87.10.07, o autor conseguiu que o cavalo fosse aceite como garanhão junto ao Haras da Circunscrição de Saint-Lo, do Ministério da Agricultura de França;
e) - o réu remeteu ao autor a carta que constitui o documento de fls. 18;
f) - logo a seguir o réu passou a inscrever o cavalo em concursos hípicos e fê-lo montar por cavaleiros por si escolhidos;
g) - o autor remeteu ao réu as contas cujas fotocópias constituem os documentos de fls. 57, 71 e 78;
h) - em carta de 88.07.27 - doc. de fls. 71 a 72 - após os concursos de Wiesbaden e Wolfsbourg, por decisão sua (do autor) e do major C, o Nacar de Tupot deixou de ser considerado em preparação olímpica;
i) - a mera inscrição de um cavalo nos Jogos Olímpicos constitui factor de valorização;
j) - em 1989 houve um corte de relações pessoais entre o autor e o réu;
k) - no Verão de 1988, o autor enviou de França para o réu em Portugal, o cavalo para fazer a cobrição das éguas deste,
l) - após o que o réu o deveria entregar no aeroporto de Lisboa para ser reenviado para o autor em França;
m) - o réu fazia cobrir éguas de terceiros pelo cavalo referido, sem dar ao autor conhecimento, nem repartir os lucros resultantes dessa utilização;
n) - foram registadas no Serviço Nacional Coudélico, duas cobrições pelo cavalo em questão de éguas pertencentes a D e E;
o) - as cobrições do cavalo atingiram as 10;
p) - o autor face à recusa do réu em enviar-lhe o cavalo para França foi impedido de participar em diversos concursos internacionais em que estava inscrito;
q) - o autor tinha programada a utilização do cavalo em diversos concursos hípicos em que estava inscrito e que vêm referidos no art. 25 da petição inicial;
r) - face à conduta do réu, o autor não participou em alguns dos referidos concursos;
s) - à data em que o réu remeteu ao autor a carta de fls. 18, o cavalo valia 400.000 francos franceses;
t) - o franco francês valia nessa data 25$80;
u) - um cavalo de obstáculos atinge o máximo das suas potencialidades entre os 6 e os 13 anos;
v) - o cavalo dos autos nasceu em 28 de Abril de 1979;
x) - o cavalo, a partir de 1988, longe de melhorar, como seria natural, dado encontrar-se no auge das suas faculdades físicas, o que se devia prolongar, pelo menos até 1991, e porque certamente aumentara a sua experiência como concursista, apresenta uma clara curva descendente no que se refere a resultados desportivos, como se deduz de fls. 58 a 65;
y) - pelos resultados (prémios) conquistados em 1987, o Nacar de Tupot tinha sido considerado pela Federação Equestre Portuguesa, como um dos dois cavalos merecedores de representar o país nos Jogos Olímpicos de Seul-88,
w) - chegando a ser celebrado um contrato pelo qual o réu autorizava o autor a administrá-lo com vista à preparação e participação nesses Jogos Olímpicos,
z) - esperando assim uma valorização do cavalo desde que fosse inscrito nos Jogos olímpicos;
a -1)- a inscrição como reprodutor está dependente de o cavalo ter, ou um índice genético de 15 (0,40), ou um índice de resultados desportivos de 135;
b -1)- e tinha atingido o índice de resultados próprios de 135 em 1986/87;
c -1)- a inscrição como garanhão é anual;
d -1)- o autor recusou qualquer contacto pessoal com o réu;
e -1)- a remessa do doc. de fl. 18 ao autor (al. e)) ficou a dever-se ao corte de relações entre o autor e o réu.

Decidindo: -

1 - O réu aceitou (a sentença julgou improcedente toda a defesa por excepção e o réu, enquanto apelado, não requereu a ampliação do âmbito do recurso) o decidido pelas instâncias, excepto no tocante à existência de danos e à possibilidade legal de quantificar a indemnização.
