Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | SEGURO DE CRÉDITOS FACTO NOTÓRIO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRINCÍPIO NOMINALISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200411250038067 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LEIRIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2785/04 | ||
| Data: | 04/29/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. É questão nova, de que o tribunal de revista não pode conhecer, a relativa à resolução do contrato de seguro ou à sua modificação por alteração das circunstâncias, que não invocada no tribunal da 1ª instância e, por isso, não conhecida no âmbito do recurso de apelação. 2. Não é facto envolvido de notoriedade geral para efeito do disposto no artigo 514º, nº 1, do Código de Processo Civil, o caos económico e político na República da Rússia em razão da desagregação da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. 3. As cláusulas contratuais gerais desresponsabilizantes da seguradora a que se reportam os artigos 6º e 20º, nº 2, do clausulado geral do contrato de seguro de crédito em situação de risco político e extraordinário são inaplicáveis depois do termo do contrato de seguro por via do pagamento do prémio e da indemnização do dano derivado do sinistro. 4. Indemnizada a segurada pela seguradora em razão da falta de pagamento do preço relativo ao contrato de compra e venda pela compradora estrangeira, inscreve-se na titularidade da segunda, nos termos do artigo 18º, nº 1, do clausulado geral do contrato de seguro de crédito, o direito de sub-rogação correspondente ao montante indemnizatório por ela despendido. 5. Os normativos relativos à imputação do cumprimento, a que se reportam os artigos 783º a 785º do Código Civil, pressupõem a espontânea acção de cumprimento pelo devedor, ou seja, a entrega da prestação num quadro de débito plural a que está vinculado perante o credor. 6. O credor que obteve a condenação do devedor no pagamento de duas dívidas relativas a dois contratos de compra e venda, uma correspondente ao seu direito de crédito e a outra apenas a dez por cento dele em virtude do direito de sub-rogação da seguradora quanto ao restante, em relação às quais, em violação do direito da última, celebrou com o devedor contrato de remissão de metade de ambas, não pode invocar o instituto da imputação do cumprimento para reduzir o montante do que deve devolver à seguradora por virtude do seu direito se sub-rogação. 7. O instituto do enriquecimento sem causa caracteriza-se pela inexistência de qualquer negócio ou facto justificativo da apropriação de valores cuja restituição é pedida, e, dada a sua natureza subsidiária, a causa de pedir que o integra cede perante a causa de pedir relativa ao incumprimento contratual e derivada responsabilidade civil obrigacional. 8. O instituto do enriquecimento sem causa, por um lado, não pode fundar a restituição da indemnização prestada pela seguradora na medida em que a sua prestação constituiu o cumprimento do contrato de seguro, e, por outro, é estruturalmente incompatível com qualquer tipo de defesa da segurada na posição passiva da causa que não seja veiculada por via de reconvenção. 9. Tendo a segurada, beneficiária do contrato de seguro de crédito, depois da indemnização do prejuízo decorrente do sinistro pela seguradora, sem autorização ou consentimento da última, recebido do devedor, depois de convencionar com ele a redução a metade, determinada quantia abrangente do preço de dois contratos de compra e venda, um deles coberto pelo seguro na proporção de noventa por cento, deve devolver à referida seguradora a parte proporcional ao direito de crédito sub-rogado. 10. No que concerne ao excesso da indemnização paga pela seguradora à segurada, no cumprimento do contrato de seguro, em relação à quantia mencionada na parte final do número anterior, a primeira podia exigir da última a indemnização respectiva no quadro da violação do seu direito de crédito derivado da sub-rogação em razão do acordo de remissão de dívida acima referido desde que causal fosse em relação à impossibilidade da efectivação do seu direito de sub-rogação. 11. A estrutura da causa de pedir no direito processual civil português caracteriza-se essencialmente pelas vertentes de facticidade e de concretização, envolvendo os factos concretos correspondentes à previsão das normas substantivas concedentes da situação jurídica invocada pelo autor ou pelo reconvinte, independentemente da respectiva valoração jurídica. 12. A expressão após o referido acordo não se mostra possível a recuperação do remanescente do crédito não passa de mera conclusão que, só por si, é inidónea, no quadro da responsabilidade civil contratual, para integrar o segmento da causa de pedir relativo à causalidade adequada entre a celebração do mencionado acordo de remissão de dívida e a impossibilidade da efectivação do direito de sub-rogação da seguradora no confronto do devedor que deu causa ao sinistro. 13. Com vista à indemnização moratória, a mora da segurada em relação à sua obrigação de devolução à seguradora da quantia mencionada sob 9 ocorre na data em que a primeira a recebeu do devedor do preço relativo aos contratos de compra e venda. 14. Utilizado no contrato de compra e venda o dólar americano, operada a indemnização do sinistro em escudos por referência cambial àquela moeda, não obstante o clausulado geral do contrato de seguro expressar o pagamento em escudos de qualquer valor dele emergente, apesar do princípio nominalista, a devolução à seguradora do montante mencionado no número anterior deve operar em euros por referência cambial ao dólar americano na data do respectivo recebimento pela segurada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" - Companhia de Créditos intentou, no dia 8 de Maio de 1996, contra B - Comércio de Importação e Exportação Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe USD 888 772,50 e USD 39 727,08, acrescidos de juros de mora à taxa legal, sendo os vencidos de USD 583 256, 95 e de USD 25 653,76 ou, em alternativa, no pagamento de 128 384 077$ e 5 738 617$, acrescidos de juros de mora à taxa legal, sendo os vencidos no montante de 84 252 050$ e de 3 705 712$ ou, para o caso de não proceder algum dos aludidos pedidos, a sua condenação a entregar-lhe USD 941 144,20, acrescidos de juros de mora à taxa legal, os vencidos no montante de USD 305 871,76. Baseou a sua pretensão em contrato de seguro celebrado com a ré destinado a garantir os riscos atinentes a exportação de calçado no valor de USD 987 525,00, na sua venda à empresa russa Raznoexport, na celebração prévia ao contrato garantido de um outro contrato de exportação de calçado no valor de USD 475 000,00, este sem seguro seu, na falta de pagamento atempado por Raznoexport, na participação do sinistro pela ré, na indemnização a esta prestada nos dias 20 de Dezembro de 1991 e em 16 de Janeiro de 1992, no montante de USD 888 772,50 e de USD 39 727,08, no accionamento pela ré da empresa Raznoexport no tribunal arbitral a exigir-lhe USD 1 707 492,15, na condenação dela a pagar-lhe USD 1 882 842,00, no recebimento pela ré daquela empresa, por acordo entre ambas, de USD 941 144,20, em termos de redução da dívida a metade sem lhe prestar qualquer informação, na inviabilização da recuperação do remanescente do crédito, e, na falta de entrega pela ré das quantias por ela recebidas. A ré, em contestação, afirmou ter o recurso ao tribunal arbitral posteriormente ao pagamento da indemnização pela autora visado realizar direito de crédito não coberto pelo seguro, bem como o desinteresse da última pela questão, a não realização por ela de qualquer diligência para recuperar as quantias que pagara, a sua informação àquela das sucessivas tentativas de cobrança, o acordo da dela, em Setembro de 1993, para uma tentativa de cobrança mediante cessão do crédito por 45% do seu valor, o insucesso desta, a correspondência do valor que recebeu ao pagamento integral dos montantes devidos por Raznoexport pelo contrato mais antigo e por 10% do contrato seguro, de juros e de despesas, o conhecimento disso dado à autora, a mora desta pela recusa de várias propostas de pagamento, o dispêndio de USD 8 575,00 no tribunal arbitral, USD 950,00 com honorários de advogados e de mais 5 818 089$. Na réplica, afirmou a autora não ter acordado na redução do crédito a 45% do seu valor, ter sido a proposta de pagamento da ré inaceitável quanto ao valor e prazo de pagamento, ausência de juros e não ter recusado o pagamento devido pela última. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 15 de Julho de 2003, pela qual a ré foi condenada a pagar à autora as quantias em euros correspondentes a 128 384 077$ e 5 738 617$, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde 4 de Março de 1994. Da referida sentença apelaram a autora e a ré, a primeira subordinadamente, e a Relação, por acórdão proferido no dia 29 de Abril de 2004, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela última, e concedeu-o parcialmente ao recurso interposto pela primeira no que concerne aos juros, determinando a sua contagem a partir da data do pagamento da indemnização. Interpuseram a ré e a autora recurso de revista, a primeira a título principal e a segunda a título subordinado. B Ldª formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a cláusula sexta do contrato de seguro visou evitar o concilium fraudis entre o segurado e um terceiro devedor originário e a prática de actos de ampliação da álea ou risco que a seguradora considerou, só valendo aquém da fase de liquidação do contrato de seguro; - a situação sub iudicium exorbita do âmbito da cláusula sexta do contrato de seguro porque o comportamento do segurado na fase de liquidação do contrato não pode alterar as condições de vencimento do crédito garantido, a forma de pagamento ou as garantias de cumprimento; - como consequência do pagamento efectuado em cumprimento do contrato de seguro, a recorrida ficou sub-rogada nos direitos da recorrente sobre empresa russa, e a recorrente obrigada a abster-se de qualquer acto ou omissão que implicasse prejuízo para a primeira; - o recebimento pela recorrente segurada dos valores pagos pela empresa russa não era impeditivo da sub-rogação para efeito do cumprimento da alínea b) do n.º 2 da cláusula 18ª do contrato de seguro, só ficando obrigada a entregá-los à recorrida; - a tutela contratual da recorrida sub-rogada basta-se com a referida entrega dos valores recebidos, com a limitação de que os recebidos por conta, imputáveis ao crédito seguro, não lesem o crédito de crédito da primeira, lesão só ocorrível se o valor a creditar pela recorrente à recorrida por força daquela obrigação fosse inferior ao que ela poderia ter obtido por via da sub-rogação e por sua própria diligência; - a transacção da recorrente com a empresa russa não constituiu violação do contrato nem, de per se, lesão de quaisquer direitos patrimoniais da recorrida enquanto beneficiária da sub-rogação; - a revogação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, porque não integra o estatuto do contrato, só disciplinando o que é subtraído à autonomia da vontade das partes, não limita ou afecta direitos ou expectativas juridicamente consolidados das partes; - a interpretação do acórdão recorrido implica tratamento diverso da disciplina do incumprimento contratual em razão de um elemento de discriminação não justificado sob o ponto de vista jurídico-substantivo e contratual, desconforme com o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição, implicante da desaplicação e sancionamento das cláusulas contratuais em causa pelo disposto nas alíneas b) e g) do artigo 21o do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro; - o acórdão recorrido violou o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, na redacção decorrente do Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, e, no caso de se optar pela aplicação da versão originária do artigo 3º, alínea c), daquele diploma, tal interpretação também é desconforme com o referido princípio da igualdade; - o contrato de seguro celebrado entre a recorrente