| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A" propôs a presente acção contra a Companhia B, S.A., pedindo que a ré fosse condenada:
a) a pagar-lhe, todos os meses, a quantia de 54.652$00 a título de complemento de reforma, bem como todas as actualizações que sejam devidas, em igualdade de circunstâncias e tratamento que os demais colegas;
b) a pagar-lhe a importância de 601.172$00, a título de complemento de reforma já vencido, acrescida de juros de mora sobre cada mensalidade e ainda da taxa de 5% a reverter em 50% para o autor.
Fundamentando o pedido, o autor alegou que foi admitido ao serviço da ré em 21 de Julho de 1981, com a categoria de motorista de serviço público, tendo passado à situação de reforma por invalidez em 16 de Agosto de 2000, auferindo então a retribuição de 191.764$00. Que nos termos da cláusula 62.ª, n.º 3 do Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 29, de 8 de Agosto de 1999, tem direito a um complemento de reforma correspondente a 28,5% daquela retribuição, ou seja a 54.652$00 mensais que a ré se recusa a pagar.
A ré contestou, excepcionando a preterição da falta de audição prévia da Comissão Paritária prevista na Cláusula 76.ª, n.º 3, do AE e impugnando a data em que o autor passou à reforma (23.2.2000) e o valor da retribuição mensal que por ele então era auferida (171.865$00). Além disso, alegou que o não pagamento do complemento de reforma era imputável ao autor, por não lhe ter fornecido a indicação do montante da pensão de reforma que recebia da Caixa Geral de Aposentações, informação essa que é absolutamente indispensável para que ela pudesse proceder ao cálculo do complemento de pensão que eventualmente lhe seria devido, uma vez que o disposto no n.º 3 da Cláusula 62.ª, ao mandar atender às pensões atribuídas pela segurança social, também abrange as pensões pagas pela referida Caixa Geral de Aposentações. E, mesmo que assim não fosse, o valor do complemento da pensão devido ao autor seria apenas de 48.985$00.
No articulado de resposta, o autor impugnou a interpretação dada pela ré ao n.º 3 da Cláusula 62.ª, alegando que aí não cabe a pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações.
Proferido o despacho saneador, com dispensa da base instrutória e realizado o julgamento, foi proferida sentença, condenando a ré a pagar ao autor "a quantia correspondente aos complementos de reforma por invalidez calculados com base na incidência do valor percentual de 1,5 x N sobre a retribuição mensal do trabalhador (de 117.300$00, montante correspondente a € 585,09), à data da retirada do serviço (23 de Fevereiro de 2000), acrescidos dos respectivos juros de mora, tudo a liquidar em execução de sentença."
Inconformada com aquela decisão, a ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa e perante o insucesso da apelação interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
1.ª - Da matéria de facto apurada no tribunal de 1.ª instância não resulta para a recorrente a obrigação de calcular e pagar ao recorrido o complemento de reforma.
2.ª - A recorrente só calcula o complemento de reforma ao recorrido e a todos os demais trabalhadores que passam à situação de reforma quando obtém informação sobre as pensões de reforma auferidas quer do Centro Nacional de Pensões, quer da Caixa Geral de Aposentações.
3.ª - Pelo que, ao contrário do entendimento do douto acórdão em recurso, a questão de direito a decidir não passa pela interpretação da cláusula 62.ª, n.º 3, do AE e nem o recorrido suscitou tal questão no seu articulado.
4.ª - No ponto 12 da matéria de facto apurada resulta provado que, no momento em que o recorrido passou à situação de reforma, a recorrente comunicou-lhe que teria de apresentar documento comprovativo de quais os montantes de reforma dos dois sistemas de Segurança Social existentes em Portugal, o que o recorrido não fez.
5.ª - E ficou provado no mesmo ponto 12 que tal exigência da recorrente era para que "em cumprimento do disposto na cláusula 62.ª, n.º 3, pudesse efectuar os cálculos do complemento de reforma devido ao A. ", ora recorrido.
6.ª - Assim, o recorrido tinha o ónus de comprovar perante a recorrente o valor da pensão que auferia da Caixa Geral de Aposentações, em cumprimento da cláusula 62.ª, n.º 3, do AE aplicável.
