Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S1695
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: SJ200510110016954
Data do Acordão: 10/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2274/04
Data: 09/27/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A caducidade do direito de acção respeitante às prestações indemnizatórias por acidente de trabalho, a que se refere a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, interrompe-se com a participação do acidente ao tribunal, sendo irrelevante, para o efeito, que a entidade seguradora tenha incumprido o dever de comunicação que lhe é imposto pelo artigo 18º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril;
II - É ao sinistrado ou aos beneficiários das pensões e indemnizações atribuídas por lei que incumbe o ónus de desencadear o efeito impeditivo da caducidade, visto que são eles os que directamente beneficiam dos efeitos indemnizatórios e têm interesse no exercício do direito de acção.
III - Para o efeito de assegurarem o exercício tempestivo do direito de acção, o sinistrado e os beneficiários dispõem da faculdade de efectuarem, por sua própria iniciativa, a participação do acidente, que lhes é conferida pelo artigo 19º do Decreto-Lei nº 143/99.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

"A", por si e em representação de seus filhos menores, B e C, intentou a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra D - Importação de Artigos de Óptica, Lda, e Companhia de Seguros E, SA, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de 4.279,20€ a título de subsídio por morte e as pensões vitalícia e temporárias devidas pela morte do seu cônjuge e pai, F, resultante de acidente de trabalho ocorrido quando este prestava a sua actividade profissional a favor da primeira ré.

Por decisão de primeira instância, foi considerada verificada a caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição das rés do pedido, por a morte do sinistrado ter ocorrido em 25 de Março de 2001 e o acidente ter sido participado apenas em 5 de Abril de 2002, e, assim, mais de um ano a contar do evento gerador de responsabilidade.

Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou o julgado, sendo contra esta decisão que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

1 - Foi negado provimento ao recurso interposto porque se entendeu que neste se suscitava uma única questão: a caducidade do direito de acção dos recorrentes.
2 - Os recorrentes sempre defenderam que o prazo de caducidade só lhes pode ser aplicada se não estivesse estabeleci da o dever e obrigação de outras entidades de fazer essa participação;
3 - O Tribunal "a quo" entende que a falta de participação dessas entidades só tem como consequência as constantes do n° 2 do arte 67° do DL n° 143/99, de 30/04;
4 - Entendem os recorrentes que existe erro de interpretação de tal norma;
5 - Nos termos do artigo 15° do DL n° 143/99, de 30 de Abril, compete às entidades empregadoras, com responsabilidade transferida, a participação do acidente de trabalho à empresa de seguros;
6 - De acordo com o artigo 18°, n° 1, do referido diploma a empresa de seguros está obrigada a participar imediatamente ao tribunal competente os acidentes de que tenha resultado a morte;
7- Por seu turno o artigo 19° do Decreto-Lei atrás referido diz que a participação ao tribunal pode ser feita pelos familiares do sinistrado, sendo neste caso facultativa;
8 - Com a participação do acidente inicia-se a instância (art° 26°, n° 3, do C.P.T.);
9 - Tal participação tem de ser feita mesmo quando haja dúvidas acerca da caracterização do acidente e da obrigação legal de reparar as consequências do mesmo;
10 - A caducidade consiste na extinção de vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude de superveniência de um facto com força bastante para tal;
11 - Estando as recorridas obrigadas a participar o acidente não podem beneficiar do prazo da caducidade, que não foi estabelecido para as beneficiar;
12- Tal poderá acontecer em outras situações mas não quando tenha resultado incapacidade permanente ou a morte;
13 - Caso contrário está-se a beneficiar a inércia daqueles que têm a obrigação e o dever de determinada actuação e a omitem;
l4 - Sendo a participação dos familiares facultativa, o prazo da caducidade só lhes pode ser aplicada se não estivesse estabelecido o dever e a obrigação de outras entidades de fazer essa participação;
l5 - Não faz qualquer sentido que as entidades obrigadas a fazer a comunicação - -companhias de seguros/entidades patronais - pela sua inércia sejam somente sancionadas com as coimas previstas no n° 2 do art° 67° do DL n° 143/99, de 30/04;
16-As companhias de seguros recebem avultadas quantias pelos seguros celebrados e respeitantes aos trabalhadores, já que o seguro é obrigatório. Ao sancionar esta entidade somente as pequenas coimas previstas na lei, é um convite à sua inércia, atendendo às eventuais indemnizações que teriam de pagar se cumprissem o que está estipulado;
17 - Do mesmo modo que as entidades patronais agradecem e também não participam pois assim não vêm os prémios dos seguros a agravarem-se.
18 - As sanções previstas nº art. 67°, n° 2, do DL n° 143/99, de 30/4, terão de ser entendidas com acessórias de uma outra que é a de não poderem beneficiar de prazo da caducidade, pelo que o Tribunal "a quo" errou na interpretação de tal norma.

