Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
341/04.8GTTVD.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
INDEMNIZAÇÃO
CAUSALIDADE ADEQUADA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Havendo que reparar danos não patrimoniais, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, nos termos do art. 496.°, n.° 3, do CC, devendo atender-se, quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e às demais circunstâncias do caso, como dispõe o art. 494.º do CC.
II - Os danos não patrimoniais não são susceptíveis de ser avaliados em dinheiro.
III -Para a determinação do montante da reparação não existem, na lei, critérios normativos, materiais ou de diferença; na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, a lei manda proceder “equitativamente”, devendo, assim, o tribunal decidir segundo juízos de equidade.
IV - Perante as múltiplas menções dos textos, a doutrina tem procurado agrupar a noção de equidade a duas «acepções fundamentais»: uma noção «fraca», que, partindo da lei, permitiria corrigir injustiças ocasionadas pela natureza rígida das normas abstractas quando da aplicação concreta; e uma noção «forte», que prescinde do direito estrito, procurando para cada problema soluções baseadas na justiça do caso concreto (António Menezes Cordeiro, "A Decisão Segundo a Equidade", in O Direito, Ano 122, 1990, II (Abril-Junho), pág. 261 ss.).
V - As várias referências na lei, quando manda proceder a julgamento segundo a equidade, acolhem aquele primeiro sentido da noção.
VI - A noção de equidade tem, pois, essencialmente que ver com a “vertente individualizadora da justiça”, a equidade traduz um juízo de valor que significa, na determinação «equitativamente» quantificada, que os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado (cf. Ac. do STJ de 29-04-98, Proc. n.º 55/98).
VII - Sendo a fixação equitativa o resultado de uma mediação inafastável através do prudente critério do juiz entre a objectividade dos fins e o sentido da justa medida, o resultado do julgamento do tribunal a quo, especialmente quando houver concordância nas instâncias, não deverá ser censurado quando não for clara e manifestamente inaceitável (cf. Acs. deste STJ de 05-03-2002, Proc. n.º 73/02, e de 11-07-2006, Proc. n.º 1749/06).
VIII - Para fixar «equitativamente» a reparação por danos não patrimoniais, as instâncias, nas decisões concordantes, modelaram o julgamento através da conjugação de vários elementos: as circunstâncias do caso, a idade e as expectativas de vida das vítimas e o sentimento de perda do futuro, os sentimentos, o desgosto e o desgaste nas emoções dos seus progenitores, conjuntamente com a praxis jurisprudencial – Ac. do STJ de 05-02-2009, Proc. n.º 4093/08.
IX - A causalidade, enquanto relação que assim intercede entre um facto e as suas consequências depende de um duplo juízo de idoneidade abstracta e de verificação em concreto, ligando-se, pois, à dinâmica ligação de acontecimentos ou sequências que se verifica no domínio das realidades físicas e naturais. A relação entre um facto e as suas consequências materiais imediatas (entre o acidente e a morte) num juízo de causalidade adequada situa-se, por isso, fora da interpretação e aplicação de critérios ou dimensões normativas, restando no âmbito da apreciação e das conclusões factuais de acordo com as regras da experiência, sem espaço para juízos especulativos sobre hipotéticas correlações.
X - Constitui, por isso, matéria de facto, da competência das instâncias, não integrando os poderes de cognição do Supremo Tribunal, que estão limitados exclusivamente ao reexame de matéria de direito, nos temos do art. 434.° do CPP.

Decisão Texto Integral:



Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:



1. No processo nº 341/04.8GTTVD, do 2º Juízo de Peniche, foi proferida após julgamento decisão que condenou o arguido AA pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.°s 1 e 2 do Código Penal, em concurso ideal e aparente com um outro crime de homicídio por negligência, previsto e punido nos termos da mesma disposição, e com um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelo artigo 148°, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; nos termos dos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 e 51.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal, execução da pena de prisão foi suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada ao cumprimento do dever de entregar aos Bombeiros Voluntários de Peniche, no prazo de 6 (seis) meses, a quantia de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros).
O arguido foi condenado também pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º, 137.º, n.º 1, 139.º, n.ºs 1 e 2 e 146.º, alínea b) do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28/09, na coima de € 400 (quatrocentos euros) e na sanção de inibição de conduzir pelo período de 9 (nove) meses; e pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 54.º, n.ºs 3, 4 e 5 do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28/09, na coima de € 100 (cem euros).
A decisão julgou ainda parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes demandantes civis BB e CC, condenando a demandada civil DD – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar-lhes as seguintes quantias:
a) Uma indemnização pelo dano de morte do filho dos demandantes, na quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros);
b) Uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo filho dos demandantes no tempo imediatamente anterior ao acidente e a sua morte, na quantia de € 5.000 (cinco mil euros);
c) Uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes pela morte do seu filho, na quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a repartir pelos mesmos em partes iguais, ou seja, na quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a cada um deles;
Quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação da demandada seguradora para contestação nos termos do artigo 78.º do Código de Processo Penal até integral pagamento;
E Julgou também parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes demandantes civis EE e FF JUIZ, condenando a demandada civil DD – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar-lhes as seguintes quantias:
a) A quantia de € 3.200 (três mil e duzentos euros) a título de danos patrimoniais com as despesas de funeral e roupa que o falecido trazia vestida;
b) A quantia de € 10.000 (dez mil euros) a título dos danos qualificados como intercalares, ou seja, os danos não patrimoniais sofridos pelo filho dos demandantes desde a altura imediatamente anterior ao acidente e até à sua morte;
c) A quantia de € 60.000 (sessenta mil euros) pelo dano morte;
d) A quantia total de € 60.000 (sessenta mil euros), sendo € 30.000 (trinta mil euros) por cada progenitor, a título de danos não patrimoniais sofridos com a morte do filho;
Quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação da demandada seguradora para contestação nos termos do artigo 78.º do Código de Processo Penal até integral pagamento;
A demandada civil DD – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., foi ainda - condenada a pagar ao Demandante civil Hospital de santa Maria a quantia de € 13.190,58 (treze mil cento e noventa euros e cinquenta e oito cêntimos) pelas despesas resultantes da assistência prestada a GG, acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde a data da notificação da demandada seguradora para contestação nos termos do artigo 78.º do Código de Processo Penal até integral pagamento.

2. Não se conformando com a decisão, a demandada cível "DD–Companhia de Seguros, S.A, recorreu para o tribunal da Relação, que concedeu provimento parcial ao recurso, absolvendo a demandada civil "DD – Companhia de Seguros, S.A." do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante civil Hospital de Santa Maria pelas despesas resultantes da assistência prestada a GG, confirmando quanto ao mais o acórdão recorrido.