7.ª - Pelo que, não o tendo feito, a recorrente tinha e tem motivo válido para não ter calculado e pago ao recorrido o complemento de reforma.
8.ª - Dado que o comportamento do recorrido, o que resulta da matéria de facto, é fundamento para o excluir do cálculo e pagamento do complemento de reforma,
9.ª - Não existe por parte da recorrente qualquer discriminação do recorrido perante outros colegas que se reformem e que tenham a mesma antiguidade. Com efeito,
10.ª - A recorrente utiliza o mesmo procedimento com todos os seus empregados que passam à situação de reforma.
11.ª - E é correcto o entendimento de que a pensão da Caixa Geral de Aposentações pode e deve ser englobada, por força da cláusula 62.ª, n.º 3, do AE, para efeito do cálculo do complemento de reforma do recorrido.
12.ª - A não ser assim também não poderiam ser levados em consideração eventuais descontos para a Segurança Social provenientes de trabalho prestado em simultâneo noutra empresa com o trabalho prestado na recorrente.
13.ª - E também um qualquer trabalhador, com trabalho prestado noutra empresa antes de ingressar na recorrente e tendo aí efectuado descontos para a Segurança Social, poderia vir reclamar que o complemento de reforma devido pela Carris, ora recorrente, fosse calculado tendo por base a parte da pensão de reforma que abrangesse somente o tempo de trabalho prestado na Carris, o que não aconteceu.
14.ª - Pelo que não existe qualquer situação de discriminação entre o recorrido e os demais trabalhadores da recorrente. Antes pelo contrário, é a decisão em recurso que cria uma situação de discriminação negativa do recorrido em face dos outros trabalhadores da recorrente que se reformem e que auferem pensão de reforma da Caixa Geral de Aposentações ou que trabalhem em simultâneo na recorrente e noutra empresa efectuando descontos para a Segurança Social, ou que antes de ingressarem na recorrente tivessem já efectuado descontos para a Segurança Social.
15.ª - O recorrido, e como resulta da matéria de facto apurada, sempre teve conhecimento do procedimento da recorrente, pelo que é o recorrido que não cumpriu o que se encontra determinado.
16.ª - Pelo que merece censura a decisão proferida pelo Tribunal "a quo ", já que errou na aplicação da matéria de facto ao disposto na cláusula 62.ª, n.º 3, do AE, devendo a mesma ser revogada por decisão que entenda que a recorrente deve calcular o complemento de reforma do recorrido tendo por base os montantes que o recorrido aufere a título de pensões de reforma processados pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Centro Nacional de Pensões (ponto 12 da matéria de facto).
17.ª - A não ser assim, o recorrido verá o seu complemento de reforma calculado tendo apenas por base a pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões, o que é lesivo para a recorrente e demais trabalhadores que cumprem escrupulosamente os procedimentos referentes ao cálculo do complemento de reforma.
O recorrido não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Nas instâncias foram dados como provados, sem qualquer impugnação, os seguintes factos que temos de aceitar por não ocorrer nenhuma das situações referidas nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do C.P.C.:
1 - O autor foi admitido ao serviço da Ré, em 21 de Julho de 1981, com a categoria profissional de motorista de serviço público.
2 - O seu último posto de trabalho foi em Santo Amaro e auferia, à data da sua reforma, a retribuição-base de 117.300$00.
3 - O autor passou à situação de reforma por invalidez, em 23 de Fevereiro de 2000.
4 - O autor tomou conhecimento da sua passagem à reforma por invalidez em 16 de Agosto de 2000, quando a Segurança Social lhe enviou o ofício junto a fls. 9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5 - O valor da pensão mensal foi fixado em 98.430$00.
6 - A ré pagou a retribuição ao trabalhador até Julho de 2000.
7 - O autor é filiado no Sindicato Nacional dos Motoristas,
desde 1997.
