Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA CAUSA DE PEDIR LETRA DE CÂMBIO TÍTULO EXECUTIVO AVAL AVALISTA PREENCHIMENTO ABUSIVO VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200504210009697 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 445/04 | ||
| Data: | 10/12/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Baseada a acção executiva intentada contra o aceitante e os avalistas das letras de câmbio em convenção cartular e nessas letras, o requerimento executivo deve ser interpretado no sentido de que a respectiva causa de pedir se circunscreve às obrigações cambiárias. 2. O aval é incompleto quando falta a indicação do sujeito cambiário a favor de quem é prestado, como é o caso da expressão escrita dou o meu aval, por aval ou bom para aval. 3. Não é aval incompleto a situação em que os sujeitos cambiários apuseram a sua assinatura na face posterior das letras de câmbio sob a declaração dou o meu aval à subscritora, pelo que não funciona a presunção de que o aval foi dado ao sacador. 4. A referida declaração é interpretável segundo o critério dos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil, devendo ter-se em conta nessa operação, além do mais, os termos da convenção cartular, e nada obsta, apesar do seu não uso nas letras de câmbio, à conclusão de que o aval foi dado ao respectivo aceitante. 5. A nulidade das letras de câmbio com vencimentos sucessivos, a que alude o artigo 33º, 5ª parte da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, reporta-se àquelas em que se indicam vários dias ou datas para o respectivo pagamento, situação essa diversa daquela em que cada uma das letras dadas à execução tem data de vencimento distanciada em um mês da anterior. 6. O artigo 781º do Código Civil, aplicável à generalidade dos direitos de crédito pagáveis em prestações, não tem aplicação às obrigações cambiárias, além do mais porque estas abstraem da respectiva relação jurídica subjacente, incluindo a vertente unitária ou prestacional que haja, e as letras valem no comércio jurídico pelo que expressam. 7. As normas e os princípios processuais relativos à execução, designadamente a economia processual, a conformidade da decisão com a situação actual, a faculdade de cumulação de títulos executivos até à extinção da execução justificam que letras ainda não vencidas ao tempo da instauração da execução, mas entretanto vencidas antes da sentença proferida nos embargos de executado ou oposição à execução, nela relevem como títulos executivos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", intentou, no dia 9 de Março de 2001, contra B, Caixilharia de Alumínio, Estores e Ferro Ldª, C e D, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haverem deles a quantia de 44.182.466$00, juros vencidos até 8 de Março de 2001 à taxa de legal, no montante de 71.918$00, e juros vincendos à mesma taxa, com base num instrumento de acordo abaixo indicado e em nove letras de câmbio, emitidas no dia 20 de Outubro de 2000, com vencimento no dia 15 de cada mês, início no dia 15 de Janeiro de 2001 e termo no dia 15 de Setembro de 2001, a primeira executada como aceitante e o segundo e a terceira como avalistas. Os executados deduziram embargos no dia 23 de Abril de 2001, expressando que para além das letras com vencimento a 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2001, as restantes não estavam vencidas à data execução, serem nulas por se reportarem a prestações, serem os avalistas embargantes partes ilegítimas por virtude de os avales serem nulos por os terem dado à subscritora e esta figura inexistir nas letras. A exequente apresentou contestação, expressando que o aval dado pelos sócios gerentes da sacada apenas podiam ser a favor desta, não obstante a forma deficiente como foram dados, sendo as letras de câmbio a forma como foi acordado o pagamento da dívida subjacente em nove prestações e que era lícito o recurso ao disposto no artigo 781º do Código Civil. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 14 de Maio de 2003, na qual foi considerada a legitimidade ad causam de C e de D, julgados os embargos improcedentes e afirmada a não litigância de má fé, da qual aqueles apelaram, e a Relação, por acórdão preferido no dia 12 de Outubro de 2004, negou provimento ao recurso. Interpuseram os apelantes recurso de revista, afirmando, então, terem pedido o apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária e esperarem a respectiva decisão, e formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - como não foi indicado o nome do avalizado, o aval que prestaram tem-se por concedido à recorrida como sacadora; - o acórdão recorrido, ao decidir em contrário, vinculando os recorrentes, violou por erro de interpretação e aplicação o artigo 31º, 4ª parte, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças; - deve ser substituído por outro que declare serem os recorrentes partes ilegítimas e os absolva da instância; - como as letras têm vencimentos sucessivos, incorporando cada uma delas uma prestação, são nulas, não podiam servir de base à execução; - o acórdão recorrido, ao decidir em contrário, violou o artigo 33º, parte 5ª, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças por erro de interpretação e aplicação, pelo que deve ser revogado e os recorrentes absolvidos do pedido; - porque as letras são títulos literais, abstractos e autónomos, emitidos com base num acordo, nunca denunciado pela recorrida, as que se venceram entre 15 de Março e 15 de Setembro de 2001 não podiam servir de base à execução intentada no dia 9 de Março de 2001; - o acórdão recorrido violou, neste ponto, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 781º do Código Civil e 37º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, pelo que deve ser revogado quanto às letras não vencidas ao tempo. A "B" Ldª foi concedido, no dia 1 de Maio de 2004, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A exequente A dedica-se à industria e comercialização de alumínios e os executados C e D são os únicos sócios da executada B, Caixilharia de Alumínio, Estores e Ferro Ldª, e o primeiro é o seu único gerente. 2. No exercício da sua actividade, a exequente forneceu à executada "B" Ldª, por solicitação desta, diversas mercadorias, e a última, interpelada para proceder ao seu pagamento, não o fez. 3. No instrumento documental com a menção acordo de pagamento, datado de 18 de Outubro de 2000, proposto pela exequente à executada "B" Ldª, assinado pela gerência da primeira e pelos sócios da última, expressa-se o seguinte: «Acusamos a recepção da vossa carta de 17 de Outubro de 2000 cujo teor se precede com uma proposta de renegociação da vossa dívida titulada por letras e facturas. Queira V. Ex.ª compreender ser este um derradeiro esforço da A em resolver esta situação a contento de ambas as partes. Aceitamos mais uma vez a vossa proposta de acordo, deixando no entanto bem claro que esta deverá ser cumprida na íntegra. As nossas condições serão as seguintes: a) todas as letras resultantes deste acordo só serão aceites pela A caso venham correctamente preenchidas, com o imposto de selo discriminado e pago por vós, com o respectivo número de identificação bancária e dependência bancária e avalizadas pelos sócios da empresa; b) devem dar instruções ao vosso banco para que as letras sejam debitadas na vossa conta à data do seu vencimento; c) caso alguma das letras nos seja devolvida seremos forçados a cancelar-lhe todos os fornecimentos, a denunciar o presente acordo e a agir em conformidade. O plano de pagamento resultante deste acordo será o seguinte: letras do acordo anterior a emitir: oito letras de 5.000.000$00 cada uma, com vencimentos nos dias 15 dos meses de Janeiro a Agosto de 2001, e a nona letra de 4.182.466$00 com vencimento a 15 de Setembro de 2001. Este acordo será assinado e carimbado por responsáveis da A e pelos sócios da "B" Ldª, os quais assinaram os seus nomes no escrito sob a denominação da "B", Ldª mas sem terem aposto o carimbo desta firma, diversamente do que fez a gerência da A. 4. A intentou, no dia 9 de Março de 2001, contra "B" Ldª, C e D, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver deles a quantia de 44.182.466$00 e juros, com base em nove letras de câmbio, com data de emissão no dia 20 de Outubro de 2000, e de vencimento nos dias 15 de Janeiro de 2001, 15 de Fevereiro de 2001, 15 de Março de 2001, 15 de Abril de 2001, 15 de Maio de 2001, 15 de Junho de 2001, 15 de Julho de 2001, 15 de Agosto de 2001 e 15 de Setembro de 2001. 5. As nove letras mencionadas sob 4 contêm os montantes e cada uma a sua data de vencimento, conforme nº 3º do instrumento documental mencionado sob 3. 6. Nas letras mencionadas sob 4 figura A como sacadora, "B" Ldª como aceitante e, no e no verso de todas elas, consta a expressão dou o meu aval à firma subscritora, seguida da assinatura de C e de D, as quais, apresentadas a pagamento, não foram pagas. 7. O contrato a que se alude em 3 foi celebrado entre a exequente e os executados C e D, estes na qualidade de sócios da executada "B" Ldª. 8. Os montantes das letras dadas à execução representam parcelas da mesma dívida, aludida sob 2 e no instrumento documental mencionado sob 3. 9. A exequente não comunicou à "B" Ldª a denúncia do contrato mencionado sob 3. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida dispõe ou não de título executivo relativo à execução para pagamento de quantia certa em análise no confronto com os recorrentes C e D. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei adjectiva aplicável à acção executiva e à oposição em causa; - estrutura dos títulos executivos em geral e natureza do que serve de base à execução em causa; - estrutura adjectiva dos embargos de executado e ónus de prova; - estrutura jurídica essencial das letras de câmbio no confronto com as livranças e na envolvência das suas características da literalidade e da abstracção; - regime legal do aval cambiário; - sentido relevante da expressão dos recorrentes dou o meu aval à firma subscritora; - estão ou não as letras de câmbio em causa afectadas de nulidade por virtude dos seus vencimentos sucessivos? - a omissão de pagamento de duas das mencionadas letras é ou não susceptível de implicar o vencimento das restantes? - o vencimento das restantes letras de câmbio antes da decisão dos embargos é ou não susceptível de implicar o seu aproveitamento como títulos executivos? Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela determinação da lei adjectiva aplicável à execução e à oposição . Como a acção executiva e os embargos em causa foram deduzidos antes do dia 15 de Setembro de 2003, não lhes são aplicáveis as normas processuais decorrentes da reforma processual que nessa data entrou em vigor (artigo 4º do Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro). Como a acção executiva em causa foi intentada no dia 9 de Março de 2001, à mesma e aos embargos são aplicáveis as normas adjectivas decorrentes da reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro). 2. Atentemos agora na síntese da estrutura e do fim dos títulos executivos em geral e na natureza dos que servem de base à acção executiva em causa. A acção executiva visa a implementação das providências adequadas à efectiva reparação do direito violado, e tem por base um título pelo qual se determinam o seu fim e limites (artigos 4º, n.º 3, e 45º, n.º 1, do Código de Processo Civil). No quadro das várias espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução contam-se os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º do Código de Processo Civil (artigo 46º, proémio, e alínea d), do Código de Processo Civil). O portador de uma letra de câmbio pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, como é o caso dos avalistas, na data do respectivo vencimento (artigo 43º, 1ª e 2ª partes, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças - LULL). Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas das letras são todos solidariamente responsáveis para com o portador, que tem o direito de accionar todas essas pessoas, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram (artigo 47º, 1ª e 2ª partes, da LULL). O portador pode reclamar daquele contra exerce o seu direito de acção o pagamento da letra não paga, juros desde da data do vencimento e despesas (artigo 48, 1ª a 4ª partes, da LULL). Assim, as letras de câmbio consubstanciam, por via das respectivas declarações cambiárias, por força da mencionada lei cambiária, a constituição de obrigações pecuniárias. São, por isso, à luz do artigo 46º, proémio, e alínea c), do Código de Processo Civil, títulos executivos idóneos à instauração da acção executiva para pagamento de quantia certa. A relevância especial do título executivo que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. O fundamento substantivo da acção executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração. Ele constitui, para fins executivos, condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas, assumindo, por isso, autonomia em relação à realidade que prova. Tendo em conta o conteúdo declarativo do requerimento executivo apresentado pela recorrida, nele refere a esse propósito nove