Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3940
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
TRIBUNAL SINGULAR
ACORDÃO DA RELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200701040039403
Data do Acordão: 01/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - Embora ao crime de ofensas corporais graves, tipificado no art. 144.º, als. b) e d), do CP, caiba pena de prisão de 2 a 8 anos, uma vez que o MP, ao acusar, perfilhou o entendimento de que não devia ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos (n.º 3 do art. 16.º do CPP), por força da faculdade contida no n.º 4 daquele preceito, em julgamento não pode ser aplicada pena de prisão superior àquela, sendo assim o julgamento da competência do juiz singular.
II - A norma do art. 16.º do CPP retira a competência ao tribunal colectivo, e concede ao MP a escolha do tribunal, em obediência a um critério de estrita legalidade e objectividade, partindo de uma correcta aplicação da lei e «não já de uma aplicação perversa ou originada em fins anómalos e inconfessáveis» (cf. Maia Gonçalves, CPP anotado, pág. 124).
III - Do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, ressalta que não é admissível recurso de acórdão da Relação, para além do mais, sempre que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3, do CPP.
IV - Esta norma realiza a harmonia do sistema e foi ditada com esse objectivo, na medida em que só dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando em exclusivo o reexame da matéria de direito, é admissível recurso para este STJ, por força do art. 432.º, al. d), do CPP; de outro modo, a ser admissível o recurso estar-se-ia a consentir o reexame de decisões do juiz singular em contrário do estipulado naquela norma de competência.
V - Assim, é de rejeitar o recurso em causa, por ser inadmissível para este STJ, não vinculando, por não formar caso julgado formal, o despacho em contrário proferido pela Relação (art. 414.º, n.º 3, do CPP).
Decisão Texto Integral: