Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
788/13.9TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
SUSPENSÃO DE PRAZO
COVID-19
PANDEMIA
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
INCONSTITUCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 03/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Por força da conjugação dos números 1 e 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março (artigo aditado pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro) não ficaram suspensos os prazos de interposição dos recursos nos tribunais superiores, por não implicarem, em regra, a prática de atos ou diligências presenciais. 
Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório

1. ADB – ÁGUAS DE BARCELOS, S.A., notificada do acórdão do Tribunal da Relação, proferido, em conferência, em 09.03.2021, que confirmou a decisão singular do Relator, que, por sua vez, confirmara o despacho Saneador-Sentença que julgou a ação improcedente,  e, em consequência absolveu os RR. Município de Barcelos, Bankia, S.A.- Sucursal em Portugal e Banco Comercial Português, S.A. de todos os pedidos formulados pela A. AdB- Águas de Barcelos, S.A., mas com ele não se conformando, veio interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 5, al. b), 672.º, n.º 1, als. a) e b), do Código de Processo Civil (CPC), por estarem em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do Direito, e por estarem em causa interesses de relevância social.


2. Na sua alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:

«A) Estão plenamente preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a admissão da revista excepcional ao abrigo da alínea a) e b), do art. 672.º, n.º 1, do CPC., por estarem em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do Direito, e por estarem em causa interesses de relevância social.

B) Os problemas suscitados pelo caso sub judice prendem-se, em primeira linha, como a interpretação do disposto no art. 853.º, n.º 1, al. c), do CC, e a respectiva articulação com o art. 170.º, n.º 2, al. a) do CPTA e o art. 172.º, n.º 2 do CPA.

C) Nos presentes autos, a Recorrente tem um crédito judicialmente reconhecido, por acórdão transitado em julgado, e, com fundamento no referido acórdão condenatório, intentou a competente acção executiva contra o Município de Barcelos, encontrando-se a acção suspensa com fundamento na negociação de acordo entre as partes.

D) Apesar de o Município ter sido condenado ao pagamento de determinada quantia, nunca efectuou o pagamento e accionou uma garantia bancária – tendo o Tribunal a quo entendido que não se chegou a verificar o efeito extintivo da compensação.

E) Coloca-se a questão de saber, por um lado, se pode o art. 853.º, n.º 1, al. c), do CC, ser interpretado no sentido de excluir a compensação de um crédito do Estado (ou outra pessoa colectiva pública) perante um crédito judicialmente reconhecido (mormente por acórdão transitado em julgado), e, por outro lado, se pode o Município executar a garantia bancária quando se encontra em incumprimento do contrato de concessão – não obstante ter sido condenado para o efeito por acórdão transitado em julgado – não lhe sendo oponível a excepção de não cumprimento,

nem radicando a conduta em abuso do direito (considerando, ainda, que o alegado facto impeditivo da compensação foi provocado pelo próprio Município, mormente através da suspensão dos autos executivos).

F) A Recorrente discorda do entendimento do Tribunal ad quo, e, estando em causa questões novas, complexas, nas quais são mobilizados vários regimes jurídicos, e susceptíveis de se reflectir num sem número de litígios, é necessária uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que contribua para a boa e uniforme aplicação do direito.

G) Por outro lado, a situação sub judice faz perigar a sustentabilidade do contrato de concessão, cujo objecto é a exploração e gestão dos serviços públicos municipais de água e de saneamento de Barcelos, serviços públicos essenciais.

H) A situação provocada pela falta de pagamento do Município (e, no limite, pela não compensação de créditos, no que não se concede) coloca em risco esses serviços públicos essenciais, afectando, simultaneamente, a qualidade de vida dos cidadãos bem como do ambiente.

I) Dada a essencialidade do serviço em causa, a discussão dos presentes autos poderia  ser travada com qualquer município do país, colocando em risco, potencialmente, o serviço de abastecimento e saneamento de águas e resíduos de qualquer município do país.

J) O caso sub judice revela-se flagrantemente injusto, dando prerrogativas injustificadas ao Município devedor (estando devidamente provisionado o crédito da Recorrente na sua contabilidade), abalando a confiança dos cidadãos no Direito e nas instituições.

K) Deve, pois, admitir-se o presente recurso como revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. a) e b), do CPC.

b. Da tempestividade do recurso

L) A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, veio proceder à nona alteração da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de Março, nos termos da qual todos os prazos judiciais, de acordo com as regras emergentes do art. 6.º-B da referida lei, se encontravam suspensos desde 22 de Janeiro de 2021. A Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, determinou, por sua vez, o reinício da contagem dos prazos a 6 de Abril de 2021.