8 - Entre o Sindicato Nacional dos Motoristas e a ré vigora o Acordo de Empresa publicado no BTE, 1ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 1999, segundo o qual na cláusula 62ª, n.º 3, "A empresa pagará complementos de reforma às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela segurança social a partir de 1 de Janeiro de 1975, calculados na base da incidência do valor percentual de 1,5 x N sobre a retribuição mensal do trabalhador, à data da retirada do serviço, sendo N o número de anos da sua antiguidade na empresa, desde que a soma do valor assim calculado com o
da pensão não ultrapasse aquela retribuição".
9 - O autor, com efeitos a Março de 2000, esteve impossibilitado de prestar serviço contínuo e útil desde Março de 2000 até à data da sua passagem à reforma.
10 - O autor só informou a ré da sua passagem à reforma, após 16 de Agosto de 2000.
11 - A ré nega o pagamento ao autor do complemento de reforma com os fundamentos constante de fls. 36 e 37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo dado conhecimento desses motivos quer ao autor quer ao Sindicato Nacional dos Motoristas ao qual o autor pertence.
12 - No momento em que o A. passou à situação de reforma, os serviços da ré comunicaram-lhe que teria que apresentar documento comprovativo de quais os montantes que aufere das pensões de reforma dos dois sistemas de segurança social existentes em Portugal - Centro Nacional de Pensões e Caixa Geral de Aposentações -, por forma a que a R., em cumprimento do disposto na cláusula 62.ª, n.º 3, do A. E., pudesse efectuar os cálculos do complemento de reforma devido ao A..
13 - O autor apenas entregou na R. o documento do Centro Nacional de Pensões, que indica auferir o A. daquele Centro uma pensão de reforma no montante de 98.430$00.
14 - O autor recusou-se a indicar à R. se recebia ou não alguma pensão de reforma da Caixa Geral de Aposentações e a entregar à R. o documento comprovativo do valor auferido.
15 - Igualmente não autorizou o A., através de declaração que teria de ser por si assinada, que a R. pudesse obter essa informação junto da Caixa Geral de Aposentações.
16 - A R. tem conhecimento que o A. aufere uma pensão de reforma da Caixa Geral de Aposentações.
17 - A R. só calcula o complemento de reforma que tem a pagar quando obtém informação, através dos seus reformados, se recebem pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Geral de Aposentações e se recebem dos dois regimes da Segurança Social, qual o seu montante.
18 - O A. nunca informou a R., oficialmente, se aufere ou não, e se aufere qual o montante, alguma pensão de reforma da Caixa Geral de Aposentações.
19 - A R. não se recusa a pagar ao A. o complemento de reforma.
20 - O que a R. pretende é que o A. lhe diga ou a autorize a obter informação completa junto da Caixa Geral de Aposentações.
21 - A ré utiliza este procedimento com todos os seus empregados que passaram à situação de reforma.
3. O direito
Nos termos do n.º 3 da cláusula 62.ª do Acordo de Empresa aplicável à relação laboral em apreço (1), que é o A.E. celebrado entre a recorrente e o Sindicato Nacional dos Motoristas, de que o recorrido é filiado, publicado no BTE, 1ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 1999, os trabalhadores da ré têm direito a um complemento de reforma correspondente a uma percentagem da retribuição mensal que auferiam à data da retirada do serviço, sendo aquela percentagem calculada em função da sua antiguidade na empresa, multiplicando cada ano de antiguidade pelo factor 1,5.
Acontece, todavia, que a soma do valor do complemento de reforma assim obtido com o valor da pensão atribuída pela segurança social não pode ultrapassar o valor da retribuição que o trabalhador auferia quando se retirou do serviço, ou seja, quando passou à situação de reforma. Se a soma do valor da pensão com o valor do complemento exceder aquela retribuição, o complemento de reforma será reduzido na medida do necessário e pode até acontecer, pelo menos teoricamente, que a empresa não tenha de pagar qualquer complemento.
O objecto do recurso não se prende com a antiguidade do recorrido nem com a retribuição que ele auferia quando passou à situação de reforma nem com o valor da percentagem da retribuição que em princípio lhe seria devida. Nenhumas dúvidas foram suscitadas a tal respeito.
Com efeito, estando provado que o recorrido foi admitido ao serviço da recorrente em 21.7.1981, que passou à situação de reforma em 23.2.2000 e que nessa data auferia 117.300$00, dúvidas não há de que ele teria direito, em princípio, a 28,5% (19 anos x 1,5) daquela retribuição, o que daria a importância de 33.430$50.
