Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083276
Nº Convencional: JSTJ00018834
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
DEVER DE INDEMNIZAR
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
DANOS MORAIS
MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199304270832761
Data do Acordão: 04/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5342/91
Data: 03/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBG EM GERAL 1ED PAG889 - PAG899. P LIMA VARELA CC
IV ANOTADO 4ED VI PAG580. V SERRA RLJ ANO112 PAG329.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O condutor age com culpa, ou seja, em termos de merecer ser censurado se podia e devia ter agido de outro modo, apreciando-se a culpa "in abstracto", pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
II - O juízo de censura em que a culpa se traduz integra matéria de direito.
III - Na hipótese de violação dos deveres gerais de diligência, o Supremo tribunal de Justiça tem de aceitar a existência de culpa, nos termos decididos pelas instâncias.
IV - De harmonia com o disposto no artigo 563 do Código Civil, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não tivesse ocorrido a lesão.
V - O dever de indemnizar compreende não só os danos emergentes, que diminuem o património já existente do lesado, como os lucros cessantes que impedem o aumento desse património.
VI - Os tribunais de recurso só apreciam as questões decididas pelos tribunais inferiores que as partes hajam suscitado, salvo se forem de conhecimento oficioso, estando-lhes, portanto, vedado apreciar questões novas.