M) O disposto no art. 6.º-B, n.º 5, al. d), da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, não tem aplicabilidade no presente caso, porquanto as partes não se pronunciaram afirmativamente quanto à possibilidade de realização de actos através das plataformas informáticas, e, por outro lado, porquanto a decisão ora recorrida emerge de uma reclamação para a conferência formulada pela Recorrente ao abrigo do art. 652.º, n.º 3 do CPC, e não de um recurso, não sendo uma das situações previstas pelo legislador na redacção do artigo.

c. Do mérito do recurso

N) A compensação aqui em causa é legalmente admissível e eficaz.

O) A proibição de compensação com créditos do Estado (art. 853.º, n.º 1, alínea c) do CC) não é absoluta e que não tem aplicação no caso da Águas de Barcelos, dada a iniquidade e injustiça de tal situação, por causa da existência de i) um contrato entre o Município e uma Concessionária; ii) uma sentença de condenação do Estado (Município) ao pagamento de uma compensação financeira à Concessionária (reconhecimento judicial do crédito); iii) e uma declaração antecipada do Município de incumprimento da decisão arbitral (cfr. imprensa local).

P) Aliás, no caso dos presentes autos a ratio legis de tal proibição (dificuldades na contabilidade pública) nem sequer se aplica, uma vez que perante uma sentença condenatória no pagamento de uma determinada quantia, sentença essa já transitada em julgado o Município deverá seguramente registar na sua contabilidade o valor em causa.

Q) Encontrando-se devidamente provisionado o crédito da Requerente, a compensação do mesmo já não provocará quaisquer dificuldades na contabilidade pública, não se verificando assim a razão de ser da aplicação da proibição constante do citado art. 853º, n.º 1, alínea c) do CC.

R) Para além disso, a interpretação defendida pelo Tribunal a quo do artigo 853.º, n.º 1, alínea c), do CC deve ter-se por inconstitucional pelos seguintes motivos:

a. por conceder ao Estado aquilo que se proíbe ao particular poderá parecer ofender o princípio da igualdade (artº 13º da CRP) desde o momento em que se considere que o fundamento em que se alicerçou o privilégio inicial (como se apontou, de evitar percalços e inconveniências de tesouraria, contabilidade e orçamental) tenha, nos tempos modernos, perdido o sentido útil que esteve na base da sua consagração pelo legislador ordinário e por corresponder a uma restrição desnecessária e desproporcionada do direito de propriedade (relativo ao crédito do particular / Concessionária), sendo, por isso, uma violação dos arts. 62º, n.º 1, 17º e 18º, n.º 2 da CRP

b. por pretender aplicar a previsão do artigo 853.º, n.º 1, alínea c), do CC a um crédito reconhecido por uma sentença de um tribunal – como são inequivocamente os tribunais arbitrais, segundo o disposto no artigo 209.º, n.º 2, da Constituição –, excluindo assim a possibilidade de compensação extra-judicial de um crédito do Estado ou outra pessoa coletiva pública mcom um crédito sobre essa mesma pessoa coletiva fixado numa sentença marbitral irrecorrível, configura uma interpretação daquela norma do CC claramente violadora do disposto no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição.

S) A factualidade provada impõe a conclusão de que o crédito do Município se extinguiu, por compensação extrajudicial, nos termos do disposto no art. 847º, n.º 1 do Código Civil (ver factos provados 7, 8, 9, 11 a 20 da sentença proferida em 1.ª instância), logo não pode o Município executar a garantia bancária com base num crédito extinto, por força da compensação.

T) Independentemente disso, também não pode executar a garantia bancária por o Município se encontrar em incumprimento do Contrato de Concessão, designadamente, quanto ao direito da Recorrente à reposição do equilíbrio económico-financeiro, ao qual foi condenado por acórdão arbitral transitado em mjulgado e que não cumpriu até à data, sendo-lhe, por isso, oponível a excepção de não cumprimento.

U) No caso dos autos, o accionamento da garantia bancária para a cobrança da retribuição anual constitui um manifesto abuso de direito, em dois planos distintos (embora interligados).

V) Ora, é ponto assente que houve um acordo entre as partes no sentido de se suspender a acção executiva proposta pela Recorrente, com fundamento nas negociações de um acordo sobre o objecto do litígio.

