Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081535
Nº Convencional: JSTJ00015448
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: PRESUNÇÃO DE CULPA
MENORES
DANO
IMPUTABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
TERCEIRO
CULPA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ199204020815352
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 35366
Data: 02/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 491 do Código Civil não afirma a presução de culpa de todos os menores ou incapazes, nem afirma que um incapaz seja sempre presuntivamente responsável a título de culpa pelos seus actos.
II - O mesmo preceito legal é aplicável às situações em que se está perante um incapaz causador de danos a terceiros, e não a situações em que o incapaz é apenas vítima de actuação de terceiros.
III - O citado artigo preceitua que, se apurada a imputação do dano a um incapaz sujeito a vigilância de terceiro, em princípio, cabe a esse terceiro o ónus de provar que não houve omissão do dever de vigilância de sua parte ou, em alternativa, que mesmo que incumprido esse dever, o dano se verificaria do mesmo modo.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, se a culpa assentar numa conclusão que se funde na não observância dos deveres gerais de prudência ou de diligência, estar-se-à perante uma questão de facto que apenas compete às instâncias apurar; se a culpa assenta na violação ou na inobservância de alguma norma legal ou regulamentar ou quando ela implica a formulação de um juizo sobre a violação de preceitos legais, já se estará perante uma questão de direito, sobre a qual pode e deve o Supremo debruçar-se.
V - Presume-se a culpa do condutor de um veículo, quando se verifique a prova da materialidade de uma situação ilegal às normas do Código da Estrada, pelo que fica afastada a responsabilidade pelo risco e a sua inerente limitação - artigo 508 do Código Civil - que é inaplicável seja à culpa presumida, seja à efectivamente provada.