Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085601
Nº Convencional: JSTJ00025466
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEDIDO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
LUCRO CESSANTE
INFLAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199410180856011
Data do Acordão: 10/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7324/93
Data: 11/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; a indemnização cobre os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, os quais compreendem, além do mais, os benefícios que ele deixou de obter em consequência daquela - artigos 562, 563 e 564 do Código Civil.
II - Como não existem outras regras para a fixação, em geral, das incapacidades permanentes provenientes de acidente de viação, o recurso a índices ou tabelas laborais, fiscais ou financeiras tem uma função meramente auxiliar, sendo de aplicar só quando as circunstâncias o justifiquem.
III - O lesado tem direito a receber uma quantia que quanto possível lhe permita adquirir as mesmas utilidades que adquiriria se não tivesse ocorrido o evento que obriga
à reparação.
IV - A circunstância de se atender à depreciação da moeda não significa um benefício injustificado, mas apenas a reposição daquele equilíbrio compaginável precisamente com uma dívida de valor como a que resulta da indemnização para reparação de dano patrimonial.
V - Por isso, na fixação do montante da indemnização, é de atender aos índices da inflação.
VI - O pedido nas acções de indemnização não se encontra amarrado ao valor expresso na petição, se o autor reclamou quantia mais elevada por se virem a revelar danos superiores, como o autoriza o artigo 569 do Código Civil.