e a recorrida não altera as regras sobre a imputação do cumprimento, pois os contratos celebrados com a empresa russa, tal como o pagamento efectuado por esta última, têm âmbito mais vasto que o contrato garantido, pelo que o tribunal a quo devia aplicar as regras legais sobre imputação do cumprimento previstas nos artigos 783º a 785º do Código Civil; - o pagamento de USD 941 144,20 feito pela empresa russa deve imputar-se, sucessivamente, no valor de USD 9.525,00 correspondente às despesas feitas pela recorrente para reaver o crédito, nos juros de mora de USD 794 172,45, ou, subsidiariamente, no valor de USD 410 342,00, ou ainda, subsidiariamente, no valor a liquidar em execução de sentença, em USD 237.500,00 correspondentes a metade do capital do primeiro contrato de exportação e em USD 98 752,50 correspondentes a 10% do capital do segundo; - dependendo da fórmula de cálculo de juros adoptada, a recorrida poderá não ter direito à restituição de qualquer montante, ou, subsidiariamente, à restituição de USD 185.024,70, ou ao valor que vier a liquidar-se em execução de sentença; - a entender-se não serem aplicáveis as regras legais de imputação do cumprimento, seria aplicável, a título subsidiário, o instituto do enriquecimento sem causa, porque a indemnização paga pela recorrida foi recebida pela recorrente em virtude de uma causa que deixou de existir, na medida em que a empresa russa liquidou à recorrente parte da quantia por ela devida; - a recorrente enriqueceu, sem causa justificativa, à custa da recorrida, porque recebeu o montante liquidado pela empresa russa, ao qual teriam de deduzir-se as despesas feitas para o efeito, o valor correspondente a metade do primeiro contrato de exportação sem qualquer garantia e 10% do valor do segundo contrato não seguro; - o montante em que a recorrida empobreceu, correspondente ao valor que materialmente receberia da empresa russa no caso de a recorrente nada ter feito para recuperar o montante em dívida, deverá liquidar-se em execução de sentença; - conforme decorre da cláusula 18º, alínea d), do contrato de seguro, a recorrente deve restituir, no quadro do enriquecimento sem causa, aquilo com que injustamente se locupletou, com o limite do seu enriquecimento e o empobrecimento da recorrida; - entendendo-se que a recorrente incorreu em incumprimento contratual, seria de aplicar o instituto da alteração das circunstâncias, baseado no princípio da boa fé, destinado a solucionar situações em que um contrato celebrado em certas e determinadas circunstâncias é confrontado com um ambiente distinto, de que, mesmo sem alegação, o tribunal de recurso deve conhecer, à luz dos artigos 659º, n.º 2, e 664º do Código de Processo Civil; - é facto público e notório, que não carece de alegação ou de prova, que no cenário do contrato aconteceram dois inesperados golpes de Estado sucessivos que puseram termo à União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e lançaram o caos económico e político na Rússia; - perante este facto superveniente na pendência das negociações mantidas com a empresa russa, a recorrente não podia nem estava obrigada a respeitar todos os deveres decorrentes do contrato de seguro; - o princípio da boa fé compadece-se com a inobservância de tais deveres, designadamente os previstos nas cláusulas gerais 6ª e 18ª do contrato de seguro, pois se a recorrente as tivesse cumprido integralmente nunca teria recebido qualquer importância da cliente face ao contexto social, económico e político em que foi celebrado o acordo no âmbito da superpotência e desagregada União das Repúblicas Socialistas Soviéticas; - a gestão não representativa empreendida pela recorrente não foi danosa, e foi a única via possível de tentar receber algum valor da empresa russa, e a intervenção da recorrida, que não contratara com aquela empresa, impossibilitaria o êxito obtido pela recorrente, sendo que a última nunca se queixou ou opôs à sua acção para recuperação dos referidos créditos; - aplicando o instituto da alteração das circunstâncias ao caso sub júdice, a recorrente, enquanto parte lesada, teria direito à modificação do contrato de seguro, e deveria concluir-se não incursa em incumprimento contratual, designadamente por não serem aplicáveis as cláusulas 6ª e 20ª daquele contrato, tendo lugar a aludida imputação do cumprimento; - a recorrente não violou a cláusula 6ª do contrato de seguro e a indemnização que lhe foi prestada pela recorrida foi devida, pelo que não seriam devidos juros de mora a contar da data do pagamento, certo que o alegado incumprimento daquele contrato só ocorreu depois do pagamento daquela indemnização; - só fará sentido, eventualmente, condenar a recorrente em juros a partir da celebração do acordo com a empresa russa, certo que a obrigação de juros é acessória da principal; - a autonomia parcial da obrigação de juros só respeita às vicissitudes de que é susceptível no confronto com as da relação creditória principal, mas não quanto ao momento do respectivo surgimento, pelo que o acórdão recorrido desconsiderou as regras imperativas sobre o momento da constituição em mora do devedor e a obrigação de pagamento de juros moratórios. - resulta dos artigos 798º e 805º do Código Civil que o momento da constituição em mora do devedor no caso de obrigação proveniente de facto ilícito ocorre no momento da sua prática, na espécie o da data de celebração do acordo entre a recorrente e a empresa russa; - só a partir de então poderá a recorrente ser responsabilizada pelos prejuízos causados e não partir do momento de pagamento da indemnização; - o acórdão em recurso violou os artigos 437º, 479º, 561º, 784º, 785º 793º, 798º, 799º, 801º, 802º, 805º, 806º, 808º do Código Civil, pelo que deve ser revogado. No recurso de revista subordinado, A SA formulou, por seu turno, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - conforme resulta da apólice do seguro, as quantias inerentes à transacção comercial garantida foram referenciadas ao dólar americano, tal como sucedeu quanto à própria indemnização que pagou à recorrida; - ao invés do referido no acórdão recorrido, é de justiça que a ora recorrente receba quantia em euros representativa do contravalor da indemnização devida calculada em função do dólar americano; - indemnizar a ora recorrente fora da referência ao dólar americano é atribuir à ora recorrida, incumpridora das suas obrigações, um benefício cambial expresso na valorização do dólar em relação à moeda portuguesa; - o acórdão recorrido violou, por errada aplicação, o artigo 23º das condições gerais da apólice e o artigo 406º do Código Civil. Respondeu A SA no recurso principal interposto por B Ldª, em síntese de conclusão: - as cláusulas 6ª e 20ª, n.º 2, do contrato de seguro não permitem a conclusão de que o seu regime não pode valer para aquém do momento em que a recorrida procede, em cumprimento do contrato, ao pagamento do valor do seguro; - o comportamento da recorrente, ao receber da empresa russa, por conta da exportação segura, metade do capital e parte dos juros, e ao prescindir do recebimento do remanescente em que ela havia sido condenada pelo tribunal arbitral, inviabilizou-lhe o recebimento desse remanescente de crédito em que havia sido sub-rogada; - se o pagamento da indemnização não tivesse ocorrido, o acordo entre a recorrente a empresa russa exonerava dele a recorrida, e o facto de ter ocorrido em momento anterior não altera o seu direito; - se a actuação da recorrente desconforme com a cláusula 6ª do contrato de seguro, anterior ao pagamento pela recorrida, justificasse a exoneração das suas obrigações, essa actuação depois dele justificaria a reconstituição da recorrida na situação patrimonial que se verificaria se nunca tivesse pago; - tal solução não colide com o estatuto do contrato de seguro, nem com os interesses consubstanciados nas suas cláusulas 6ª e 20ª, n.º 2, alínea d) ou com o regime legal aplicável; - atento ao convencionado no contrato de seguro, face ao acordo entre a recorrente e a empresa russa, sempre a recorrida terá direito a receber daquela o valor por que a indemnizou; - não está provado que o montante recebido pela recorrente corresponda ao pagamento integral do devido pelo contrato antigo não garantido pelo seguro e a dez por cento do contrato seguro mais juros e despesas e, ainda que tal estivesse provado, isso só significava que a recorrente violara o contrato de seguro ao acordar com a empresa russa, como o fez, à sua revelia, em violação da cláusula 6ª do contrato de seguro; - inexiste fundamento legal para o afastamento do regime das cláusulas 6ª e 20º, nº 2. do contrato de seguro em razão da sub-rogação, e não é judicativa a afirmação de que após o acordo se não mostra possível a recuperação do remanescente do crédito; - por via do acordo com a empresa russa, a recorrente prejudicou a sub-rogação da recorrida, impossibilitando-lhe o ressarcimento do montante por que a indemnizara; - a celebração do referido acordo não constituiu exercício de direito da recorrente, sob pena de legitimação de todos os segurados a prejudicar, depois de recebida a indemnização pelo sinistro, a sub-rogação da seguradora; - a não violação da cláusula 6ª do contrato de seguro não pode fundar-se na contradição com o artigo 21º, nº 1, alíneas b) e g), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, porque inaplicável ao caso vertente, dado a apólice ter sido aprovada por entidade pública; - não têm aplicação na espécie os regimes da imputação de cumprimento e aa sub-rogação por efeito do pagamento da indemnização, porque esta relação jurídica, criada ex novo, não se confunde com a relação jurídica envolvente da recorrente e da empresa russa nem com a relação entre as partes em litígio decorrente do contrato de seguro em causa; - os institutos da alteração das circunstâncias e do enriquecimento sem causa não são aplicáveis no caso vertente, e o princípio da boa fé imporia, em qualquer caso, a observância dos deveres violados, e não há inconstitucionalidade na interpretação da lei; - como a recorrida ficou sub-rogada em todos os direitos da recorrente perante a empresa russa a partir da data do pagamento da indemnização, também o ficou no direito de exigir dela os juros moratórios devidos pelo incumprimento do contrato seguro a partir da data daquele pagamento. Respondeu a recorrida B Ldª no recurso subordinado, em síntese de conclusão: - o facto de o acordo celebrado entre a recorrida e a empresa russa ter sido titulado em dólares não pode influir na determinação da moeda de restituição do montante por si devido; - os documentos não revelam que os montantes pagos pela recorrente à recorrida tenham sido liquidados em escudos como contravalor do dólar, não fazendo sentido afirmar que os pagamentos efectuados à ora recorrida em escudos expressavam quantias contratualmente fixadas em dólares; - não obstante a transacção comercial garantida tivesse por referência o dólar, nas condições particulares da apólice as partes transpuseram expressamente o valor da transacção comercial para escudos; - como a obrigação em causa é pecuniária e não houve estipulação em contrário, de acordo com o princípio nominalista, o cumprimento é feito na moeda que tenha curso legal no país no momento em que seja efectuado; - foi convencionado no artigo 23º, n.º 1, do contrato de seguro que o prémio, a indemnização e quaisquer outros pagamentos devidos em consequência do contrato de seguro seriam exclusivamente liquidados em escudos; - a ora recorrente indemnizou em escudos a ora recorrida, tal como foi convencionado e resulta do artigo 406º, n.º 1, do Código Civil, pelo que os montantes a devolver devem reportar-se a escudos; - como ocorreu mudança de sistema monetário por via da introdução do euro, a devolução das quantias pagas pela ora recorrente deverá operar em euros, por via do mecanismo da conversão. II A) É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A ré é uma empresa com sede em Portugal, integrada no grupo Amorim que, desde os anos da década de sessenta, comercializava nos mercados do leste europeu, designadamente na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, produtos portugueses, designadamente cortiça e calçado. 