3. Não conformada com a decisão do tribunal da Relação, a Companhia de Seguros recorre para o Supremo tribunal, com os fundamentos da motivação que apresenta e que termina com a formulação das seguintes conclusões:

1. No presente recurso tem-se como definitivamente resolvida a questão da exclusão da indemnização dos danos materiais sofridos pela lesada GG e consequente exclusão do dever de indemnizar o Hospital de Santa Maria, ex vi artº 7 nº 2 alínea F do DL 522/85 de 31/12 - decisão que tem por base precisamente a violação do artº 54 nºs 3 e 4 do CE pela referida GG enquanto passageira do compartimento de carga do veiculo acidentado - situação paralela e idêntica à do falecido HH.
2. Ora se o acórdão aceitou que essa forma de viajar releva para efeitos do artº 7 citado, coerentemente com essa decisão o acórdão recorrido deveria ter aceite que essa forma de viajar releva igualmente para efeitos de exclusão (ou redução drástica) do dever de indemnizar ex vi artº 570 do CCIV, no seguimento, aliás, da jurisprudência deste Supremo Tribunal pelo menos desde 21-2-1961, no acórdão publicado no BMJ 104 pag. 417.
3. O montante para a lesão do direito à vida e indemnização por dano moral que decorre a morte de cada lesado deverá ser fixada no máximo de 50.000€
4. E os danos morais dos respectivos progenitores deverão ser fixado no máximo de 25.000 € para cada um deles, 50.000 € em conjunto.
5. Na verdade cada um desses danos, individualmente considerado, é exactamente igual para cada uma das vítimas mortais, não se justificando, por isso, montantes diversos para cada um dos casos.
6. Pelo que devem ser reduzidos para estas quantias de 50.000 € cada um os danos morais dos falecidos HH e II
7. E devem ser reduzidos para as apontadas quantias de 25.000 € cada, os danos morais de cada um dos progenitores deste dois falecidos, ou sejam, 50.000 € para cada casal.
8. Mas deverá, ainda, ter-se em conta que o falecido HH, viajava no compartimento de carga, sem condições de segurança, excedendo a lotação do veiculo, fora de qualquer assento e sem fazer uso do cinto de segurança e, assim, violou o disposto no artº 54 nºs 3 a 5 do Cod. Estrada e com este seu comportamento deu causa física e igualmente jurídica (causa adequada) ao desenrolar do acidente e às lesões que o atingiram
9. Devendo assim, nos termos dos artºs 570 do CCIV (em conjugação com os artºs 505 e 507-2 do mesmo Código) ou excluir-se o dever de indemnizar ou reduzir-se esse dever ao máximo de 20 % (1/5) de cada um dos valores acima apontados, relativamente aos demandantes progenitores do referido HH. (10.000 + 5.000 + 5.000)
10. Atribuindo-se aos progenitores da outra vítima, o falecido II, a indemnização total de apenas 100.000 € ( nos valores parcelares de 50.000 + 25.000 + 25.000)
11. Visto que, decidindo como o fez, o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 505, 507-2, 563, 564, 570 do CCIV., 54 nºs 3 a 5 do Cod. Estrada, 7 nº 2 al. F do DL 522/85, pelo que deve dar-se provimento ao recurso e modificar-se a sentença nos termos antecedentemente propostos.
Os demandantes civis, BB eCC, responderam à motivação, considerado que o recurso deve ser julgado improcedente por não provado e, em consequência, a recorrente responsabilizada pelos danos causados.
E «em sede de ampliação do recurso nos termos do art. 684°-A do CPC», entendem que a indemnização arbitrada equitativamente nos termos do art. 496° do CC, deve ser elevada para os seguintes montantes:
a) Pelo dano morte sofrido pela vitima o montante de 200.000,00 (duzentos mil euros);
b) Pelo dano intercalar o montante de 100.000,00 (cem mil euros);
c) Pelos danos morais sofridos pêlos pais da vitima a quantia de 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) atribuídos a cada um deles.

4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.

5. Estão provados os seguintes factos:
"1.º No dia 29/07/2004 a propriedade do veículo de marca Citroen, modelo Saxo, matrícula 00-00-00 encontrava-se registada desde 27/02/2002 a favor de Interbanco S.A., estando também registada a locação financeira, com início em 28/01/2002 e fim em 27/01/2006, a favor de Transportes Passarinho & Pires, Lda..
2.º O veículo referido tinha a categoria de ligeiro, o tipo de mercadorias, a lotação de dois lugares e movia-se a gasóleo.
3.º O mesmo era um veículo ligeiro misto, para transporte de dois passageiros nos dois lugares a isso destinados e situados na parte anterior do veículo, e para transporte de carga, no compartimento que ia das costas dos bancos dos passageiros até à porta posterior que dava acesso a esse compartimento.
4.º O compartimento do veículo destinado ao transporte de carga não era dotado de quaisquer bancos ou assentos nem de cintos de segurança.
5.º As medidas inscritas no livrete do veículo referentes aos pneumáticos eram as seguintes: 165/70 R 13.
6.º O mencionado veículo, antes da data do acidente de viação a seguir referido, havia sido sujeito às seguintes alterações/modificações:
a) Ao nível da iluminação:
1 - Colocação de strobes de camisa branca nos faróis da frente com regulação de frequência mais rápido ou mais lento;
2 - Colocação de quatro luzes de cor branca na grelha do pára-choques frontal;
3 - Colocação de dois esguichos de lava vidros com iluminação de cor azul virados para a frente da viatura;
4 - Colocação de dois pilotos de cor azul na parte superior da consola da alavanca de velocidades e inferior ao cinzeiro (consola central);
5 - Colocação de uma régua florescente de cor azul na parte inferior do resguardo da coluna do volante junto aos pedais;
6 - Substituição dos faróis e farolins traseiros originais por outros regulamentados pela letra E;
b) Pneumáticos:
1 - Frente esquerda: pneu da marca Maragoni Vanto com as medidas 185/55/R14 80H;
2 - Frente direita: pneu da marca Maragoni Vanto com as medidas 185/55/R14 80H;
3 – Traseira esquerda: pneu da marca Firestone Firework 700 Fuel Saver com as medidas 185/55/R14H;
4 – Traseira direita: pneu da marca Bridgestone 7 Potenza RE 720 com as medidas 185/55/R14 80 H;
c) Ao nível da gestão de motor:
1 - Aumento do percurso do acelerador na bomba injectora, provocando um débito maior de gasóleo nas câmaras de combustão;
2 - Tubo de 4 milímetros desligado propositadamente, ou seja, este tinha um parafuso na extremidade desligado;
d) Ao nível dos pedais:
1 – Os pedais do acelerador, do travão e da embraiagem tinham umas capas em alumínio de dimensões superiores às capas dos pedais originais;
2 – O pedal do travão sofreu um desvio para o lado direito de 3 centímetros;
3 - O pedal da embraiagem sofreu um desvio para o lado direito de 3 centímetros;
e) Ao nível do pára-brisas:
1 – Foi colocada uma película de cor cinzenta opaca na parte superior do pára-brisas.
7.º As alterações supra referidas apresentavam as seguintes características:
a) Ao nível da iluminação:
- Os strobes são feixes de luzes que emitem um sinal de luz rápida, sendo que neste caso tinham um regulador que permitia que esse feixe de luz se efectuasse mais rápido ou mais lento consoante a regulação atribuída no regulador manual. A ligação estava efectuada em conjunto com a ligação original das luzes de presença, embora com a colocação de um interruptor triplo aonde era efectuada a alternância entre ligado e desligado. As luzes de presença dos faróis da frente estavam desactivadas de modo a efectuar mais realce. As luzes de strobes estavam colocadas no sítio das luzes de presença no interior dos faróis da frente.
- As luzes colocadas na grelha do pára-choques poderiam ser ligadas duas ou quatro ou desligadas conforme posição do interruptor triplo, sendo a origem de corrente a ligação das luzes de presença;
- As luzes de tom azul colocadas por cima do capot da viatura estavam ligadas ao interruptor suplementar das luzes de presença, ligando-se estas luzes quando eram ligadas as luzes de presença no comando original do veículo;
b) Ao nível dos pneumáticos:
- Os pneus traseiros direito e esquerdo encontravam-se ovalizados e com algumas deformações provocadas por travagens bruscas e pressão incorrecta, sendo que o pneu traseiro direito tinha um rodado diferente dos dianteiros e o pneu traseiro esquerdo tinha um rodado diferente do seu parceiro traseiro e dianteiros provocando uma travagem desequilibrada;
c) Ao nível da gestão de motor:
- O tubo de vácuo tem a finalidade de abrir uma válvula para a entrada de ar quente vinda do escape para a admissão; o facto deste tubo estar desligado de uma válvula electrónica dava origem à entrada de ar no sistema de aspiração do servo freio, quando a rotação do motor estivesse em alta, reduzindo a eficácia do servo freio, provocando uma dureza suplementar no pedal de travão;
- As alterações supra referidas, em 6.º, c), ao nível da gestão do motor, tiveram o intuito de atribuir mais potência ou rendimento ao veículo, que se situou em cerca de 10%;
d) Ao nível dos pedais:
– A alteração de desvio do pedal de travão e de embraiagem efectuado propositadamente reduziu o espaço entre o acelerador e o travão em 2 centímetros;
- A colocação das capas adicionais nos pedais do acelerador e do travão reduziu a reduziu a distância entre estes para cerca de 2 milímetros, permitindo uma condução de tipo desportivo com a utilização da técnica designada por “ponta tacão”, em que é possível que durante a travagem se mantivesse a rotação do motor rodando o pé e pressionando ambas as superfícies;
- A colocação das capas adicionais nos pedais de travão e embraiagem reduziu a distância entre estes para 5 centímetros;
- A capa adicional colocada no pedal da embraiagem, na posição diagonal, foi de modo a poder efectuar o percurso completo deste pedal;
e) Ao nível do pára-brisas:
1 – A colocação da película de cor cinzenta opaca na parte superior do pára-brisas reduzia a visibilidade à frente da viatura.
8.º O arguido conduzia regularmente este veículo, tendo conhecimento das alterações nele efectuadas e das consequências para a condução das referidas alterações, tendo igualmente conhecimento de tais alterações e das suas consequências a referida locatária Transportes Passarinho & Pires, Lda., na pessoa do seu sócio-gerente e pai do arguido, o também demandado JJ.
9.º Na noite do dia 28 para o dia 29/07/2004, o arguido e alguns jovens, entre os quais HH e II e as testemunhas GG, KK, LL e MM, estiveram juntos na localidade do Olho Marinho.
10.º A dada altura decidiram dirigir-se a um bar na localidade do Baleal, tendo para o efeito tais jovens se deslocado em três veículos, um conduzido pelo arguido e que o era o mencionado veículo de marca Citroen, modelo Saxo, matrícula 00-00-00, e os outros dois veículos conduzidos pelas testemunhas KK e LL.
11.º Na viagem que efectuou entre as localidades do Olho Marinho e do Baleal o arguido efectuou uma condução em que por vezes ultrapassou a velocidade legalmente permitida.
12.º Quando chegou junto do bar no Baleal, o arguido fez um pião com o veículo que conduzia.
13.º Depois do referido grupo de jovens ter estado no bar no Baleal, os mesmos tomaram o caminho de regresso ao Olho Marinho nos três veículos já atrás referidos, conduzidos pelo arguido e pelas testemunhas KK e LL, tendo-se os jovens distribuído pelos três veículos, sendo que o veículo do arguido partiu em último lugar.
14.º No veículo conduzido pelo arguido seguiam também o HH, o II e a testemunha GG.
15.º Assim, no dia 29/07/2004, entre cerca da 01 hora e 30 minutos e as 02 horas da manhã, o arguido AA conduzia o mencionado veículo ligeiro de mercadorias, marca Citroen, modelo Saxo, de matrícula 00-00-00, pela EM 578, na Avenida do Mar, na localidade de Ferrel, no sentido de trânsito Baleal – Ferrel.
16.º No interior do referido veículo, na caixa de carga do mesmo, viajavam a testemunha GG, à data com 16 anos de idade, e o HH, à data com 17 anos de idade.
17.º À frente no veículo, no banco ao lado do banco do condutor, viajava o II, à data com 17 anos de idade.
18.º No dia, hora e local, supra mencionados, o piso encontrava-se seco, dadas as condições atmosféricas, uma vez que não chovia.
19.º O arguido conduzia no interior da referida localidade a uma velocidade não exactamente apurada mas superior a 80 quilómetros/hora.
20.º Na artéria denominada Avenida do Mar, que se prolongava em linha recta por 900 metros, o arguido efectuou uma única manobra de ultrapassagem aos dois veículos que então seguiam em fila à sua frente, conduzidos pelas testemunhas KK e LL, tendo assim efectuado tal manobra sem retornar à hemi-faixa de rodagem direita entre a ultrapassagem do primeiro e do segundo dos veículos.
21.º Após a referida recta de 900 metros a Avenida do Mar tinha uma ligeira curva, após o que se seguia uma recta de 127 metros, no final da qual existia um entroncamento que, atento o sentido de marcha do arguido, se situava à direita e em que quem para aí virasse à direita saía da referida EM e seguia para o interior da localidade de Ferrel.
22.º Quem não pretendesse virar no entroncamento à direita (atento o sentido de marcha do arguido) e pretendesse continuar na mencionada EM, como era o caso do arguido, apresentava-se a quem circulasse nessa EM uma curva à esquerda (sempre atento o sentido de marcha do arguido), com um ângulo de cerca de 120 graus.