W) Na situação sub judice, o Município evitou o decretamento formal da compensação, dando azo à suspensão da execução. Não obstante ter contribuído para esta situação, criando, simultaneamente, a legítima expectativa e confiança de que um consenso poderia ser alcançado entre as partes, veio accionar a garantia bancária – escudando-se numa situação meramente formal que a própria criou!

X) Assim, o Município não pode beneficiar da ausência de despacho que decrete a compensação quando o próprio contribuiu para tal situação, sob pena de um manifesto abuso de direito.

Y) Simultaneamente, o Município, com a sua conduta, criou a convicção de que a garantia bancária não seria accionada para cobrança de crédito relativo às rendas.

Z) De facto, decorrido quase um ano, o Recorrido criou na Recorrente a convicção de aceitação da compensação extrajudicial relativamente ao valor correspondente à retribuição anual (factum proprium) – tendo o Recorrido recusado apenas a compensação relativa à taxa de resíduos sólidos – e, passados 10 meses, veio accionar a garantia bancária para cobrança de rendas!

AA) Há um factum proprium gerador da confiança legítima de que o Recorrido procuraria desenvolver esforços, junto do Recorrente, para a obtenção de um consenso. Contudo, contrariando assim intrinsecamente o seu comportamento anterior, o Recorrido vem requerer esse pagamento.

BB) Pelo exposto, o Tribunal não pode considerar legítimo o accionamento da garantia pelo Recorrido, que incorre em flagrante abuso de direito em dois planos distintos (e interligados), como exposto.

CC) Perante o exercício pelo Município do direito à execução da garantia bancária, em manifesto abuso de direito, deverão também os bancos Requeridos se absterem de proceder ao pagamento da quantia solicitada.

DD) Estando ainda em tempo de deduzir tal pretensão, e por se encontrarem verificados os pressupostos legais para o efeito, a Recorrente vem requerer que este Tribunal a dispense do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas, tendo em conta que o recurso não reveste especial complexidade, nos termos do art. 530.º do CPC, e que a conduta processual das partes não merece censura.

EE) Nestes termos e nos de mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e consequentemente revogado o acórdão recorrido.

NESTES TERMOS E NOS DE MAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO E CONSEQUENTEMENTE REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, E DEVE A RECORRENTE SER DISPENSADA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA, FAZENDO-SE, ASSIM,

JUSTIÇA».

 

3. O Município, recorrido, apresenta contra-alegações em que, após defender a intempestividade do recurso, pugna pela não verificação dos requisitos de revista excecional e pela manutenção do decidido quanto à interpretação do artigo 853.º, n.º 1, al. c), do CPC, alegando não ter o acórdão recorrido cometido qualquer erro de julgamento e sustentando a manutenção do decidido.

4. Cumprindo à agora Relatora averiguar se estão preenchidos os requisitos do recurso de revista geral, foi proferido despacho singular, em que reconheceu a verificação dos requisitos gerais de recorribilidade, afirmando a tempestividade do recurso, por remissão para os motivos exarados no despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal da Relação, em 29-09-2021, quanto à interpretação da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e constatando a dupla conformidade, terminando com o envio do processo à formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, para o efeito de indagação dos requisitos específicos da revista excecional.

4.1. O despacho do Tribunal da Relação, relativo à interpretação do artigo 6.º B da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, para o qual remeteu o despacho da Relatora, tem o seguinte teor:

 «No entanto, afigura-se-nos que essa interpretação terá que ser menos literal e ter em consideração a época especial em que o diploma foi publicado. E aqui tendemos para acompanhar a posição expressa por José Joaquim Fernandes Oliveira Martins na Revista “Julgar”, em artigo que pode ser consultado em http://julgar.pt/a-lei-n-o-1-a2020-de-19-de-marco-e-a-terceira-vaga-da pandemia-covid-19/ e que, com a devida vénia, passamos a transcrever :