letras de câmbio e o documento mencionado sob II 3. Todavia, tendo em conta o declarado pela recorrida referido requerimento, a referência ao documento referido sob II 3 e ao seu conteúdo visa simplesmente expressar a convenção justificativa da subscrição das letras inserentes da relação jurídica cambiária. Assim, os títulos executivos que a recorrida utilizou na acção executiva em causa, não obstante a referência ao documento mencionado sob II 3, são as referidas nove letras de câmbio. Consequentemente, não tem qualquer apoio legal o segmento da oposição formulada pelos recorrentes com base na não denúncia pela recorrida do acordo mencionado sob II 3 e na sua vigência. 3. Vejamos agora a estrutura da fase declarativa dos embargos de executado e o ónus de prova. A fase declarativa dos embargos de executado, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se como contra-acção susceptível de se basear, conforme os casos, em fundamento de natureza substantiva ou de natureza processual. É uma fase eventual da acção executiva que assume a estrutura de acção declarativa do tipo de contra-acção tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afectação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação e ou de excepção. O ónus de prova no âmbito dos embargos de executado segue, por isso, o regime decorrente do artigo 342º do Código Civil. A idónea invocação na fase declarativa da acção executiva em análise de algum facto relativo à falta de algum dos seus pressupostos específicos implica a declaração judicial desse vício e da inadmissibilidade da acção executiva. Estamos no caso vertente perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa baseada em letras de câmbio, pelo que a respectiva oposição por embargos é susceptível de assentar na inexistência ou inexequibilidade daquele título (artigo 815º, proémio, e alínea a), e 815º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 4. Atentemos agora na análise da estrutura jurídica essencial das letras de câmbio envolventes dos princípios da literalidade e da abstracção. A letra é um título cambiário de natureza formal, que deve conter essa palavra, o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a indicação da data em que e o lugar onde é passada (artigo 1º da LULL). Tal como a letra, também a livrança é título cambiário de natureza formal que deve conter essa palavra, a promessa de pagar uma quantia determinada, a época do pagamento, o lugar onde este deve ser feito, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a data em que e o lugar onde é passada (artigo 75º da LULL). A diferença essencial entre a letra e a livrança consubstancia-se no facto de a primeira enunciar uma ordem de pagamento e a segunda uma simples e directa promessa de pagamento. Acresce ser usual designação por subscritor da livrança a pessoa que formula a promessa de pagamento no confronto com o respectivo promissário. Em geral, quando as pessoas minimamente conhecedoras da matéria expressam os vocábulos letra e aceite pretendem referir-se aos negócios cambiários envolvidos por um sacador e um aceitante e, quando expressam os vocábulos livrança e subscritor, referem-se aos negócios cambiários envolvidos por um subscritor-promitente e um beneficiário. Os princípios da literalidade e da abstracção dos títulos de crédito são instrumentais em relação à independência do direito cartular face à causa que esteve na origem da sua criação. O princípio da literalidade significa essencialmente que o conteúdo global da obrigação cambiária é o que a declaração respectiva revela, o que constitui a base necessária para a circulação do direito de crédito delimitado pelo teor da letra, da livrança ou do cheque. Importa, porém ter em linha de conta que a criação dos títulos de crédito envolvidos pelos referidos princípios tem por origem ou fonte uma declaração unilateral de vontade negocial constitutiva de um negócio jurídico unilateral formal. Designam-se relações cambiárias imediatas as que se estabelecem entre os sujeitos que nelas são intervenientes directos, sem intermediação de outrem, como é o caso do sacador e do aceitante e do avalista em relação à pessoa em relação à qual presta o aval. São, por outro, relações mediatas aquelas em que o portador é estranho às relações extracartulares, ou seja, quando as letras são endossadas a um terceiro, que, por via do endosso, passa a integrar a cadeia de sujeitos cambiários. Face às referidas considerações de ordem jurídica, estar-se-á no âmbito das relações imediatas no que concerne ao aceitante e ao sacador e ao avalista do primeiro no confronto com o último. As letras de câmbio em causa foram subscritas pela recorrida como sacadora e por "B" Ldª na posição de aceitante, nas quais os recorrentes figuram na posição de avalistas à subscritora. Assim, os recorrentes, "B" Ldª e a recorrida estão no plano das relações imediatas com a consequência de se poder discutir, na fase declarativa dos embargos, o fundamento da constituição, extinção ou inexigibilidade do cumprimento da obrigação jurídica por via da análise do conteúdo da relação jurídica subjacente de que derivou a convenção extracartular. 5. Vejamos agora o regime essencial do aval cambiário, em aproximação ao caso vertente. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval de terceiro ou de um seu signatário (artigo 30º da LULL). Trata-se, assim, de uma garantia de natureza especial da obrigação cambiária do avalizado e, se não se expressar a identificação do sujeito cambiário a quem é dado, entende-se ser pelo sacador (artigo 31º, quarta parte, da LULL). O dador de aval ao subscritor da letra, por exemplo, vincula-se como garante, no confronto com o aceitante, do mesmo modo que o referido subscritor, o que significa que o conteúdo da sua obrigação é o mesmo que o da obrigação do referido subscritor avalizado (artigo 32º, primeira parte, da LULL). É um devedor cambiário perante o subscritor em face do qual o avalizado seja devedor cambiário e na mesma medida em que ele o seja, mas não é caso de responsabilidade subsidiária da do avalizado, porque é solidária. O avalista vincula-se em termos de solidariedade perante o respectivo portador, passando a ser um devedor cambiário, sujeito de uma obrigação cambiária autónoma, embora dependente no plano formal da do avalizado (artigo 47º, primeira parte, da LULL). Assim, a obrigação do avalista é materialmente autónoma em relação à do avalizado, embora dela dependente no plano formal, em razão do que alguma limitação de responsabilidade expressa no título pelo segundo aproveita ao primeiro. E mantém-se mesmo no caso de a obrigação por ele garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, isto é, respeitante aos requisitos externos da obrigação cambiária avalizada (artigo 32º, segunda parte, da LULL). Neste quadro, só imperfeitamente a obrigação do avalista é acessória da do avalizado, ou seja, não o é perfeitamente como ocorre com o fiador em relação ao afiançado. Conforme acima se referiu, as letras de câmbio em causa foram subscritas pela recorrida como sacadora, por "B", Ldª na posição de aceitante e pelos recorrentes na posição de avalistas. Com efeito, no que concerne ao negócio jurídico cambiário aval, figura no verso das referidas a expressão dou o meu aval à firma subscritora, seguida da assinatura dos recorrentes. Os recorrentes entendem que, perante duas sociedades subscritoras das letras de câmbio, uma como sacadora e a outra como aceitante, não tendo indicado a quem os avales eram dados, deviam considerar-se terem sido declarados a favor da primeira. Expressa a lei, por um lado, que o aval se considera como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo tratando-se de assinaturas do sacado ou do sacador (artigo 31º, 2ª parte, da LULL). E, por outro, dever indicar-se a pessoa por quem se dá o aval e, na falta dessa indicação, se entende ter sido dado pelo sacador (artigo 31º, 2ª e 3ª partes, da LULL). Trata-se do chamado aval incompleto, ou seja, quando falta a indicação do sujeito cambiário a favor de quem é prestado, como é o caso de apenas se declarar, por exemplo, dou o meu aval, ou por aval, ou bom para aval. A indicação do avalizado não carece, em absoluto, de envolver o próprio nome do sujeito cambiário avalizado, não ficando afectado o conteúdo do negócio jurídico aval se tal indicação se consubstanciar em expressão de referência cambiária susceptível de revelar a identidade do avalizado. Este Tribunal proferiu, no dia 1 de Fevereiro de 1966, Assento, agora com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, segundo o qual, mesmo no domínio das relações imediatas, o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador (Diário do Governo, nº 44, de 22 de Fevereiro de 1966). Como os recorrentes apuseram a sua assinatura na face posterior das letras sob a declaração dou o meu aval à firma subscritora, não estamos perante o chamado aval incompleto. Assim, não ocorre a falta de indicação do avalizado, pressuposto da aplicação do aludido assento, mas é equívoca indicação em causa porque não é usada no que concerne às letras de câmbio, ao invés do que ocorre quanto às livranças. A referida dúvida terá de ser superada por via de actividade interpretativa da vontade negocial dos recorrentes, para se saber a favor de quem prestaram o aval, a que abaixo se procederá. 