Todavia, estando também provado que o valor da pensão de reforma paga pelo Centro Nacional de Pensões era de 98.430$00 e porque a soma daquela pensão com o valor daquele complemento excedia o valor da retribuição que ele auferia à data da retirada do serviço, o complemento de reforma tinha que ser reduzido para 18.870$00 (117.300$00 - 98.430$00).
E esse seria efectivamente o valor do complemento de reforma a pagar pela recorrente, no caso de o recorrido não receber outra pensão de reforma para além daquela que recebe do Centro Nacional de Pensões.
Acontece, porém, que o recorrido também recebe uma pensão de reforma paga pela Caixa Geral de Aposentações, cujo montante a recorrente desconhece, uma vez que o recorrido recusou-se a dar essa informação à recorrente e não autorizou que ela pudesse obter essa informação junto daquela Caixa Geral.
O litígio entre as partes diz respeito à pensão de reforma que o recorrido recebe da Caixa Geral de Aposentações e resume-se ao seguinte: a recorrente entende que a pensão de reforma paga pela Caixa Geral de Aposentações deve ser levada em conta no cálculo do complemento de reforma e que não pode proceder àquele cálculo sem saber qual é o montante daquela pensão; o recorrido considera que no cálculo do complemento de reforma apenas deve ser levada em conta a pensão que lhe é paga pelo Centro Nacional de Pensões.
Importa averiguar de que lado estará a razão.
E a resposta prende-se com o sentido a dar à expressão "segurança social" contida no referido n.º 3 da cláusula 62.ª do Acordo de Empresa aplicável. O objecto do recurso restringe-se, efectivamente, como salienta a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, à interpretação a dar ao n.º 3 da referida cláusula, mais concretamente à interpretação a dar àquela expressão.
Para a recorrente, o objecto do recurso restringir-se-ia à questão de saber se ela era obrigada a calcular e a pagar ao recorrido o complemento de reforma e se, não o tendo feito, violou o disposto naquele n.º 3. O objecto do recurso não passa, diz a recorrente, pela interpretação do n.º 3 da cláusula 62.ª, uma vez que o recorrido não suscitou qualquer questão sobre a interpretação da referida cláusula.
Todavia, como diz aquela ilustre magistrada do M.º P.º, saber se a recorrente, face à matéria de facto apurada nos autos, era obrigada a calcular e a pagar o complemento de reforma ao recorrido e se, não o tendo feito, violou o disposto na cláusula 62.ª "reconduz-se lógica, evidente e necessariamente," à questão de saber qual o sentido a dar à expressão "segurança social" contida no referido n.º 3.
Na verdade (acrescentamos nós), estando provado que o recorrido aufere pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e do Centro Nacional de Pensões e estando provado que a recorrente nega o pagamento do complemento de reforma por entender que a pensão de reforma paga pela Caixa Geral de Aposentações deve entrar no cálculo daquele complemento e que esse cálculo não podia ser por ela efectuado, uma vez que o recorrido se recusava a indicar-lhe o valor da pensão que lhe era paga pela Caixa Geral de Aposentações, é óbvio que a resposta a dar à questão de saber se a recorrente era ou não obrigada a calcular e a pagar ao recorrido o complemento de reforma que ele reclama depende da resposta a dar à questão de saber se o valor da pensão de reforma paga pela Caixa Geral de Aposentações é ou não relevante para o cálculo do referido complemento, o que passa, indubitavelmente, por apurar o sentido a dar a expressão "segurança social" contida no n.º 3 da cláusula 62.ª.
No acórdão da Relação deu-se razão ao recorrido, com o fundamento de que a expressão "segurança social" é normalmente utilizada para abranger apenas o regime previsto na lei de bases da segurança social, que ao tempo era a Lei n.º 28/84, de 14/8, não abrangendo, por isso, o regimes de protecção social da função pública e com o fundamento de que terá sido com esse sentido que a expressão foi utilizada no n.º 3 da cláusula 62.ª.