“De facto, a regra geral do nº 1 é a da suspensão (total) dos prazos processuais, mas admite-se agora que se efetue a “tramitação” de processos não urgentes (nos tribunais superiores e nos tribunais de primeira instância). Ora, o que significa, para efeito deste artigo, a “tramitação dos processos”? Que os prazos processuais não ficam, neste caso, suspensos e decorrem normalmente? Que essa tramitação dos processos se limita à actividade das secretarias judiciais e à possibilidade de prática de actos processuais não presenciais? E o que são “actos” e “diligências não urgentes”, são todas as diligências em processos não urgentes ou pode haver diligências não urgentes em processos urgentes e vice-versa? Só as partes é que devem apreciar se têm “condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica”, mas não já o juiz? E quais são, em concreto, os “meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente” (e há meios inadequados?) e como se realizam os mesmos? Esta nova redação é, novamente, perfeitamente infeliz e vai, de novo (e talvez até mais do que anteriormente), conduzir a interpretações e práticas díspares e até opostas, procurando-se, de seguida e o melhor que se conseguir (o que não foi muito, reconheça-se), esclarecer o que se terá pretendido com esta modificação. Considera-se, tal como sucedeu anteriormente, que o legislador quis evitar a total paragem dos processos não urgentes com a suspensão dos respectivos prazos processuais, permitindo que possam continuar a ser tramitados, com algumas restrições, deixando na disposição das próprias “partes”, mas também, necessariamente, do juiz, o saber se existem condições para prosseguir a “prática de actos” e a “realização de diligências não urgentes”. Deste modo, parece-me que, procurando retirar algum nexo lógico e prático destas alíneas, nos processos não urgentes a regra será sempre, nos termos do nº 1, a da suspensão dos prazos e das diligências processuais, o que não impede que, em alguma medida, prossiga a “tramitação do processo”, permitindo que as secretarias judiciais procedam, por exemplo, a citações ou notificações, mesmo que se mantendo suspensos, em regra, os respetivos prazos processuais decorrentes desses actos. Essa suspensão dos actos e diligências processuais a praticar/realizar pelas partes e pelo julgador só cessará se o juiz entender que existem condições para se manter a tramitação integral do processo e notificar as partes desse entendimento, advertindo-as que esse prazo para a sua audição não se encontra suspenso nos termos do nº 1 (sob pena de se retirar, claro, qualquer utilidade prática a esta alínea). Se todos os sujeitos processuais estiverem de acordo com a manutenção da tramitação (e manifestarem essa vontade de forma expressa, não bastando o seu consentimento tácito) e com a “prática de actos” processuais e a realização de “diligências não urgentes” através das “plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via electrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados”, o juiz deverá determinar o reinício da tramitação integral do processo e dos respectivos prazos processuais, a ocorrer após a notificação às partes do respetivo despacho fundamentado”.

Assim sendo, e aderindo a esta interpretação da Lei nº 4-B/2021, de 1/2, entendemos ser o recurso interposto pela apelante “ADB – Águas de Barcelos, S. A.” tempestivo, uma vez que o Acórdão recorrido foi proferido em 9/3/2021, nessa mesma data (já na vigência da referida Lei) foi notificado às partes. Tendo a contagem dos prazos sido retomada em 6/4/2021, e sendo o prazo para apresentação de recurso de 30 dias, conclui-se que o prazo terminava em 5/5/2021. Como foi interposto nessa mesma data, é tempestivo».

5. O recorrido, Município de Barcelos, inconformado com o despacho da Relatora que remeteu o processo para a formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, reclamou para a Conferência, nos termos do n.º 3 do art.º 652.º, ex vi do artigo 679.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), invocando os seguintes fundamentos:

«I. O Reclamante não se pode conformar com o despacho proferido pela Exma. Sra. Juíza Conselheira relatora em 21.01.2022, o qual, entre outros, admite, por tempestivo, o recurso de revista excepcional interposto pela Recorrente.

II. O despacho reclamado limita-se a remeter, para sustentar a sua posição, para a fundamentação contida no despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que admite a subida do recurso de revista excepcional.

III. Na óptica do Reclamante a interposição do presente recurso de revista excepcional é intempestivo, o que sempre há-de ser reconhecido pela Conferência no acórdão que vier a proferir sobre a matéria e que ora é requerido.

IV. O Reclamante não adere à interpretação dada pelo despacho do TRL à Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, uma vez que essa interpretação não tem a menor adesão à letra da lei, nem tampouco ao pensamento legislativo.

V. A decisão recorrida foi proferida e notificada em 09.03.2021.

VI. Nessa data, e com efeitos retroactivos a 22 de Janeiro de 2021, a generalidade dos prazos processuais encontrava-se suspenso por força da vigência da já aludida Lei n.º 4-B/2021, com excepção dos processos não urgentes que se encontrassem a tramitar nos tribunais superiores, sem prejuízo do cumprimento do disposto na al. c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais.

