Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029203 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ARGUIÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL PRAZO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199603260883761 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8379/93 | ||
| Data: | 06/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não cabe no âmbito do artigo 52 n. 1 do CEXP91 a questão da caducidade a que alude o artigo 10 n. 3 desse Código, pois o que se pretende com esse normativo não é por cobro à expropriação, mas antes dinamizar a sua tramitação através de uma ritologia desprovida de irregularidades. II - No sistema do CEXP91 não se vinculam as partes, na fase administrativa do processo de expropriação, a prazos rígidos, limitativos da liberdade de acção com vista à prossecução de eventual expropriação amigável, mas não se deixa, abusivamente, eternizar tal procedimento, esgrimindo-se, em contrapeso, com a sanção da caducidade. III - Os prazos do artigo 71 do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro) não tem aplicação na fase administrativa do processo de expropriação. IV - O Supremo não tem que tomar conhecimento de questão suscitada apenas nas conclusões do recurso. | ||