23.º A Avenida do Mar, imediatamente antes do entroncamento à direita e da curva à esquerda tinha a largura de 6,10 metros, sensivelmente a meio da curva à esquerda tinha a largura de 7 metros e no fim da mencionada curva tinha a largura de 5,50 metros, sendo marginada no local do embate por berma e edificações.
24.º O arguido aproximou-se então dessa curva à esquerda, não tendo, apesar disso, reduzido a velocidade que imprimia ao veículo por si conduzido.
25.º Ao descrever a referida curva para a sua esquerda, dada a velocidade que imprimia ao veículo, o arguido veio a perder o controle do mesmo, entrando em despiste para a direita, indo embater com o painel lateral direito da viatura num poste de betão armado da EDP, após o que, rodopiando o veículo, este veio a embater com o vértice anterior direito na parede de um imóvel que se encontrava em obras, ficando o veículo após o embate no estado que documentam as fotografias de fls. 110 e 111, fotos A5 a A12, aqui dadas por reproduzidas.
26.º Vindo o veículo a se imobilizar atravessado na faixa de rodagem, com o painel direito destruído e desmembrado da sua porta direita.
27.º Devido ao choque provocado pelo embate, a porta da caixa de carga abriu-se, projectando para o exterior os menores que aí se encontravam, GG e HH.
28.º Vindo a testemunha GG e o HH a cair no pavimento da estrada, a cerca de 7 metros do vértice anterior esquerdo do veículo.
29.º A actuação supra mencionada provocou no HH as seguintes lesões:
a) No hábito externo, as seguintes lesões traumáticas:
- Escoriações na face interna da cosa direita;
- Escoriações na face externa do braço, antebraço e mão direitos;
- Escoriação na hemiface direita e esquerda frontal e parietal direita;
- Escoriações no hemitórax direito;
- Escoriações na asa direita do nariz;
b) No hábito interno:
- Edema cerebral generalizado;
- Fractura da base do crânio;
- Fígado com fractura-esmagamento do lobo direito;
- Hemoperitoneu com cerca de 1800 centímetros cúbicos de sangue;
- Pulmão com infiltração hemorrágica do lobo superior direito;
- Coração com infiltração hemorrágica subendocárdica.
30.º Lesões estas que foram causa directa e necessária da sua morte, que ocorreu devido a fractura da base do crânio e fractura-esmagamento do fígado com hemoperitoneu por acção de agente contundente, actuando de forma violenta.
31.º Por seu turno, a actuação supra descrita provocou no II, que, como acima se referiu, seguia no banco da frente ao lado do banco do condutor, as seguintes lesões:
a) No hábito externo:
- Quatro feridas confusas na região parietal direita, com 1 centímetro de comprimento cada uma;
- Hemorragia subconjuntival bilateral;
- Escoriação em toda a hemiface direita, no seio de qual existiam múltiplas feridas contusas com 0,3 centímetros de diâmetro médio cada uma;
- Otorragia bilateral;
- Três escoriações no ombro direito, uma na região clavicular no terço proximal com 1 centímetro de diâmetro médio e as outras duas no terço distal da região clavicular, com 0,3 centímetros de diâmetro médio cada uma;
- Escoriação na região lombar direita, com eixo maior horizontal com 3 centímetros de comprimento e 1,5 centímetros de largura máxima;
- Escoriação na região lombar esquerda, com 2 centímetros de diâmetro médio;
- Duas escoriações no antebraço direito, face interna, uma no terço superior com 2,5 centímetros de diâmetro médio e a outra no terço médio, com eixo maior mais ou menos vertical com 8 centímetros de comprimento e 0,6 centímetros de largura máxima;
– Escoriação na extremidade distal do antebraço esquerdo, face antero-intema, com 3 centímetros de diâmetro médio;
– Cinco escoriações na coxa direita, terço superior da face postero-externa, lineares e oblíquas para baixo e para a esquerda, com comprimentos variando entre 1 centímetro e 4 centímetros;
b) No hábito interno:
- Infiltração sanguínea no pericranio em toda a metade direita, com formação de hematoma na região parietal direita, com mais ou menos 0,8 centímetros de espessura máxima;
– Infiltração sanguínea no músculo temporal direito;
– Luxação de toda a sutura da escama do temporal direito;
– Fractura da calote craniana fronto-parietal e occipital direitos;
– Fractura da base do crânio interessando todos os andares, bilateralmente, lâmina crivosa do etmóide, corpo e asas do esfenoide, sela turca e rochedos;
- Hematoma epidural, escasso, sobre a base do crânio;
- Hematoma sub-dural sobre os lobos frontal e parietal direitos;
– Laceração do pólo do lobo frontal direito, com perda da massa encefálica;
- Focos de contusão nos lobos frontal, temporal e parietal direitos, e tronco cerebral;
- Edema do encéfalo, com amolecimento do hemisfério cerebral esquerdo, mais acentuado nos lobos occipital e parietal esquerdos;
– Fractura da arcada orbitaria superior direita;
- Fractura da arcada zigomático-malar direita;
- Cavidades pleurais sujas por sangue líquido;
– Petéquias subpleurais;
– Contusão de ambos os lobos pulmonares inferiores e médio;
– Hemorragias subendocárdicas;
- Estômago com sangue digerido.
32.º As lesões supra referidas no hábito interno traumáticas crânio-vasculo-encefálicas foram causa directa e necessária da morte do II, que ocorreu no dia 31 de Julho de 2004, às 01 hora e 35 minutos.
33.º Após o acidente e antes da sua morte, o II foi sujeito a intervenções terapêuticas que lhe deixaram as seguintes sequelas no hábito externo:
- Sinais de venopuncturas em ambos os sangradouros, antebraços e dorso das mãos;
- Status pós toracotomia direita, com ferida operatória ao nível do 4.° espaço intercostal lateral direito, mais ou menos horizontal com 3 centímetros de comprimento.
34.º Além disso, a actuação supra descrita provocou na testemunha GG as seguintes lesões:
a) No dia 24 de Fevereiro de 2005 apresentava uma cicatriz mediana ao longo da coluna vertebral com 38 centímetros de comprimento devido a cirurgia cirúrgica e outra cicatriz no ilíaco direito com 6 centímetros também devida a cirurgia cirúrgica para enxerto;
b) No dia 16 de Julho de 2005 verificou-se que:
- Apresentava fractura do corpo vertebral de D7, fractura e luxação de D10 e D11 com paralisia imediata devido a lesão de D10;
- Sofreu choque hemorrágico por pneumotorax, fractura da 11.ª costela esquerda, contusão esplénica tratada clinicamente e fractura do antebraço direito que ficou imobilizado durante um mês, perda de conhecimento inicial, amnésia pós-traumática durante cerca de quatro dias;
- À entrada do hospital de Paris apresentava uma paraplegia flácida de D10;
35.º As lesões traumáticas, supra referidas, sofridas pela testemunha GG:
- Determinaram-lhe 141 dias de doença;
- Das quais resultaram consequências permanentes, nomeadamente as cicatrizes cirúrgicas atrás descritas e em face dos conhecimentos actuais médico-cirúrgicos a paraplegia consequente à fractura luxação de D10;
- Tendo dessas lesões resultado em concreto perigo para a vida.
36.º Ao agir como descrito, o arguido fê-lo de forma livre, voluntária e consciente quanto a atravessar o interior de uma localidade a uma velocidade superior a 80 quilómetros/hora e a permitir que dois passageiros viajassem na caixa de carga do veículo que conduzia.
37.º O arguido não representou a possibilidade de com a sua conduta provocar o embate que veio a ocorrer nem representou que como consequência de tal embate viessem a resultar as lesões supra referidas causadas à testemunha GG e aos falecidos HH e II.
38.º O HH faleceu no dia do acidente, cerca das 02 horas, na ambulância dos bombeiros, quando ia a caminho do hospital.
39.º Faleceu no estado civil de solteiro, sem ter deixado descendentes e tendo deixado como ascendentes os seus pais demandantes civis, BB eCC.
40.º Nasceu no dia 01 de Fevereiro de 1987.
41.º Era um rapaz com 17 anos de idade, com vivacidade e alegria de viver.
42.º Tinha amigos com quem convivia diariamente.
43.º Vivia em casa dos demandantes seus pais com uma irmã, onde todos juntos eram uma família feliz com ligações afectivas fortes entre todos os seus elementos.
44.º Após o embate e antes da sua morte, o HH sofreu dores em consequência dos ferimentos e lesões ocasionadas pelo acidente e atrás descritos em 29.º e 30.º.
45.º No momento do embate e nos instantes que o precederam o mesmo padeceu de angústia ao antever a possibilidade da sua morte, o que de facto veio a acontecer.
46.º Os demandantes BB e CC lembram-se com horror do sucedido ao seu filho, chorando pela morte do mesmo.
47.º O HH era um filho desejado e amado, não só pelos seus pais como também, pela sua irmã.
48.º De todos beneficiava de amor e carinho, ternura e afectividade, sendo um rapaz feliz.
49.º Os demandantes BB e CC sentem a ausência do seu filho e a privação da companhia, carinho e afectividade.
50.º Sentiram e sentem angústia e desgosto pelas circunstâncias em que ocorreu a morte do seu filho.
51.º A irmã da vítima e filha dos demandantes sofreu, também ela, um abalo, uma vez que tinha ligação afectiva ao seu irmão.
52.º A dor que sofreu com a morte do seu irmão teve reflexos imediatos no seu aproveitamento escolar.
53.º Ao ver a sua filha sofrer com a morte do irmão, só serviu para potenciar, ainda mais, a angústia e o drama que os demandantes sofreram, e continuam a sofrer.
54.º Os demandantes BB e CC despenderam € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) com os serviços funerários do filho.
55.º E despenderam, também, € 750, 00 (setecentos e cinquenta euros), com uma sepultura perpétua.
56.º O HH era um jovem saudável, tendo desde o seu nascimento um desenvolvimento ponderal e psico-motor normais.
57.º Frequentava como aluno a Escola Técnica Empresarial do Oeste, onde em termos de aproveitamento cumpriu todos os objectivos de forma positiva, tendo realizado todos os módulos, com classificações finais que variaram entre os 10 e os 16 valores.
58.º Na data do acidente, frequentava na referida escola um curso técnico de multimédia, que lhe daria equivalência ao 12.° ano de escolaridade, podendo transitar para a universidade.
59.º Onde pretendia tirar um curso na área da informática.
60.º Atentas as circunstâncias actuais de mercado de trabalho para estas áreas, o HH, uma vez acabado o curso, poderia, com probabilidade e com o produto do seu trabalho, auferir uma quantia mensal nunca inferior a € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
61.º II faleceu no estado civil de solteiro e sem descendentes, tendo como ascendentes os seus pais demandantes civis EE e FF .
62.º No momento do embate e nos instantes que o precederam II sofreu um susto e receou pela própria vida, tomou consciência de que havia sofrido lesões susceptíveis de lhe causar a morte, bem como padeceu de desgosto e angústia pelo facto de se aperceber que em consequência das lesões lhe poderia advir a morte.
63.º O II era um jovem alegre, não fumava, não consumia bebidas alcoólicas e praticava desportos ao ar livre.
64.º O II vivia feliz com os pais e com a irmã também ela menor de idade.
65.º Os seus pais, os demandantes EE e FF Juiz, sofreram e sofrem com a sua morte.
66.º Estes demandantes encontram-se angustiados, sentiram e sentem a ausência do seu filho e a privação dos momentos de felicidade que aquele lhes proporcionava.
67.º A revolta e a frustração pelo facto de não poderem estar com o filho, por este ter falecido são sentimentos que assolam estes demandantes frequentemente.
68.º Os pais do II passaram a ser pessoas desgostosas e tristes.
69.º Este desgosto teve e tem reflexos na sua saúde, nomeadamente provocando-lhes ansiedade, tristeza, vontade de isolamento e dificuldades em dormir.
70.º Durante algum tempo os pais do II foram seguidos em consultas de psiquiatria em estabelecimento hospitalar.
71.º A mãe do II, a demandante EE sofreu descontrole hormonal, tendo por isso sido seguida em consultas médicas.
72.º O II era um jovem amigo dos pais e da irmã, passando parte dos seus tempos livres com eles.
73.º A filha dos demandantes, irmã do II, sofreu e sofre ainda hoje pela perda do irmão.
74.º A morte do irmão provocou na filha dos demandantes uma quebra no seu aproveitamento escolar, o que veio agravar ainda mais a angústia e o desgosto dos seus pais.
75.º Os pais do II despenderam a quantia de € 2.350 na aquisição da urna mortuária e serviços fúnebres e € 750 na aquisição de terreno no cemitério do Olho Marinho – localidade onde o corpo do II se encontra sepultado.
76.º O II sofreu dores durante o espaço temporal que mediou entre o acidente supra referido e a sua morte.
77.º Aquando do acidente o II trazia vestida roupa que ficou danificada e que tinha um valor não exactamente apurado.
78.º Os demandantes EE e FF Juiz pediram um orçamento para a sepultura do seu filho II, que foi orçado em € 18.150.
79.º O II era um jovem saudável e sem complicações de saúde.
80.º À data do óbito era estudante.
81.º E pretendia prosseguir os estudos de modo a frequentar um curso de ensino superior na área da informática.
82.º Actualmente um licenciado na área da informática aufere salários superiores a € 1.000 mensais.
83.º Em consequência do acidente de viação supra descrito deu entrada no Hospital de S. Pedro Gonçalves Telmo, em Peniche, a testemunha GG.
84.º Neste hospital foi-lhe prestada assistência hospitalar no dia 29/07/2004.
85.º Os encargos com a assistência que lhe foi prestada importaram na quantia de € 52,10, a que acresce taxa moderadora no valor de € 6,10.
86.º Em consequência do acidente de viação supra referido, o Hospital de Santa Maria prestou a seguinte assistência à testemunha GG:
- Cuidados de saúde em episódios de urgência, realizados no dia 29/07/2004, no valor de € 51,00;
- Cuidados de saúde em episódios de urgência, realizados no dia 02/08/2004, no valor de € 136,90;
- Cuidados de saúde em episódio de internamento, entre os dias 29/07/2004 e 24/08/2004 (26 dias) no valor de € 13.002,68.
87.º No dia 29/07/2004 a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação provocados pelo veículo de marca Citroen, modelo Saxo, matrícula 00-00-00, encontrava-se transferida para a demandada seguradora DD – Companhia de Seguros, S.A., mediante a apólice com o n.000000000, com o limite do capital seguro de € 50.000.000,00.
88.º O arguido é o primeiro elemento de uma fratria de dois irmãos, fruto do casamento de seus progenitores, ocorrido há vinte e cinco anos.
89.º Cresceu e desenvolveu-se no seio de uma família coesa e estruturada, tendo frequentado a escolaridade na sua zona de residência, freguesia da Reboleira, onde sempre se localizou a casa de morada de família.
90.º Concluiu o 12° ano na Escola Secundária da Amadora quando tinha dezasseis anos de idade, frequentando, em simultâneo, um curso tecnológico na área da informática, com o consequente estágio profissional na sociedade Weshare - Centro de Serviços Partilhados de Gestão, S.A., inserida na empresa multinacional Deloitte.
91.º Foi admitido na multinacional atrás referida após um estágio profissional que perdurou durante um ano, tendo celebrado um contrato de trabalho sem termo que teve início a 4 de Julho de 2001.
92.º Possuiu a categoria profissional de técnico de informática II, auferindo o vencimento mensal líquido de € 796,07, no qual estão incluídos os subsídios de refeição e de isenção de horário, trabalhando normalmente nos dias úteis das 10 às 19 horas, com um intervalo de uma hora para a refeição do almoço.
93.º Na sequência das entrevistas levadas a efeito com o seu supervisor e alguns colegas de trabalho, foi referido ao técnico de reinserção social que arguido se tem revelado, desde sempre, um trabalhador responsável e cumpridor, bastante motivado, comparecendo, sem excepção, assídua e pontualmente no seu local de trabalho, onde a competitividade existente é notória.
94.º Ali estabeleceu um relacionamento bastante correcto e interactivo, nomeadamente com os seus superiores hierárquicos, com quem priva mesmo fora do espaço da empresa.
95.º A sua actividade é levada a efeito no departamento de informática, integrando uma equipa.
96.º O arguido frequenta, desde o ano lectivo de 2001/2002, o curso de Engenharia Informática da Universidade Autónoma de Lisboa, encontrando-se inscrito como trabalhador estudante.
97.º Aluno do 3.° ano do curso referido, encontra-se matriculado no segundo semestre do corrente ano lectivo, tendo, no passado semestre, concluído quatro das cinco cadeiras incluídas no mesmo, circunstância que atribui à sua condição de trabalhador estudante e à pouca disponibilidade de tempo que o exercício da sua actividade laboral lhe permite dispor.
98.º A frequência da universidade, bem como todo o material escolar, constituem despesas suportadas inteiramente pelo arguido.
99.º O arguido mantém a integração no seu agregado familiar de origem, constituído pelo próprio, pelos progenitores e pela sua irmã.
100.º A casa de morada de família, propriedade dos avós maternos, foi construída pelo próprio avô, empreiteiro da construção civil.
101.º Trata-se de uma moradia unifamiliar, bastante espaçosa e com boas condições habitacionais, ocupada exclusivamente pelo agregado familiar atrás referido, uma vez que os seus proprietários residem em permanência em Abrantes.
102.º Os pais do arguido encontram-se ocupados em termos laborais, explorando uma empresa de transporte de materiais de construção, criada pelos próprios.
103.º As relações e interacções familiares são referidas pelos próprios como sendo bastante construtivas e compensatórias, imbuídas de afecto e preocupação.
104.º A família do arguido é conhecida na sua zona de residência, onde a progenitora vive desde a sua adolescência.
105.º Todo o processo de crescimento e de desenvolvimento do arguido decorreu neste meio, tendo frequentado a escolaridade nos estabelecimentos de ensino público da freguesia onde cresceu e sempre residiu (Reboleira).
106.º Os familiares próximos, e ele próprio, estabeleceram relações de vizinhança, sendo esta família respeitada neste meio comunitário.
107.º Presentemente, toda a actividade do arguido se circunscreva à cidade de Lisboa, onde estuda e trabalha.
108.º Na sua zona de residência desenvolveu, ao longo dos anos, relações de amizade e companheirismo.
109.º Os seus tempos livres são praticamente inexistentes, utilizando os fins-de-semana para estudar e repartindo as suas férias pelas épocas de exames.
110.º Em 08/03/2007 nada constava do certificado de registo criminal do arguido para fins de instrução de processo criminal.
111.º Em 13/03/2007 nada constava do cadastro rodoviário do arguido.".

E foram dados como não provados os factos os seguintes factos:
"1.º O veículo ligeiro de mercadorias marca Citroen, modelo Saxo, matrícula 00-00-00, era propriedade do pai do arguido, JJ.
2.º Foi o arguido que procedeu e/ou mandou proceder no referido veículo às modificações descritas nos factos provados.
3.º Ao proceder às modificações, acima descritas, na viatura em apreço, o arguido tinha plena consciência de que punha em causa a segurança da condução por si realizada.
4.º Era prática habitual do arguido conduzir a velocidade superior à legalmente permitida.
5.º HH faleceu horas depois do acidente.
6.º Os demandantes BB e CC sofreram depressão e complicações graves a nível psicológico e físico em consequência da morte do seu filho HH.
7.º O que causou, em consequência, que a sua capacidade de trabalho tivesse ficado consideravelmente diminuída.
8.º EE e FF Juiz sofreram e sofrem depressão em consequência da morte do seu filho II.
9.º Os demandantes pais do II tiveram na sequência da morte do filho uma acentuada diminuição da capacidade laboral.
10.º Era raríssimo o II sair com amigos, tendo tal acontecido na fatídica noite do acidente apenas porque era Verão e encontravam-se na localidade onde residia amigos que não via há muito."

6. O objecto de recurso é definido pelas conclusões da motivação.
Nas conclusões, a recorrente submete à cognição do Supremo Tribunal três questões:
I- Montante da reparação por danos não patrimoniais pela lesão do direito à vida de HH e de II, considerando que deve ser fixada no máximo de 50 mil euros;
II- Montante da reparação por danos não patrimoniais dos respectivos progenitores, devendo ser fixado «no máximo de 25.000 € para cada um deles, 50.000 € em conjunto».
III- Redução da responsabilidade da recorrente relativamente aos danos resultantes da morte de HH, por este viajar no compartimento de carga do veículo acidentado, fora de qualquer assento, e sem fazer uso do cinto de segurança, violando o disposto no artº 54 nºs 3 a 5 do Código Estrada e dando com este seu comportamento «causa física e igualmente jurídica (causa adequada) ao desenrolar do acidente e às lesões que o atingiram».

7. Relativamente à primeira e segunda questõe:
Não vem discutida a reparação do dano pela supressão do direito à vida, que cabe jure próprio e originário à vítima – artigo 496º nº 2 do Código Civil, transmitindo-se por via sucessória aos familiares referidos nesta disposição.
Havendo que reparar danos não patrimoniais, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal – artigo 496º, nº 3, devendo atender-se, quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e às demais circunstâncias do caso, como dispõe o artigo 494º do Código Civil.
Os danos não patrimoniais não são susceptíveis de ser avaliados em dinheiro. Para a determinação do montante da reparação não existem, na lei, critérios normativos, materiais ou de diferença; na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, a lei manda proceder «equitativamente», devendo, assim, o tribunal decidir segundo juízos de equidade
A equidade é objecto de várias referências dispersas nos textos legais, com significados que, não sendo em todos necessariamente de idêntica dimensão, partilham, todavia, de um critério de valor nuclear que tem de lhes ser comum.
Perante as múltiplas menções dos textos, a doutrina tem procurado agrupar a noção de equidade a duas «acepções fundamentais»: uma noção «fraca», que, partindo da lei, permitiria corrigir injustiças ocasionadas pela natureza rígida das normas abstractas quando da aplicação concreta; e uma noção «forte», que prescinde do direito estrito, procurando para cada problema soluções baseadas na justiça do caso concreto (vfr., v. g., António Menezes Cordeiro, “A Decisão Segundo a Equidade”, in, O Direito, Ano 122º, 1990, II (Abril-Junho), pág. 261 segs.).
As várias referências na lei, quando manda proceder a julgamento segundo a equidade, acolhem aquele primeiro sentido da noção.
A noção de equidade tem, pois, essencialmente que ver com a «vertente individualizadora da justiça» (cfr., idem); a equidade traduz um juízo de valor que significa um justo equilíbrio nas relações, por exemplo, entre o lesante e o lesado [cfr. Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, (trad. port., 2ª edição), pág. 350]. O juiz, na decisão segundo a equidade, terá de considerar essencialmente as particularidades que o caso concreto lhe apresenta, configurando-se a consideração dos elementos e realidades a ter em conta sobretudo como questão metodológica.
As referências dispersas na lei à equidade como critério ou elemento de decisão de questões específicas, apresenta uma matriz que tende para a definição de direitos e obrigações que supõem a consideração de pressupostos individualizadores, com algumas dificuldades na definição de critérios para quantificações abstractas, especialmente em matéria de determinação de indemnização; em tais casos, a superação apenas pode ocorrer in concreto, perante as circunstâncias particulares de cada situação, sem a preexistência de pautas, parâmetros ou modelos materiais de determinação.
A decisão segundo a equidade significa, pois, intervenção do justo critério do juiz na ponderação ex aequo et bono das circunstâncias particulares do caso, partindo das conjunções referenciais da ordem jurídica, e em função do critério e das finalidades a realizar; o julgamento de equidade não depende, por isso, da simples vontade, de inteira subjectividade ou de um simples modelo de discricionariedade.
O artigo 496º, nº 3, do Código Civil constitui uma das várias disposições da lei civil que remete o juiz para uma decisão equitativa, apontando-lhe, no entanto, os parâmetros e as circunstâncias que deve ter em conta para decidir «equitativamente» o montante da indemnização por danos não patrimoniais. O artigo 494º do Código Civil determina, como se referiu, que na fixação da indemnização devem ser consideradas todas as circunstâncias do caso, nomeadamente a culpabilidade do responsável, e a situação económica deste e do lesado (cfr., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 5/6/96, proc. 35/96; de 4/7/96, proc. 88200; e de 10/12/96, Proc. 385/96; proc. 3284/03, de 3/12/03).
Os critérios de equidade remetem, assim, para uma operação complexa, que se não atem inteiramente a considerações de direito estrito, mas a referenciais que se acolhem a uma concreta ponderação de razoabilidade, ao prudente arbítrio, ao senso comum dos homens e à justa medida das coisas (cfr. acórdão deste Supremo, de 1/10/96, proc. 90/96).
Porém, na determinação «equitativamente» quantificada, os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado (cfr. acórdão deste Supremo de 29/4/98, proc. 55/98).
De todo o modo, sendo a fixação equitativa o resultado de uma mediação inafastável através do prudente critério do juiz entre a objectividade dos fins e o sentido da justa medida, o resultado do julgamento do tribunal a quo, especialmente quando houver concordância nas instâncias, não deverá ser censurado quando não for clara e manifestamente inaceitável (cfr. acórdãos deste Supremo de 5/3/02, proc. 73/02 e de 11/7/2006, proc. 1749/06).
Para fixar «equitativamente» a reparação por danos não patrimoniais, as instâncias, nas decisões concordantes, modelaram o julgamento através da conjugação de vários elementos – as circunstâncias do caso, a idade e as expectativas de vida das vítimas e o sentimento de perda do futuro, os sentimentos, o desgosto e o desgaste nas emoções dos seus progenitores, conjuntamente com a praxis jurisprudencial cf, v. g., acórdão do Supremo Tribunal, de5/2/2009, proc. 4093/08).
A ponderação que efectuaram e o resultado alcançado apresentam coerência e proporcionalidade, não existindo razão para alteração do julgado.
Não procede, nesta parte o recurso, nem a ampliação do recurso pelos recorridos.

8. A recorrente sustenta que a indemnização pela perda do direito à vida de HH, e a reparação por danos não patrimoniais sofridos pelos seus progenitores, devem ser substancialmente reduzidas, pelo facto da contribuição causal da vítima, que no momento do acidente viajava no espaço do veículo acidentado destinado a compartimento de carga, fora do assento e sem cinto de segurança, em contrário do que impõe o artigo 54º, nºs 3 a 5 do Código da Estada.
Deste modo, a recorrente situa a questão no plano da causalidade e da alegada natureza, extensão ou medida da contribuição causal da própria vítima para as consequências do acidente, com os efeitos constantes do artigo 570º do Código Civil: integralidade da atribuição, redução ou mesmo exclusão da indemnização em caso concorrência de facto culposo do lesado «para a produção ou agravamento dos danos».
A causalidade - nexo de causalidade – constitui simultaneamente um dos pressupostos da responsabilidade civil e da medida da obrigação de indemnizar.
A lei acolhe, a respeito da causalidade, a construção conhecida por «causalidade adequada», que se identifica com a condição que, em abstracto, se mostra adequada a produzir o dano. O facto tem de ser, em concerto, causa do dano, mas também deve constituir, em abstracto, e segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção.
A causalidade – relação que assim intercede entre um facto e as suas consequências – depende de um duplo juízo de idoneidade abstracta e de verificação em concreto, ligando-se, pois, à dinâmica ligação de acontecimentos ou sequências que se verifica no domínio das realidades físicas e naturais. A relação entre um facto e as suas consequências materiais imediatas (entre o acidente e a morte) num juízo de causalidade adequada situa-se, por isso, fora da interpretação e aplicação de critérios ou dimensões normativas, restando no âmbito da apreciação e das conclusões factuais de acordo com as regras da experiência, sem espaço para juízos especulativos sobre hipotéticas correlações.
Constitui, por isso, matéria de facto, da competência das instâncias.
Neste domínio – próprio das instâncias, e que não integra os poderes de cognição do Supremo Tribunal, que estão limitados exclusivamente ao «reexame de matéria de direito», nos termos do artigo 434º do CPP – as instâncias julgaram e decidiram pela exclusividade da acção do condutor do veículo, afastando, por isso, definitivamente, os pressupostos de facto de que dependeria um juízo a formular nos limites permitidos pelo artigo 570º do Código Civil.
Com efeito, a matéria de facto provada não deixa espaço para fazer intervir alguma parte de concausalidade ou contribuição culposa da vítima para a produção ou agravamento dos danos. São a este respeito esclarecedores os factos provados sob os nºs 20 a 28; as consequências extraídas descritas nos pontos 29 e 30; e o ponto 36 da matéria de facto: («Ao agir como descrito, o arguido fê-lo de forma livre, voluntária e consciente quanto a atravessar o interior de uma localidade a uma velocidade superior a 80 quilómetros/hora e a permitir que dois passageiros viajassem na caixa de carga do veículo que conduzia»).
E tais conclusões restam no domínio exclusiva da competência das instâncias.
Neste aspecto, mesmo a arguição sobre a violação do artigo 54º, nº 3 a 5 do Código da Estrada – que constituiria, na perspectiva da recorrente, o fundamento normativo da invocação – não procede.
Como resulta da referida norma, o responsável pela contra-ordenação é o condutor do veículo, que foi efectivamente sancionado por tal infracção. O condutor tem o domínio do veículo e está obrigado a tomar todas as precauções para a segurança da circulação, não devendo, consequentemente, conduzir em circunstâncias que diminuam a segurança da circulação, para os utentes da via ou para as pessoas que transporte.
De todo o modo, nos limites da cognição que a lei lhe defere, o Supremo Tribunal não pode conjecturar ou reconstruir o conteúdo da relação de causalidade com base em hipóteses ou eventualidade sobre o «agravamento» dos danos em consequência das condições de transporte da vítima.
As menores condições de segurança no transporte têm, em ponderação abstracta, susceptibilidade para se constituírem em factor de agravação. Mas a contribuição causal, tendo que ser abstractamente idónea, deve ser efectiva e verificada em concreto. E no domínio das circunstâncias concretas, os elementos provados e os factos disponíveis não permitem concluir ou afirmar se as referidas condições constituíram efectivamente, ou em que medida, factor de agravação do dano.
A idoneidade abstracta do facto – imponderado, susceptível de envolver riscos para a vítima em caso de acidente – e a qualificação normativa desta circunstância na dimensão «culposa», não tem, nas circunstâncias efectivas do caso, correspondência na prova concreta da verificação da agravação ou da medida da agravação. Nestas circunstâncias, as referências situar-se-iam inteiramente no domínio da eventualidade ou da especulação, que remete para o plano abstracto da possibilidade ou susceptibilidade. E esta não basta para afirmar a existência e a verificação da relação (total) de causalidade (as circunstâncias factuais do acórdão do Supremo Tribunal de 5/2/2009, proc. 3181/08, apresentam algumas diferenças relevantes).
Tratando-se, assim, de matéria de facto, não cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal.

9. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e ao pedido de ampliação dos recorridos.

Lisboa, 10 de Setembro de 2009

Henriques Gaspar (Relator)
Santos Monteiro