2. No exercício da sua actividade de seguros, a autora, por um lado, e a ré, por outro, através dos seus representantes, declararam, por escrito, titulado pela apólice n.º 996/00/1100/IPBS, no dia 6 de Novembro de 1990; - a primeira garantir, mediante prémio a pagar pela segunda, os riscos atinentes a uma exportação de 30 000 pares de botas de senhora, no valor global de USD 987 525,00, que, ao câmbio do dia 17 de Julho de 1990, equivalia a 142 648 974$; - ser o montante garantido de 149 025 215$, contravalor de USD 1 031 666,20 ao câmbio de 144$451 do dia 17 de Julho de 1990, sendo USD 987 525,00 de capital e USD 44 141,20 de juros à taxa anual de 8,5%; - ser o início e o termo da apólice nos dias 1 de Junho de 1990 e 30 de Abril de 1991, respectivamente. - serem os riscos cobertos os contemplados no artigo 2º, alíneas a) e b) do n.º 2, n.ºs 2 a 5 da alínea e), n.ºs 1 a 5 da alínea f) e nos n.ºs 1 a 3 da alínea g) das condições gerais. 3. No exercício da actividade mencionada sob 1, a ré vendeu as botas objecto da operação referida sob 2 ao seu cliente Foreign Economic Association Raznoexport, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, sob o contrato de exportação n.º 32-3/03.117, celebrado no dia 19 de Janeiro de 1990. 4. Previamente ao contrato mencionado sob 3, no dia 21 de Dezembro de 1989, a ré celebrou com Raznoexport outro contrato de exportação, n.º 32-03/03072, cujo objecto consistiu no fornecimento de 20 000 pares de sapatos de homem, no valor de USD 475 000,00, exportação essa não envolvida de contrato de seguro celebrado com a autora. 5. As vendas efectuadas pela ré não foram atempadamente liquidadas pela empresa Raznoexport e, dada a situação do seu atraso de pagamento relativamente à operação garantida, a ré participou o sinistro à autora que, nos termos contratuais, a indemnizou, tendo-lhe pago, no dia 20 de Dezembro de 1991, a quantia de 128 384 077$, correspondente a USD 888 772,50 e a 90% do capital garantido e, no dia 16 de Janeiro de 1992, também a título indemnizatório, pagou-lhe a quantia de 5 738 617$, correspondentes a UDD 39 727,08, ou seja, o atinente a 90% dos juros garantidos. 6. A ré accionou a empresa Resnoexport no Tribunal Arbitral de Moscovo, no dia 10 de Abril de 1992, exigindo-lhe o pagamento do valor das duas exportações, no montante de USD 1 707 492, 15, correspondentes ao capital e aos juros entretanto vencidos, e aquele Tribunal condenou Resnoexport no pagamento à ré da quantia de USD 1 882 842,00. 7. No dia 4 de Março de 1994, a ré recebeu por transferência bancária, ordenada por Raznoexport, a quantia de 941 144, 20 USD, correspondente a metade do valor das duas exportações, incluindo parte dos juros, quantia essa liquidada na sequência de um acordo efectuado entre ambas. 8. Após esse acordo, concluído pela ré sem previamente informar a autora e sem o seu consentimento, não se mostra possível a recuperação do remanescente do crédito. 9. Para cobrar da sua cliente, Raznoexport, a quantia mencionada na primeira parte de 7, gastou a ré USD 8 575, 00 e USD 950,00. B) São as seguintes as cláusulas gerais do contrato de seguro mencionado sob A) 2 que relevam no recurso: 1. O artigo 2º das condições gerais da apólice, sob a epígrafe riscos seguros, é do seguinte teor: 1. Pela presente apólice a Companhia obriga-se a cobrir, de entre os riscos políticos e extraordinários a seguir indicados, os que estão expressamente estipulados nas condições particulares, com exclusão de quaisquer outros. 2. Consideram-se riscos políticos e extraordinários os atrasos ou faltas de pagamento resultantes de: a) insolvência dos importadores de países ou territórios estrangeiros, quando sejam pessoas colectivas de direito público, empresas com a totalidade ou a maioria do capital pertencente a pessoas colectivas de direito público ou a empresas concessionárias de bens ou serviços públicos; b) recusa de pagamento dos importadores de países ou territórios estrangeiros, quando sejam pessoas colectivas de direito público, empresas com a totalidade ou a maioria do capital pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a empresas concessionárias de bens ou serviços públicos; e) providências extraordinárias adoptadas ou acontecimentos políticos sobrevindos nos países ou territórios de destino dos bens ou serviços ou no do importador ou dos seus garantes que o coloquem na impossibilidade de cumprir as suas obrigações, impliquem a confiscação ou a deterioração das mercadorias exportadas mas ainda não entregues e impeçam a sua reexportação ou interditem a prestação de serviços pelo exportador, a seguir designados: 2) cancelamento arbitrário de autorização de importação de bens ou serviços decretados pelo poder público; 3) moratórias gerais decretadas pelo poder público e outros actos de análogos efeitos; 4) guerras e anexações; 5) revoluções ou motins; f) cataclismos da natureza ocorridos fora do território nacional e de efeitos análogos aos referidos na alínea anterior, a seguir indicados: 1) furacões e ciclones; 2) inundações; 3) maremotos; 4) terramotos; 5) erupções vulcânicas; g) providências ou acontecimentos de carácter económico ou monetário sobrevindos dos países ou territórios de destino dos bens ou serviços, nos do importador ou dos seus garantes ou nos das moedas em que foram contratados, a seguir designados: 1) suspensão ou dificuldade de transferências; 2) criação ou agravamento de prémios de compensação; 3) declaração da competente autoridade monetária de serem consideradas liberatórias as entregas efectuadas pelo devedor na moeda nacional representativas da sua dívida e proibição ao devedor de pagar um complemento nessa moeda nacional quando, como consequência da respectiva desvalorização, as entregas ao devedor, convertidas na moeda do contrato, não atinjam, no momento da transferência, o montante fixado no contrato. 2. O artigo 6º das condições gerais da apólice, sob a epígrafe alterações ao contrato de exportação, é do seguinte teor: o segurado obriga-se a submeter a acordo escrito da Companhia as modificações do vencimento do crédito garantido, das formas de pagamento e das garantias de cumprimento, a celebração de acordos judiciais ou extra-judiciais respeitantes ao referido crédito, sua renúncia ou cedência e quaisquer outras alterações ao contrato de exportação. 3. O artigo 7º das condições gerais da apólice é do seguinte teor: 1. Logo que o segurado tenha conhecimento de qualquer indício, acto ou facto de que possa inferir-se uma ameaça para o crédito seguro, deve comunicá-lo, por escrito, à Companhia, no prazo de 48 horas. 2. Considera-se ameaça de sinistro o atraso de todo ou de parte de qualquer pagamento ou ainda qualquer acto ou facto susceptível de conduzir a atraso ou falta de pagamento. 3. No caso previsto no n.º 1 deste artigo, o segurado obriga-se a facultar à Companhia todos os documentos e informações relativos à ameaça do sinistro. 4. Sempre que se verifique a situação prevista neste artigo o segurado deve adoptar todas as providências destinadas a evitar ou limitar o sinistro, designadamente suspender novas expedições para o cliente, nos casos em que estas devam ter lugar. 5. Todos os pagamentos recebidos do devedor depois de efectuada a comunicação prevista neste artigo são afectados à liquidação do crédito seguro. 6. A pedido da Companhia, o segurado obriga-se a enviar documento bastante donde conste a outorga de poderes suficientes, destinado a serem efectuadas também pela própria Companhia as diligências necessárias a evitar ou diminuir possíveis prejuízos. 4. O artigo 18º das condições gerais da apólice, sob a epígrafe sub-rogação da Companhia, expressa o seguinte: 1. Com o pagamento da indemnização, a Companhia fica sub-rogada em todos os direitos do segurado, na proporção do crédito garantido; 2. Em caso de sub-rogação, o segurado obriga-se a: a) dar dela conhecimento imediato ao seu devedor ou a quem o represente; b) abster-se de praticar qualquer acto ou omissão que possa prejudicar a sub-rogação; c) remeter à Companhia todos os títulos e documentos bem como proceder a todos os endossos, transferências ou cessões necessárias ao exercício efectivo da sub-rogação; d) entregar à Companhia todas as somas recebidas directamente do devedor, na proporção devida. 5. O artigo 20º das condições gerais da apólice, sob a epígrafe efeitos de incumprimento, refere, além do mais, o seguinte: 2. Nos casos de inobservância do preceituado no artigo 6º, a Companhia fica automaticamente exonerada de toda e qualquer responsabilidade. 6. O artigo 23º das condições particulares da apólice, sob a epígrafe câmbio, é do seguinte teor: 1. O prémio, a indemnização e quaisquer outros pagamentos devidos em consequência do presente contrato são liquidados exclusivamente em escudos. 2. Para efeitos do cálculo do prémio, os montantes em moeda estrangeira serão convertidos em escudos ao mais alto câmbio de compra estabelecido pelo Banco de Portugal para operações internacionais no dia da facturação; 3. Em caso de sinistro, os montantes contemplados para o cálculo da indemnização que estejam expressos em moeda estrangeira serão convertidos em escudos ao menor dos câmbios de compra estabelecidos pelo Banco de Portugal para as operações internacionais - o do dia da respectiva facturação ou o do dia do crédito sinistrado. III A questão essencial decidenda é a de saber se A SA tem ou não direito a exigir de B Ldª a quantia em euros correspondente a oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e dois dólares e cinquenta cêntimos americanos e juros moratórios contados desde 20 de Dezembro de 1991 e 16 de Janeiro de 1992, por referência a montante de capital e juros, respectivamente. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação das partes nos recursos principal e subordinado, sem prejuízo de a solução dada a uma sub-questão prejudicar a solução a dar a outra ou a outras, a resposta à questão acima mencionada pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei adjectiva aplicável na acção e no recurso; - limite do objecto do recurso de apelação e sua consequência no recurso de revista; - natureza e efeitos essenciais dos contratos celebrados entre B Ldª e Raznoexport; - natureza e efeitos legais do contrato celebrado entre B Ldª e A SA; - sentido declarativo e âmbito de aplicação das cláusulas contratuais mencionadas sob II B) 2 e 4; - está ou não está ou não a cláusula contratual mencionada sob II B) 2 afectada de nulidade? - a interpretação da lei no sentido da validade da mencionada cláusula viola ou não o princípio constitucional da igualdade? - âmbito do direito de crédito de A SA concernente à indemnização de B Ldª pelo dano decorrente do sinistro; - ocorrem ou não no caso sub-judice os pressupostos do instituto da imputação do cumprimento? - verificam-se ou não no caso sub-judice os requisitos do enriquecimento sem causa? - âmbito do direito de A SA relativamente à quantia pecuniária que B Ldª percebeu de Raznoexport; - qualificação jurídica do accionamento por B Ldª de Raznoexport no tribunal arbitral e da contratação posterior entre ambas no confronto com o direito de A SA; - o acordo mencionado sob II A) 7 e 8 pode ou não ser considerado adequadamente causal da não recuperação por A SA do seu crédito no confronto com Raznoexport? - momento a partir do qual devem ser contados os juros de mora; - deve ou não B Ldª restituir A SA por referência ao contravalor em dólares americanos? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela lei adjectiva aplicável na acção e no recurso. Como a acção foi intentada no dia 8 de Maio de 1996, são-lhe aplicáveis as pertinentes normas processuais anteriores às do Código de Processo Civil Revisto que entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro). Uma vez que a sentença do tribunal da 1ª instância foi proferida no dia 15 de Julho de 2003, aos recursos são aplicáveis as pertinentes normas processuais da versão inicial do Código de Processo Civil Revisto que começou a vigorar no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 25º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro). 