As rés, ora recorridas, não contra-alegaram e o Exmo representante do Ministério Público, neste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista por entender que, sendo obrigatória a participação do acidente à empresa seguradora e a participação desta ao tribunal, o prazo de caducidade do direito de acção não começa a correr enquanto que se não efectuar essa participação. a partir mantida a decisão recorrida por entender que o acidente se ficou a dever à reduzida visibilidade, não podendo imputar-se a culpa grosseira e exclusiva do sinistrado.

A ré seguradora ainda respondeu ao parecer do Ministério Público dizendo a ter acolhimento a sua tese a norma do artigo 32º da Lei n.º 100/97 que fixa o prazo de caducidade do direito de acção seria inteiramente inútil.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:


- Os autores são, respectivamente, viúva e filhos de F, que faleceu no dia 25-3-2001, vítima de "hemorragia subarocnoideia espontânea".
- A viúva participou ao M.P. junto do Tribunal do Trabalho do Porto, "um acidente de trabalho de que resultou a morte de F", em 5-4-2002.

3. Fundamentação de direito.

A única questão a decidir é a de saber se se verificou a caducidade do direito de acção por o acidente de trabalho ter sido participado pelos beneficiários legais das pensões mais de um ano depois da ocorrência da morte do sinistrado.

Contrariamente ao decidido pelas instâncias, a recorrente sustenta que não se operou a caducidade, dado que a entidade empregadora e a empresa de seguros para quem aquela tinha transferido a sua responsabilidade infortunística não cumpriram o seu dever de participação do sinistro, que lhe era imposto pelos artigos 15º e 18º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, sendo que esse incumprimento não poderia ser apenas sancionado como contra-ordenação como preconiza o artigo 67º do mesmo diploma, sob pena de fraude à lei.

Do mesmo modo, o Exmo magistrado do MP entende que o prazo de caducidade do direito de acção não corre enquanto não for efectuada a participação do acidente que incumbe àquelas entidades.

É, pois, a argumentação que cabe analisar.

Dispõe o n.º 1 do artigo 32º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, sob a epígrafe "caducidade e prescrição" que "o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica ou, se do evento resultar a morte, a contar desta".

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 143/99, que regulamentou essa Lei impõe diversos deveres de comunicação do acidente, que incidem sobre o sinistrado ou os beneficiários das pensões, como também sobre as entidades empregadoras, as empresas de seguros e ainda outras entidades que tenham tido conhecimento do acidente.

É assim que o artigo 14º começa por impor ao sinistrado ou beneficiários do direito às prestações o dever de participar o acidente, nas 48 horas seguintes, à própria entidade empregadora ou à pessoa que o represente na direcção do trabalho (salvo se esta o presenciar ou dele vier a ter conhecimento no mesmo período) e os artigos 15º e 18º estabelecem, respectivamente, a obrigação de a entidade empregadora participar o acidente à instituição seguradora para quem tenha sido transferida a responsabilidade e de esta o participar ao tribunal competente.

A participação do sinistro ao tribunal incumbe, em primeira linha, à seguradora (ou ao empregador quando este não tenha seguro de acidentes e não funcione, como tal, o dever de prévia comunicação a uma empresa seguradora - artigo 16º), mas a lei permite que a participação possa igualmente ser feita pelo sinistrado (directamente ou por interposta pessoa), pelos seus familiares ou por qualquer entidade com o direito a receber as prestações, pela autoridade que tenha tomado conhecimento do acidente sendo o sinistrado um incapaz, e pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado (artigo 19º). Por outro lado, para estas últimas entidades, a comunicação é, não facultativa, mas obrigatória, em caso de acidente de que resulte como consequência a morte (artigo 20º).

O Decreto-Lei n.º 143/99 comina com as coimas previstas no n.º 2 do artigo 67º o incumprimento dos deveres de comunicação mencionados nos artigos 16º a 18º, 19º, alíneas d) e e), e 20º.