A sentença procedeu à decomposição dos danos - os valores respeitantes às cobrições e os lucros cessantes que o autor, onerado com a sua prova, não conseguiu fossem quantificados, quando já os eram, além de os últimos serem aleatórios, razão para os não ter como verificados nem considerar; a mais valia decorrente da valorização do cavalo, não concedida por este não ter sido vendido.
O acórdão, por sua vez, concordou no tocante à mais valia, mas dissentiu no restante e, julgando verificados os danos, condenou o réu a indemnizar o autor no que em execução de sentença for liquidado.
Em discussão, portanto, apenas os dois primeiros.
2 - O réu aceita que incumpriu culposamente o contrato celebrado com o autor.
Não se compreende, à face da contestação, como o réu, aceitando que incumpriu, quer que o tribunal não o condene a pagar ao autor metade do lucro obtido com as cobrições.
Apesar de ter negado que, nesse tocante tivesse violado o contrato (contudo, ficaram provadas as cobrições - vd. als. m) e o) - e competia ao réu provar, se alegado tivesse, o que não sucedeu, que cumprira o contratado; mais, provou-se que não repartiu, apesar de ter recebido os valores - al. m)), aceitou que cada cobrição era, então, cobrada em Portugal, num máximo de 60.000$00.
Por outras palavras, aceitou que o valor recebido por cada uma tinha de ser repartido, em partes iguais, entre autor e réu e contrapôs ao valor indicado pelo autor (150.000$00) um outro assaz inferior.
Defender agora que «não existe nos autos qualquer elemento do qual se possa retirar o prejuízo efectivo» (art. 6 das alegações a fls. 422) é, no mínimo, esquecer-se do seu articulado de defesa e do valor e função que a lei reconhece à contestação.
A condenação podia ter sido mais concretizada - fixando limites máximo e mínimo ou recorrendo, a entender-se que não era caso de se relegar, à equidade. Porém, não há que conhecer disso, na medida em que não houve recurso subordinado nem pedido de ampliação do âmbito do recurso.
3 - Como se assinala no acórdão, o objectivo do contrato residia na rentabilização do cavalo Nacar de Tupot, através de uma maior projecção nacional e internacional, a repercutir-se quer ao nível genético quer ao nível da valorização comercial.
Foi clausulada a repartição, em partes iguais entre autor e réu, dos prémios obtidos em provas desportivas.
Provou-se que o autor inscreveu aquele cavalo em diversos concursos internacionais e que se viu impedido de o utilizar face à recusa do réu em lho enviar para França (als. p) a r)) quando ele fora enviado ao réu para fazer a cobrição das suas éguas (al. k)) com a obrigação de o reenviar (al. l)).
O réu não só o não enviou para França ao autor como passou a inscrever em concursos hípicos, fazendo-o montar por cavaleiros por si escolhidos (al. f)).
Com este cavalo foram conquistados prémios (al. y)) e face à sua idade e progressão (als. u) e v)) havia a expectativa de serem obtidos idênticos resultados desportivos (o facto descrito na al. x) tem de ser conjugado temporalmente com o envio, sem o devido e esperado retorno - als. k), l), p) e r), - e com os factos constantes da al. y)).
O réu rescindiu unilateralmente e sem causa, por carta de 89.08.01, o contrato que com o autor celebrara.
4 - Estamos no domínio da responsabilidade contratual.
Um dos pressupostos da responsabilidade civil é o dano, a existência de um dano, como afirmou o ac. STJ de 96.07.02, recurso 226/96, 1ª sec. «existência e não mera hipótese (mesmo quanto a danos futuros, a lei não se contenta com meras hipóteses - art. 564, n. 2 CC)».
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (CC- 564, n. 1).