2. Atentemos agora no limite do objecto do recurso de apelação e sua consequência no recurso de revista. B Ldª invocou, a título subsidiário, o instituto da alteração das circunstâncias, a que se reporta o artigo 437º do Código Civil, para o caso de vir a entender-se ter incorrido em incumprimento contratual e não relevar a imputação do cumprimento que afirmou. Justificou essa invocação na evidência ou notoriedade de no cenário do contrato de seguro terem ocorrido dois inesperados golpes de Estado sucessivos que extinguiram a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e lançaram o caos económico e político na República da Rússia. E diz que esse facto superveniente torna compreensivo que na pendência das negociações com a empresa russa Raznoexport não estivesse obrigada a respeitar todos os deveres decorrentes do contrato de seguro celebrado com a A SA. A SA limitou-se a expressar que, independentemente da questão não poder ser conhecida no recurso, ser a argumentação de B Ldª irrelevante em virtude do contrato de o contrato de seguro cobrir os riscos políticos e extraordinários. B Ldª não invocou na acção, a título de defesa propriamente dita ou de reconvenção, a resolução do contrato de seguro ou a sua modificação segundo juízos de equidade. Com efeito, limitou-se, no recurso de apelação para a Relação, a invocar o instituto em análise, em termos análogos aos formulados perante este Tribunal. Mas a Relação, entendendo que se tratava de questão nova, dela declinou conhecer. As questões relevantes para efeitos processuais são os pontos essenciais de facto e ou de direito em que as partes baseiam as suas pretensões, incluindo as excepções. Invocar uma pretensão de resolução de um contrato ou a sua modificação por alteração das circunstâncias é formular uma questão com relevo processual, que será nova no tribunal ad quem se não foi invocada no tribunal a quo. Os recursos são meios instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, não submetida à apreciação do tribunal de que se recorre (artigos 676º, n.º 1, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil). É certo que ao juiz ou ao colectivo de juízes incumbe seleccionar, interpretar e aplicar aos factos provados as normas jurídicas correspondentes sem sujeição às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigos 659º, n.º 2, e 664º do Código de Processo Civil). Mas isso não obsta à proibição de o colectivo de juízes do tribunal ad quem conhecer em recurso de questões não suscitadas pelas partes no tribunal a quo, salvo na hipótese de se tratar de questões de conhecimento oficioso e houver factos assentes ou conhecidos em razão, além do mais, de notoriedade geral, que o permita. Só não carecem de alegação e de prova os factos notórios, ou seja, os que são do conhecimento geral (artigo 514º, n.º 1, do Código de Processo Civil). São do conhecimento geral ou notórios os factos que são conhecidos pela grande massa de cidadãos regularmente informados, como é caso, por exemplo, da desagregação da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, mas já o não é o caos económico ocorrido na República da Rússia por virtude dessa desagregação, que B Ldª invocou. A Relação não podia conhecer da questão da alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, por ser nova, isto é, porque não havia sido suscitada nem conhecida no tribunal da 1ª instância nem era de conhecimento oficioso. Ainda que se tratasse de uma questão de conhecimento oficioso, não podia a Relação considerar provado o caos económico e político da República da Rússia em razão da desagregação da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas por não ser facto notório. Por isso, ao decidir no sentido do não conhecimento da questão da alteração das circunstâncias no domínio da vigência do contrato de seguro, a Relação limitou-se a cumprir a lei. Correspondentemente, pelos mesmos motivos, não pode este Tribunal dela conhecer. A SA referiu na resposta ao recurso principal interposto por B Ldª, que na se espécie se deveria considerar, a seu favor, face ao que invocara na petição inicial, o disposto no artigo 684º-A, nº 1, do Código de Processo Civil. Reporta-se o mencionado normativo à ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, permitindo, nos casos de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, que o tribunal para que se recorre conheça do fundamento em que o vencedor tenha perdido no caso de procedência do recurso interposto por quem não tivera ganho de causa. No caso espécie, a acção intentada por A SA não assenta em pluralidade de fundamentos, ou seja, não envolve uma pluralidade de questões, com o sentido acima mencionado, certo que do que se trata é de aparente pluralidade de pedidos assente na unidade de causa de pedir complexa e na pluralidade de vertentes de argumentação. Decorrentemente, ao invés do que A SA expressou, não há lugar à aplicação, na espécie, do disposto no artigo 684º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, por inverificação dos respectivos pressupostos. 3. Vejamos, ora, a natureza e os efeitos essenciais dos contratos celebrados entre B Ldª e Raznoexport. A lei substantiva aplicável aos contratos imediatamente referidos celebrados entre B Ldª e Raznoexport, certo que a não determinaram nem têm sede no mesmo país, é a do lugar da celebração, ou seja, a lei portuguesa (artigo 42º do Código Civil). Considerando a factualidade elencada sob A) II 3 e 4, B Ldª e Raznoexport celebraram, em cada um dos dias 21 de Dezembro de 1989 e 19 de Janeiro de 1990, um contrato de compra e venda de calçado, de natureza comercial, o primeiro envolvendo o preço de USD 475 000,00, e o segundo envolvendo o preço de USD 987 525,00 (artigos 2º, 3º, 13º, n.º 2º, 463º, n.ºs 1º e 2º, do Código Comercial e 874º do Código Civil). Resultaram dos referidos contratos, para B Ldª a obrigação de entrega do referido calçado, e para Raznoexport a obrigação de proceder ao pagamento do respectivo preço (artigos 3º do Código Comercial e 879º, alíneas b) e c), do Código Civil). Enquanto B Ldª cumpriu pontualmente a sua obrigação de entrega do calçado, Raznoexport não cumpriu pontualmente a sua obrigação de pagamento do preço. 4. Atentemos, ora, na natureza e nos efeitos essenciais do contrato celebrado entre B Ldª e A SA. O contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição a pagar pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer ao último ou a um terceiro determinada indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado. O contrato de seguro de créditos é especialmente regido pelo Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis nºs 127/91, de 22 de Março, e 29/96, de 11 de Abril, pelo artigo 114º, nº 5, do Decreto-Lei nº 102/94, de 20 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 214/99, de 15 de Junho. Atendendo à data em que os factos mencionados sob II A) 2 e B) ocorreram, é-lhes aplicável o regime decorrente da primitiva versão do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio. O contrato de seguro de crédito rege-se, pois, pelas disposições do referido diploma e, subsidiariamente, pelas normas sobre seguros em geral que não sejam incompatíveis com a sua natureza, designadamente pelas constantes do Código Comercial, bem como pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei (artigos 427º do Código Comercial e 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio). É celebrado com o credor da obrigação segura, sendo susceptível de cobrir, além do mais, o risco da falta ou do atraso de pagamento dos montantes devidos ao credor (artigo 3º, nº 1, alínea c), e 9º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio). Constituem factos geradores do sinistro, relativamente ao seguro de crédito, além do mais que aqui não releva, a mora do devedor, a ocorrência fora de Portugal de guerras, ainda que não declaradas, de revoluções, motins, anexações ou factos de efeitos análogos, de incumprimento não imputável ao credor quando o devedor seja um Estado ou outra pessoa colectiva de direito público ou quando, tratando-se de devedor privado, o respectivo pagamento tenha sido por aqueles garantido (artigo 4º, proémio, alíneas c), i) e l) do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio). A A SA podia beneficiar de prévia garantia do Estado na exploração do seguro de riscos previstos no artigo 3º, nº 1, alínea c), quando estivessem em causa factores geradores do sinistro de natureza política, monetária ou catastrófica (artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio). Em regra, as condições gerais e especiais das apólices eram aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos legais e regulamentares em vigor (artigo 8º, nº 3, do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio). Na hipótese de se tratar de contratos de seguro de crédito a celebrar com prévia garantia do Estado, as condições gerais e especiais, bem como as tarifas de prémios eram aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, mediante proposta da A SA e parecer do Conselho de Garantias Financeiras (artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio). Considerando a factualidade elencada sob II A) 2 e B), B Ldª e A SA celebraram, no dia 6 de Novembro de 1990, um contrato de seguro de seguro do ramo não vida, de natureza comercial, em que a primeira figurou como tomadora e beneficiária e a segunda como seguradora, abrangente do risco crédito à exportação, incluindo riscos políticos e extraordinários, para vigorar entre os dias 1 de Junho de 1990 e 30 de Abril de 1991 (artigo 425º, proémio, do Código Comercial). B Ldª e A SA convencionaram ficar a segunda sub-rogada nos direitos da primeira na proporção do crédito garantido, desde que a última procedesse ao pagamento à primeira de alguma indemnização decorrente do sinistro objecto mediato do contrato do seguro (artigo 18º, n.º 1, das Condições Gerais). Trata-se de uma cláusula de sub-rogação voluntária que se conforma com o previsto na lei geral dos seguros em matéria de sub-rogação, ou seja, o artigo 441º do Código Comercial. Expressa o referido artigo, por um lado, ficar o segurador que pagou a deterioração ou a perda dos objectos seguros sub-rogado nos direitos do segurado contra o terceiro causador do sinistro, e que o segundo responde pelos actos que possam prejudicar os direitos do primeiro e, por outro, que se a indemnização só recair sobre parte do dano ou perda, o segurador e o segurado concorrerão na acção para fazer valer esses direitos na proporção da soma que a cada um for devida. Como o contrato de seguro de crédito em análise se reconduz a um seguro de coisas ou de dano, e o disposto no artigo 441º do Código Comercial não é incompatível com o regime legal especial dos seguros de crédito, é aplicável ao caso em análise. O regime legal específico desta matéria, posterior à celebração do contrato de seguro de créditos em análise, decorrente do Decreto-Lei nº 214/99, de 15 de Junho, que implementou a última alteração ao Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, é mais abrangente do que o constante deste último diploma. Com efeito, prescreve o mencionado diploma, por um lado, que o titular da apólice tem direito a indemnização no final do prazo constitutivo do sinistro, ou seja, no fim do prazo fixado para que o risco coberto se verifique, desde que as condições requeridas para o seguro e para a indemnização tenham sido cumpridas, o pedido de indemnização seja legalmente válido e o titular da apólice tenha gerido o risco com a diligência devida (artigo 25º, alínea a)). E, por outro, que o segurador fica sub-rogado nos direitos detidos pelo titular da apólice ao abrigo do contrato de empréstimo ou do contrato comercial (artigo 25º, alínea b)). Expressa finalmente que as despesas suplementares resultantes de medidas tomadas para limitar ou evitar prejuízos, incluindo as que ocorram com acções judiciais e outras legais, destinadas a limitar ou a evitar os prejuízos, com exclusão das suportadas com a confirmação do pedido de indemnização, serão cobertas proporcionalmente à percentagem da cobertura prevista na apólice de seguro de crédito, desde que tenham sido aprovadas pelo segurador. Mas se essas despesas também respeitarem a montantes e prestações não cobertos pelo seguro, serão imputadas proporcionalmente aos montantes cobertos e não cobertos pelo seguro (artigo 31º). Mas a referida alteração do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, pela sua natureza, não é aplicável no caso vertente (artigo 12º, nº 1, do Código Civil). 