Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4261
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: SJ20071127042611
Data do Acordão: 11/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO
Sumário :
No âmbito de uma acção de prestação de contas, não tendo o R. contestado a obrigação de prestar contas e não tendo o tribunal ex officio declarado a incompetência do tribunal em razão da matéria respeitante aos tribunais judiciais, automaticamente preclude o direito que aquele tinha de arguir a incompetência do tribunal comum.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 – AA Lª intentou, no Tribunal Judicial de Gondomar, acção especial de prestação de contas contra AA.
Este, regularmente citado, não contestou.
Por via disso, foi a A. notificada para apresentar as contas que, em sede de sentença, acabaram por ser julgadas parcialmente correctas, o que determinou um saldo a seu favor de 68.042,58 €.
2 – Não conformado com tal decisão, o R. apelou, sem êxito, para o Tribunal da Relação do Porto.
3 – Continuando inconformado, o R. interpôs recurso de agravo para este STJ, tendo no respectivo requerimento indicado como fundamento do mesmo a incompetência material do tribunal de 1ª instância.
Para o efeito, apresentou a sua minuta que fechou com vinte e três conclusões, vinte e uma das quais dedicadas à parte decisória que não admitiu os documentos por ele juntos com a apelação. Na sequência do pedido revogatório de tal segmento decisório é que o agravante acabou por defender a incompetência do tribunal da 1ª instância nas duas últimas conclusões.

A agravada não respondeu.

4 – Cumpre decidir.
O presente recurso só foi admitido porque o agravante invocou violação de regras relativas à competência material.
Disto mesmo teve o agravante plena consciência ao dar conta no requerimento de interposição do recurso que o mesmo tinha por base a disposição do nº 2 do art. 678º do CPC, “tendo como fundamento a incompetência do Tribunal de 1ª instância, em razão da matéria”.
À causa foi dado o valor de apenas 3.742,00 €, o qual, não fôra aquele argumento, inviabilizaria a apreciação, aqui e agora, do presente recurso.
Ou seja, definitivamente em apreciação só pode estar a questão da arguida incompetência material do tribunal de 1ª instância.
Acontece, porém, que, como se disse, o R. não contestou a acção e, só em sede de recurso de apelação se lembrou de arguir tal excepção, defendendo a competência dos tribunais de trabalho para o julgamento do pleito.
Tarde, com efeito.
Na verdade, o nº 2 do art. 102º do CPC prescreve que “a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido o despacho saneador, ou não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento”.
A não contestação do R., com a consequente aceitação da obrigação de prestar as contas reclamadas, inviabilizou a apreciação da questão da eventual incompetência do tribunal em razão da matéria, sendo certo que a questão seria colocada apenas e só em relação aos tribunais de trabalho, os quais, como é sabido, estão incluídos na orgânica dos tribunais judiciais (cfr. arts. 18º e 85º da LOTJ).
A invocação pelo R., apenas em sede de recurso de apelação, de violação das regras de competência em razão da matéria respeitantes a tribunais judiciais estava, pois, inevitavelmente condenada ao insucesso.
A Relação do Porto, apreciando o mérito da argumentação do apelante, acabou por chegar ao mesmo resultado, mas manda a verdade que se diga que a questão não devia ter sido apreciada no seu fundo.

Aqui chegados, é altura de dizermos que está deslocada toda a argumentação relativa à pretensão (indeferida pela Relação) de junção de documentos e motivadora das tais 21 conclusões.
Desde logo, porque a mesma, atenta a regra do valor da acção, nunca poderia ser trazida a este STJ.
Acresce que, a decisão de não admissão de documentos não diz respeito ao fundo da causa, é da competência do relator (cfr. art. 700º, nº 1, al. d) do CPC) e eventualmente da Conferência (nº 3 do mesmo artigo).
No caso presente e pelas razões referidas, da decisão tomada pela Conferência sobre a (in)oportunidade da junção dos ditos documentos e por seu livre alvedrio (ou seja, não respeitando as regras processuais citadas) não cabe recurso.

5 – Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, nega-se provimento ao recurso e condena-se o agravante no pagamento das respectivas custas.

Lisboa, aos 27 de Novembro de 2007

Urbano Dias ( relator)
Paulo Sá
Mário Cruz