A. Varela refere (Das Obrigs. em Geral - I, p. 620) que o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado - ou diminui o valor de um património ou impede-o de aumentar. Aqui o dano é concebido como uma diferença de valor patrimonial, pelo que, quando não seja possível a reparação in natura, a indemnização se deve reduzir a cobrir essa diferença mediante uma soma em dinheiro, o que o direito não considera geralmente reparação perfeita (Gomes da Silva).
Castro Mendes, estudando o conceito de «dano» (Do Conceito Jurídico de Prejuízo in Jornal do Foro, 1953), manifestou a sua preferência pelo termo «prejuízos» e chama a atenção para as duas vias usadas para o definir, conduzindo uma a "prejuízo em si" e a outra a "prejuízo reparável".
O prejuízo em si é um mal, um evento nocivo, surge como o género, a categoria de que o prejuízo jurídico faz parte. A differentia specifica deste em relação ao género é a sua relevância jurídica e não a sua reparabilidade. O prejuízo jurídico é um mal causado a algo que a lei protege. Este "algo" é o chamado "objecto do facto danoso" e constitui a diferença específica do dano (p. 9).
O dano não pode ser concebido como uma diferença de valor patrimonial (a defeituosa tradução da definição de Paulus induziu a tal - damnum et damnatio ab ademptione et quase diminutione patrimonii dicta sunt), para o direito o dano não interessa apenas no seu aspecto de ‘diferença’, aspecto matemático ou abstracto; mas interessa toda a individualização do objecto efectivamente lesado, a qual será a base da reparação futura (p. 14 e 15). E porque o direito não tutela bens, mas interesses (hominis causa omne ius constitutum est, segundo Modestino) e o interesse, grosso modo, é a reacção ou posição da pessoa perante o bem, o dano não é a subtracção pura e simplesmente, mas a subtracção, enquanto priva o homem de uma utilidade, como escreveu von Tuhr (p. 16 e 17).
O dano como lesão dum interesse, o dano não é a ofensa mas a consequência nociva da ofensa.
Gomes da Silva com razão separa do objecto do prejuízo a causa da relevância jurídica do mesmo e esta, a causa da relevância jurídica é a frustração dum fim humano, entendendo-se "certo fim" como "todos os fins lícitos que se podem alcançar mediante a utilização do bem em causa" (in O dever de prestar e o dever de indemnizar, p. 123).

5 - Transcreve-se, cum data venia, do ac. STJ de 94.10.11 in BMJ 440/437, parte que, pela clareza da exposição e precisão de conceitos, bem justifica a extensão da citação, dela decorrendo a pertinência e relevância para o caso sub judice.
«Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. Nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado.
Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis.
O dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá a sua ocorrência.
No caso contrário, isto é, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível (desconsidera-se o juízo do timorato).
De harmonia com o disposto naquele preceito, o dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, depois de lesado.
Quanto aos danos previsíveis, podemos subdividi-los entre os certos e os eventuais.
Dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível.
Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético.
Este carácter eventual pode conhecer vários graus, como se fossem diferentes tonalidades da mesma cor.
Desde um grau de menor eventualidade, de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato mais ou menos longínquo, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer num futuro mediato, em que mais não há que um receio.
Naquele grau de menor incerteza, o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável.
Naquele grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente (isto é, só indemnizável na hipótese da sua efectiva ocorrência).
Não é possível, nem conveniente, avançar mais neste caminho: só perante cada caso concreto é que será possível fazer a avaliação do grau de previsibilidade em ordem a determinar se o dano é ou não indemnizável antecipadamente. Há sempre um determinado espaço, uma terra de ninguém, onde só mediante o julgamento é possível estabelecer a certeza que o direito tem que realizar.
Por sua vez, o dano certo pode subdividir-se em determinável e indeterminável.
Determinável é aquele que pode ser fixado com precisão no seu montante.
Indeterminável é aquele cujo valor não é possível ser fixado antecipadamente à sua verificação. Nesta classificação o respectivo critério já é diverso, em sua natureza, do que presidiu às classificações anteriores; agora, o que está em causa é tão somente a extensão do prejuízo e a sua expressão monetária, e não mais a realização do evento.