VII. Por outro lado, não se encontravam também suspensos os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão. Segundo a jurisprudência, deve interpretar-se a al. d) do n.º 5 do art.º 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, como aplicando-se «a todas as decisões de mérito, no todo ou em parte, proferidas nos autos, sejam elas em que fase processual for porque, quanto ao que nelas se decidiu, o poder jurisdicional mostra-se igualmente esgotado»[1].

VIII. O que legislador pretendeu com a publicação da Lei n.º 4-B/2021 foi, essencialmente, suspender a prática de atos processuais e as diligências nos processos não urgentes em que se revelasse necessária a prática de atos presenciais, uma vez que a ratio da suspensão é a redução da mobilidade e dos contactos sociais como medida de prevenção à transmissão da COVID-19.

IX. Face a esta declarada e expressa intenção, e tendo em conta a experiência já adquirida em 2020 na tramitação eletrónica de processos e na realização de diligências por meios de comunicação à distância, o legislador preocupou-se em prever um conjunto amplo de exceções à regra geral da suspensão dos prazos para a prática de atos processuais, mitigando os efeitos da generalizada suspensão.

X. Essas exceções, grosso-modo, podem agrupar-se em dois grandes grupos: tramitação e prática de atos processuais não presenciais e tramitação e prática de atos presenciais através de meios de comunicação à distância quando todos os sujeitos processuais o aceitem.

XI. Por princípio, nos processos não urgentes onde não se revelasse necessária a prática de actos processuais presenciais, os prazos não se encontravam suspensos.

XII. No que respeita aos processos que corram termos em tribunais superiores, maxime em fase de recurso, as diligências presenciais são a excepção, e, in casu, nunca teriam lugar.

XIII. Os prazos para a prática de actos processuais no âmbito do presente processo, maxime para a apresentação de recurso de revista excepcional, tramitado integralmente por via eletrónica, NÃO se encontravam suspensos, por força da excepção contida na al. a) do n.º 5 do art.º 6.º-B da Lei 4-B/2021 e da própria ratio do regime de suspensão instituído pela aludida lei, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

XIV. Tendo o Acórdão da Conferência sido notificado às partes em 09.03.2021, e sendo o prazo para recorrer de 30 dias (art.º 638.º, n.º 1 do CPC), o prazo para interposição do recurso de revista excepcional findou em 20 de Abril de 2021.

XV. Havendo, ainda, a possibilidade de prática do acto até ao 3.º dia útil com  o pagamento da respectiva multa, nos termos do n.º 5 do art.º 139.º do CPC, ou seja, até 23 de Abril de 2021.

XVI. O requerimento de interposição de recurso de revista excepcional e as respectivas alegações foram somente apresentadas e notificadas às partes em 05 de Maio de 2021, num momento em que já se haviam esgotado todos os prazos e sem que houvesse sido invocado o justo impedimento.

XVII. Devia o Despacho reclamado ter indeferido, por intempestivo, o requerimento de interposição de recurso, nos termos da al. a) do n.º 2 do art.º 641.º do CPC.

XVIII. Vide, inter alia, o Ac. do TRL de 13.05.2021 (proc. n.º 598/18.7T8LSB.L1-8), o Ac. do STJ de 25.05.2021 (proc. n.º 11888/15.0T8LRS.L1-A.S1) e de 13.10.2021 (proc. n.º 24015/19.6T8LSB.L1-A.S1).

XIX. O recurso de revista excepcional interposto pela Recorrente é extemporâneo, pelo nunca deveria ter sido admitido, o que se impõe ser reconhecido por acórdão da Conferência, o que se requer.

Nestes termos, e nos melhores que V. Exas. sempre suprirão, deve esta Reclamação ser declara procedente e, em consequência, ser revogado o despacho reclamado na parte que admitiu o recurso por tempestivo, substituindo-se essa decisão por outra que julgue o recurso de revista excepcional extemporâneo e, por isso, inadmissível, só assim se fazendo JUSTIÇA!»

7. ADB – ÁGUAS DE BARCELOS, S.A., Recorrente, notificada da reclamação para a Conferência apresentada pelo Recorrido, relativamente ao despacho de 21.02.2022, veio apresentar resposta, que aqui se considera transcrita, pugnando pelo indeferimento da reclamação, por entender que o ato de interposição de recurso está abrangido pela regra da suspensão de prazos, fixada no n.º 1, do artigo 6.º B da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, concluindo as suas alegações afirmando que «Em face do exposto, observando a regra de que a interpretação da lei deve estar assente na letra da lei, conclui-se que o n.º 5 não impõe o levantamento da suspensão consagrada como regra no n.º 1, antes o permite quanto à tramitação processual e quanto à prática de atos e realização diligências, com a decisão do tribunal e a pronúncia das partes».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. A questão suscitada prende-se com a interpretação do disposto no artigo 6.º B, n.º 5, alíneas a) e d) da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, para o efeito de aferir se a regra da suspensão de prazos se aplica ou não ao ato de interposição de recurso.  

