Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088376
Nº Convencional: JSTJ00029203
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARGUIÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
PRAZO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199603260883761
Data do Acordão: 03/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8379/93
Data: 06/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR ADM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não cabe no âmbito do artigo 52 n. 1 do CEXP91 a questão da caducidade a que alude o artigo 10 n. 3 desse Código, pois o que se pretende com esse normativo não é por cobro à expropriação, mas antes dinamizar a sua tramitação através de uma ritologia desprovida de irregularidades.
II - No sistema do CEXP91 não se vinculam as partes, na fase administrativa do processo de expropriação, a prazos rígidos, limitativos da liberdade de acção com vista à prossecução de eventual expropriação amigável, mas não se deixa, abusivamente, eternizar tal procedimento, esgrimindo-se, em contrapeso, com a sanção da caducidade.
III - Os prazos do artigo 71 do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro) não tem aplicação na fase administrativa do processo de expropriação.
IV - O Supremo não tem que tomar conhecimento de questão suscitada apenas nas conclusões do recurso.