Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069410
Nº Convencional: JSTJ00009062
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
RENUNCIA
EFEITOS
NOTIFICAÇÃO
CONJUGE
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ19810611069410X
Data do Acordão: 06/11/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N308 ANO1981 PAG222
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA. PIRES DE LIMA E VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V2.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A renuncia, ou seja, a perda voluntaria de um direito por manifestação unilateral de vontade, não e admitida, em termos gerais, no dominio das obrigações, como forma de extinção de creditos, mas apenas como forma de extinção das garantias reais.
II - Não tem qualquer valor a declaração feita a varias pessoas por titulares do direito de preferencia de que não querem adquirir o predio.
III - O principio da igualdade juridica dos conjuges, consagrado no artigo 36, n. 3 da Constituição da Republica, impunha, mesmo antes da modificação introduzida no artigo 1463 do Codigo de Processo Civil pelo Decreto-Lei n. 368/77, de 3 de Setembro, que a notificação para exercicio do direito de preferencia fosse feita a ambos os conjuges.