Determinável ou indeterminável, o dano futuro certo é sempre indemnizável. A diferença está em que, no momento de julgar, se deve fixar a indemnização do dano determinável; ao passo que em relação ao dano certo mas indeterminável na sua extensão, a fixação da indemnização correspondente é remetida para decisão ulterior, a execução da sentença, nos termos do disposto nos artigos 564, n. 2, do Código Civil e 661, n. 2, do Código de Processo Civil.
Condenar quem haja ofendido o direito de outrem a indemnizar o ofendido, ainda não lesado, por um mero receio cuja imediata concretização é meramente hipotética, carece de sentido, de justificação prática, de utilidade, uma vez que sempre seria necessário que, em futura acção, se viesse a determinar se o receio, se a eventualidade se transformou em realidade; e esta acção não poderia ser a executiva, visto que no incidente de liquidação só é possível fixar a quantidade da obrigação, mediante incidente de liquidação e, no incidente a que se refere o artigo 804 do Código de Processo Civil, só cabe provar se a sua condição suspensiva ou uma prestação do credor ou de terceiro se verificou; e nunca conhecer da existência da própria obrigação do executado (devedor). Por isto, tal acção teria que ser declarativa.
Isto quer dizer que a condenação de alguém a pagar indemnização por simples receios não teria qualquer valor, seria perfeitamente inútil. Tal sentença não serviria de título executivo, nem seria capaz de dar força executiva contra o réu a futura sentença condenatória do autor, proferida em acção que lhe fosse movida por terceiro, onde o aqui réu não fosse parte».
Ainda da mesma data, outro ac. do STJ nesse sentido (recurso 4154/90) - «é futuro, previsível, eventual, mas de um grau de menor incerteza, o dano que, segundo a Relação, "acontecerá seguramente", ainda que só no futuro. Tal dano é equiparável ao dano certo e é, consequentemente, indemnizável logo que aquele acontecimento ocorra».
6.- O autor, alegando que da não participação nos concursos, deixou de obter um lucro de aproximadamente 200.000 FF, de que resultaria um crédito a seu favor de 2.580.000$00, peticionou-o como dano (pet. in.- 26 e 27).
Não se trata de verba pedida a título de inscrições feitas e perdidas por culpa do réu.
Também se não trata de verba pedida a título de metade de prémios obtidos mas em que o cavalo foi utilizado por terceiro (porque não era o utilizador, a tanto não tinha direito).
Os termos do contrato - e é concretamente a esses que se tem de atender (não a outros que poderiam ter sido estabelecidos melhor acautelando situações de ruptura - v.g., indemnização pelo dano da confiança, o interesse contratual negativo) - são os referidos na cl. 5ª als. c) e d) (cfr. al. a) da matéria de facto).
O dano que alega é futuro e eventual, a sua produção era meramente possível, incerta, hipotética. Porque, desde logo pressupunha a obtenção de prémios, depende de, concorrendo, os obter, o que já de si era aleatório, não se podia prognosticar que o seu suporte (a obtenção dos prémios) viesse a acontecer, num forte grau de previsibilidade, num futuro imediato. Trata-se de meras hipóteses e mesmo quanto a danos futuros a lei não se contenta com estas (CC - 564, n. 2).
Este maior grau de incerteza implica que não seja indemnizável antecipadamente.
Por outras palavras, neste campo, o autor apresentou-se como ofendido mas ainda não como lesado (sofreu o incumprimento do contrato mas não alegou que daí resultasse prejuízo que pudesse caracterizar como dano indemnizável).
Termos em que se concede parcialmente a revista, absolvendo-se o réu do pedido de, ao autor, pagar 50% dos lucros cessantes e, no mais, se mantendo o acórdão.
Custas por autor e réu, na proporção de ¾ e ¼ respectivamente.

Lisboa, 23 de Abril de 2002
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques.