Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009062 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA RENUNCIA EFEITOS NOTIFICAÇÃO CONJUGE PRINCIPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ19810611069410X | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N308 ANO1981 PAG222 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA. PIRES DE LIMA E VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V2. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A renuncia, ou seja, a perda voluntaria de um direito por manifestação unilateral de vontade, não e admitida, em termos gerais, no dominio das obrigações, como forma de extinção de creditos, mas apenas como forma de extinção das garantias reais. II - Não tem qualquer valor a declaração feita a varias pessoas por titulares do direito de preferencia de que não querem adquirir o predio. III - O principio da igualdade juridica dos conjuges, consagrado no artigo 36, n. 3 da Constituição da Republica, impunha, mesmo antes da modificação introduzida no artigo 1463 do Codigo de Processo Civil pelo Decreto-Lei n. 368/77, de 3 de Setembro, que a notificação para exercicio do direito de preferencia fosse feita a ambos os conjuges. | ||