6. Atentemos agora no sentido relevante da expressão dos recorrentes no instrumento documental das letras de câmbio, dou o meu aval à firma subscritora. Trata-se de apurar o sentido relevante da vontade do sujeito cambiário em causa segundo o critério normativo da impressão do declaratário normal colocado na posição do real declaratário, com um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigos 236º, n.º 1 e 238º, n.º 1, do Código Civil). Este Tribunal, excepcionalmente, pode aferir sobre se a Relação, ao fixar a matéria de facto, respeitou ou não o critério interpretativo a que se reportam os artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1, do Código Civil (artigo 722º, n.º 2, do Código de Processo Civil). A criação dos títulos de crédito envolvidos pelos princípios da literalidade e da abstracção tem por origem ou fonte uma declaração unilateral de vontade negocial constitutiva de um negócio jurídico unilateral e rigorosamente formal, pelo que podem surgir dúvidas na interpretação da vontade das partes ao produzirem as declarações, a solucionar à luz dos artigos 236º a 238º do Código Civil. O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, informado do sector da actividade em causa e capaz de procurar esclarecer-se acerca das circunstâncias em que ela foi produzida. A determinação do sentido decisivo das referidas declarações negociais não põe em causa o formalismo é próprio dos títulos cambiários, designadamente o princípio da literalidade, sobretudo quando os sujeitos da relação jurídica cartular sejam os sujeitos da concernente relação jurídica subjacente. A relação jurídica mencionada sob II 2 constitui a causa remota do preenchimento das letras de câmbio em análise, cuja causa próxima se traduz na convenção executiva referida sob II 3. A recorrida tinha a posição de credora e "B", Ldª a posição de devedora no confronto com a primeira, e esta aceitou as letras sacadas por aquela em função do pagamento relativo àquele direito de crédito. Assim, o fim da constituição das obrigações cambiárias a que se reporta a aludida convenção executiva foi a realização do interesse da recorrida de realização efectiva do seu direito de crédito no confronto com "B", Ldª. Os recorrentes, sócios de "B", Ldª, um deles o seu gerente, assinaram a mencionada convenção executiva, na qual a recorrida exigia a "B", Ldª o aval deles. Por isso, eles não podiam ignorar que deviam avalizar a posição cambiária de "B", Ldª, certo não fazer sentido algum, no quadro factual envolvente, que a convenção executiva e as mencionadas declarações de aval visassem reforçar a obrigação cambiária da recorrida como sacadora, que era a credora, e não a primeira, que era a devedora. Era, por isso, razoável que os representantes e ou agentes da recorrida tenham entendido que as mencionadas declarações de aval se reportavam à aceitante das letras em causa. Perante o referido circunstancialismo, um declaratário normal colocado na posição dos representantes da recorrida interpretaria a vontade dos recorrentes no sentido de que a sua declaração cambiária era a de aval ao cumprimento da obrigação cambiária de "B", Ldª. Assim, os recorrentes quiseram produzir a declaração de aval em relação à obrigação da sociedade de que eram titulares das respectivas participações societárias e um deles o seu gerente. Inexiste, por isso, fundamento legal para a alteração da conclusão fáctica da Relação no sentido de que o aval prestado pelos recorrentes se reportou à sua representada "B", Ldª que nas letras de câmbio figurava como aceitante. Consequentemente, não tem qualquer fundamento legal a alegação dos recorrentes no sentido de que não são dotados de legitimidade ad causam para a acção executiva em análise (artigo 55º, nº 1, do Código de Processo Civil). 7. Vejamos agora a questão da nulidade das letras de câmbio suscitada pelos recorrentes imputada ao seu vencimento sucessivo. Alegaram os recorrentes, a título subsidiário, a nulidade das letras de câmbio que à acção executiva servem de títulos executivos, sob o fundamento dos seus vencimentos sucessivos, em relação à mesma dívida, ou seja, para serem pagas sucessivamente, acrescentando que elas incorporam uma prestação embora delas não conste a sua menção. Expressa a lei que as letras com vencimentos sucessivos são nulas (artigo 33º, 5ª parte, da LULL). De harmonia com o princípio da abstracção que a envolve, a relação jurídica cambiária consubstanciada por cada uma das referidas letras de câmbio abstrai da relação jurídica subjacente base da sua emissão. A letra com vencimentos sucessivos a que a lei se reporta é aquela em que se indicam vários dias ou datas para o respectivo pagamento. Mas não é isso que ocorre no caso vertente, em que cada uma das nove letras de câmbio que servem de base à acção executiva em causa tem uma única data de vencimento. Não tem, por isso, qualquer fundamento legal a alegação dos recorrentes no sentido da nulidade das mencionadas letras de câmbio. 8. Atentemos agora na questão de saber se a omissão de pagamento de duas das mencionadas letras é ou não susceptível de implicar o vencimento das restantes, ou seja, se as letras de câmbio vencidas depois da instauração da acção executiva são ou não susceptíveis de constituir título executivo idóneo. Entendeu-se no acórdão recorrido, com base na convenção executiva mencionada sob II 3 e no artigo 781º do Código Civil, que a omissão por B Ldª de pagamento da letra vencida no dia 15 de Janeiro de 2001 implicou o vencimento das restantes. Os recorrentes entendem no sentido contrário com fundamento em as letras serem títulos literais, abstractos e autónomos e na omissão de denúncia pela recorrida do acordado mencionado sob II 3, e que nessa parte o acórdão recorrido infringiu os artigos 781º do Código Civil e 37º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. É claro que o disposto no artigo 37º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças não foi infringido pelo acórdão recorrido, porque a sua previsão nada tem a ver com o que se discute nos embargos. Acresce não ter também fundamento legal a alegação dos recorrentes no sentido da violação pela recorrida do convencionado sob II 3, porque as letras que à execução servem de título executivo foram emitidas na sua conformidade e são elas, e não a referida convenção, que à referida acção executiva servem de título executivo. Embora as referidas letras de câmbio representam prestações da obrigação de preço de contratos de compra e venda no montante de 44 182 466$, não foi o instrumento documental que os consubstanciou nem a convenção mencionada sob II 3 escolhidos pela recorrida para à execução em análise servirem de título executivo. Com efeito, conforme já se referiu, a recorrida baseou a acção executiva nas referidas letras de câmbio que se configuram autónomas, mesmo no plano dos títulos executivos, em relação à respectiva relação jurídica subjacente e ao documento que eventualmente a titule. Confrontemos, pois, a realidade factual envolvente com as normas jurídicas que lhe são pertinentes. Expressa a lei que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas (artigo 781º do Código Civil). O portador de letras pode exercer os seus direitos de acção contra, além do mais que aqui não releva, os avalistas, no vencimento, se o pagamento não foi efectuado (artigo 43º, 1ª, 2ª e 3ª partes, da LULL). Antes do vencimento, o portador só pode exercer os referidos direitos de acção cambiária com aceite nos casos de insolvência do sacado, de suspensão por este de pagamentos ou de promoção, sem resultado, da execução dos seus bens (artigo 43º, 4ª parte, nºs 1º e 2º da LULL). No caso vertente, quando a acção executiva foi instaurada, só estavam vencidas duas das letras de câmbio que lhe serviram de base, ou seja, as que se venceram nos dias 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2001. Tendo em conta os seus elementos literal e finalístico, o artigo 781º do Código Civil, vocacionado para se aplicar à generalidade dos direitos de crédito pagáveis em prestações, não tem aplicação no âmbito das obrigações cambiárias, além do mais porque elas abstraem da respectiva relação jurídica subjacente, incluindo a vertente unitária ou prestacional que haja, e valem no comércio pelo que expressam. O vencimento das restantes letras de câmbio que à acção executiva serviram de título executivo ocorreu, pois, em momentos posteriores à sua instauração, pelo que só as primeiras duas, cujo pagamento era exigível aos recorrentes e a "B" Ldª ao tempo da instauração da acção executiva, eram então susceptíveis de relevar como títulos executivos. 