O Município de Barcelos defende que, com efeitos retroativos a 22 de janeiro de 2021, a generalidade dos prazos processuais se encontrava suspenso por força da vigência da Lei n.º 4-B/2021, com exceção dos processos não urgentes que se encontrassem a tramitar nos tribunais superiores, sem prejuízo do cumprimento do disposto na al. c) quando esteja em causa a realização de atos presenciais. Entende, ao abrigo deste preceito, que não se encontravam suspensos os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão. Invoca também jurisprudência segundo a qual deve interpretar-se a al. d) do n.º 5 do art.º 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, como aplicando-se «a todas as decisões de mérito, no todo ou em parte, proferidas nos autos, sejam elas em que fase processual for porque, quanto ao que nelas se decidiu, o poder jurisdicional mostra-se igualmente esgotado».

Por sua vez a recorrente, Águas de Barcelos, sustenta que a pretensão do Recorrido não pode proceder, pois que, quando “(…)o legislador refere que “o disposto no n.º 1 não obsta” pretendeu dizer que não impedia as situações previstas nas alíneas do n.º 5, ou dito de outro modo, pela positiva, quer dizer que podiam acontecer aquelas situações. Ao prever que “o disposto no n.º 1 não obsta”, o legislador não afastou, não excecionou a regra prevista no n.º 1 da suspensão da prática de atos, diligências e dos prazos processuais. Ou seja, o legislador quis prever que, apesar da suspensão, podiam ser tramitados os processos, praticados atos e realizadas diligências e proferidas decisões finais. Tudo, sem prejuízo da suspensão, reitere-se.”

3. O artigo 6.º-B da Lei 4-B/2021, sob a epígrafe “Prazos e diligências”, estipula, para o que aqui releva, o seguinte:

«1- São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processo e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

(…)

 5 – O disposto no n.º 1 não obsta:

a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;

(…)

d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

A regra, contida no n.º 1 do citado preceito, é a da suspensão de todas as diligências e prazos para a prática de atos processuais no âmbito dos processos que corram termos nos tribunais judiciais.

A controvérsia reside na interpretação da al. a) do n.º 5 do artigo 6.º-B, que afirma que «5 - O disposto no n.º 1 não obsta: a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais».

Impõe esta norma uma exceção à regra da suspensão como sustenta o recorrido, ou consiste apenas, como entende o recorrente, numa previsão do legislador de que, apesar da suspensão dos prazos, não há impedimento à tramitação do processo, à prática de atos e de diligências, nem a que sejam proferidas decisões finais, sem que tal possibilidade tenha o valor de exceção?

De acordo com a recorrente, a alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º B não teria o valor de uma exceção à regra da suspensão, não obrigando pois a parte à prática do ato processual de interposição de recurso, durante o período de suspensão fixado no n.º 1. No que concerne à alínea d) do n.º 5, entende a recorrente que da mesma não se extraí que o recurso de revista excecional seja extemporâneo, “porquanto, da citada norma resulta que os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidade ou requerimento da retificação ou reforma da decisão da decisão final não se suspendem caso o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências. Ora, este entendimento tem que ser expresso pelo tribunal e notificado às partes para se pronunciarem, sob pena de violação do direito ao contraditório, vertido no art. 3.º, n.º 3 do CPC, uma das vertentes do direito de acesso à justiça, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)”.  

 

Quid iuris?

 

4. A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro veio alterar a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditando a esta última Lei, entre outros, o artigo 6.º-B, sob a epígrafe “Prazos e diligências”.

Em face da conjugação do n.º 1 do preceito com a al. a) do n.º 5, entendeu-se no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 25-05-2021 (proc. n.º 11888/15.0T8LRS.L1-A.S1), que, “(…) resulta com clareza que o legislador, neste momento de combate à pandemia, quis proceder de forma diversa da atuação ocorrida na primeira fase.

Enquanto na primeira fase, compreensivelmente, suspendeu os prazos, neste momento de combate à pandemia decidiu utilizar as possibilidades existentes e suspender os prazos com exceções que são claras.

Assim, nos tribunais superiores determinou que os processos não urgentes prosseguiriam a não ser que fosse necessário a realização de atos presenciais e, nesse caso, determinou que se procedesse nos termos da alínea c) do citado n.º 5.

Determinou ainda, o que é compreensível dado que não estava em causa a presença física dos intervenientes, que devia ser proferida a decisão final nos processos e, nesse caso, os prazos de interposição de recurso não se suspendiam.

É, assim, manifesto que proferido o Acórdão pelo Tribunal da Relação ……. e notificado, as partes que pretendessem impugnar tal decisão devia interpor o competente recurso no prazo consignado no artigo 638.º do Código de Processo Civil, isto é, no prazo de 30 dias, dado que não ocorria a suspensão de qualquer prazo».

No mesmo sentido, se pronunciaram mais dois acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça:

- Acórdão de 07-10-2021 (proc. n.º 20348/15.9T8LSB-B.P1-A.S1), onde se estabeleceu o seguinte sumário:

«A razão de ser da não suspensão dos processos nos tribunais superiores – incluindo o prazo de recurso – prende-se com o tipo de análise e intervenção efectuada por estes tribunais, em comparação com a 1ª instância ,na situação de pandemia, nomeadamente com o funcionamento do julgamento e fixação dos factos provados e não provados, já que em geral se trata de processos sem necessidade de presença de testemunhas, peritos, advogados, etc.,.sendo o escrutínio realizado fundamentalmente numa base documental e de confronto de argumentação, como se deduz da própria lei relativa à suspensão já citada: o artigo 6.º-B, n.º5 na versão dada pela Lei n.4-B/2021, de 1 de fevereiro à Lei n.º1-A/2020, de 19 de Março».

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-10-2021 (proc. n.º 24015/19.6T8LSB.L1-A.S1), onde se afirmou que:

 «Por força da conjugação dos números 1 e 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março (artigo aditado pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro) não ficaram suspensos os prazos de interposição dos recursos nos tribunais superiores, por não implicarem, em regra, a prática de atos ou diligências presenciais». 

5. Do argumento histórico de interpretação resulta que o artigo 6.º B da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, deve ser entendido à luz do que foi a evolução verificada aquando do primeiro estado de emergência, que conduziu o legislador a estipular um regime diverso para a segunda fase do combate à pandemia, em 2021. 

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março — publicada no dia seguinte ao decretamento do estado de emergência — aprovou um novo conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-1.

Produzindo «efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março» (artigo 10.º) — efeitos estes que ratificou (artigo 1.º, alínea a)) — a referida Lei veio estabelecer, no seu artigo 7.º, um conjunto de medidas relativas a prazos e diligências. Assim, os «atos processuais e procedimentais que devessem ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos» a correr termos, designadamente, nos tribunais judiciais, passaram a estar sujeitos ao «regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19» (n.º 1), «em data a definir por decreto-lei, no qual se declararia o termo da situação excecional» (n.º 2). Paralelamente, esta passou a constituir «igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos» (n.º 3), prevalecendo tal regra «sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional» (n.º 4).

Para os processos urgentes pendentes nos tribunais judiciais — isto é, aqueles que, por força do disposto nos artigos 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, correm termos durante as férias judiciais —, o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 estabeleceu um regime especial de suspensão dos prazos para a prática de atos (n.º 5), com ressalva da prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, sempre que tecnicamente viável (n.º 8), bem como da realização presencial dos atos e diligências urgentes em que estivessem em causa direitos fundamentais, desde que a sua realização não implicasse a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes (n.º 9).

Enquanto na primeira fase a lei suspendeu todos os prazos, na segunda fase do combate à pandemia, decidiu, após a adaptação da prática judiciária ao regime do confinamento, continuar a admitir a suspensão dos prazos, mas com um maior número de exceções à regra da suspensão, aproveitando os meios existentes e a experiência já adquirida para que se prosseguisse com o maior número possível de processos, com o objetivo de evitar a acumulação de atrasos processuais desnecessários.

 Nos tribunais superiores, em que não se exige a presença física das partes, o legislador determinou que os processos não urgentes prosseguiriam a não ser que fosse necessário a realização de atos presenciais e, nesse caso, determinou que se procedesse nos termos da alínea c) do citado n.º 5, admitindo-se a sua prática por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, desde que todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas. Determinou ainda o legislador, dado que não estava em causa a presença física dos intervenientes, que devia ser proferida a decisão final nos processos e, nesse caso, os prazos de interposição de recurso não se suspendiam.

Em consequência, a interpretação do preceito não pode ser aquela que pretende a recorrente e que exigiria uma notificação prévia das partes para permitir o exercício do contraditório ao decretamento da não suspensão dos prazos, pois essa notificação, na lógica do sistema e na letra do preceito, só é exigida para atos presenciais, em que se impõe averiguar se as partes estão em condições de neles participar através das plataformas informáticas.

 Ainda que o texto seja sempre o ponto de partida e o limite da interpretação, esta não se pode cingir a explorar o sentido gramatical da sua letra através de uma exegese formal, devendo atender também à sua teleologia. A finalidade da lei numa situação de força maior como a da pandemia não pode deixar de ser a de encontrar um ponto de equilíbrio entre a administração da justiça, que não pode pura e simplesmente desaparecer como função essencial do Estado, e a necessidade de combater o alastramento da doença, evitando atos ou diligências pessoais que implicassem o contacto físico, mormente em espaços fechados. Situação que, em regra não sucede nos tribunais superiores, para onde são interpostos os recursos.

Apesar de se reconhecer que a expressão “não obsta” utilizada na al. a) do n.º 1 do artigo 6.º B não foi a mais feliz para referir uma exceção à suspensão dos prazos, a solução da não suspensão do prazo de interposição de recurso tem correspondência na letra do texto legal e é aquela que realiza a teleologia do preceito no seu contexto histórico: evitar atos presenciais que pudessem facilitar a progressão da pandemia. Finalidade que os juristas sabem não ser aplicável em relação aos recursos nos tribunais superiores, os quais interpostos por meios informáticos. Não colhe o argumento da necessidade de reunião presencial entre o mandatário e os clientes para preparar a alegação de recurso, pois nesta fase da pandemia já estavam generalizados os meios de comunicação à distância.

6. Esta interpretação normativa, contrariamente ao que defende a recorrente, agora reclamada, não viola o artigo 20.º da Constituição, que consagra o direito de acesso à justiça, na vertente do direito ao contraditório.

No que respeita ao direito de acesso aos tribunais, a Constituição dá expresso acolhimento ao direito ao processo equitativo. O processo, para ser equitativo, deve compreender todos os direitos – direito de ação, direito ao processo, direito à decisão e direito à execução da decisão jurisdicional.

Todo o processo, desde o momento de impulso da ação até o momento da execução deve estar informado pelo princípio da equidade, através da exigência do processo equitativo, o qual deve ser encarado num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.

Todavia, este princípio não impede que o legislador conforme e regule o direito ao recurso através do estabelecimento de prazos perentórios como condição para o seu exercício.  A caducidade do direito de ação e do direito ao recurso pelo decurso do tempo tem sido considerada, pelo Tribunal Constitucional, conforme com o direito a um processo equitativo até porque a celeridade, enquanto direito a uma decisão judicial num prazo razoável, é também um direito dos cidadãos e um valor jurídico-constitucional carecido de proteção. A mesma posição da constitucionalidade deve ser adotada quando, estando em causa uma situação de estado de emergência ou calamidade, a lei decreta que não se suspende o prazo para atos processuais a praticar nos tribunais superiores em que de antemão se sabe que não há diligências processuais que exijam a presença física das partes.

7. Assim, decorre do exposto, após melhor ponderação, que a não suspensão do prazo de interposição do recurso de revista é a solução que resulta diretamente da lei e da práxis que tem vindo a ser observada pela comunidade jurídica, à luz do preceituado no artigo 6.º B, n.º 2, alíneas a) e d), da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro e da sua ratio.

8. Em consequência, é intempestivo o recurso de revista interposto no dia 5 de maio de 2021, relativamente a acórdão da Relação proferido a 9 de março de 2021 e notificado às partes nesse mesmo dia.

9. Anexa-se sumário elaborado nos termos do n.º 3 do artigo 663.º, n.º 7, do CPC:

I - Por força da conjugação dos números 1 e 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março (artigo aditado pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro) não ficaram suspensos os prazos de interposição dos recursos nos tribunais superiores, por não implicarem, em regra, a prática de atos ou diligências presenciais. 

III – Decisão

Pelo exposto, revoga-se o despacho reclamado e defere-se a reclamação, não se admitindo o recurso de revista por intempestividade.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de março de 2022

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta) 

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[1] Ac. do TRP de 15.11.2021, proc. n.º 5468/19.9T8MTS-B.P1, disponível em www.dgsi.pt.