Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3385/17.6T8PDL.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Data do Acordão: 10/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE ADMITE O RECURSO
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 3385/17.6T8PDL.L1.S1

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional interpôs recurso de revista nos presentes autos em que é Autor e é Ré RECOLTE, SERVIÇOS E MEIO AMBIENTE, S.A.

Depois de assegurado o contraditório (artigo 655.º do CPC), foi proferido pelo Relator despacho de não recebimento do recurso com o seguinte teor:

“Verifica-se (…) que nenhum dos pedidos [dos vários Autores] individualmente considerados, ascende a € 30.000,01, sendo que quando a presente ação foi intentada, a alçada dos Tribunais da Relação, em matéria cível, ascendia já a € 30.000,00. As partes foram convidadas a pronunciar-se ao abrigo do artigo 655.º n.º 1 do CPC, o que efetivamente fizeram.

Como já decidiu o Acórdão deste Tribunal de 02/02/2005, proferido no processo 04S4563, Relator Conselheiro Vitor Mesquita, a coligação ativa voluntária traduz-se na cumulação de várias razões conexas e ocorre quando um sindicato representa e substitui trabalhadores na defesa dos interesses individuais de vários dos seus associados (artigo 5.º n,º 2, mormente a sua alínea c). Diversa é a situação que tem lugar quando um sindicato surge como parte nas ações relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representa (artigo 5.º n.º 1 do CPT).

Neste caso o Sindicato não propôs uma ação de interpretação de cláusulas da convenção coletiva que deveria obedecer aos preceitos dos artigos 183.º e seguintes do CPT, ação esta que teria garantido o recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça (artigo 185.º n.º 2 do CPT), mas veio, antes, representar os interesses e as pretensões individuais dos seus associados.

Nesta situação “os recursos das decisões só são admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem admissíveis de processados em separado” (vide o já mencionado Acórdão deste Tribunal de 02/02/2005. Este entendimento tem sido, aliás, reiteradamente afirmado por este Tribunal: assim, nomeadamente, no Acórdão proferido a 22/03/2007, proferido no processo 07S274, Relator Conselheiro Sousa Grandão, no Acórdão proferido a 14/01/2009, processo 08S2469, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol (“em caso de coligação voluntária ativa, o valor a atender para efeitos de admissibilidade do recurso não é o valor global da ação, mas sim o valor que corresponderia a cada uma das ações coligadas, caso tivessem sido propostas em separado”) e no Acórdão proferido a 01/09/2016, no processo 2653/13.0TTLSB.L1.S1, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso (“traduzindo-se a coligação voluntária ativa na cumulação de várias ações conexas, que não perdem a sua individualidade, para aferição dos requisitos de recorribilidade há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma”). Por outro lado, qualquer eventual erro do Tribunal da Relação nesta sede deveria ter sido objeto de recurso tempestivo por parte do Autor, o que não sucedeu”.

Inconformado com a decisão de não recebimento do recurso o STAL veio apresentar reclamação para a Conferência com as seguintes Conclusões:

“1. O presente despacho padece de nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC CPC, por violação dos artigos 641.º, n.º 1 e 652.º, n.º 1, a contrario, do CPC, uma vez que a decisão sobre a admissibilidade do recurso não é da competência do Juiz Relator do Tribunal ad quem, mas sim do Juiz Relator do Tribunal a quo.

2. O presente despacho é igualmente nulo, desta feita por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, uma vez que o Colendo Juiz Conselheiro Relator não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente, designadamente sobre a eventualidade de estarmos perante uma ação sobre interesses imateriais, que permitiria o recurso até à última instância judicial, independentemente do valor da causa.

3. Não estamos perante uma coligação ativa voluntária nos presentes autos, uma vez que a mesma pressupõe uma pluralidade de partes, o que não acontece no presente caso, em que a parte processual é unicamente o Sindicato, ora recorrente, pelo que cai por terra o fundamento plasmado no douto despacho ora reclamado e que sustentava a posição defendida de que devem ser individualmente considerados os valores dos pedidos formulados pelo recorrente para efeitos de “admissibilidade” do recurso, devendo, em consequência, o presente recurso ser conhecido.

4. Para além disso, estamos perante uma ação sobre interesses imateriais, uma vez que está em causa a imputada violação, por banda da recorrida, com caráter de generalidade e habitualidade, de interesses individuais dos representados pelo recorrente, que, nos termos do artigo 303.º, n.º 1 do CPC, terá necessariamente o valor de € 30.000,01, permitindo-se, assim, o recurso até à última instância judicial, que deve, desta feita, ser conhecido.

5. Finalmente, não sendo conhecido o presente recurso com fundamento no facto de nenhum dos pedidos individualmente considerados ser superior à alçada do Tribunal da Relação, deve, em consequência, ser revogada a parte do acórdão deste Tribunal da Relação que absolveu a recorrida relativamente aos pedidos referentes aos trabalhadores AA (€ 3.839,06), BB (€ 3.069,93), CC (€ 2.824,93), DD (€ 1.648,22), EE (€ 2.964,72), FF (€ 2.960,56) e GG (€ 3.066,99), cujo valor dos pedidos é inferior à alçada do Tribunal de 1.ª instância, sob pena de violação dos princípios da igualdade, da defesa e do contraditório”.

A Ré e Recorrida, no exercício do contraditório, veio exercer o seu direito de resposta (artigo 652.º n.º 3 parte final do CPC), sustentando que deverá ser proferido Acórdão que confirme a decisão singular de não conhecimento do objeto do recurso de revista.

Cumpre apreciar.

O Reclamante invoca, em primeiro lugar, a nulidade do despacho. Uma primeira causa de nulidade seria a prática de um ato não admitido por lei por carecer o Relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça de poderes para decidir não admitir o recurso.

Mas não é assim, já que de acordo com o artigo 641.º n.º 5 do CPC a decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Superior e é função do Relator no Tribunal Superior “verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso” (alínea b) do n.º 1 do artigo 652.º do CPC).

Uma segunda causa de nulidade seria a omissão de pronúncia por não ter o despacho considerado a invocação pelo Reclamante de estarem em causa interesses imateriais.

Contudo, o despacho afirma, na sua parte final, que “qualquer eventual erro do Tribunal da Relação nesta sede deveria ter sido objeto de recurso tempestivo por parte do Autor, o que não sucedeu”. Com efeito, o Recorrente, e ora Reclamante, nunca recorreu do valor da causa tal como este foi fixado – e um tal recurso é que permitiria o recurso de revista, independentemente do seu valor, por força do artigo 629.º n.º 2 alínea b) do CPC – nem invocou, em momento próprio, a situação de coligação ativa. Assim, estando já fixado o valor da causa, não é o recurso de revista o momento processualmente adequado para discutir se a causa incide sobre interesses imateriais.

Não se verifica, pois, a nulidade do despacho.

Relativamente à situação processual do sindicato, reitera-se que na presente ação este assume o papel de representante dos interesses individuais dos trabalhadores, verificando-se uma situação de coligação ativa.

Como se refere no Acórdão n.º 360/2005 do Tribunal Constitucional, a interpretação de que em caso de coligação existem várias causas e vários valores da causa, devendo aplicar-se o limite da alçada considerando apenas o valor de cada uma delas, não pode ser considerada como estabelecendo um limite arbitrário, excessivo ou desprovido de justificação objetiva.

O mesmo Acórdão sublinhou não existir qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade:

“Sustenta a recorrente que negar neste caso o direito ao recurso consubstancia uma discriminação intolerável e arbitrária, uma vez que, em casos com o mesmo relevo económico para a parte que pretende interpor o recurso, este é ou não admissível, consoante haja ou não coligação. Ora, tal asserção omite a consideração da fonte do prejuízo, sendo certo que não são entre si iguais as situações em que a condenação resulte de processo em que existe apenas um autor, daquelas em que exista pluralidade de autores e pluralidade de relações jurídicas a apreciar, tal como acontece nos casos de coligação. Atentar apenas ao valor em que a ré é condenada, a final, significa desconsiderar o facto de, como no caso dos autos, a condenação resultar de uma pluralidade de relações jurídicas, com diferentes sujeitos. A única situação que se afigura equiparável à dos autos, quer do ponto de vista do prejuízo económico causado à recorrente, quer do ponto de vista dos interesses em presença, considerando a diversidade de origem do valor global da condenação (vários valores parcelares, cada um de diminuta importância) é a de propositura de várias ações em separado, resultando todas procedentes. Caso em que não haveria lugar a recurso”.

Com efeito, não se deverá permitir que, através da coligação ativa, se consiga ter acesso a um recurso que, por força das regras da alçada, não seria acessível se os autores tivessem agido em separado.

Quanto à Conclusão n.º 5 da Reclamação, importa sublinhar que não só as regras aplicáveis à coligação ativa não foram invocadas tempestivamente em sede de apelação, como este pedido de revogação parcial do Acórdão da Relação não consta das Conclusões do recurso de revista apresentado pelo ora Reclamante, razão pela qual não faz parte do objeto do recurso.

Conclusão: Confirma-se o despacho objeto da presente Reclamação, não se admitindo o recurso.

Sem Custas

Lisboa, 14 de outubro de 2020

Júlio Gomes (Relator)

Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes