Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018834 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA NEXO DE CAUSALIDADE DEVER DE INDEMNIZAR DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE DANOS MORAIS MATÉRIA DE DIREITO RECURSO QUESTÃO NOVA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304270832761 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5342/91 | ||
| Data: | 03/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DAS OBG EM GERAL 1ED PAG889 - PAG899. P LIMA VARELA CC IV ANOTADO 4ED VI PAG580. V SERRA RLJ ANO112 PAG329. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O condutor age com culpa, ou seja, em termos de merecer ser censurado se podia e devia ter agido de outro modo, apreciando-se a culpa "in abstracto", pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. II - O juízo de censura em que a culpa se traduz integra matéria de direito. III - Na hipótese de violação dos deveres gerais de diligência, o Supremo tribunal de Justiça tem de aceitar a existência de culpa, nos termos decididos pelas instâncias. IV - De harmonia com o disposto no artigo 563 do Código Civil, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não tivesse ocorrido a lesão. V - O dever de indemnizar compreende não só os danos emergentes, que diminuem o património já existente do lesado, como os lucros cessantes que impedem o aumento desse património. VI - Os tribunais de recurso só apreciam as questões decididas pelos tribunais inferiores que as partes hajam suscitado, salvo se forem de conhecimento oficioso, estando-lhes, portanto, vedado apreciar questões novas. | ||