5. Vejamos, agora, o sentido declarativo e o âmbito de aplicação das cláusulas contratuais elencadas sob II B) 2 e 5. No recurso de revista, pode este Tribunal, excepcionalmente, apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou seja, quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Decorrentemente, pode este Tribunal sindicar a decisão da matéria de facto proferida pela Relação se estiver em causa a determinação do sentido juridicamente relevante de declarações negociais segundo o critério estabelecido nos artigos 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do Código Civil, como ocorre no caso vertente com as cláusulas contratuais gerais dos artigos 6º e 20º, n.º 2, do contrato de seguro. A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. A excepção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236º do Código Civil). O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas. No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de a declaração não poder valer com um sentido sem um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil). Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve. No caso vertente, estamos perante declarações negociais inseridas num documento escrito, pelo que o critério interpretativo segundo a impressão de um declaratário normal colocado na posição da recorrente B Ldª está limitado por um mínimo literal constante do texto global continente. Na interpretação da vontade dos representantes estatutários de B Ldª e de A SA relevam, como é natural, a sua qualidade profissional, a terminologia técnico-jurídica utilizada no seu sector de actividade e a própria dinâmica da execução do contrato em causa. O artigo 6º das condições gerais da apólice, sob a epígrafe alterações ao contrato de exportação, expressa obrigar-se o segurado a submeter a acordo escrito da seguradora as modificações do vencimento do crédito garantido, das formas de pagamento e das garantias de cumprimento, a celebração de acordos judiciais ou extra-judiciais respeitantes ao referido crédito, a sua renúncia ou cedência e quaisquer outras alterações ao contrato de exportação em causa. Reporta-se, pois, a referida cláusula, estabelecida no interesse de A SA , relativamente ao contrato de compra e venda em causa, à obrigação de B Ldª submeter a acordo escrito da primeira as modificações do vencimento do crédito garantido, das formas de pagamento e das garantias de cumprimento, bem como a celebração de acordos judiciais ou extra-judiciais respeitantes ao referido crédito, sua renúncia ou cedência e quaisquer outras alterações. Visa preservar o âmbito da vinculação negociada e é plenamente justificada no quadro do equilíbrio das prestações, por um lado, porque A SA assumiu o risco de sinistro relativamente um direito de crédito derivado de um contrato com determinado conteúdo negocial e a sua alteração era susceptível de afectar o quadro circunstancial envolvente da sua celebração. E, por outro, pelo facto de se tratar de um contrato aleatório e A SA ser particularmente interessada em controlar o comportamento de B Ldª nas relações jurídicas com Raznoexport no quadro do contrato a que se reporta o risco por ela assumido, a fim de a segunda não operar indirecta violação do contrato de seguro em resultado do agravamento da mencionada álea. Por seu turno, o artigo 20º, n.º 2, das referidas condições gerais, sob a epígrafe efeitos de incumprimento, expressa ficar a seguradora automaticamente exonerada de toda e qualquer responsabilidade nos casos de inobservância do preceituado no artigo 6º. Conforme resulta das condições particulares do contrato de seguro em causa, o seu objecto mediato é, além do mais, e essencialmente, o risco político e extraordinário do atraso ou falta de pagamento resultante de recusa de pagamento, por parte de Raznoexport, do preço do calçado. Ocorrido o referido risco, A SA, por força das cláusulas gerais e particulares do contrato de seguro, vinculou-se a indemnizar B Ldª do prejuízo resultante da verificação do mencionado risco. Indemnizada B Ldª por virtude da verificação do aludido risco, não tinha qualquer sentido a cláusula contratual geral constante do artigo 20º, n.º 2, no sentido de que infringida pela primeira a cláusula contratual geral do artigo 6º, A SA ficava automaticamente desonerada de toda e qualquer responsabilidade. Não cumprida por Raznoexport a sua obrigação de pagamento do preço relativo ao contrato de compra e venda em causa no confronto com B Ldª e paga que a esta foi a indemnização correspondente, certo é que se extinguiu a álea inerente ao contrato de seguro em análise. Perante este quadro declarativo, um declaratário normal colocado na posição da real declaratária, B Ldª, interpretaria a declaração negocial constante da cláusula geral do artigo 6º do contrato de seguro em causa no sentido de que se não reporta a alterações dos termos do contrato de exportação depois da extinção do referido contrato de seguro por via do cumprimento da obrigações dele emergentes, ou seja, de que a mesma se não refere às que ocorrerem antes disso. O sentido prevalente do clausulado geral do contrato de seguro inserto nos artigos 6º e 20º, n.º 2, é, por isso, o de que visou prevenir declarações negociais dos representantes de B Ldª envolventes da alteração do contrato de exportação em causa susceptíveis de agravar o risco contratualmente assumido pela A SA durante a vigência do contrato de seguro. É para essa hipótese de o segurado haver afectado o direito de sub-rogação do segurador que o artigo 20º, n.º 2, do clausulado geral do contrato de seguro expressa a consequência negocial da exoneração total ou parcial do segundo para com o primeiro. Verificado o sinistro e cumprida a obrigação indemnizar pela A SA no confronto de B Ldª, extinto ficou o núcleo essencial do contrato de seguro, pelo que já não era possível a violação pela última da cláusula geral do artigo 6º do contrato de seguro. Não tem, por isso, apoio legal a afirmação de que não faria sentido extrair consequências jurídicas diversas consoante a alteração do contrato de exportação ou dos seus efeitos por B Ldª tivesse ocorrido durante a vigência do contrato de seguro ou depois da sua extinção. Com efeito, trata-se de situações de salvaguarda dos direitos do segurador temporal e estruturalmente diversas, uma durante a vigência do contrato de seguro, e a outra depois da sua extinção relativa, tendo em conta que permanece o regime contratual relativo à sub-rogação voluntária. Decorrrentemente, também não tem apoio legal a afirmação de que o disposto no artigo 6º do clausulado geral do contrato de seguro funciona na fase anterior e na fase posterior ao pagamento da indemnização, na medida em que as partes, em relação a esta última fase, inseriram no contrato de seguro o clausulado geral de salvaguarda do artigo 18º. Assim, operada que foi a prestação de indemnização do sinistro pela A SA em relação a B Ldª, o que passa a reger, em conformidade com o disposto no artigo 441º do Código Comercial, é o artigo 18º do clausulado geral do contrato de seguro. O n.º 5 do artigo 7º do clausulado geral do contrato de seguro, que se reporta à afectação ao crédito seguro de todos os pagamentos recebidos do devedor depois da comunicação dos indícios de ameaça, é inaplicável ao caso espécie, além do mais porque os factos provados não revelam que, na situação em análise, antes do pagamento da indemnização, por factos evidenciantes e tempo significativo, se tenha verificado ameaça de risco. 6. / 7. Atentemos agora na consequência do que se expôs sob 5 no que concerne às questões da validade ou da invalidade da cláusula contratual mencionada sob II B) 2 e da interpretação da lei contra o princípio da igualdade a que o artigo 13º da Constituição se reporta. Expressa a lei caber ao juiz ou ao colectivo de juízes, conforme os casos, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigos 660º, n.º 2, 1ª parte, 713º, n.º 2 e 726º do Código de Processo Civil). O relevo das questões da proibição ou não da cláusula geral do contrato de seguro mencionada sob II B) 2 e da inconstitucionalidade da interpretação normativa no sentido negativo suscitada por B Ldª dependia da aplicação na espécie da referida cláusula. Conforme resulta do exposto sob 5, interpretou-se a referida cláusula no sentido da sua não aplicabilidade ao caso vertente, pelo que prejudicada está a apreciação nesta sede das referidas questões. De qualquer modo, ao invés do entendimento de B Ldª, por um lado, o artigo 6º do clausulado geral do contrato de seguro, dado o seu conteúdo, não podia infringir qualquer das normas proibitivas de cláusulas contratuais gerais por ela invocadas, porque não constituía desvio a regras gerais de sancionamento do incumprimento contratual. E, por outro, tais normas eram inaplicáveis ao contrato de seguro em causa por virtude de a sua aplicação estar então excluída pela alínea c) do artigo 3º da versão inicial do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, depois alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 220/95, de 31 de Agosto, e 249/99, de 7 de Julho, porque o clausulado geral do contrato de seguro em análise havia sido aprovado por entidade pública com competência para limitar a autonomia privada, certo que aquela exclusão só foi eliminada com o início da vigência do segundo dos referidos diplomas (artigo 12º, n.º 1, do Código Civil). Finalmente, a interpretação da lei operada nesse sentido pela Relação era insusceptível, face ao sentido que dela extraiu, de infringir o princípio da igualdade a que se reporta o artigo 13º da Constituição. 8. Vejamos agora o âmbito do direito de crédito de A SA concernente à indemnização que prestou a B Ldª pelo dano decorrente do sinistro. Conforme resulta de II A) 5, Raznoexport não pagou atempadamente a B Ldª o preço do calçado objecto mediato do contrato de compra e venda celebrado entre ambas, a última participou o sinistro à A SA e esta indemnizou-a por via da entrega, nos dias 20 de Dezembro de 1991 e 16 de Janeiro de 1992, de 128 384 077$ e de 5 738 617$, equivalentes a USD 888 772,50 e a USD 39 727,08, correspondentes a noventa por cento do capital e dos juros cobertos pelo seguro, respectivamente. Assim, a indemnização que A SA prestou a B Ldª cifrou-se em 134 122 694$, equivalentes a USA 928 449,58, ou seja, correspondentes a noventa por cento do direito de crédito que a segunda tinha no confronto com a empresa Rasnoexport, incluindo os juros. Embora A SA tenha procedido ao pagamento a B Ldª no cumprimento da sua própria obrigação decorrente do contrato de seguro, a situação, conforme resulta da lei, é de sub-rogação com especial configuração, justificada pela circunstância de a primeira, ao vincular-se pelo contrato de seguro, apenas visou suportar o prejuízo sofrido pela segunda pelo facto de esta não ter direito de indemnização contra Raznoexport. Prestada por A SA a referida indemnização a B Ldª, ficou a primeira sub-rogada no direito de crédito da última no confronto com a empresa Raznoexport até ao limite monetário acima referido (artigo 18º, n.