A recorrente discorda daquele entendimento, alegando que se a pensão adquirida por via da actividade desempenhada na função pública não pode ser levada em conta, também não podiam ser levados em conta os descontos efectuados para a segurança social provenientes de trabalho prestado em simultâneo noutras empresas que não a recorrente, o mesmo acontecendo com os descontos efectuados para a Segurança Social pelo trabalhador ao serviço de outras empresas antes de ser admitido ao serviço da recorrente.
Quid iuris?
Em causa está a interpretação duma cláusula de convenção colectiva de trabalho e, como é sabido (2), as convenções colectivas de trabalho têm uma faceta negocial e uma faceta regulamentar. A primeira prende-se com a regulamentação das relações entre as partes outorgantes, nomeadamente no que toca à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão (vide art. 5.º, alínea a), do DL 519-C1/79, de 29/12). A segunda prende-se com os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e das entidades patronais vinculados por contratos individuais de trabalho, nomeadamente aqueles cuja fixação a lei remete para a regulamentação colectiva (vide art. 5.º, alínea b), do DL 519-C1/79, de 29/12). A primeira traduz-se num acordo obtido através de negociações de que resultam obrigações recíprocas para as partes outorgantes da convenção colectiva. A segunda traduz-se num acto criador de normas jurídicas que vão ser aplicadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou futuros dentro do seu âmbito de aplicação e que não podem ser afastadas por aqueles, salvo para estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores (art. 14.º, n.º 1, do DL 519-C1/79).
A interpretação das convenções colectivas não apresenta especificidades, entendendo-se, todavia, que às cláusulas relativas à faceta negocial devem ser aplicadas as regras de interpretação dos negócios jurídicos (art. 236 e segs. do C.C.) e que às cláusulas relativas à parte regulamentar ou regulativa devem ser aplicadas as regras de interpretação das leis (art. 9 e segs. do C.C.), pois destas se aproximam, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e destinam-se a um número indeterminado de pessoas (3).
Importa, por isso, averiguar, levando em conta o disposto no art.º 9 do C. C., qual o sentido
da expressão "segurança social" contida no n.º 3 da cláusula 62.ª do Acordo de Empresa, quando aí se determina que "a empresa pagará complemento às pensões de reforma e invalidez atribuídas pela segurança social a partir de 1 de Janeiro de 1975 (...)". E nessa senda interpretativa, importa ter especialmente presente que tal tarefa não deve cingir-se à letra da cláusula em questão, que a vontade real dos outorgantes do A.E. só pode ser considerada se tiver na letra da mesma um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e ainda que, na fixação do seu sentido e alcance, devemos presumir que os outorgantes do A.E. consagraram as soluções mais acertadas e que souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ora, tendo isso presente, poderíamos ser tentados a concluir perfunctoriamente que a razão estava do lado do recorrido. Isto porque, sendo a expressão "segurança social" vulgarmente utilizada para designar as instituições de segurança social previstas na lei de bases da segurança social e das quais a Caixa Geral de Aposentações não faz parte, seria de presumir que os outorgantes do Acordo de Empresa em causa tivessem utilizado aquela expressão para abarcar apenas as pensões de reforma atribuídas por aquelas instituições. Se a sua intenção tivesse sido outra, seria lógico que a cláusula em questão contivesse alguma referência nesse sentido. E poderíamos ser tentados a dizer que, em vez disso, a cláusula contém uma referência de sinal contrário, quando na sua parte final se refere ao valor da pensão e não ao valor das pensões ("(...) desde que a soma do valor assim calculado com o da pensão não ultrapasse aquela retribuição" - sublinhado nosso).
Todavia, procedendo a uma análise mais atenta da questão, outra será a conclusão a que teremos de chegar. Vejamos porquê.
A expressão "segurança social" inserida no n.º 3 da cláusula 62.ª está escrita em minúsculas e não em maiúsculas, como seria natural se com ela se quisesse fazer referência apenas às instituições previstas na lei de bases da segurança social. Não pode, por isso, ser interpretada com o sentido que vulgarmente lhe é dado e, sendo assim, não pode deixar de ser interpretada com o sentido técnico-jurídico que a mesma tem no nosso ordenamento jurídico, uma vez que se encontra inserida num instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não sendo formalmente uma lei dela de aproxima, por constituir uma das fontes do direito laboral (art. 12, n.º 1, da LCT).