9. Vejamos, finalmente, se o vencimento das restantes letras de câmbio antes da decisão dos embargos é ou não susceptível de implicar o seu aproveitamento como títulos executivos. A acção executiva em causa foi instaurada no dia 9 de Março de 2001, as letras que lhe serviram de títulos executivos tinham vencimento nos dias 15 de cada um dos meses de Janeiro a Setembro de 2001, e a sentença proferida na fase declarativa de embargos ocorreu no dia 14 de Maio de 2003. Assim, quando a mencionada sentença foi proferida, já estavam vencidas todas as referidas letras de câmbio. No caso de haver sido detectada pelo juiz da execução que sete das referidas letras de câmbio não estavam vencidas, ocorria fundamento para proferir despacho de indeferimento liminar parcial relativo aos valores por elas tituladas (artigos 234º, nº 4, alínea e), 811º, nº 1 e 811º-A, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil). Todavia, assim não sucedeu, e a dedução de embargos pelos recorrentes e por "B" Ldª inviabilizou o procedimento oficioso a que se reporta o artigo 820º do Código de Processo Civil. No plano das relações jurídicas cambiárias em geral, a lei não exclui em absoluto a instauração da acção cambiária antes do vencimento das letras de câmbio em causa (artigo 43º, 4ª a 6ª partes, da LULL). Enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não exista alguma das circunstâncias que impedem a cumulação, que, na espécie, não ocorre (artigos 53º e 54º, nº 1, do Código de Processo Civil). As referidas letras de câmbio, a última das quais vencida mais de dois anos antes do termo da fase declarativa dos embargos de executado em causa, consubstanciam o direito de crédito da recorrida no confronto dos recorrentes que, na espécie, delinearam, a mais ampla defesa em relação a tais títulos executivos. O nosso ordenamento jurídico está envolvido, além do mais, pelos princípios da economia processual e de que a decisão final deve ter em conta os factos constitutivos, modificativos que se produzam depois da propositura da acção (artigos 30º, 31º, 137º, 138º , 449º, nº 2, alínea c), 466º, nº 1, 469º, 470º, 662º e 663º do Código de Processo Civil). Perante este quadro, a conclusão é no sentido de se considerar a relevância das mencionadas letras de câmbio como títulos executivos na acção executiva em causa, com a particularidade de os juros de mora devidos pelos recorrentes e por "B", Ldª só deverem ser contados a partir do vencimento de cada uma das mencionadas sete letras de câmbio (artigo 48º, nº 2, da LULL). Assim, o recurso só procede em relação aos referidos juros de mora concernentes às mencionadas sete letras de câmbio, com a consequente implicação de redução no que concerne à divida de custas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Os recorrentes pediram o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos com o processo, mas ainda não há notícia sobre se o mesmo lhe foi ou não concedido. Se o referido apoio judiciário lhes foi ou for concedido, não deverão ser condenados no pagamento de custas relativas ao recurso de revista, para o qual pediram o mencionado benefício (artigos 10º, nº 1, 13º, nºs 1 a 3, e 16º, nº 1, alínea a), 51º, nºs 1 e 3 e 53º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho). Decorrentemente, impõe-se a condenação dos recorrentes no pagamento das custas do recurso a título condicional, ou seja, para o caso de lhe não vir a ser concedido o apoio judiciário, e na medida respectiva. IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, salvo quanto aos juros relativos às mencionadas sete letras de câmbio vencidas no decurso da acção executiva, os quais apenas são devidos desde a data do vencimento de cada uma das sete letras acima indicadas, e condenam-se os recorrentes e a recorrida no pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento, os primeiros se lhes não for concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e na medida respectiva. Lisboa, 21 de Abril de 2005. Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís. |