º 1, do clausulado geral do contrato de seguro). Trata-se, pois, de sub-rogação voluntária, porque B Ldª, credora no confronto de Raznoexport em relação ao preço correspondente ao contrato de compra e venda de calçado, expressamente convencionou com A SA transmitir-lhe o direito de crédito daquele contrato emergente (artigo 589º do Código Civil). Com efeito, por via da sub-rogação, adquire o sub-rogado, nos limites do pagamento que empreendeu ao credor sub-rogante, o direito de crédito da titularidade daquele, por transmissão, em termos de o primeiro se colocar, por virtude do pagamento, na posição jurídica tida pelo segundo no confronto com o devedor cuja obrigação se extinguiu. Embora anterior à indemnização que foi prestada por A SA a B Ldª, produziu o referido convénio os seus pertinentes efeitos com os mencionados actos de pagamento, nos dias 20 de Dezembro de 1991 e 16 de Janeiro de 1992. Tratou-se de transmissão por parte de B Ldª para A SA da do seu direito de crédito decorrente da sua posição activa no referido contrato de compra e venda de calçado, no confronto da posição passiva de devedora de Raznoexport, que se manteve. A SA adquiriu, pois, na medida do montante indemnizatório que prestou a B SA, o direito de crédito que era desta última, no confronto com Raznoexport (artigo 593º, n.º 1, do Código Civil). Dir-se-á que A SA sucedeu no próprio direito de crédito que realizou e cuja origem foi o seu acto de pagamento, e que Raznoexport continuou adstrita à dívida. Como no caso vertente a sub-rogação só abrangeu noventa por cento do direito de crédito da titularidade de B Ldª no confronto de Raznoexport, manteve-se na titularidade da primeira o direito de credito no confronto com a segunda, na proporção de dez por cento (artigo 593º, n.º 2, do Código Civil). Decorrentemente, A SA e B Ldª podiam concorrer na exigência do pagamento do preço relativo ao contrato de compra e venda de calçado em causa na proporção de noventa por cento e de dez por cento, respectivamente (artigo 441º, § único do Código Comercial). 9. Atentemos agora sobre se ocorrem ou não na espécie os pressupostos do instituto de imputação do cumprimento. A Relação entendeu que se não colocava a questão da imputação do cumprimento porque a mesma só seria de considerar entre Raznoexport e B Ldª e não entre esta e A SA, por esta última apenas exigir o que indevidamente pagou àquela por ter violado o contrato de seguro ao acordar com aquela empresa, do modo por que o fez, inviabilizando a recuperação do remanescente do crédito. B Ldª alegou que tal segmento decisório era errado por só analisar o regime do cumprimento e do incumprimento contratual por referência ao contrato de seguro, e A SA secundou o entendimento de motivação da Relação. O regime da imputação do cumprimento consta nos artigos 783º a 785º do Código Civil. A previsão do n.º 1 do artigo 783º do Código Civil reporta-se à hipótese de haver um devedor de várias dívidas da mesma espécie no confronto do mesmo credor e de a prestação ser insuficiente para as extinguir a todas, e a sua estatuição à escolha pelo primeiro das dívidas a que a prestação se refere. Este normativo alude, pois, a dívidas homogéneas, isto é, relativas a coisas do mesmo género, da mesma parte devedora no confronto da mesma parte credora, independentemente da sua origem, e, face ao que resulta do n.º 2, às dívidas vencidas. A previsão do n.º 2 deste artigo reporta-se, por seu turno, a dívida não vencida com prazo a benefício do credor e a dívida vencida de montante superior ao da prestação efectuada, e a concernente estatuição à dependência da designação relevante pelo devedor da condição consubstanciada no acordo do credor, e de a este não assistir direito a recusar a prestação parcial, respectivamente. Supletivamente, prevê o n.º 1 do artigo 784º do Código Civil a hipótese de o devedor entregar ao credor a prestação sem que opere a referida designação, e estatui, para essa hipótese, fazer-se a imputação na dívida vencida, em caso de várias dívidas vencidas na que ofereça menor garantia para o credor, em situação de várias dívidas igualmente garantidas na mais onerosa para o devedor, em caso de várias dívidas igualmente onerosas na que primeiro se tenha vencido e, tendo-se vencido em simultâneo, na mais antiga delas em data. Prevê por seu turno o n.º 2 do artigo 784º do Código Civil a situação de impossibilidade de aplicação das normas do n.º 1, designadamente no caso de todas as dívidas se terem constituído e vencido na mesma data, gozarem das mesmas garantias e serem de igual modo onerosas para o devedor, e estatui, para essa hipótese, que a prestação se presume feita por conta de todas as dívidas, em rateio proporcional, mesmo contra o disposto no artigo 763º deste diploma, que prevê a regra da realização integral da prestação. Para a hipótese de se tratar de unidade de obrigação com encargos de diversa natureza, rege o artigo 785º do Código Civil, segundo o qual, por um lado, se para além do capital o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que seja devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital, e, por outro, que a imputação no capital só pode operar em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes. As despesas a que a lei se reporta são as relacionadas com a dívida e a cujo reembolso o credor tenha direito, a indemnização é a correspondente ao período de mora, incluindo os juros moratórios, e os juros são os compensatórios contratuais ou legais consubstanciados nos chamados frutos civis do capital em causa. Raznoexport tinha inicialmente em relação a B Ldª duas dívidas, uma correspondente ao preço do primeiro contrato de compra e venda, no montante de USA 475 000,00, e a outra relativa ao preço concernente ao segundo contrato de compra e venda, no montante USA 987 525,00. Ignora-se se os representantes de Raznoexport conheciam ou não da sub-rogação de A SA no que concerne ao direito de crédito correspondente a USA 888 772,50 de capital e a USD 39 727,08 de juros relativos ao segundo contrato de compra e venda, embora B Ldª reconheça nas alegações de recurso que lha não deu a conhecer. Tendo em conta o respectivo enquadramento sistemático, os normativos dos artigos 783º a 785º do Código Civil reportam-se à espontânea acção de cumprimento pelo devedor, ou seja, à realização da prestação a que está vinculado perante o credor. No caso vertente, Raznoexport não operou qualquer entrega monetária a B Ldª com vista ao cumprimento das referidas obrigações, tanto assim que a segunda a accionou a fim de obter o pagamento do preço relativo aos dois contratos de compra e venda de calçado e respectivos juros, em relação ao que, aliás, obteve ganho de causa. A quantia única de USA 941 144,20, relativa ao preço envolvido pelos aludidos dois contratos de compra e venda de calçado, incluindo alguns juros, que B Ldª recebeu de Raznoexport foi o resultado de um acordo de perdão ou remissão de metade entre ambas celebrado. Ora, ao realizar o pagamento que realizou a B Ldª, Raznoexport cumpriu integralmente a sua obrigação pecuniária derivada do contrato de remissão ou perdão parcial de dívida pelo qual se vinculara. Não ocorrem, por isso, na espécie, ao invés do que B Ldª alegou, os pressupostos da imputação de cumprimento a que se reportam aos artigos 783º a 785º do Código Civil. 10. Vejamos, agora, se ocorrem ou não na espécie os pressupostos do enriquecimento sem causa que B Ldª invocou a título subsidiário para a hipótese de não proceder a sua defesa concernente à imputação do cumprimento. Ela alegou o enriquecimento sem causa em termos bifrontes, isto é, referiu em simultâneo o seu enriquecimento e o seu empobrecimento no confronto de A SA. Argumentou ter empobrecido em montante a liquidar em execução de sentença correspondente ao que receberia de Raznoexport no caso de A SA nada ter feito para recuperar dela o montante da dívida. Afirmou, ademais, por um lado, que a indemnização que lhe foi paga por A SA ocorreu por causa que deixou de existir em razão de Raznoexport lhe ter pago parte do devido e que por isso enriqueceu injustamente à custa dela e que só deve restituir-lhe aquilo com que se locupletou e não mais do que isso. E, por outro, que A SA enriqueceria sem causa justificativa à sua custa se recebesse o que foi pago por Raznoexport por via do acordo com esta celebrado, sem dedução do valor despendido para o efeito. A SA limitou-se a expressar que o enriquecimento só foi de B Ldª e dela o empobrecimento pelo valor com que a indemnizou, e que o instituto do enriquecimento sem causa queda inaplicável na espécie por só funcionar a título subsidiário. O princípio geral do enriquecimento sem causa consta no artigo 473º do Código Civil, segundo o qual, por um lado, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem (n.º 1). E, por outro, ter a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, de modo especial por objecto aquilo que foi indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito não verificado (n.º 2). São, assim, elementos do instituto em análise o enriquecimento de um património e o correlativo empobrecimento de outro decorrentes do mesmo facto e a ausência de causa justificativa para a concernente deslocação patrimonial por eles envolvida. Decorre do referido regime que o enriquecimento sem causa se caracteriza pela inexistência de qualquer negócio ou facto justificativo da apropriação de valores cuja restituição é pedida e que tal apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição. Assim, não é o enriquecimento sem causa consequência legal de qualquer facto jurídico que a lei preveja como idóneo para o gerar, ou seja, idóneo a uma aquisição ou liberação, porque, nesse caso, seria a sua causa justificativa. Finalmente, importa considerar a natureza subsidiária da obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa, no quadro do qual não há lugar à mesma com esse fundamento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de indemnização ou de restituição ou negar este último direito ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento (artigo 474º do Código Civil). Isso significa que a causa de pedir relativa ao incumprimento contratual, designadamente a responsabilidade civil obrigacional dele emergente, prevalece sobre a causa de pedir integrada pelos factos constantes da previsão das normas relativas ao enriquecimento sem causa. Por outro lado, importa distinguir a factualidade integrante da causa de pedir enriquecimento sem causa articulada pelas partes como suporte do pedido formulado em sede jurisdicional da mera argumentação com base nos princípios que envolvem o instituto em análise. B Ldª não formulou na acção pedido reconvencional no confronto de A SA, pelo que jamais poderia aproveitar-se, no caso espécie, do instituto do enriquecimento sem causa tal como é configurado nas normas acima mencionadas. A indemnização paga por A SA a B Ldª ocorreu por virtude de uma causa adequada, certo que se verificou o risco consubstanciado na não cobrança do crédito vencido da titularidade da última por virtude do incumprimento por Raznoexport da sua obrigação do pagamento do preço relativo ao contrato de compra e venda de calçado objecto mediato do contrato de seguro de créditos em causa. Ao indemnizar B Ldª pelo prejuízo decorrente do sinistro consubstanciado na não cobrança do referido crédito, A SA limitou-se a pagar-lhe o devido em cumprimento do contrato de seguro que com aquela celebrara, pelo que não tem apoio legal a aplicação, na espécie, o instituto da repetição do indevido (artigo 476º do Código Civil). O recebimento por B Ldª da quantia monetária que lhe foi entregue por Raznoexport teve por causa justificativa o seu direito de crédito sobre a última e o contrato de remissão parcial entre ambas celebrado, independentemente da sua legalidade ou ilegalidade. A causa do recebimento por B Ldª da indemnização que lhe foi prestada deixou na realidade de existir na medida em que foi paga do preço do calçado, embora parcialmente, mas sob acordo de remissão parcial, por Raznoexport, pelo que a situação é susceptível de enquadramento no artigo 473º, n.º 2, do Código Civil. Tendo em conta, porém, que a pretensão formulada por A SA no confronto de B Ldª é susceptível de ser legalmente suportada pela causa de pedir consubstanciada na violação de direito de crédito decorrente do instituto da sub-rogação, jamais poderia relevar na espécie a causa de pedir integrante do instituto do enriquecimento sem causa. Não tem, pois, apoio legal a alegação de B Ldª do enriquecimento sem causa, tal como é regulado nos artigos 473º a 482º do Código Civil. 