Ora, no nosso ordenamento jurídico a expressão segurança social é utilizada para designar o sistema de segurança social e não apenas alguns dos regimes desse sistema. É o que resulta, desde logo, da nossa lei fundamental que expressamente reconhece que o direito à segurança social é um direito social de todos os cidadãos, impondo ao Estado o dever de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social universal e unificado (art. 63, n.º 1 e 2) (4) . E embora tenha vindo a ser ressalvada, nas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social, a existência de regimes privativos de segurança social (artigos 69.º da Lei n.º 28/84, de 14/8, 109.º da Lei n.º 17/2000, de 8/8 e 123.º da Lei 32/02, de 20/12), existe uma clara intenção programática - em cumprimento, aliás, do imperativo constitucional - de efectuar a integração no regime geral da segurança social de todos os regimes especiais de segurança social, incluindo os regimes de protecção social da função pública (vide art. 70.ºda Lei n.º 28/84).
Seria, portanto, incongruente e contrário à unidade do sistema jurídico que a expressão segurança social inserida no Acordo de Empresa fosse interpretada restritivamente, abrangendo apenas o regime geral de segurança social e não todos os demais regimes que, apesar de privativos de determinados grupos profissionais, não deixam de constituir regimes próprios de segurança social.
Acresce que, visando o complemento da pensão evitar a perda do poder de compra do trabalhador quando passa à situação de reforma, não faria sentido que ele pudesse beneficiar, na situação de reforma, de uma pensão superior à retribuição que auferia no activo. E, como resulta da parte final do n.º 3 da cláusula 62.ª, essa foi umas das preocupações dos outorgantes do Acordo de Empresa e, sendo assim, não se vê razão justificativa para que a pensão paga ao recorrido pela Caixa Geral de Aposentações não seja levada em conta no cômputo do complemento previsto no Acordo de Empresa.
Pelo contrário, a não inclusão daquela pensão violaria frontalmente o princípio da igualdade, por constituir uma discriminação injustificável que o complemento de reforma fosse eliminado ou reduzido relativamente a trabalhadores que auferissem uma pensão da Segurança Social e não o fosse em relação àqueles que beneficiassem de uma pensão da Caixa Geral de Aposentações (normalmente de montante mais elevado), quando a cláusula quis efectivamente impedir que o trabalhador ultrapasse, por efeito de acumulação de benefícios, o limite da retribuição que auferia no activo.
Deste modo, ignorando-se o montante da pensão que o recorrido recebe da Caixa Geral de Aposentações, não é possível averiguar se ele tem direito, ou não, ao complemento de reforma previsto no n.º 3 da cláusula 62.º do Acordo de Empresa e, sendo esse um facto constitutivo do direito ao complemento de reforma que peticionou na presente acção, sobre ele recaía o respectivo ónus de alegação e prova, nos termos do n.º 1 do art. 342.º do C.C. e a falta de alegação e prova desse facto importa naturalmente a improcedência da acção.
4. Decisão
Nos termos expostos, concede-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido e absolve-se a ré do pedido.
Custas pelo recorrido, nas instâncias e no Supremo.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2005
Sousa Peixoto,
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Paiva Gonçalves.
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(1) - "3 - A empresa pagará complementos de reforma às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela segurança social a partir de 1 de Janeiro de 1975, calculados na base da incidência do valor percentual de 1,5 x N sobre a retribuição mensal do trabalhador, à data da retirada do serviço, sendo N o número de anos da sua antiguidade na empresa, desde que a soma do valor assim calculado com o da pensão não ultrapasse aquela retribuição."
(2) - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 9.ª edição, Almedina, pag. 96.
(3) - Vide Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, pag. 214 e ss. e os acórdãos do STJ, de 9.11.94 e de 11.4.2000 e autores aí citados (respectivamente na CJ-STJ-, ano 1994, tomo III, pag. 284, e no BMJ, 496-145).
(4) - "1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários. |