Sabe-se, por outro lado, que o processo emergente de acidente de trabalho se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e que tem por base a participação (artigo 99º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho). Se não for possível obter acordo entre as pessoas e entidades envolvidas, segue-se a fase contenciosa, que se inicia com a apresentação da petição inicial, em que o sinistrado ou os beneficiários expõem os fundamentos do pedido, ou com o requerimento de realização de junta médica quando a discordância subsistir apenas quanto à questão da incapacidade (artigo 117º, n.º 1). Acresce que a fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória (artigo 117º, n.º 2).

Não pode pôr-se em dúvida, face à específica estrutura do processo, que a instância se inicia com a apresentação da participação, já que a fase conciliatória que se desencadeia a partir dessa apresentação, tem de preceder, necessariamente, a fase contenciosa, sendo que é esse também o entendimento pacífico da jurisprudência (cfr. acórdãos do STJ de 21 de Abril de 1999, processo n.º 349/98, e de 28 de Janeiro de 1998, processo n.º 97/99).

É, assim, patente que a falta de cumprimento do dever de participar o acidente ao tribunal, por parte de uma entidade empregadora ou seguradora ou do director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional, nos casos em que esse dever de comunicação é obrigatório, pode determinar que se venha a verificar a caducidade do direito de acção pelo decurso do prazo de um ano a que se reporta o artigo 32º da Lei n.º 100/97, se entretanto tal participação não vier a ser feita por qualquer outra pessoa ou entidade que disponha dessa faculdade nos termos do artigo 19º.

Daqui não pode, porém, extrair-se a ilação - como pretende o Exmo magistrado do MP - que o prazo de caducidade só se conta a partir da participação. Como bem refere a recorrida seguradora, tal asserção conduziria à completa inutilização dos efeitos jurídicos da norma: na verdade, se a instância se inicia com a participação e, por outro lado, o prazo de caducidade não começa a correr enquanto que tal participação não for feita, tal significa que nunca poderia verificar-se uma situação de caducidade do direito de acção, visto que em qualquer momento em que se apresentasse a participação esta seria tempestiva e com ela se interromperia o prazo de caducidade.

É claro que o artigo 32º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 quis estabelecer um prazo de caducidade (que, aliás, já antes resultava da Base XXXVIII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965), e este, como prazo substantivo que é, está necessariamente sujeito às regras dos artigos 328º e seguintes do Código Civil. Da aplicação dessas regras resulta que o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (artigo 329º do Código Civil), sendo que o citado artigo 32º fixa esse momento na data da alta clínica formalmente comunicada ou, se do evento resultar a morte, na data desta. Por outro lado, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal, de acto a que a lei atribua efeito impeditivo (artigo 331º, n.º 1). E, como a jurisprudência tem sublinhado, a caducidade só se interrompe com a participação do acidente ao tribunal competente, visto que só com esta se inicia a instância e se revela a intenção de se efectivarem os direitos indemnizatórios resultantes do acidente (acórdãos do STJ de 19 de Julho de 1991, BMJ n.º 409, pág. 526, e de 30 de Junho de 1999, Processo n.º 134/99).

É evidente, por outra via, que é ao sinistrado ou aos beneficiários das pensões e indemnizações atribuídas por lei que incumbe o ónus de desencadear o efeito impeditivo da caducidade, visto que são eles os que directamente beneficiam dos efeitos indemnizatórios e têm interesse no exercício do direito de acção.

Ora, determinando a lei que o prazo de caducidade só se interrompe com o facto impeditivo (isto é, com a participação), não poderá atribuir-se esse mesmo efeito interruptivo ao mero incumprimento do dever de participação por parte de alguma das entidades a quem esse dever incumba.

É verdade que, no caso em apreço, a empresa seguradora não deu cumprimento ao dever de participação do acidente. Mas eram os familiares do sinistrado que tinham o ónus de evitar que decorresse o prazo de caducidade relativamente ao exercício dos seus direitos de indemnização. E o artigo 19º do Decreto-Lei n.º 143/99 conferia-lhes justamente a faculdade de efectuarem, por sua própria iniciativa, essa participação.

Não há, nesta conjuntura, qualquer fraude à lei. A seguradora não participou o acidente quando o devia ter feito e, por isso, incorreu nas penalidades da lei. Os beneficiários, independentemente da inércia da seguradora, podiam e deviam, no seu próprio interesse, fazer essa participação, para o que dispunham da necessária legitimidade. A caducidade do direito de acção é, pois, apenas imputável aos familiares do sinistrado, que não agiram de molde a assegurar tempestivamente o exercício seu direito.

Não, pois, motivo para altera o julgado.

4. Nestes termos, acordam em negar a revista e confirma-se a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Outubro de 2005.
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Paiva Gonçalves.