11. Atentemos agora no âmbito do direito de A SA relativamente à quantia pecuniária que B Ldª percebeu de Raznoexport. A SA e B Ldª convencionaram que, em caso de sub-rogação, a segunda se obrigava a entregar à primeira as somas directamente recebidas de Raznoexport na proporção devida (artigo 18º, n.º 2, alínea d), do clausulado geral do contrato de seguro). Independentemente do quantitativo da indemnização moratória relativa a juros, B Ldª tinha contra Raznoexport dois direitos de crédito, um no montante de USA 475 000,00, sem garantia de seguro, e outro no montante de USD 98 752,50 correspondente ao remanescente não coberto pelo contrato de seguro em análise, derivados de dois contratos de compra e venda de calçado. A SA, por seu turno, tinha contra Raznoexport, por virtude do referido direito de sub-rogação, derivado de haver operado à primeira o respectivo pagamento, um direito de crédito no montante de USA 928 449,58. Por força do referido artigo 18º, n.º 2, alínea d), do clausulado geral do contrato de seguro, A SA tem direito a exigir de B Ldª a devolução da quantia, abrangida pelo direito de sub-rogação, que recebeu de Rasnoexport. A referida quantia não está, porém, previamente determinada, porque B SA recebeu o montante de USD 941 144, 20, correspondente aos dois referidos segmentos de direito de crédito, cada um deles derivado de diverso contrato de compra e venda de calçado, sendo que, em relação ao último, isto é, ao celebrado em último lugar, a que se reportava o contrato de seguro em causa, dez por cento dele se inscrevia na sua titularidade e os restantes noventa por cento na titularidade de A SA. Perante este quadro de indeterminação, a quantificação da referida devolução terá que ser encontrada por rateio ou divisão proporcional, à luz do princípio que decorre do n.º 2 do artigo 784º do Código Civil, concernente à presunção de que a entrega foi feita por conta de ambos os referidos segmentos de direitos de crédito, tendo em conta, de harmonia com o disposto no artigo 593º, n.º 2, daquele diploma, que, em relação ao último, a sua titularidade está fragmentada no âmbito de B Ldª e de A SA na proporção de dez por cento e de noventa por cento, respectivamente. Dir-se-á, nesta perspectiva, em jeito de conclusão, não haver fundamento legal de preferência ou de prioridade da pretensão creditória em via de sub-rogação por parte de A SA sobre o direito de crédito de B Ldª derivado dos dois referidos contratos de compra e venda de calçado, quanto ao último na proporção de dez por cento. Os factos considerados provados no acórdão recorrido não revelam os juros incluídos no contrato de remissão celebrado entre Raznoexport e B Ldª. Sabe-se, porém, que B Ldª realizou despesas no montante de USD 9 525,00 para receber de Raznoexport o preço relativo aos mencionados dois contratos de compra e venda de calçado, noventa por cento relativamente ao último já da titularidade de A SA derivados do seu direito de sub-rogação. A realização das mencionadas despesas, tal como a própria cobrança do crédito da titularidade de A SA, que a esta adveio da sub-rogação, ocorreu sem o consentimento desta. Ao realizar o acto de cobrança do direito de crédito na parte da titularidade de A SA, B Ldª afectou ilicitamente o direito de crédito da primeira que lhe adveio da sub-rogação. Ignora-se se A SA, a fim efectivar o seu direito de sub-rogação no confronto de Raznoexport, necessitaria ou não de realizar despesas com a estrutura daquelas que B Ldª suportou. Perante a vacuidade da afirmação sobre a realização da mencionada despesa, ignora-se a sua estrutura, designadamente para se determinar se a inclusão na cobrança do direito de crédito de A SA determinou para B Ldª, em termos de causalidade adequada, acréscimo de dispêndio monetário. Decorrentemente, inexiste fundamento legal para que A SA seja responsabilizada pelo pagamento de parte das referidas despesas, designadamente na proporção daquilo que B Ldª lhe deva devolver em função do que recebeu de Raznoexport, seja por via da imputação de cumprimento, seja no quadro do instituto do enriquecimento sem causa. Decorrentemente, por via da referida operação de rateio ou divisão proporcional, impõe-se a conclusão no sentido de que B Ldª deve devolver a A SA a quantia correspondente a USA 585 580, 83. 12. Qualifiquemos agora juridicamente a acção e ou omissão dos agentes ou representantes de B Ldª ao accionar Raznoexport e ao convencionarem com esta a redução do direito de crédito de A SA, com vista à determinação das pertinentes consequências jurídicas. A SA e B Ldª convencionaram que, em caso de sub-rogação, a segunda se obrigava a informar imediatamente Raznoexport dessa situação e a abster-se de praticar qualquer acto ou omissão que pudesse prejudicar a sub-rogação (artigo 18º, n.º 2, alíneas a) e b) do clausulado geral do contrato de seguro). Infere-se que B Ldª, tal como ela expressa nas suas alegações de recurso, não deu a conhecer a Raznoexport o direito de sub-rogação de A SA, certo que a accionou com vista a também obter dela o pagamento do preço do calçado relativo ao segundo contrato de compra e venda em relação ao qual já havia recebido de A SA a quantia correspondente a noventa por cento. Ignora-se, por não resultar dos factos provados, se A SA diligenciou ou não junto de Raznoexport no sentido de exercer o seu direito de sub-rogação. De qualquer modo, a sua inércia para o efeito que tenha ocorrido é insusceptível, como é natural, de justificar a acção de B Ldª na exigência de pagamento e negociação remissiva do direito de crédito da primeira. B Ldª estava vinculada a não prejudicar o direito de sub-rogação de A SA e a fazer tudo o que estivesse ao seu alcance para que ele se concretizasse. Com efeito, a prestação que A SA realizou no confronto de B Ldª, com finalidade indemnizatória, extinguiu o interesse da segunda na respectiva proporção, fazendo cessar a razão justificativa de tutela jurídica da sua posição no confronto de Raznoexport. Mas apesar de B Ldª ter transferido para A SA, por via da sub-rogação, noventa por cento do seu direito de crédito, incluindo o indemnizatório de juros, no confronto com Raznoexport, accionou esta última, com êxito, no Tribunal Arbitral de Moscovo, a exigir-lhe o valor integral relativo ao preço concernente aos dois mencionados contratos de compra e venda de calçado. E depois de obter a sua condenação naquele tribunal, não obstante só dispor de dez por cento do aludido direito de crédito relativo ao segundo contra de compra e venda de calçado, convencionou com Raznoexport, sem informação nem consentimento de A SA, a remissão do débito correspondente daquela na proporção de metade (artigo 863º, n.º 1, do Código Civil). É que, embora B Ldª pudesse exigir de Raznoexport o seu direito de crédito relativo aos dois contratos de compra e venda de calçado, quanto ao último só tinha legitimidade para o fazer no que concerne à proporção de dez por cento. Mas porque para tal não estava mandatada, não tinha B Ldª legitimidade substantiva nem adjectiva para accionar Raznoexport a exigir-lhe noventa por cento da prestação relativa ao direito de crédito decorrente do segundo contrato de compra e venda, nem para dela perceber esse valor, porque havia perdido o correspondente direito de crédito em razão do pagamento que lhe havia sido feito por A SA. Ao invés do que B Ldª alega, esse direito não lhe assistia por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 18º do clausulado geral do contrato de seguro, porque esse segmento negocial, pela sua estrutura finalística, funciona independentemente da verificação ou não da violação do direito de crédito decorrente da sub-rogação e não constitui excepção ao efeito convencional do direito de sub-rogação que decorre do n.º 1 do mesmo artigo nem ao seu efeito legal que decorre do próprio artigo 441º do Código Comercial. Assim, com a referida actuação, envolvida de culpa lato sensu dos seus representantes e ou agentes, B Ldª infringiu o direito de crédito de A SA decorrente da sub-rogação que lhe adveio do cumprimento do contrato de seguro em causa, por via do artigo 18º, n.º 2, alíneas a) e b), do clausulado geral do contrato de seguro, contra o disposto na parte final do proémio do artigo 441º do Código Comercial. Na realidade, apesar de o contrato de seguro de crédito haver sido cumprido no que concerne à extinção das obrigações que lhe são próprias - pagamento do prémio e da indemnização - ocorreu a sua violação no que concerne ao seu segmento negocial veiculado pelo artigo 18º do respectivo clausulado geral em termos de posteridade relevante. Incorreu, pois, B Ldª em ilícito contratual culposo e, consequentemente, constituiu-se na obrigação de indemnizar A SA pelos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, dele lhe tenham advindo e cujo ónus de alegação e de prova à última incumbiam (artigos 342º, nº 1, 563º e 798º do Código Civil e 264º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Não tem apoio legal o equacionar da violação do direito de sub-rogação por parte de B Ldª no confronto com o direito potestativo de resolução do contrato de seguro de crédito, ao invés do que a última expressou, porque, paga a indemnização relativa ao sinistro, extinto ficou aquele contrato, ressalvada a cláusula concernente à sub-rogação. O âmbito quantitativo da referida obrigação de indemnizar, verificados que sejam os respectivos pressupostos, cingir-se-á ao prejuízo que B Ldª causou a A SA com a mencionada actuação. Tendo, porém, em conta que dos factos provados não constam quaisquer elementos específicos do referido prejuízo, importa considerar a esse título apenas o excesso do montante que A SA prestou a B Ldª em via de indemnização pelo dano derivado do sinistro em relação ao que esta última recebeu de Raznoexport e deve devolver àquela à luz do aludido artigo 18º, n.º 2, alínea d), do clausulado geral do contrato de seguro de crédito a que acima se fez referência. 13. Vejamos agora se o acordo mencionado sob II A) 7 e 8 pode ou não ser considerado causalmente adequado à não recuperação por A SA do seu crédito no confronto com Raznoexport. Para esse efeito, importa verificar, face aos factos provados, se B Ldª, através do mencionado ilícito contratual perpetrado pelos seus representantes e ou agentes, determinou em não, em termos de causalidade adequada, um prejuízo reparável e, em caso afirmativo, qual o seu quantum. Conforme resulta do acima exposto sob 12, B Ldª infringiu o direito de crédito de A SA que a esta adveio por via da sub-rogação derivada de à primeira haver satisfeito, nos termos do contrato de seguro de créditos, noventa por cento do seu direito de crédito relativo ao preço do segundo contrato de compra e venda de calçado. A matéria de facto provada revela, por um lado, que A SA despendeu com o sinistro em causa a quantia de 134 122 694$, correspondente a USD 928 499,58, e que vai receber, por conta desse montante, USD 585 580,83. E, por outro, que após o acordo de perdão de dívida celebrado entre B Ldª não se mostra possível a recuperação do remanescente do crédito por A SA. A referida afirmação resultou do que A SA articulou na petição inicial a título de causa de pedir, expressando que como é óbvio, após o referido acordo, não se mostra possível a recuperação do remanescente do crédito. Aquela afirmação foi, porém, logo seguida por aqueloutra no sentido de que a Federação Russa, na renegociação da dívida pública, em 1995, expressamente rejeitou essa hipótese. As instâncias consideraram provado, na sequência do mencionado sob as alíneas P), Q) e R) da especificação, que, no dia 4 de Março de 1994, B Ldª recebeu por transferência bancária, ordenada por Raznoexport, a quantia de 941 144, 20 USD, liquidada na sequência de um acordo entre ambas e que após esse acordo não se mostra possível a recuperação do remanescente do crédito. As instâncias interpretaram a expressão após esse acordo não se mostra possível a recuperação do remanescente do crédito com o significado de B Ldª, com o acordo que celebrou com Raznoexport, ter inviabilizado o exercício do direito de sub-rogação por parte de A SA no confronto da segunda. Está-se perante uma questão de direito que é a de saber o que deve ou não deve ser considerado matéria de facto com relevo para integrar a respectiva selecção segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e para fundamentação da decisão (artigos 511º, nº 1, 659º, nº 3 e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil). Decorrentemente, tem este Tribunal competência para sindicar do relevo ou não da referida qualificação operada no acórdão recorrido (artigo 722º, nº 1, do Código de Processo Civil). A expressão remanescente do crédito, tendo em conta o seu contexto, pretende significar o direito de crédito da titularidade de A SA resultante da referida sub-rogação abrangido pelo acordo de remissão a metade celebrado entre B Ldª e Raznoexport. B Ldª entende que a aludida expressão consubstancia uma conclusão judicativa sobre a interpretação de um contrato a qualificar como questão de direito, enquanto A SA considera o contrário, acrescentando que o aludido acordo lhe prejudicou efectivamente a sub-rogação. Esta questão tem de ser vista no confronto com a noção de causa de pedir que essencialmente se reporta aos factos concretos integrantes na previsão normativa que concede o direito que o autor faz valer na acção ou o réu reconvinte na reconvenção. Com efeito, a noção legal de causa de pedir, inspirada pelo princípio da substanciação, é envolvida, além do mais, pelas características da facticidade e da concretização, estruturando-se na envolvência de factos concretos correspondentes à previsão das normas substantivas concedentes da situação jurídica alegada pelas partes, independentemente da respectiva valoração jurídica (artigos 264º, n.º 1, 498º, n.º 4 e 664º do Código de Processo Civil). A expressão após o referido acordo não se mostra possível a recuperação do remanescente do crédito não passa de uma conclusão que, conforme resulta da restante matéria dada como provada pelas instâncias, não assenta em factos que juridicamente a suportem. Acresce que tal expressão nem como conclusão de direito exprime o que resulta do ordenamento jurídico português, porque só têm legitimidade para a celebração de determinado negócio jurídico os titulares dos interesses a que ele se reporta, isto é, exige-se a quem nele outorga a faculdade ou poder de disposição. Na realidade, tendo B Ldª perdoado ou remetido por contrato, sem mandato de A SA, metade do direito de crédito desta última, o referido contrato era insusceptível de a vincular juridicamente (artigo 406º, n.º 2, do Código Civil). Os factos provados não revelam, com efeito, que se inexistisse o mencionado contrato de remissão e A SA exercesse formalmente o seu direito de sub-rogação no confronto de Raznoexport, conseguiria obter desta o pagamento a que se reporta aquele direito. Perante este quadro, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que os factos provados não revelam que o contrato de remissão celebrado entre B Ldª e Raznoexport foi causa adequada da não efectivação por A SA do seu direito de sub-rogação no confronto de Raznoexport. Por isso, tendo como referencial o montante pecuniário que A SA prestou a B Ldª no cumprimento do contrato de seguro de crédito entre ambas celebrado, com vista à exigência pela primeira à segunda da diferença entre esse montante e aquele que a última tem de devolver à primeira no quadro do direito de sub-rogação não tem ela título de responsabilidade civil contratual idóneo que o suporte. 14. Atentemos, ora, a partir de que momento é que B Ldª é devedora de juros de mora a A SA. Na sentença proferida na 1ª instância decidiu-se serem devidos juros por B Ldª a A SA desde 4 de Março de 2004, data em que a primeira celebrou com Raznoexport o contrato de remissão parcial de dívida. Todavia, no acórdão recorrido foi decidido que B Ldª era devedora de juros de mora a A SA desde 20 de Dezembro de 1991 e 16 de Janeiro de 1992 sobre as quantias de capital e de juros, respectivamente, que naquelas datas a última entregou à primeira. O capital que estava em causa em qualquer das mencionadas decisões foi aquele que A SA entregou a B Ldª no cumprimento do contrato de seguro de crédito celebrado entre ambas, enquanto que o capital que releva por via do que acima se expôs no âmbito do recurso é o que a segunda recebeu de Raznoexport e deve entregar à primeira no quadro do seu direito de sub-rogação. A diversa solução da questão jurídica do pleito por este Tribunal em relação à obrigação principal, no confronto com operada nas instâncias implica, como é natural, diversa solução jurídica no que concerne à indemnização moratória Expressa a lei, por um lado, que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, e que ela ocorre quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação possível não foi efectuada no tempo devido (artigo 804º, do Código Civil). E, por outro, haver mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (artigo 805º, n.º 2, alínea a), do Código Civil). Finalmente, estabelece a lei, por um lado, que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora e, por outro, que tais juros são os legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou se as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal (artigo 806º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). À luz do artigo 18º, n.º 2, alínea d), do clausulado geral do contrato de seguro de crédito em causa e do artigo 805º, n.º 2, alínea a), do Código Civil, impunha-se a B Ldª operar a entrega a A SA, no dia em que a mesma lhe foi remetida por Raznoexport, a quantia em euros correspondente a USD 585 580, 83. Decorrentemente, no que concerne ao referido valor de USD 583 580, 83, B Ldª constituiu-se na situação de mora no dia em que percebeu de Raznoexport aquela quantia, ou seja, no dia 4 de Março de 1994. 15. Vejamos, agora, se A SA deve ou não ser restituída por B Ldª por referência ao contravalor em dólares americanos. A condenação de B Ldª no tribunal de 1ª instância e na Relação no pagamento a A SA reportou-se a quantia monetária em euros referenciada a 128 384 077$ e 5 738 617$, respectivamente. Entende A SA, no recurso subordinado, dever receber de B Ldª a indemnização em euros representativa do contravalor em função do dólar americano, a exemplo da indemnização que lhe prestou em cumprimento do contrato de seguro, sob pena de a última beneficiar da valorização do dólar em relação ao escudo. B Ldª sustenta, por seu turno, a solução contrária, sob o fundamento de a cobertura do seguro haver sido transposta para escudos, ter sido indemnizada nessa moeda, conforme o convencionado, e que a circunstância de o contrato celebrado com Raznoexport haver sido titulado em dólares não releva, face ao princípio nominalista, na determinação de moeda de restituição diversa da portuguesa ao tempo do cumprimento. O artigo 550º do Código Civil, sob a epígrafe princípio nominalista, expressa a regra de que o cumprimento de obrigações pecuniárias se faz em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda tiver nesse momento. O princípio nominalista ou da não actualização significa que o cumprimento das obrigações pecuniárias, salvo estipulação em contrário das partes, deve operar com base no valor que a moeda com curso normal no País tiver na data em que ele operar, independentemente da sua depreciação ou valorização. A lei faculta, porém a estipulação pelas partes do cumprimento da obrigação em moeda com curso legal apenas no estrangeiro estrangeira, mas sem que o devedor seja impedido de pagar em moeda nacional segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para ele estabelecido, a não ser que hajam convencionado em contrário (artigo 558º, n.º 1, do Código Civil). Conforme resulta do n.º 1 do artigo 23º do clausulado geral do contrato de seguro, A SA e B Ldª convencionaram que qualquer pagamento decorrente do contrato de seguro seria exclusivamente liquidado em escudos, segmento negocial que agora deve ser entendido no sentido de euros, moeda que tem curso legal em Portugal. Esta cláusula contratual, interpretada nos termos dos artigos 236º, n.º 1 e 238º, n.º 1, do Código Civil, abrange o pagamento da indemnização eventualmente devida por A SA a B Ldª e o pagamento do prémio de seguro pela última à primeira. As partes nada convencionaram quanto ao ponto ora em apreciação, ou seja, se A SA deve ou não ser restituída por B Ldª, nos termos do artigo 18º, nº 2, alínea d), do clausulado geral do contrato de seguro de crédito, por referência ao contravalor em escudos por referência ao dólar americano. Todavia, a lei não proibia a solução pretendida por A SA, na altura em instaurou a acção, de ser restituída por B Ldª por referência ao contravalor em escudos por referência ao dólar americano. Não está em causa no recurso que B Ldª não deva operar a devolução a A SA do que recebeu de Raznoexport na moeda euro que tem curso legal no nosso País. Resulta da factualidade disponível que B Ldª recebeu da empresa Raznoexport, em vez de A SA, apesar do direito de sub-rogação da última, a quantia de USA 585 580, 83 que, nos termos do artigo 18º, n.º 2, alínea d), do clausulado geral do contrato de seguro de crédito, lhe deve restituir. Por isso, como B Ldª recebeu de Raznoexport a referida quantia em dólares, que então devia entregar a A SA, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que, no concernente a esse montante, a primeira deve restituir à última o valor em euros, tendo em conta a correspondência ao escudo, por referência ao contravalor em dólares ao câmbio do dia 4 de Março de 2004. 16. Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Inexiste fundamento legal para que este Tribunal conheça da questão da alteração das circunstâncias em que A SA e B Ldª celebraram o contrato de seguro de crédito, por se tratar de uma questão nova. As cláusulas gerais 6ª e 20º, n.º 2, deste último contrato não são aplicáveis depois de cumprida a obrigação nuclear dele decorrente consubstanciada na indemnização do sinistro, ficando, por isso, no caso vertente, prejudicadas as questões da validade ou da invalidade da primeira das referidas cláusulas e da interpretação de normas do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, contra o disposto no artigo 13º da Constituição. A SA ficou sub-rogada em noventa por cento do direito de crédito de B Ldª, no confronto de Raznoexport, por virtude de haver indemnizado a segunda em razão da falta de pagamento por parte da terceira e não ocorrem, na espécie, os pressupostos da aplicação das normas integrantes do instituto da imputação do cumprimento e do instituto do enriquecimento sem causa. A SA tem direito a exigir de B Ldª, no quadro da sub-rogação, o pagamento proporcional ao seu direito de crédito do que a primeira recebeu de Raznoexport em consequência do acordo de remissão de dívida celebrado entre ambas, ou seja, a quantia em euros correspondente a USA 585 580, 83 por referência ao câmbio do dia 4 de Março de 1994, e juros de mora a partir desta data. A SA não tem direito a ser indemnizada por B SA no quadro da responsabilidade civil contratual derivada do cometimento pela última do facto ilícito e culposo consubstanciado no contrato de remissão de dívida por ela celebrado com Raznoexport, por inverificação do nexo de causalidade adequada entre o referido acordo e a não recuperação pela primeira do remanescente do crédito no quadro da sub-rogação. Procedem, por isso, parcialmente, os recursos de revista interpostos por B Ldª e A SA. Vencidas parcialmente, são as recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, dá-se parcial provimento aos recursos de revista interpostos por B-Comércio de Importação e Exportação Ldª e por A-Companhia de Seguro de Créditos SA, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, e condena-se a primeira a pagar à segunda a quantia em euros correspondente a quinhentos e oitenta e cinco mil e quinhentos e oitenta dólares e oitenta e três cêntimos ao câmbio do dia 4 de Março de 2004 e no pagamento dos juros à taxa considerada nas instâncias desde aquela data, absolve-se a primeira no mais do pedido, e condenam-se ambas as recorrentes no pagamento das custas respectivas relativas aos recursos e à acção, na proporção do vencimento. Lisboa, 25 de Novembro de 2004. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |